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[MODELO] Agravo de Instrumento – Rescisão Contrato Compra/Venda

EXMO. SR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXXXXXXX.

Origem: (…) Vara Cível do Foro (…), Processo (…) – Procedimento comum – Rescisão / Resolução

Autor (agravante): (…)

Réus (agravados): (…)

(…), já qualificada nos autos da ação de resolução de compromisso de compra e venda, processo em epígrafe, que promove em face de (…), por seus advogados, vem, respeitosamente, requerer a distribuição do presente

Agravo de instrumento,

o que faz com fundamento nos artigos 994 e 1.015, e seguintes do Código de Processo Civil.

– Nome e endereço completo dos advogados (CPC, art.

1.016, IV)

Os advogados que funcionam no mesmo são os seguintes: 1 – Pelo agravante:

(…), Endereço: (…)

2 – Pelos agravados: (…), Endereço: (…)

– Juntada das peças obrigatórias e facultativas (CPC, art.

1.017)

  1. Cópia da r. decisão agravada (fls. XXX dos autos integralmente reproduzidos);
  2. Cópia da certidão da intimação da r. decisão agravada (fls. XXX, dos autos integralmente reproduzidos);
  3. Cópia da procuração e substabelecimento outorgado aos advogados (fls. XXX dos autos integralmente reproduzidos).

Termos em que, requerendo o recebimento das inclusas razões, instruídas com as peças obrigatórias e facultativas retro apontadas.

Pede deferimento. Data.

Advogado (OAB) Origem:

(…)

Processo (…) – Procedimento Comum – Resolução Partes (CPC, art. 1.016, I): (…)

Razões do recurso Egrégio tribunal Colenda Câmara

– Exposição do fato e do direito (CPC, art. 1.016, II) e razões do pedido de reforma da decisão (CPC, art. 1.016, III)

RAZÕES DO AGRAVO

Egrégia Turma

Trata-se de agravo interposto de decisão que, em mandado de segurança, deferiu apenas em parte o pedido de liminar para afastar a exigibilidade de Imposto de Renda sobre operações de swap para fins de cobertura (hedge).

É o relatório.

Não declarados suspensos os efeitos da decisão impugnada e sobrevindo sentença nos autos da ação principal (cf. informação colhida em www.jfrj.gov.br), o julgamento do agravo sem mais objeto fica realmente prejudicado:

"Isto posto, DENEGO A ORDEM.

Custas pela impetrante e honorários, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa.

P.R.I."

Dê-se ciência ao M.P.F."

Nesse sentido, os julgados cujas ementas passo a transcrever:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DE OBJETO PELO JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.

I – Agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu pedido da agravante de isenção de custas processuais, com base na Lei n. 8.289/86, que dispõe sobre as custas devidas a União Federal na Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

II- Não possuindo o recurso de agravo de instrumento efeito suspensivo, e não tendo sido atribuído o efeito suspensivo à decisão monocrática, objeto do agravo de instrumento, o juízo monocrático prolatou sentença terminativa, extinguindo o processo sem julgamento de mérito.

III – Tendo sido a decisão agravada substituída pela sentença, desafiável por recurso próprio, resta prejudicado o presente recurso.

IV- Agravo de instrumento prejudicado.

(TRF – 2ª Região – 1ª Turma – Decisão de 07-05-1997 – AG 96.226688-8/RJ – Rel. XXXXXXXXXXXX NEY FONSECA)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR, DEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL E DA CAUTELAR. PERDA DE OBJETO.

Proferidas sentenças na ação cautelar e na principal , resta sem objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente o pedido.

(TRF – 8ª Região – 3ª Turma – Decisão de 05-11-1998 – AG 95.813336-3/RS – Rel. XXXXXXXXXXXX PAULO AFONSO BRUM VAZ – CONVOCADO)

Do exposto, o parecer é no sentido de que se julgue prejudicado o recurso.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2012.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

AgravoPrejudicado – isdaf

Ação não permitida

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