[MODELO] AGRAVO DE PETIÇÃO – Instrumento Procuração Irregular
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO SEM AUTENTICAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. O instrumento de procuração acostado aos autos, que confere poderes à subscritora do agravo de petição, consiste em fotocópia sem a devida autenticação ou conferência nos exatos termos do art. 830 da CLT, constituindo irregularidade de representação processual e, tampouco, está configurado o mandato tácito que possibilite a adoção da Súmula n. 164 do c. TST. Agravo de Petição do qual não se toma conhecimento, restando prejudicado igualmente o conhecimento da contraminuta. (TRT23. AP – 00428.2005.071.23.00-7. Publicado em: 26/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
GRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO DIRECIONADA CONTRA A TOMADORA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. Havendo nos autos comprovação no sentido de que a devedora principal fora devidamente citada, bem como acerca da determinação da utilização do convênio com o Banco Central do Brasil, contudo, atos sem nenhum sucesso, já que não garantida a execução, tem-se que foram esgotados os meios de execução contra a devedora principal. O direcionamento da execução contra a devedora subsidiária é medida que se impõe, em atendimento aos princípios norteadores da efetividade jurisdicional. (TRT23. AP – 00371.2005.002.23.01-4. Publicado em: 26/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. A norma processual trabalhista condiciona o conhecimento de recurso de agravo de petição ao preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade nela especificados, e dentre os primeiros está a tempestividade. Na hipótese, sub judice, o agravante deveria ter se insurgido contra a decisão de folha 405, que indeferiu o pedido de inclusão dos sócios na polaridade passiva da execução, todavia, somente o fez contra a segunda decisão de f. 422, que rechaçou novamente seu pleito de reconsideração, quando já havia se esgotado o prazo para tanto, pois o prazo recursal é peremptório, consumando-se assim a preclusão temporal. (TRT23. AP – 00415.2001.001.23.00-3. Publicado em: 26/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)
BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA – ELASTECIMENTO DA JORNADA NORMAL DE SEIS HORAS. O art. 71 da CLT não faz qualquer distinção entre jornada normal ou extraordinária, dispondo de forma expressa que ‘em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora …’. Assim, nos dias em que a prestação laboral do bancário exceder a sexta hora, ainda que em decorrência de trabalho extraordinário, lhe será conferido o direito ao gozo do intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora. (TRT23. RO – 00407.2007.005.23.00-8. Publicado em: 26/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. In casu, não há que se falar em responsabilidade objetiva do Reclamado, visto que a atividade normalmente desenvolvida, pecuária, não se insere dentre aquelas que, por sua natureza, impõem riscos para os direitos de outrem. Além do mais, não há previsão em lei especial para a aplicação da teoria objetiva para a hipótese, mesmo porque a atividade laborativa (vaqueiro) para a qual o autor foi contratado não o expunha a riscos. Assim, não há como atribuir ao Reclamado a responsabilidade pelo infortúnio. Ademais, o evento causador do acidente, investida do boi no animal utilizado como montaria provocando a queda do Reclamante, enquadra-se como caso fortuito e, portanto, excludente de nexo de causalidade. Não se trata de acontecimento que escapa a toda diligência esperada do homem comum, inteiramente estranho à vontade da parte envolvida, e a imprevisibilidade é elemento indispensável para a caracterização do caso fortuito. Recurso desprovido. (TRT23. RO – 00357.2007.041.23.00-2. Publicado em: 26/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)