[MODELO] Agravo em Recurso Especial – Tempestividade e Decisão Recorrida
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Ref.: Recurso Especial nº. 22222-33.2016.8.06.000/0
FRANCISCO DAS QUANTAS ( “Agravante” ), já devidamente qualificado nos autos do Recurso Especial em destaque, a qual figura como Recorrido BANCO ZETA S/A ( “Agravada” ), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, com suporte no art. 1.042 da Legislação Adjetiva Civil, interpor o presente recurso de
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
em face da decisão monocrática que demora às fls. 163/165 do recurso em espécie, decisão essa que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Agravante, o qual dormita às fls. 104/115 dos autos referidos.
Almeja-se que Vossa Excelência inste à Agravada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer resposta. (CPC, art. 1.042, § 3º)
Empós disso, requer-se sejam apreciadas as Razões do Agravo e, do exposto nessas, haja retratação do decisório de inadmissibilidade do Recurso Especial, sendo esse então encaminhado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (CPC, art. 1.042, § 4º)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de março de 0000.
Beltrano de tal Advogado – OAB/PR nº 22222 |
RAZÕES DO AGRAVO
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS QUANTAS
AGRAVADA: EMPRESA X S/A
Ref.: Recurso Especial nº. 22222-33.2016.8.06.000/0
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO MINISTRO RELATOR
(1) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O recurso ora agitado deve ser considerado tempestivo, porquanto a Recorrente fora intimada da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça nº ___, quando esse circulou no dia __ de abril de 0000 ( terça-feira).
Levando-se em conta da quinzena legal (CPC, art. 1.003, § 5º), plenamente tempestivo o presente Agravo.
(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
O Recorrente ajuizou ação de reparação de danos morais, sob o fundamento de inserção indevida do nome do mesmo junto aos órgãos de restrições. Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, o qual determinou o pagamento de indenização pela Recorrida no montante de 20(vinte) vezes o valor da inscrição indevida, totalizando o montante de R$ 00.000,00( .x.x.x.x.x. ).
A Recorrida interpôs recurso de apelação, em face de decisão condenatória em espécie, argumentando, em outros aspectos, que a condenação fora exacerbada. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua 00ª Câmara, em decisão unânime, acatou em parte o recurso interposto, provendo-o para reduzir o valor da indenização ao patamar de R$ 3.000,00( três mil reais). Além disso, impusera honorários advocatícios arbitrados em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Contra a decisão em liça o Agravante interpusera o devido Recurso Especial, alegando não consonância da decisão com a orientação fixada no art. 186 e 944, ambos do Código Civil, além de colacionar divergência jurisprudencial sobre o tema em vertente.
Todavia, Vossa Excelência, na qualidade de presidente deste Tribunal, ao examinar os pressupostos de admissibilidade do REsp em estudo, ventilou sua inadmissibilidade. Destacou ser inviável a revisão do valor arbitrado a título condenatório por danos morais, por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de matéria fática, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. Dessarte, rechaçou-se o prosseguimento do recurso com suporte na impossibilidade daquela Corte Especial examinar matéria que não seja de direito.
Com o devido respeito, acreditamos em um equívoco no exame dos pressupostos, merecendo, por isso, a reforma da decisão testilhada por meio deste recurso.
(3) – A DECISÃO RECORRIDA
De boa conduta processual que evidenciemos a decisão interlocutória atacada, para que Vossa Excelência possa se utilizar do juízo de retratação.
Decidiu-se, ao apreciarem-se os requisitos formais de admissibilidade do Recurso Especial, que:
“[ . . . ]
Inviável a revisão do valor arbitrado a título condenatório por danos morais, por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de matéria fática, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ
Diante do exposto, NÃO ADMITO o vertente recurso excepcional. “
Como afirmado anteriormente, é absolutamente desacertada a decisão guerreada, proporcionando o aforamento do presente recurso.
(4) – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07
ÓBICE INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE
A CONDENAÇÃO MOSTRA-SE IRRISÓRIA
A pretensão trazida no Especial se enquadra nas exceções que permitem a interferência do STJ, uma vez que o valor arbitrado por este Tribunal, a título de indenização por dano moral, fora irrisório. Não há, pois, o óbice contido na Súmula nº. 7 do STJ, máxime quando a decisão guerreada contrariou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor fixado pelo Tribunal Local, a título de montante condenatório a reparar danos morais, não condiz com aqueles adotados por esta Egrégia Corte em situações análogas.
A propósito, decidiu-se, ao revés do entendimento firmado pelo nobre Presidente do Tribunal Local, que admite-se o reexame do arbitramento de valor condenatório de danos morais, quando tidos por aviltantes.
Nesse passo, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Segundo a pacífica jurisprudência desta corte superior, resta configurado o prequestionamento quando o tribunal local emite tese em relação a determinada questão, ainda que de forma sucinta e sem referência expressa ao dispositivo legal aplicado. 2. A jurisprudência deste tribunal permite o afastamento do óbice da Súmula nº 7/stj, no tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais, em hipóteses excepcionais quando manifestamente irrisório ou exorbitante. 3. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de justiça, o montante estabelecido pelas instâncias de origem, a título de honorários advocatícios, apenas pode ser modificado quando notadamente excessivo ou inexpressivo, sob pena de esbarrar a pretensão da Súmula nº 7 desta corte. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.508.126; Proc. 2014/0323133-7; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 01/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento deste sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nem é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que o dano moral decorreu da inscrição indevida do nome da parte ora agravada em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 681.942; Proc. 2015/0062822-7; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 15/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REVISÃO QUE SE ADMITE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta corte é no sentido de que, em relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O tribunal de origem concluiu que não houve comprovação das excludentes de responsabilidade e que houve negligência da apelante ao posicionar as cadeiras para atendimento dos clientes no local em que ocorreu a queda, bem como evidente falha na alvenaria. No caso, essa conclusão não pode ser alterada nesta corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 desta corte. 3. O entendimento deste sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), nem é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto. 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 563.535; Proc. 2014/0192664-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 14/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, POR NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO DA MULHER E DA GENITORA DOS AUTORES, DA QUAL RESULTOU A SUA MORTE E DO NASCITURO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PENSIONAMENTO. VÍTIMA QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Alterar o entendimento firmado pelo tribunal a quo, de acordo com as provas produzidas nos autos, no sentido de que o estado deve responder civilmente, por negligência no atendimento médico da mulher e da genitora dos autores, da qual resultou a sua morte e do nascituro, encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de justiça: "a pretensão de simples reexame da prova não enseja Recurso Especial. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça possui entendimento firmado no sentido de que somente é possível a revisão do quantum fixado a título de danos morais, em ações de responsabilidade civil, quando a condenação mostrar-se exorbitante ou irrisória, o que não ocorre, no caso concreto, em que a atuação estatal negligente implicou no falecimento da parturiente e do nascituro, reduzindo a corte estadual tal indenização ao valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada autor, levando em conta as peculiaridades e circunstâncias fáticas do caso. Incidência da Súmula nº 7/stj. III. Esta corte possui entendimento consolidado no sentido de que é devida condenação, a título de pensionamento, ainda que as vítimas não exerçam atividade remunerada (stj, RESP 1.258.756/rs, Rel. Ministro mauro campbell marques, segunda turma, dje de 29/05/2012). lV. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 598.315; Proc. 2014/0265867-9; PE; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 04/09/2015)
O abalo sofrido pelo Agravante, em razão dos indevidos apontamentos nos órgãos de restrições é evidente e inarredável. A angústia, a preocupação, o incômodo são inevitáveis e inegáveis. Ademais, o fato de ser cobrado injustamente trouxe à mesma uma sensação de impotência e alteração de ânimo que devem ser consideradas para efeitos de estipulação do valor indenizatório. É presumível e bastante verossímil o alegado desconforto e abalo sofrido pelo Recorrente, ao perceber que seu nome estava inserto no rol de inadimplentes, quando originário de empréstimos que jamais contratara.
Nesse compasso, o valor indenizatório, arbitrado em módicos R$ 3.000,00 (três mil reais), não repara os danos sofridos pelo Recorrente, muito menos oferece caráter pedagógico em face da Recorrida.
(5) – VIOLAÇÃO INQUESTIONÁVEL DO ART. 186 e 944 DO CC
De outro plano, o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.
CÓDIGO CIVIL
Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.
É consabido que a moral é um dos atributos da personalidade, tanto assim que Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald professam que:
“Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto). Logo, a classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos aspectos biopsicológicos.
Já se observou que os direitos da personalidade tendem à afirmação da pelna integridade do seu titular. Enfim, da sua dignidade.
Em sendo assim, a classificação deve ter em conta os aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física ( direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver . . . ), a integridade intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e de expressão, dentre outras manifestações do intelecto) e a integridade moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome, à imagem etc). (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nélson. Curso de Direito Civil. 10ª Ed. Salvador: JusPodvim, 2012, pp. 200-201)
Segundo Yussef Said Cahali caracteriza o dano moral:
“Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). “ (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2011, pp. 20-21)
Quanto ao valor da reparação, tocantemente ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, que:
“Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. “ (PEREIRA, Caio Mário da Silva (atualizador Gustavo Tepedino). Responsabilidade Civil. 10ª Ed. Rio de Janeiro: GZ Ed, 2012, p. 78)
(destacamos)
Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo que:
“Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.
Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. “ (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 4ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 261)
É certo que o problema da quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido tem motivado intermináveis polêmicas, debates, até agora não havendo pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve se dá com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, supesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pelo ofendido, de forma que, em consonância com o princípio neminem laedere, inocorra o lucuplemento da vítima quanto a cominação de pena tão desarrazoada que não coíba o infrator de novos atos.
O valor, pois, definido pelo acórdão recorrido é ínfimo e merece a revisão.
(6) – D O S P E D I D O S e R E Q U E R I M E N T O S
Em suma, tem-se que a decisão guerreada, na parte citada em linhas anteriores, concessa venia, merece ser agravada e reformada, onde, por conta disso, postula-se que:
a) Seja conhecido e provido o presente Agravo, reformando a decisão guerreada que não admitiu o Recurso Especial, razão qual pede-se seja conhecido e concedido provimento ao recurso em liça a fim de reconhecer a violação ao art. 944 e 186 do Código Civil e, por conta disso:
( i ) seja redefinido o quantum fixado a título de indenização por danos morais, majorando-o para R$ 00.000,00 ( .x.x.x. );
( ii ) solicita-se, ainda, sejam majorados os honorários advocatícios, em face do que reza o § 11º, do art. 85 do Código de Ritos.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de março de 0000.
Beltrano de Tal Advogado – OAB/PR 2222222 |