[MODELO] Alegações Finais – Pensão por Morte
ALEGAÇÕES FINAIS PENSÃO POR MORTE
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DE SÃO PAULO
Proc. ….
…, já qualificado nos autos, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência oferecer as suas
ALEGAÇÕES FINAIS
De todo o exposto e relatado na inicial fora constatado e confirmado em perícia realizada neste fórum, onde confirmou-se o narrado na inicial, e confirmou a existência de um acidente do trabalho que resultou na morte da filha da genitora.
Vejamos a redação da Lei nº 8.213/91, sobre o assunto:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV – (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Estabelece a legislação em vigor, que os pais não gozam do benefício da dependência presumida, portanto deverão estes provarem que dependiam economicamente do falecido.
Para fins de facilitar a prova quanto a dependência econômica, elaborou a Ré um rol exemplificativo dos documentos que comprovariam esta dependência.
Integrando este rol, pode-se destacar a folha de registro de empregados, em que os pais constem como beneficiários do empregado, também serve como comprovante as notas certificados de compras de utensílios para o lar, e comprovantes de endereço no qual conste que o falecido reside no mesmo endereço do seu beneficiário.
Ocorre que todos estes documentos foram entregues ao órgão estatal e outros mais, mesmo assim o benefício fora negado. Diga-se de passagem de forma absurda, uma vez que todos comprovantes foram entregues em via autenticada ou via original, o que acabou gerando custos extras, para quem não pode nem mesmo se manter.
A jurisprudência é pacífica para a concessão do benefício, desde que provado o regime de união estável.
“TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 00107748420164036119 SP (TRF-3)
Data de publicação: 02/12/2020
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SUBSTRATO MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. RESCISÃO DO ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO EM SETEMBRO DE 2010. ÓBITO EM NOVEMBRO DE 2012. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. "PERÍODO DE GRAÇA". EXTENSÃO DO ART. 15, § 2º, DA Lei nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. 1 – A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 – O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social – RGPS. 3 – O evento morte do Sr. Francisco de Assis Alencar, ocorrido em 12/11/2012, restou comprovado pela certidão de óbito, sendo questão incontroversa. 4 – A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento, bem como quanto à condição de dependente da autora. 5 – Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.”
No caso em tela, a injustiça fora maior ainda, uma vez que para se manter e instruir devidamente o processo, a sua genitora fez uso do dinheiro que recebeu da empresa, em razão da rescisão do contrato de trabalho, e este dinheiro estava reservado para que lhe suprisse o sustento e pudesse comprar alimentos enquanto aguardava pelo deferimento da pensão por morte.
DA TUTELA ANTECIPADA
Pretende a Autora os efeitos da Antecipação de Tutela, uma vez que estão preenchidos os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, que se encontram presentes na inicial. Senão vejamos:
DA VEROSSIMELHANÇA DA ALEGAÇÃO E DA PROVA INEQUÍVOCA
Este requisito encontra-se preenchido, uma vez que, os documentos que atestam a veracidade dos fatos encontram-se incluídos mediante documentos fornecidos pela Autora, e pela empresa empregadora, em que o falecido trabalhava, uma vez que a mesma forneceu cópias do livro de registro de empregados, e neste livro consta a sua autora, como beneficiária e portanto, tendo total legitimidade para requerer o benefício de pensão por morte.
A Autora possui direito inequívoco quanto ao recebimento da pensão por morte de seu filho, uma vez que está provada nos autos a dependência econômica entre a genitora e seu filho, uma vez que, a Autora juntou provas de que era genitora do falecido, conforme certidão de nascimento do mesmo. (doc. )
Além do que, o mesmo na data do óbito, mantinha a condição de segurado do INSS, conforme, cópia da carteira de trabalho e cópia do livro de registro de funcionários. (Doc. )
A dependência econômica da Autora quanto ao falecido, está também largamente provada, uma vez que estão incluso no autos, comprovantes quanto ao mesmo domicílio entre a Autora e seu filho, consta a somente a Autora como beneficiária de seu filho, tanto no livro de registro de funcionários da empresa, além da declaração firmada pela própria empresa para fins previdenciários. (doc. )
Se não bastasse estas robustas provas, a Autora ainda traz aos autos outros documentos que comprovam, que o falecido só tinha a sua mãe na qualidade de dependente.
DO DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
Este requisito também encontra-se devidamente preenchido, uma vez que o indeferimento do órgão ora requerido, privou a Autora, dependente absoluta de seu filho, de receber mensalmente a pensão por morte que como sabido, tem caráter totalmente assistencialista.
Tem-se ainda como periculum in mora, o fato do benefício ser de caráter alimentar, e servir para a manutenção da vida daqueles que possuam o direito de recebê-lo, como é o caso da Autora.
Presentes ainda, os requisitos essenciais ao pedido antecipatório, quais sejam, o dano irreparável ou de difícil reparação (no caso em tela, a necessidade do recebimento mensal, da pensão por morte, uma vez que era o falecido quem sustentava o lar, e arcava com todas as suas despesas, incluindo o sustento de sua mãe que vem passando por sérias privações em razão da negativa quanto ao pedido administrativo.
E, desta forma, sendo o benefício concedido, estará resguardado e protegido o bem de maior valor existente, ou seja, o direito à vida, uma vez, que a finalidade maior do benefício é a manutenção da pessoa beneficiada.
Assim temos que está provada a possibilidade de cumulação dos dois benefícios na mesma residência, e quanto ao requisito dependência econômica, também se encontra este preenchido, por todos os documentos que dos autos constam.
Portanto, diante de tudo que consta dos autos faz jus a Autora ao benefício pleiteado conforme os fatos e fundamentos jurídicos narrados na inicial, e consequentemente requer a Autora a procedência total da ação, nos termos narrados na inicial, e ratificados nestas alegações finais.
Nestes termos
Pede deferimento
Local, data.
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OAB/SP