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[MODELO] AGRAVO DE PETIÇÃO – Multa 40% FGTS – Rescisão Indireta.

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE CURITIBA/PR.

PROCESSO 0000000-00.0000.5.09.0000

FULANO DE TAL, já devidamente qualificado nos autos da Reclamatória Trabalhista supra, comparece à presença de Vossa Excelência, por seu advogado e procurador infra-assinado interpor AGRAVO DE PETIÇÃO, nos termos das razões anexas, requerendo que Vossa Excelência se digne a remeter ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com fulcro no artigo 897, ‘a’, da Consolidação das Leis do Trabalho, para que, julgando o presente, modifique a sentença a quo.

Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, quais sejam:

a) Tempestividade – As razões recursais foram interpostas no prazo de 8 dias.

b) Custas Processuais – A reclamante é beneficiária da justiça gratuita.

c) Delimitação da Matéria Impugnada – Multa de 40% do FGTS.

d) Delimitação do Valor Impugnado – R$1.798,30.

Diante do exposto, tendo em vista que foram observados todos os pressupostos de admissibilidade, requer recebimento e conhecimento do presente recurso, e a sua posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Curitiba, 17 de agosto de 2019.

Advogado Advogada

OAB/PR 00.000 OAB/PR 00.000

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA NONA REGIÃO.

AUTOS Nº 0000000-00.0000.5.09.0000

AGRAVANTE: FULANO DE TAL

AGRAVADA: EMPRESA LTDA

Ínclitos Magistrados,

I. DOS MOTIVOS DA REFORMA DA RESPEITÁVEL DECISÃO INDEFERIU O PEDIDO PARA EXECUÇÃO DA MULTA DE 40% DO FGTS.

A reclamante ingressou com a presente reclamatória trabalhista ainda quando o seu contrato de trabalho estava vigente, pleiteando a rescisão indireta do mesmo.

As partes conciliaram-se, durante a audiência realizada no dia 12/04/2019, e, quanto à forma da rescisão contratual, assim constou em ata: “As partes convencionam que a data da dispensa sem justa causa foi em 02/03/2019.”.

Do mesmo modo, também constou na referida ata que a reclamada pagaria à obreira a quantia líquida de R$ 1.500,00, em parcela única com vencimento para o dia 30/04/2019, bem como, a reclamada se comprometia pela integralidade dos depósitos de FGTS relativos ao contrato de trabalho (8%).

Expressamente constou em ata de audiência que, em relação aos valores devidos mês a mês referentes ao FGTS: “A reclamada se compromete pela integralidade dos depósitos de FGTS relativos ao contrato de trabalho (8%), os quais serão recolhidos até 13/04/2019, sob pena de execução imediata, nos termos do art. 523 do NCPC, declarando a preposta da reclamada que esse valor deve corresponder a aproximadamente R$ 6.700,00, já incluídos os juros em razão do atraso na realização do depósito.”.

Ao analisar os autos, observa-se que a reclamada juntou as guias de recolhimento dos valores devidos mensalmente em relação ao FGTS, o que somou o montante de R$ 4.901,70, valor este bastante distante daquele que constou em ata como declarado pela preposta da reclamada de que o “valor deve corresponder a aproximadamente R$ 6.700,00”.

A reclamante procurou este procurador a fim de compreender a distância entre o valor que constou em ata, o qual deveria ter sido pago pela reclamada, e aquele efetivamente depositado.

Por conta da referida irresignação, este procurador realizou cálculos e verificou que a diferença existente se referiu à ausência de pagamento em relação à multa de 40% do FGTS a qual deveria ter sido calculada e paga sobre o montante total devido em relação ao recolhimento de 8% mensal, a qual é devida à reclamante em razão da dispensa ter sido sem justa causa.

Verificando tal fato, este procurador requereu nestes autos a execução do acordo em relação ao valor devido pela multa de 40%, que a reclamada fosse intimada para realizar o referido pagamento.

Por simples cálculos, seria em torno de R$ 1.960,68, uma vez que se trata de 40% do valor recolhido pela reclamada (R$ 4.901,70), o que, por fim, totalizaria o montante de R$ 6.862,38, fazendo jus à observação realizada pela preposta de que o “valor deve corresponder a aproximadamente R$ 6.700,00”.

Todavia, a MM. Magistrada a quo não compreendeu do mesmo modo e indeferiu o pedido de execução apresentado pela reclamante, uma vez que considerou que “não há previsão no acordo homologado em ID 7G0G0d de depósito da multa de 40% do FGTS”.

Observada a contradição existente entre o despacho que indeferiu o requerimento para execução do acordo e o conteúdo do acordo homologado, a reclamante, ora agravante, opôs embargos declaratórios visando a contradição existente fosse sanada.

Discordando do posicionamento desta parte, a MM. Magistrada não conheceu os embargos opostos por considerar que o referido recurso não era o pertinente ao momento atual, fundamentando que somente a ação rescisória seria eficaz para desconstituir acordo homologado judicialmente.

Todavia, equivocadamente a MM. Magistrada apresenta tal fundamentação, uma vez que esta parte, em momento algum, pugna pela desconstituição do acordo homologado, mas, requer tão-somente a efetivação de todos os termos constantes no referido acordo, mas especificamente no que se refere ao pagamento da multa indenizatória sobre o FGTS, uma vez que ao acordar que a dispensa seria sem justa causa, tem-se de forma inerente que é dever da empregadora realizar o pagamento da multa indenizatória.

Com isso, novamente, explica-se: em que pese a MM. Magistrada de Primeiro Grau tenha compreendido que não houve previsão expressa na ata que homologou o acordo firmado entre as partes, para que a reclamada realizasse o pagamento da multa de 40% do FGTS, implicitamente tem-se que a referida multa decorre da dispensa sem justa causa, a qual fora ajustada durante a audiência conciliatória.

Ademais, pelos cálculos anteriormente expostos, verifica-se que o montante devido em relação à multa de 40% já havia sido inserido também nos cálculos feitos pela preposta durante a audiência, ao passo que a mesma declarou que o “valor deve corresponder a aproximadamente R$ 6.700,00”.

Desta forma, verifica-se que há nítida contradição existente entre o fato da dispensa ter sido declarada sem justa causa em ata, a qual fora homologada, contudo, em despacho posterior, esta MM. Magistrada referiu-se que não havia previsão de pagamento da multa de 40% do FGTS no acordo homologado, contradizendo um dos direitos inerentes à dispensa sem justa causa.

Repisa-se: o que a agravante busca não é a desconstituição do acordo homologado, mas tão-somente seu cumprimento em relação ao pagamento integral dos valores devidos, em especial, à multa de 40% do FGTS.

Assim, ante ao exposto e na melhor forma de JUSTIÇA, vem requerer a Vossas Excelências a reforma da decisão a quo que indeferiu o pedido para execução do valor devido à reclamante em relação à multa de 40% sobre o FGTS, o qual não fora quitado pela ex-empregadora.

II. REQUERIMENTOS.

Diante do exposto, requer que o presente recurso seja conhecido, estando certa a parte recorrente de que será dado integral provimento ao presente Agravo de Petição, por ser medida de inteira J U S T I Ç A.

Curitiba, 17 de agosto de 2019.

Advogado Advogada

OAB/PR 00.000 OAB/PR 00.000

Ação não permitida

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