Dias
Horas
Min
Seg

[MODELO] Agravo Retido – Exceção de contrato não cumprido

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 50ª VARA CÍVEL DESTA CAPITAL-RJ.

Processo:

, já qualificada nos autos da AÇÃO de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, proposta por , vem, pelo Advogado, interpor

AGRAVO RETIDO

da r. decisão interlocutória de fls. 48, na forma em que passa a expor:

1- A r. decisão agravada tem o seguinte teor:

"A questão trazida pela douto Advogado deve ser objeto de ação própria. Assim, venha a purga da mora no prazo de 05 dias, sob pena de desalijo”

2- A douta decisão merece reparo, posto que deixa de reconhecer vigência ao art. 476 do novo CC, que reproduz o art. 1.00002 do CC 100016:

“Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”

3- Tal dispositivo legal insere em nosso ordenamento jurídico o instituto da exceptio non adimplenti contractusI, ou seja, o princípio da exceção do contrato não cumprido, que estabelece que, nos contratos bilaterais, enquanto uma das partes não cumpre com a sua prestação, a outra pode suspender a sua prestação.

4- Obviamente, se o descumprimento é parcial, o direito de suspensão será também parcial, como ocorre no presente caso.

5- Outrossim, a exceção do contrato não cumprido é matéria de defesa por natureza, não sendo necessária a propositura de ação para o seu reconhecimento. Dessa forma, a douta decisão também nega vigência ao art. 300 do CPC, que admite que toda matéria de defesa deverá ser oferecida em contestação:

ACAO DE COBRANCA – CONTRATO BILATERAL – EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS – DESPROVIMENTO DO RECURSO

"COBRANÇA. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM CONTRATO, EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MOTIVAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS. 1. Os contratos bilaterais se caracterizam pela reciprocidade das prestações. 2. Cada uma das partes deve e é credora, simultaneamente. 3. Por isto mesmo, nenhuma delas, sem ter cumprido o que lhe cabe, pode exigir que a outra o faça. 4. Daí se origina uma defesa oponível pelo contratante demandado, contra o co-contratante inadimplente, denominada exceptio non adimpleti contractus (…)"

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL – Número do Processo: 2012.001.26674 – Data de Registro: 31/10/2002 – Órgão Julgador: OITAVA CAMARA CIVEL – DES. LETICIA SARDAS – Julgado em 24/0000/2002

6- Saliente-se que, não obstante a r. decisão, o ordenamento jurídico admite a purga da mora do valor que o locatário entender devido, o que não obsta ao abatimento para efeitos de purga, devendo a decisão final dirimir sobre sua suficiência ou não, e posterior submissão ao duplo grau de jurisdição.

Por todo o exposto, requer seja reformada a r. decisão interlocutória ora agravada, ouvida a parte contrária no prazo de 5 dias, para admitir-se a matéria de defesa postulada como EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO ou, que fique este recurso retido nos autos para apreciação preliminar em eventual recurso de apelação.

Termos em que,

espera deferimento.

Rio de Janeiro,.

Ação não permitida

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos