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[MODELO] Análise de Recursos Trabalhistas – Decisões Contrárias.

SALÁRIO MARGINAL – ENCARGO PROBATÓRIO. O salário deve ser pago mediante recibo, que fica em poder da empregadora (art. 464/CLT). Colacionados aos autos pela reclamada os recibos de pagamento, ao reclamante compete o encargo de apresentar prova robusta quanto ao fato constitutivo do seu direito concernente ao salário marginal. Não se desvencilhando deste ônus, há que se dar provimento ao recurso para desonerar a reclamada da obrigação de retificar a carteira profissional do obreiro, bem como, do pagamento dos reflexos sobre as demais parcelas. (TRT23. SALÁRIO MARGINAL – ENCARGO PROBATÓRIO. O salário deve ser pago mediante recibo, que fica em poder da empregadora (art. 464/CLT). Colacionados aos autos pela reclamada os recibos de pagamento, ao reclamante compete o encargo de apresentar prova robusta quanto ao fato constitutivo do seu direito concernente ao salário marginal. Não se desvencilhando deste ônus, há que se dar provimento ao recurso para desonerar a reclamada da obrigação de retificar a carteira profissional do obreiro, bem como, do pagamento dos reflexos sobre as demais parcelas.SALÁRIO MARGINAL – ENCARGO PROBATÓRIO. O salário deve ser pago mediante recibo, que fica em poder da empregadora (art. 464/CLT). Colacionados aos autos pela reclamada os recibos de pagamento, ao reclamante compete o encargo de apresentar prova robusta quanto ao fato constitutivo do seu direito concernente ao salário marginal. Não se desvencilhando deste ônus, há que se dar provimento ao recurso para desonerar a reclamada da obrigação de retificar a carteira profissional do obreiro, bem como, do pagamento dos reflexos sobre as demais parcelas. (TRT23. RO – 00476.2007.008.23.00-0. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE ADMISSIBILIDADE. Cabe Agravo de Petição para impugnar decisões proferidas na fase do processo de execução, que só será recebido quando estiverem satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais, a garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRT23. AI – 01765.2006.022.23.01-5. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE PETIÇÃO – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Correta a decisão que denega seguimento ao Agravo de Petição em face da ausência de garantia do juízo. Adotados os procedimentos executivos instaurados com a lei 11.232/2005 e tratando-se de execução de títulos judiciais, permanece incólume a obrigatoriedade da garantia do juízo. Nesse sentido, deixando o executado de garantir a execução, impossível o conhecimento dos embargos à execução. E, posteriormente, não providenciando o preenchimento do requisito essencial supracitado, também não há como conhecer do Agravo de Petição interposto. Recurso conhecido e desprovido. (TRT23. AI – 01675.2006.022.23.01-4. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE ADMISSIBILIDADE. Cabe Agravo de Petição para impugnar decisões proferidas na fase do processo de execução, que só será recebido quando estiverem satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRT23. AI – 00369.2006.022.23.01-0. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA. A determinação judicial para o executado colocar o bem adjudicado à disposição do juízo para entrega ao credor, sob pena de incorrer na forma prescrita no art. 904, parágrafo único do CPC, não é interlocutória, já que permite a extinção do processo no caso de atendimento do comando com a satisfação da obrigação, desafiando apelação imediata, razão porque merece destrancamento o Agravo de Petição aviado. Agravo de Instrumento ao qual se dá provimento. (TRT23. AI – 00160.2005.008.23.01-0. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE. Carece de interesse recursal a parte que pretende o reexame da decisão de origem em favor do terceiro prejudicado. Recurso conhecido parcialmente. DEPÓSITO DO FGTS + 40%. Não havendo comprovação do FGTS referente a um período laboral, fica a condenação do Réu adstrita apenas à comprovação dos meses não demonstrados. Recurso Ordinário Adesivo do Reclamado ao qual se dá provimento. (TRT23. RS – 01349.2007.051.23.00-0. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 357 DO TST. A Súmula n. 357 do TST trata do simples fato de a testemunha litigar em juízo com a mesma Reclamada com a qual o Reclamante litigou ou litiga, sem outro interesse que a prova dos fatos, não abrangendo a hipótese de ações idênticas, conseqüentemente com objetos idênticos, nos quais se constata o interesse dos empregados reclamantes no sucesso das demandas respectivas, configurando a troca de favores. Por força do art. 405, IV, § 3º do CPC, é suspeita a testemunha em situação como a dos autos, não se havendo falar em cerceamento do direito de defesa. Preliminar rejeitada. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A legislação trabalhista, consubstanciada nas normas dos arts. 2( e 3( da Consolidação das Leis do Trabalho, define o que vem a ser a relação jurídica empregatícia. Assim, para a formação da relação de emprego necessária se faz a conjugação indissociável dos seguintes elementos: serviço prestado por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, sob subordinação e de maneira onerosa. Ademais, para o reconhecimento de uma relação empregatícia é imprescindível que os elementos probatórios sejam irrefutáveis, o que não ocorreu no feito em exame. