[MODELO] Anulação de Acordo – Equívoco na Ação e Interesses Ilícitos
AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF
Por seu procurador e advogado que esta subscreve, NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante V. Exa., para com fulcro no artigo 486 do NCPC, propor contra FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, uma ação para anular o acordo levado a efeito nos autos nº 0000, de AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE ARRAS, que se processou pela 00ª Vara, pelas razões de fato e de direito, que passa a aduzir:
Pelos referidos autos, foi processada uma ação de rescisão de negócio jurídico com arras, que lhe propôs FULANO, a qual, em sua inicial, afirma ter concluído com a Suplicante um negócio pelo qual estaria adquirindo uma casa; e, que por conta do seu preço, já lhe teria pago a quantia de R$ 0000 (REAIS);
Propôs a ação porque não teria a Suplicante cumprido com o avençado, e, por isso, pretendia haver a rescisão do contrato que "teriam concluído", a restituição do preço pago em dobro e honorários e custas processuais;
A Suplicante, tomando conhecimento da ação juntamente com sua filha menor púbere BELTRANA, constituíram advogado e ingressaram nos autos, em data de DIA/MÊS/ANO (fls. 00), com pedido de vistas para oferecimento de contestação;
Contestou-a apenas em seu nome, alegando não ter assinado nenhum documento pelo qual pudesse estar obrigada a restituir o "preço" em dobro e pagar as demais verbas acessórias;
Que, ainda que conste do documento de fls. 00, como se fora a autora do compromisso, não foi sua filha citada para a ação;
Na audiência de instrução e julgamento, na oportunidade que lhes era ensejada, fizeram um acordo: se comprometeu a pagar à autora a importância de R$ 000 (REAIS), que, segundo o contador do juízo, representaria a de R$ 000 (REAIS), referida na inicial, até o DIA/MÊS/ANO;
Acontece, porém, que, após concluído o acordo, por intermédio de terceiros, veio a Suplicante tomar conhecimento dos exatos termos do "negócio" denunciado nessa ação. Não se trata – como afirmara a Suplicada em sua inicial da ação que se processou pelos autos nº 000 – da verdadeira promitente compradora do imóvel nela descrito, mas o proprietário da imobiliária TAL, que teria "negociado" o imóvel com sua filha menor, tendo ela apenas emprestado o nome para o "negócio", para se passar como sua "compradora", nem sequer chegou a vistoriar o imóvel que estava adquirindo.
E o acordo, concluiu a Suplicante com ela, naquela oportunidade, antes de tudo, temerosa de alguma conseqüência para sua filha, que opusera a sua assinatura no documento de fls. 00. Fora, assim, vítima de um expediente ardiloso, por eles preparado e que objetivou, antes de mais nada, propiciar-lhes vantagens indevidas e ilícitas.
Seriam useiros e vezeiros nesta prática. Não bastasse isso, há que destacar que a atualização do valor referido na inicial da ação foi apurado de forma irregular e com base em coeficiente que não poderia ser usado para a correção do valor da importância de R$ 0000 (REAIS).
Nestas condições, tendo sido induzida a erro para concluir o referido acordo, quer, com fulcro no artigo 486 do NCPC e inc., II do artigo 147 do C.C., propor uma ação para desconstituí-lo, eis que tem a ação aí prevista o objetivo de anular os atos processuais praticados pelas partes e as sentenças homologatórias.
O DIREITO
"A decisão judicial que extingue o processo, homologando transação judicial, é rescindível como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil, e não mediante ação rescisória, apropriada para desconstituir a sentença que se baseou na transação, se houver fundamento para invalidar esta" (AC. inân, da T. Cív. do TJMS de 1000.10.81, na apel. 233/81, rel. des. Leão Neto do Carmo; RJTJMS 12/60).
(…)
"Em grau de apelação só se pode desfazer ou anular acordo homologado por sentença se houver vício formal ou nulidade absoluta. Com base em vício de consentimento, o acordo só pode ser desfeito através de ação própria de anulação de transação." (Ac. unân. da 5ª Câm. do TRRJ de 0000.10.84, na apel. 31.434/84), rel. des. Narcizo Pinto).
(…)
"Para rescindir sentença homologatória de acordo – sob a alegação de que padece este de vício – adequada é a ação anulatória e, não, a rescisória." (Ac. unân. da 1ª Câm. do TARS, de 28.05.81, na AR. 21.716, rel. Juiz Luiz Machado; J TARS 40/153).
ISTO POSTO, com os inclusos documentos, requer a V. Exa., se digne em determinar a citação, por mandado, da Suplicada, na direção indicada, para que, no prazo de quinze (15) dias, querendo, conteste a ação que lhe propõe, sob pena de revelia, que, ao final, deverá ser julgada provada e procedente para anular o acordo levado a efeito às fls. 00 dos autos nº 00 e da decisão que o homologa, e condenando-a ainda no pagamento das custas, honorários de advogado e demais pronunciações de direito.
REQUER, distribuída por dependência, sejam os seus autos apensados àqueles.
DAS PROVAS: Se propõe a provar o alegado com os depoimentos de testemunhas e pessoal da Suplicada, sob pena de confesso.
Dando ao feito, para os devidos fins, o valor de R$ 0000 (REAIS), com as cópias exigidas por lei.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO