[MODELO] Agravo de Petição – Extinção sem Mérito – Embargos de Terceiro
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) DA VARA XXª DO TRABALHO DE XXXXXXXX/XX
PROCESSO Nº : XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
RECLAMANTE : XXXXXXX XX XXXXXXXX
RECLAMADO : XXXXXX XXXXXXX S.A
JOSÉ DA SILVA, nos autos dos Embargos de Terceiro n.º XXXXXXX-XX.20XX.5.XX.XXXX, que opõem em face de XXXXX de XXXXXX, por seu procurador, vem, tempestivamente e mui respeitosamente perante Vossa Excelência, inconformado com a respeitável decisão que extinguiu os Embargos de Terceiro sem julgamento de mérito, interpor:
AGRAVO DE PETIÇÃO
com fulcro no Art. 897, a, da CLT, de acordo com as razões em anexo, as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da XXª Região.
Deixa de juntar o comprovante de recolhimento de custas, vez que demanda sob o palio da justiça gratuita, conforme decisão de 1º grau.
Termos em que pede e espera deferimento.
XXXXXXXXXX, XX de junho de 20XX.
XXXXXXX XXXXXXXX
OAB/XX nº. XXX.XXX
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA XXXXXXX REGIÃO.
RAZÕES DE AGRAVO DE PETIÇÃO
NATUREZA : RECURSO – Agravo de Petição.
PROCESSO Nº : XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
RECLAMANTE : XXXXXXX XX XXXXXXXX
RECLAMADO : XXXXXX XXXXXXX S.A
EGRÉGIO TRIBUNAL,
Inobstante o conhecimento e inteligência do Douto Julgador a quo, não pode o recorrente aceitar sua decisão, uma vez que em desencontro com o procedimento correto, conforme será demonstrado a seguir:
I – DA TEMPESTIVIDADE:
A decisão extinguindo os Embargos de Terceiro foi publicada em XX.XX.20XX, dando início ao prazo de 8 dias para interposição deste recurso.
Assim, o presente Recurso Ordinário é tempestivo, visto que foi interposto no dia: XX.XX.20XX.
II – NO MÉRITO
1. Da reforma da decisão que determinou a extinção dos embargos de terceiro interpostos
A decisão da MM. Juíza a quo entendeu pela extinção dos Embargos de Terceiros opostos pelo ora recorrente, com fundamento no art. 485 VI, do CPC, aduzindo ausência de legitimidade ou de interesse processual embargante, uma vez que já havia protocolado petição nos autos do processo de nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX.
Data vênia, a parte agravante permite-se divergir do entendimento do Douto Juiz, dado que a petição protocolada no processo retro citado trata-se de mera manifestação, cabendo ressaltar que o recorrente não possuía nem mesmo acesso/ciência aos autos no momento da confecção da peça.
Não há de se falar em recebimento desta manifestação como “embargos à penhora”, devido ao fato do recorrente não dever figurar como parte da relação processual existente no processo principal, não havendo participando da fase de conhecimento e nem sequer sendo citado no processo de execução, sua condição é de terceiro.
Tal cenário é incabível, uma vez que atribuiria ao ora agravante a condição de executado, ônus que não possui, sem lhe proporcionar o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Quando da petição protocolada no processo nº XXXXXXX-XX.20XX.5.XX.XXXX que a MM. Magistrada neste momento resolve receber como embargos a penhora, o ora agravante não tinha conhecimento nenhum do processo trabalhista em andamento, não havia sido citado previamente, não havia participado da fase de conhecimento, nem havia lhe sido dado o direito a carga dos autos, para pelo menos tomar ciência do que se tratava o processo, as partes, os valores penhorados, enfim, tomar pé do processo trabalhista.
Quando lhe foi oportunizado o direito a carga dos autos, após análise do processo como um todo, imediatamente ingressou com Embargos de Terceiros, inclusive nesta oportunidade, referindo corretamente os valores penhorados, tendo em vista ser esta sua condição, ou seja, de terceiro.
Nesta senda, conforme disposto no art. 674 do CPC, o instrumento processual adequado seriam os Embargos de Terceiro, opostos corretamente e tempestivamente pelo ora agravante, que teve valores bloqueados pelo sistema Bacenjud para satisfação do crédito referente ao processo principal.
Vejamos, in verbis, o disposto no art 674 do CPC:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
(…)
§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
(…)
III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
Percebe-se, sem restar qualquer dúvida, que os Embargos de Terceiro são a medida processual correta para o presente caso, uma vez que o ora recorrente não fez parte do processo de conhecimento, e, portanto, é estranho à lide originária.
Neste sentido, se posiciona a jurisprudência deste C. Tribunal do Trabalho:
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. É parte legítima para a oposição de embargos de terceiro a pessoa física cuja inclusão no polo passivo da ação principal apenas ocorreu na fase de execução, não tendo integrado a lide originária, notadamente quando a ação tem por escopo demonstrar a inexistência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas em execução. Entendimento majoritário desta Seção Especializada em Execução. Precedentes. Recurso provido para, reformando a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento dos embargos de terceiro. (Acórdão do processo 0000001-63.2016.5.04.0009 (AP), Data: 23/08/2016, Origem: 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Órgão julgador: Seção Especializada Em Execução, Redator: Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Participam: João Alfredo Borges Antunes De Miranda, Cleusa Regina Halfen, Vania Mattos, João Batista De Matos Danda, Manuel Cid Jardon).
EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE PROCESSUAL. A medida oposta pela empresa que não integra o polo passivo da relação processual, mas que sofreu bloqueio de créditos pelo convênio BacenJud, é de embargos de terceiro, na forma do art. 1.046 do CPC. Recebimento da ação como embargos à execução, com julgamento sumário, que resultou em manifesto prejuízo processual à embargante, autorizando o decreto de nulidade processual. Agravo de petição da terceira embargante provido. (Acórdão do processo 0110200-48.2008.5.04.0005 (AP) Data: 23/10/2012, Origem: 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Órgão julgador: Seção Especializada Em Execução, Redator: Wilson Carvalho Dias, Participam: João Ghisleni Filho, João Alfredo Borges Antunes De Miranda, Beatriz Renck, Maria Da Graça Ribeiro Centeno, Lucia Ehrenbrink, José Cesário Figueiredo Teixeira)
Não há que se falar em extinção dos embargos de terceiros interposto por falta de interesse de agir, diante do fato da petição protocolada no processo XXXXXXX-XX.20XX.5.XX.XXXX, quando ainda o ora agravante nem tinha conhecimento do que se tratava o processo, nem mesmo os valores corretos que haviam sido penhorados, ser recebida como embargos a penhora, pois não é o caso de embargos a penhora, tratando-se o ora agravante de terceiro, devendo ser determinada a suspensão de quaisquer atos executórios em relação ao ora agravante no processo acima apontado, bem como a suspensão de sua inclusão no polo passivo da ação trabalhista nº XXXXXXX-XX.20XX.5.XX.XXXX, até que os embargos de terceiro interposto, sejam julgados e tenham seu transito em julgado, oportunizando ao ora agravante, através da medida judicial correta, a ampla defesa e o contraditório em sua plenitude.
Os embargos de terceiro são uma ação de conhecimento que tem por fim livrar da constrição judicial injusta bens que foram apreendidos em um processo no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte, exatamente como no caso do presente processo.
CONCLUSÃO:
Requer o Agravado seja recebido e conhecido o presente Agravo de Petição, sendo dado TOTAL PROVIMENTO ao mesmo, para fins de que seja reformada a decisão determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento dos Embargos de Terceiro determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento dos Embargos de Terceiro.
Ainda, requer o Reclamado, o PREQUESTIONAMENTO por este Tribunal de todos os dispositivos legais expostos aqui e nas demais manifestações já exaradas, inclusive os citados na jurisprudência e acórdãos colacionados.
Termos em que pede e espera deferimento.
XXXXXXXXXX, XX de junho de 20XX.
XXXXXXXX XXXXXXX
OAB/XX nº. XX.XXX