[MODELO] Agravo de Instrumento – Revisão de Contrato de Financiamento
EXMO. SR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXXXXXXX.
Origem: (…) Vara Cível do Foro (…), Processo (…) – Procedimento comum – Rescisão / Resolução
Autor (agravante): (…)
Réus (agravados): (…)
(…), já qualificada nos autos da ação de resolução de compromisso de compra e venda, processo em epígrafe, que promove em face de (…), por seus advogados, vem, respeitosamente, requerer a distribuição do presente
Agravo de instrumento,
o que faz com fundamento nos artigos 994 e 1.015, e seguintes do Código de Processo Civil.
– Nome e endereço completo dos advogados (CPC, art.
1.016, IV)
Os advogados que funcionam no mesmo são os seguintes: 1 – Pelo agravante:
(…), Endereço: (…)
2 – Pelos agravados: (…), Endereço: (…)
– Juntada das peças obrigatórias e facultativas (CPC, art.
1.017)
RAZÕES DO AGRAVANTE
Colenda Câmara:
RESUMO DOS FATOS
O agravante com o objetivo de aquisição de um veículo automotor celebrou contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Todavia, devido à sua vulnerabilidade em face do agravado, não constatou no momento da celebração do contrato, que o mesmo estabelecia capitalização mensal de juros, correção monetária cumulada com comissão de permanência e juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal que é vedado pelas súmulas 121 do STF e 93 do STJ, os quais não foram expressamente pactuados no contrato, onerando excessiva e unilateralmente o contrato.
Por via de explicação a este Douto Egrégio Tribunal de Justiça, ressalte-se, que o observado o quadro de desequilíbrio contratual – já que as referidas instituições financeiras cobram juros, taxas e correções com capitalização mensal de juros, praticando assim a figura da usura e do anatocismo – o agravante ingressou com uma Ação Revisional de Contrato, com o objetivo de corrigir tais distorções contratuais que o impediam de honrar com o pagamento dos créditos junto ao agravado.
O agravado interpôs incidente de Impugnação do Valor da Causa, alegando que o valor oferecido à ação mais influente, de R$ 500,00 (quinhentos reais), foi de pequena monta, entendendo assim a instituição bancária que o valor deveria ser de R$ 25.314,00 (vinte e cinco mil trezentos e quatorze reais), que corresponde ao valor do principal devido, ou seja, o valor do contrato encetado, com fulcro nos arts. 58 e 259 do CPC, conforme despacho proferido em anexo.
Nesse sentido, o Excelentíssimo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, julgou procedente o incidente de Impugnação do Valor da Causa, sem observar a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e o desequilíbrio processual do agravante em face do poderio econômico do agravado.
NO MÉRITO
A D. Pretora deu provimento ao incidente de impugnação ao valor da causa atribuído à ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual é postulada a manutenção do contrato de financiamento sem a capitalização mensal de juros que não foram pactuados no contrato de financiamento e que é vedado pelas súmulas 121 e 93 do STJ, sem ter observado a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Acontece que a D. Pretora laborou em equívoco ao analisar os autos do processo. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o incidente de impugnação ao valor da causa merece ser julgado improcedente
A atribuição do valor da causa é obrigatória, configurando-se como requisito essencial da petição inicial, ainda que a causa não possua valor patrimonial aferível. Desse modo, deve ser atribuído à causa o valor econômico efetivamente buscado pelas partes, correspondente ao valor do pedido, nos termos do artigo 259, inciso II, do CPC, que preconiza que o valor da causa constará sempre da petição inicial e será, havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
No caso dos autos, como se vê, a agravante, em ação revisional de contrato, pretende apenas a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, razão pela qual não incide o disposto no art. 259, V, Código de Processo Civil, admitindo-se a atribuição à causa de valor de alçada.
Isso se dá em função da impossibilidade de averiguar, num primeiro momento, o valor econômico buscado pela agravante da demanda, em face da revisão dos encargos financeiros.
Da mesma forma tem se manifestado o Superior Tribunal Justiça, cujo entendimento é no sentido de permitir a fixação do valor de alçada a pleitos revisionais, quando estes não desafiam o contrato por inteiro. Nesse sentido:
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CLÁUSULA DE REAJUSTAMENTO. VALOR DA CAUSA. 1. COMO ASSENTADO EM PRECEDENTES DA CORTE, "NÃO DESAFIANDO O CONTRATO POR INTEIRO, DEVE SER ATRIBUIDO A CAUSA O VALOR DO BEM DA VIDA EFETIVAMENTE PERSEGUIDO, SENDO RAZOAVEL, NA IMPOSSIBILIDADE DE PRECISAO, ESTIMAR-SE O VALOR DE ALCADA". 2. RECURSO ESPECIAL NAO CONHECIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 189727, TERCEIRA TURMA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RELATOR: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO).
PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. CONTRATO. A MODIFICAÇÃO A QUE ALUDE O INCISO V DO ART-259 DO CPC, QUE DETERMINA QUE HAJA CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR DA CAUSA E O DO CONTRATO, SO PODE SER ENTENDIDA COMO AQUELA QUE ATINJA O NEGOCIO JURIDICO EM SUA ESSENCIA, E NAO APENAS ALGUMAS DE SUAS CLAUSULAS, POIS, DO CONTRARIO, O VALOR DA CAUSA ACABARIA SUPERANDO O REAL CONTEUDO ECONOMICO DA DEMANDA, O QUE NAO E ADMISSIVEL. RECURSO NAO CONHECIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 129853, TERCEIRA TURMA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RELATOR: COSTA LEITE).
No mesmo sentido, assenta-se a jurisprudência dos Tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA. POSSÍVEL A FIXAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DERAM PROVIMENTO AO APELO, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (Apelação Cível Nº 70010627230, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 02/03/2005).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VALOR DA CAUSA. NÃO SENDO DISCUTIDA A TOTALIDADE DO CONTRATO, NÃO INCIDE A HIPÓTESE DO ART. 259, V, DO CPC. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70010415867, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 23/02/2005).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DE CLÁUSULAS. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR O VALOR DE ALÇADA À CAUSA QUANDO NÃO É POSSÍVEL VERIFICAR, DESDE LOGO, O QUANTUM BUSCADO NA DEMANDA. AGRAVO PROVIDO DE PLANO, FORTE NO ARTIGO 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (Agravo de Instrumento Nº 70011891371, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 02/06/2005).
Em assim sendo, por se tratar de ação de revisão de contrato de financiamento em que se discute apenas algumas cláusulas contratuais e não o contrato por inteiro, não se pode determinar exatamente o valor que a agravante pretende ver expungido sem a realização de perícia contábil judicial, inoportuna no momento processual, ainda que para fixação do exato valor da causa.
Constata-se que presentes estão os pressupostos da relevância da fundamentação legal, por ser a decisão agravada suscetível de causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação e diante da caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no inciso III do artigo 527, combinado com o artigo 558 do Código de Processo Civil e no artigo 557, parágrafo 1º, letra "a", do CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida está em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, espera a Agravante que seja atribuído efefitos suspensivo à decisão interlocutória julgando improcedente o incidente processual de impugnação do valor da causa, dando seguimento ao processo.
Para tal, em obediência à norma contida no art. 524 do CPC, a Agravante informa a este Excelso Pretório, os nomes e endereços dos patronos das partes, a saber:
Advogado do Agravante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Endereço: Rua XXXXXXXXXXXXX, n. XX, Bairro XXXXXXXXX, Cidade de XXXXXXXXXXXXXXX.
Advogado do Agravado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Endereço: Rua XXXXXXXXXXXX, n. XXXXXXXX – Ed. XXXXXXXX – sala XXXXXXXXXX – Centro – CEP XXXXXXXXXX, Cidade de Teresina, Estado do Piauí.
Mediante ao exposto, a Agravante vem, perante V. Exª., com o devido acato, requerer:
DIANTE DO EXPOSTO, requer:
a) que V. Exª., com base no preceito inscrito no artigo 1º e seguintes, Lei nº 1.060, de 1950, se digne deferir a benesse da gratuidade da justiça à parte ora agravante. Para o fim especificamente visado, a parte agravante, no particular, por seu procurador, ao fim assinado, declara que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família:
“Justiça Gratuita – declaração de pobreza firmada pelo procurador – ausência de poderes específicos – admissibilidade. Processo Civil. Justiça gratuita. Declaração de pobreza afirmada pelo advogado. O pedido para ser contemplado com os benefícios da justiça gratuita pode ter fincas em declaração firmada pelo advogado com poderes para foro em geral, dispensada a exigência de poderes específicos, e poder ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive na apelação. Recurso parcialmente conhecido e nessa extensão, provido em parte.” (Recurso Especial n. 543.023-SP, 4ª Turma, César Asfor Rocha, julgado no dia 02 de outubro de 2003, v.u., DJU 1 de 1º dezembro de 2003, p. 365, grifos aditados).
“A presunção contida no art. $º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, dispensa o requerente de comprovação” (Recurso Especial 579.756-AC, 2ª Turma, Eliana Calmon, julgado no dia 16 de dezembro de 2004, DJU 1 de 21 de fevereiro de 2005, p. 141”
b) a intimação do patrono do Agravado, para, querendo, responder aos termos do presente Agravo, no prazo legal;
c) com fundamento no inciso III do artigo 527, combinado com o artigo 558 do Código de Processo Civil e no artigo 557, parágrafo 1º, letra "a", do CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida está em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, acórdão do Superior Tribunal de Justiça em anexo, espera a Agravante que Vossa Excelência julgue improcedente o incidente processual de impugnação do valor da causa e atribua à causa efeito suspensivo ativo, dando prosseguimento ao processo.
d) seja processado e julgado procedente, o presente pedido, com a conseqüente reforma da r. decisão agravada, acima transcrita, cuja cópia faz parte integrante deste;
e) a juntada das cópias da decisão agravada, da certidão de intimação e das procurações outorgadas aos patronos das partes.
Respeitosamente, pede deferimento.
XXXXXXXXXXXX, XX de agosto de 2XXX.
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XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
OAB/XXXXXXXXX