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[MODELO] Agravo de Instrumento – Rescisão de Compra e Venda

EXMO. SR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXXXXXXX.

Origem: (…) Vara Cível do Foro (…), Processo (…) – Procedimento comum – Rescisão / Resolução

Autor (agravante): (…)

Réus (agravados): (…)

(…), já qualificada nos autos da ação de resolução de compromisso de compra e venda, processo em epígrafe, que promove em face de (…), por seus advogados, vem, respeitosamente, requerer a distribuição do presente

Agravo de instrumento,

o que faz com fundamento nos artigos 994 e 1.015, e seguintes do Código de Processo Civil.

– Nome e endereço completo dos advogados (CPC, art.

1.016, IV)

Os advogados que funcionam no mesmo são os seguintes: 1 – Pelo agravante:

(…), Endereço: (…)

2 – Pelos agravados: (…), Endereço: (…)

– Juntada das peças obrigatórias e facultativas (CPC, art.

1.017)

  1. Cópia da r. decisão agravada (fls. XXX dos autos integralmente reproduzidos);
  2. Cópia da certidão da intimação da r. decisão agravada (fls. XXX, dos autos integralmente reproduzidos);
  3. Cópia da procuração e substabelecimento outorgado aos advogados (fls. XXX dos autos integralmente reproduzidos).

Termos em que, requerendo o recebimento das inclusas razões, instruídas com as peças obrigatórias e facultativas retro apontadas.

Pede deferimento. Data.

Advogado (OAB) Origem:

(…)

Processo (…) – Procedimento Comum – Resolução Partes (CPC, art. 1.016, I): (…)

Razões do recurso Egrégio tribunal Colenda Câmara

– Exposição do fato e do direito (CPC, art. 1.016, II) e razões do pedido de reforma da decisão (CPC, art. 1.016, III)

RAZÕES DO AGRAVO

Torna-se obrigatório e indispensável a reforma do despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista da Agravante, visto que pelo permissivo constante nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, conforme se demonstrará.

Primeiramente, como se prevê no artigo 896, parágrafo 5º da CLT, a Revista será denegada somente nas seguintes hipóteses:

1) intempestividade;

2) deserção;

3) falta de alçada;

4) ilegitimidade de representação.

Fica cristalino que o presente recurso não infringe nenhuma destas hipóteses, o que autoriza o seguimento do presente Recurso de Revista.

O Recurso de Revista da Agravante não é intempestivo, nem deserto, não lhe falta alçada e há plena legitimidade de representação.

O preceito legal não autoriza o Tribunal "a quo" a negar seguimento ao Recurso de Revista, analisando o mérito da decisão recorrida. Nesse aspecto somente o Ministro Relator do TST é que poderá obstar o seguimento do recurso, mesmo assim, obrigatoriamente, tendo de fundamentar sua decisão.

É patente que o despacho atacado analisa o mérito do acórdão agravado, não sendo portanto de sua competência.

O mérito da decisão recorrida e as razões do Recurso de Revista, devem ser analisadas pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Portando não pode ser mantida a decisão agravada, sob pena de se delegar competência ao Tribunal "a quo" para que aprecie o mérito dos recursos da competência exclusiva do Tribunal "ad quem".

Por fim estão ausentes quaisquer impedimentos capazes de indeferir a Revista, devendo a mesma ser processada e julgada.

Seguindo o entendimento de mérito, o acórdão recorrido, manteve a recorrente na lide reconhecendo a sua responsabilidade subsidiária juntamente com ______________, dando provimento ao recurso da reclamada.

Tal decisum fundou-se na interpretação da súmula 331 do TST.

No entanto, este entendimento é uma contrariedade em si mesmo, pois contraria o texto da própria súmula.

A recorrente deveria ser excluída da lide, pois, tal súmula exclui as Empresas da Administração Pública Indireta.

Portanto, o acórdão que entendeu por condenar a Recorrente subsidiariamente, valendo-se da súmula 331 deve ser reformado.

O Enunciado expressamente indica que às empresas da administração pública indireta não se aplica tal entendimento.

O v. acórdão, confirmou a sentença de 1º grau, baseou sua decisão na súmula 331 do TST.

Aí está o equívoco que macula irremediavelmente a decisão, ora atacada.

A recorrente é empresa pública da administração indireta, não podendo ser responsabilizada solidariamente, nem subsidiariamente, segundo o entendimento do enunciado nº 331, inciso II do TST.

A Agravante não se utiliza em sua atividade fim e sim ligada a atividade-meio do tomador, feito ainda por empresa terceirizada.

A outra Reclamada _____________ é empresa privada, cuja atividade econômica é a prestação de serviços de vigilância.

A empresa ___________ não está subordinada à recorrente, conforme comprova o contrato de prestação de serviços firmado por ambas.

Resta demonstrado que o Recurso de Revista é perfeitamente cabível e deve ter seu seguimento deferido, por ser do melhor interesse da justiça e do direito.

Isso Posto, requer:

O recebimento e provimento do presente agravo, com o fito último de ser reformado o r. despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista;

Que o presente recurso seja processado e encaminhado ao Egrégio Tribunal para julgamento, por ser questão da mais pura e insigne JUSTIÇA!

Nestes termos,

pede deferimento.

__________, __ de ____ de 200_.

____________

OAB/UF

Ação não permitida

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