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO – 00460.2007.004.23.00-2. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA RANDON VEÍCULOS LTDA. SENTENÇA LÍQUIDA. OPORTUNIDADE PARA A IMPUGNAÇÃO. NÃO-PROVIMENTO. A publicação de sentença líquida, com todos os pedidos deferidos quantificados, não só encontra previsão no ordenamento jurídico trabalhista (art. 879 da CLT), como também é medida salutar, que vem ao encontro dos princípios da economia e celeridade processual e, acrescento, da efetividade da jurisdição, já que o processo do trabalho lida com crédito de natureza alimentar, que exige pronta satisfação. Aliás, o art. 5º, LXXVIII da CF/88 impõe a busca de um processo mais célere e efetivo. Há se esclarecer que, na hipótese, não se está violando o art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, porquanto, atento às mudanças do processo judiciário, que buscam, sem dúvida, a celeridade e a efetividade na prestação jurisdicional, propiciou-se tão-somente a prolação de uma sentença de conhecimento líquida, com a fixação do quantum debeatur e, via de conseqüência, não dando ensejo a um desdobramento procedimental de liquidação. Nesse particular, nada mais se fez do que aplicar o parágrafo único do art. 459 do CPC, que estabelece que é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida quando o autor tiver formulado pedido certo e, assim, consentâneo com essa linha de pensamento perfeitamente aplicável ao processo trabalhista o art. 475-A do CPC que dispõe: ‘Quando a sentença não determinar o valor devido procede-se à sua liquidação.’. E, em se proferindo sentença líquida, a impugnação dos cálculos, parte dela integrante, se fará no primeiro momento em que a parte vier aos autos, qual seja, no recurso ordinário. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO – 00459.2007.096.23.00-6. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HIPÓTESES DE CABIMENTO (ARTS. 535 DO CPC E 897-A DA CLT). Os embargos de declaração constituem-se via processual adequada para desfazer obscuridades, afastar contradições e suprir omissões, que eventualmente possam existir no julgado. Dessa forma, revelam-se incabíveis os aclaratórios quando não verificados os vícios aptos à caracterização dos pressupostos de que tratam os artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, na medida em que é vedado à parte valer-se dessa via impugnativa para buscar rediscussão sobre matéria já decidida. (TRT23. EDAI – 00240.2007.022.23.01-3. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Exarada a decisão ao feitio legal, entregando a prestação jurisdicional pleiteada e remetendo aos fundamentos conducentes à formação do convencimento de seu d. prolator, incogitável a alegada afronta às disposições contidas nos arts. 131, 165 e 458, do CPC, incólumes remanescendo, sem exceção. Impositiva, pois, a rejeição da preliminar. EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. SANÇÕES PROCESSUAIS. Para que o procedimento seja reconhecido como ato atentatório ao exercício da jurisdição, há de ter um plus além do reconhecimento de que protelatórios os embargos opostos, pois, em assim não sendo, impositiva a conclusão de que todos os embargos tidos como procrastinatórios traduziriam, a um só tempo, ato infenso ao exercício da jurisdição, o que certamente não foi a intenção do legislador, ao prever repreensão específica para a hipótese. Recurso provido, no particular, para expungir da condenação as sanções processuais cominadas com esteio nos arts. 14, parágrafo único e 538, parágrafo único, ambos do CPC. LABOR EXTRAORDINÁRIO E REFLEXOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Nos termos do art. 460, do CPC, é defeso ao magistrado ‘proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado’. Inobservados pela decisão, tais lineamentos legais, ao deferir à Obreira a repercussão legal da habitual sobrejornada, pleito alheio à peça de intróito, impositiva a reforma da decisão, no particular, sob pena de caracterização de julgamento extra petita. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não caracteriza o intuito de alterar a verdade e, tampouco, o deliberado fim de reclamar verbas sob o escopo de auferir vantagem ilegal, o só fato de restar infrutífero o propósito obreiro de demonstrar todas as alegações vertidas na exordial. Afastadas, pois, as hipóteses capituladas no art. 17, do CPC, não se há falar em deslealdade processual obreira. Recurso parcialmente conhecido e ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO – 00783.2007.009.23.00-8. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HIPÓTESES DE CABIMENTO (ARTS. 535 DO CPC E 897-A DA CLT). Os embargos de declaração constituem-se via processual adequada para desfazer obscuridades, afastar contradições e suprir omissões, que eventualmente possam existir no julgado. Dessa forma, revelam-se incabíveis os aclaratórios quando não verificados os vícios aptos à caracterização dos pressupostos de que tratam os artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, na medida em que é vedado à parte valer-se dessa via impugnativa para buscar rediscussão sobre matéria já decidida. (TRT23. EDAI – 00239.2007.022.23.01-9. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

AÇÃO MONITÓRIA – PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS (ART. 1102-B DO CPC). Expedido pelo Juiz Estadual mandado inicial, a parte contrária tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do respectivo mandado, para oferecer Embargos, conforme previsão contida no art. 1102-B do CPC. Citado o réu e deixando este transcorrer in albis o prazo supracitado, o mandado monitório transforma-se em título executivo, expedindo-se mandado de execução (art. 1.102-C, caput, do CPC). Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT23. AP – 00529.2007.066.23.00-4. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. MULTA DO ART. 475-J DA CLT. INAPLICABILIDADE. A aplicação da penalidade inserta no art. 475-J do CPC, como meio destinado a compelir o devedor a satisfazer a obrigação que lhe fora imposta na decisão judicial, pressupõe que o comando meritório seja líquido, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o Devedor não pode ser impingido a pagar um valor ainda controvertido ou garantir o juízo, para se livrar da multa de 10% (dez por cento), se não lhe foi permitido discutir antes os valores liquidados. Logo, a multa do art. 475-J não é cabível nos casos em que a liquidação ocorre nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, sem intimar as partes para impugná-los, o que é praxe nessa Justiça Especializada, uma vez que nestas hipóteses a liquidação da sentença não se assemelha ao disposto no Processo Civil Comum, que, por sua vez, pressupõe o contraditório em todas as modalidades de liquidação, não havendo que se falar em aplicação analógica da multa no particular. Agravo de Petição ao qual se dá provimento. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÕES EQUIVOCADAS DE HORAS EXTRAS ADIMPLIDAS. Se os cálculos de liquidação não observaram todos os recibos carreados aos autos que indicam o pagamento de horas extras, ao arrepio do comando meritório que condena a Ré ao pagamento de diferenças dessa verba/reflexos, merecem retificação no particular. Agravo de petição provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EXCESSIVO. Como não há disposição legal estipulando parâmetros objetivos para a fixação dos honorários periciais, é prudente que o julgador arbitre tal verba dentro dos critérios da razoabilidade, observando a natureza e a complexidade do trabalho, o zelo profissional, o local da prestação de serviço e o tempo exigido para o desenvolvimento do seu labor, tomando por base a aplicação analógica das alíneas do § 3º do art. 20 do CPC. Em face dessas ponderações, mantém-se a fixação perpetrada pelo Juízo de origem, no importe de R$400,00 (quatrocentos reais). Agravo de Petição não provido no particular. (TRT23. AP – 00068.2007.026.23.00-0. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Exarada a decisão ao feitio legal, entregando a prestação jurisdicional pleiteada e remetendo aos fundamentos conducentes à formação do convencimento de seu d. prolator, incogitável a alegada negativa de prestação jurisdicional; em similitude, conquanto direito constitucionalmente assegurado, também o direito de defesa tem o respectivo exercício condicionado à efetiva necessidade do expediente probatório. In casu, o indeferimento do pedido de produção de adicional prova oral teve por fulcro a respectiva desnecessidade, segundo a convicção do julgador. Como cediço, óbice não há ao indeferimento de tais pretensões pelo Juízo presidente da instrução, haja vista ao magistrado caber a avaliação da necessidade e conveniência da adoção de diligências e demais procedimentos imprescindíveis à obtenção da verdade dos fatos. Tal prerrogativa encontra sustentação no Princípio do Livre Convencimento do Juiz e, uma vez que este tenha formado a sua convicção, desnecessárias far-se-ão quaisquer medidas instrutórias, ainda que solicitadas pelas partes. Impositiva, por conseguinte, a rejeição da preliminar em foco. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO. Consoante a exegese firmada no item IV da Súmula n. 331, do c. TST, à empresa tomadora de serviços incumbe a subsidiária responsabilização pelos créditos trabalhistas devidos ao Autor pela empresa prestadora de serviços, efetiva empregadora, na hipótese de sua eventual inadimplência. Nada obstante, escorreita a limitação de tal responsabilidade ao período efetivamente laborado pelo Obreiro aos préstimos daquela, uma vez considerada a circunstância de que, ao longo do interregno em que vinculado à prestadora contratada, o Reclamante laborou em favor de outras empresas que não a referida, ora 2ª Reclamada. LABOR EXTRAORDINÁRIO E REFLEXOS. Demonstradas a sujeição obreira a controle de horário e à habitual majoração de jornada, devida a remuneração correspondente, bem assim a dos reflexos que lhe constituem corolário, a teor do que dispõem os arts. 818, da CLT, e 333, do CPC, este subsidiariamente aplicável à seara trabalhista. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Afastada a hipótese de culpa exclusiva do Reclamante e exsurgindo dos autos a inobservância dos prazos fixados no art. 477, § 6º, da CLT, à efetuação do acerto rescisório, impositiva a cominação da sanção capitulada no respectivo § 8º às Reclamadas; em similitude, escorreita a determinação de devolução dos descontos efetuados a título de faltas no período correspondente ao aviso prévio, uma vez indemonstradas as alegações de que o Autor não fora dispensado do cumprimento do aviso e que a respectiva ausência ao longo do período seria de sua tão-só responsabilidade. FGTS. INDENIZAÇÃO. Considerando que a determinação judicial cuja reforma se pretende teve por supedâneo a condenação imposta no presente feito, a título de repercussão legal da habitual sobrejornada, fundamento algum revela a tese recursal de que pretérita e integramente efetuados os depósitos e, assim também, previamente levantado o montante correspondente pelo Obreiro. Paralelamente, reconhecida a subsidiária responsabilidade cometida à 2ª Reclamada, enquanto efetiva tomadora dos serviços então prestados pelo Reclamante, também pelos depósitos do FGTS e correspondente indenização há de responder, caso manifesta a inadimplência da 1ª Reclamada. FÉRIAS. Limitada a pretensão obreira às férias simples e ratificada nos autos a respectiva quitação, incogitável o deferimento do pleito ao Autor. Recursos conhecidos e aos quais se dá parcial provimento. (TRT23. RO – 00771.2007.009.23.00-3. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. CULPA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUJETIVA. Compete ao autor o ônus de demonstrar a existência do dano, o dolo ou a culpa patronal, e o nexo de causalidade, por serem fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT). Não se há falar em responsabilização patronal e em indenização por quaisquer danos se o Vindicante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe coube. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO – 00655.2007.001.23.00-3. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

AGRAVO DE PETIÇÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – CORREÇÃO. O salário in natura incorpora-se ao salário principal percebido pelo trabalhador para compor a base de cálculo das demais verbas de natureza salarial, devendo, dessa forma, ser refeito o cálculo para adequação ao comando do título executivo judicial. Recurso conhecido e provido. (TRT23. AP – 00028.2007.071.23.00-3. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

FÉRIAS INDENIZADAS. NATUREZA JURÍDICA DE INDENIZAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. As férias, após o término da relação de emprego, não mais podem ser fruídas, de maneira que o valor pago pelo empregador a tal título tem natureza manifestamente indenizatória, visto destinar-se a recompor o patrimônio jurídico do empregado desfalcado pela lesão ao direito de tê-las gozado. A exceção, por lei, contempla apenas os casos em que ocorrem falência, concordata e dissolução da empresa, nos termos dos arts. 148 c/c 449 da CLT, hipóteses em que será atribuída natureza salarial a tal verba, ainda que as férias não tenham sido efetivamente gozadas. In casu, as férias indenizadas do reclamante não se enquadram na aludida exceção, logo, têm natureza jurídica indenizatória, de maneira que não emanam reflexos sobre os depósitos do FGTS. Nesse sentido a orientação jurisprudencial n. 195, da SBDI-1 do col. TST, de seguinte teor: ‘Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas’. (TRT23. RO – 00394.2007.051.23.00-8. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

INOVAÇÃO NA LIDE. NÃO-CONHECIMENTO. A parte tem o direito de receber a tutela jurisdicional completa, com todos os fatos e fundamentos por ela aduzidos devidamente apreciados, sob pena de denegação de justiça. Não pode, contudo, a recorrente, vir agora esgrimir recurso ordinário discutindo matéria estranha aos limites da litiscontestatio firmada nos autos, em flagrante inovação na lide. Recurso ordinário não conhecido. (TRT23. RO – 00383.2007.086.23.00-1. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

MEMBRO DA CIPA- ESTABILIDADE. O Reclamante que integrou a CIPA, eleito como representante dos empregados, goza da estabilidade provisória a que alude o art. 10, II, ‘a’, ADCT, sendo-lhe garantido o direito ao emprego, o qual deve ser convertido em indenização correspondente, com supedâneo no artigo 496, CLT. (TRT23. RO – 01697.2007.051.23.00-8. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

LIDE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE EMPREGO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 219 DO C. TST. Nas lides decorrentes da relação de emprego, somente serão devidos os honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, quando preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei n. 5.584/70, assim como os da Súmula n. 219 do c. TST. Nesse contexto, para ter deferido o pedido de honorários advocatícios, o Autor deve estar assistido pelo Sindicato de sua categoria profissional e comprovar que recebe salário inferior ao dobro do mínimo legal ou que se acha em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (Súmula n. 219/TST). Na hipótese, mostra-se indevido o deferimento do pedido de honorários assistenciais formulado pelo Autor, uma vez que este não está assistido pelo seu Sindicato de classe. (TRT23. RO – 01634.2007.051.23.00-1. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. VERBA DE CUNHO SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. A Orientação Jurisprudencial n. 354 da SDI-1 do C. TST, publicada no DJ do dia 14.03.2008, fixou como de natureza salarial a parcela paga pela não-concessão do intervalo intrajornada. Por esse norte, o pagamento da verba prevista no art. 71, §4º, da CLT possui natureza salarial, incidindo reflexos nas demais parcelas de mesma natureza. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT23. RO – 01391.2007.031.23.00-7. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

VÍNCULO DE EMPREGO. SERINGUEIRO. AUSÊNCIA DA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO-COMPROVAÇÃO. Extrai-se da prova testemunhal que o reclamante realizava seu trabalho com autonomia, decidindo o horário e o dia de trabalho, podendo, como bem anotou a sentença, negociar livremente a parte que lhe cabia no produto extraído e recebendo o pagamento diretamente do comprador, assumindo os riscos da atividade, eis que, se não trabalhasse na extração do látex, nada recebia, podendo, se quisesse e se pudesse, aumentar a produção, cortando mais árvores, utilizando-se, ainda, de instrumentos de trabalho de sua propriedade, não se vislumbrando, assim, comprovada a presença de possível subordinação jurídica. Forçosa, dessarte, a manutenção da sentença que, reconhecendo a existência de um contrato de parceria entre as partes, declarou a inexistência de vínculo empregatício e rejeitou, por conseguinte, todos os pedidos formulados na exordial. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO – 00376.2007.086.23.00-0. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

COMISSÃO DE CORRETAGEM . VENDA DE GADO. Inexistindo, nos autos, prova a favor do obreiro no sentido de ter ajustada comissão de 2% sobre o valor da venda do gado, já que a praxe, no Estado, é de a comissão do corretor ser paga pelo comprador, o que ocorreu, pois o autor confessou, em seu depoimento, ter recebido, é de se dar provimento ao apelo para expungir a condenação imposta a título de comissão pela venda de gado. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT23. RO – 00350.2007.071.23.00-2. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. Os controles de jornada trazidos aos autos pela Reclamante não foram desconstituídos, o que impõe a aplicação da jornada ali consignada. Assim, a condenação em labor extraordinário alcança todo o período imprescrito do contrato empregatício, e não somente a partir daquele informado pela testemunha da Recorrente (05.05.2004), como postula em peça recursal. Acerca da compensação constante do artigo 7º, XIII da Constituição Federal c/c artigo 59, § 2º da CLT, que prevê o labor de um dia pelo outro, sem acréscimo de 50% da hora extraordinária, é instituto que exige o cumprimento de determinações legais específicas. Assim, uma vez pendente de acordo expresso de compensação de jornada, conforme preceito legal, emerge irregularidade que enseja a aplicação do inciso III da Súmula 85 do c. TST. Recurso não provido. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. HORAS IN ITINERE. As horas in itinere exigem dois requisitos, para se consubstanciarem: que o trabalhador seja transportado por condução fornecida pelo empregador (ainda que a título oneroso) e que o local de trabalho seja de difícil acessou ou que não seja servido por transporte público regular. Este não é o contexto dos autos, visto que as viagens, no interior do Estado, ocorriam para a realização de atividades regulares do empregado, configurando tempo à disposição do empregador. Desta feita, a condenação em horas extras refere-se especificamente à causa de pedir constante da Inicial, consoante o conjunto probatório colacionado aos autos processuais, impondo sua manutenção, por seus próprios fundamentos. Recurso ao qual se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. A ausência de intervalo intrajornada nas sextas-feiras laborados em Nova Mutum foi confirmada pela própria testemunha da empresa, portanto, a condenação ao pagamento de indenização de 01h, acrescida de 50%, deve ser mantida incólume, neste particular, observada a exclusão dos meses de férias comprovados nos autos. Recurso não provido. AJUDA DE CUSTO. INTEGRAÇÃO. Ajuda de custo constitui-se em valor percebido pelo trabalhador com o objetivo de suprir as necessidades de viagem, tais como alimentação, transporte e estadia, dentre outras, revestido de natureza indenizatória para ressarcir as despesas pessoais do empregado, quando fora de sua localidade. Entretanto, a habitualidade do pagamento (mensal) e a ausência de provas acerca de sua real destinação, impõe o reconhecimento de pagamento de verba salarial extra folha, sendo fração integrante do salário efetivo, para todos os fins legais. Recurso não provido. (TRT23. RO – 00340.2007.001.23.00-6. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITOS ORIUNDOS DE SENTENÇA TRABALHISTA. ACRÉSCIMOS MONETÁRIOS. O Decreto n.3.048/99, em seu art. 276, dispõe que nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Assim, ainda que a CLT, em seu art. 879, §4º, determine que a atualização do crédito devido pela Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, quando da incidência do disposto nos arts. 34 e 35 da Lei n. 8.212/91, há que se verificar se tal crédito, oriundo de condenação trabalhista, foi definitivamente ajustado. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT23. AP – 00904.2006.071.23.00-0. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

Ação não permitida

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