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[MODELO] APELAÇÃO ADESIVA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA

APELAÇÃO ADESIVA

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA. REJEITADA. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. TITULARIDADE DO DOMÍNIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISAS. POSSE INJUSTA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E PROVIDA. 1. Não há razões para o não conhecimento da apelação interposta adesivamente, na medida em que, a matéria foi objeto da sentença atendendo ao efeito devolutivo da apelação, bem como, causou prejuízo a parte apelante. Preliminar rejeitada. 2. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524 e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. 3. A condição de proprietários do bem está comprovada nos termos do Registro efetuado no Cartório do 1o Oficio de Registro de Imóveis de Marataízes. 4. É de conhecimento notório que, se uma ação de usucapião é julgada improcedente porque o autor não comprovou o lapso temporal, poderá ser proposta nova ação de usucapião caso complete posteriormente a prescrição aquisitiva, não havendo ofensa à coisa julgada material. 5. A resistência à pretensão usucapienda impede a implementação do requisito temporal, pois deixa evidente que a posse dos réus é injusta. 6. No que pertine à apelação adesiva, de fato, não houve concessão de assistência judiciária gratuita, tanto é que foi efetuado o preparo na apelação principal. 7. Apelação conhecida e não provida. 8. Apelação adesiva conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar e no mérito, negar provimento e conhecer e dar provimento à apelação adesiva, nos termos do voto do Relator. Vitória/ES de de 2018 RELATOR PRESIDENTE

(TJ-ES – APL: 00147914520128080069, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/01/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2018)

Ação não permitida

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