[MODELO] Agravo de Instrumento – Reforma de Sentença – Lucros Cessantes
EXMO. SR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXXXXXXX.
Origem: (…) Vara Cível do Foro (…), Processo (…) – Procedimento comum – Rescisão / Resolução
Autor (agravante): (…)
Réus (agravados): (…)
(…), já qualificada nos autos da ação de resolução de compromisso de compra e venda, processo em epígrafe, que promove em face de (…), por seus advogados, vem, respeitosamente, requerer a distribuição do presente
Agravo de instrumento,
o que faz com fundamento nos artigos 994 e 1.015, e seguintes do Código de Processo Civil.
– Nome e endereço completo dos advogados (CPC, art.
1.016, IV)
Os advogados que funcionam no mesmo são os seguintes: 1 – Pelo agravante:
(…), Endereço: (…)
2 – Pelos agravados: (…), Endereço: (…)
– Juntada das peças obrigatórias e facultativas (CPC, art.
1.017)
- Cópia da r. decisão agravada (fls. XXX dos autos integralmente reproduzidos);
- Cópia da certidão da intimação da r. decisão agravada (fls. XXX, dos autos integralmente reproduzidos);
- Cópia da procuração e substabelecimento outorgado aos advogados (fls. XXX dos autos integralmente reproduzidos).
Termos em que, requerendo o recebimento das inclusas razões, instruídas com as peças obrigatórias e facultativas retro apontadas.
Pede deferimento. Data.
Advogado (OAB) Origem:
(…)
Processo (…) – Procedimento Comum – Resolução Partes (CPC, art. 1.016, I): (…)
Razões do recurso Egrégio tribunal Colenda Câmara
– Exposição do fato e do direito (CPC, art. 1.016, II) e razões do pedido de reforma da decisão (CPC, art. 1.016, III)
RAZÕES DO AGRAVO
A respeitável Sentença dos autos merece integral reforma, tendo em vista os motivos de fato e de direito a seguir expostos:
A condenação da ré, em lucros cessantes, não tem razão de ser, pois o retardamento havido na solução das pendência deveu-se única e exclusivamente ao próprio apelado.
Para que o apelado tenha direito a lucros cessantes, haveria ele que demonstrar, na instrução do feito, a ocorrência, indene de dúvidas, de prejuízos efetivos. Não basta apenas a alegação pura e simples de sua ocorrência. Não basta aqui haver apenas a hipótese de uma causa provável, pois não se afere valores econômicos pesando apenas previsões do que poderia ocorrer ou não.
Isto é, de algo apenas alegado nos autos, sem que o apelado tivesse trazido elementos contábeis de receitas, despesas, faturamento, lucros líquidos, etc. anteriores ao evento, e posteriores à ele, para que houvesse, pelo menos, um início de prova da ocorrência das perdas e danos.
Nada disso foi provado nos autos para que pudesse ter havido a condenação. Não pode haver condenação de indenização por perdas e danos sem prova insofismável do prejuízo ocorrido, segundo entende a Jurisprudência pátria, nos arrestos a seguir enumerados:
"Os lucros cessantes, para serem indenizados, devem ser fundados em bases seguras, de modo a não compreender lucros imaginários ou fantásticos. Nesse sentido é que se deve entender a expressão legal: ‘Razoavelmente deixou de lucrar’, ensina Carvalho Santos, em seu Código Civil Brasileiro Interpretado, 5a Ed., Vol. XIV, p. 256" (1º TACSP, Ap. 307.155, 8ª C. J. 15.03.83, Rel. Negreiros Penteado).
"Como a culpa, o lucro cessante não se presume, deve ser demonstrado, e isso o autor deixou de fazer." (1º TACSP, Ap. 292.285, 1ª C. J. 22.06.82, Rel. Orlando Gandolfo).
No rito sumário, que é o rito deste feito, as provas devem ser produzidas pelo autor com a inicial e pelo réu com a defesa. Com a inicial o autor oferecerá desde logo, os documentos destinados a fazer prova do fato constitutivo de seu direito.
O apelado, com a inicial, não ofereceu prova documental convincente tal como a declaração de rendimentos entregue à receita federal, que daria a medida exata de seu lucro líquido, se é que tal lucro efetivamente tivesse existido.
Precluiu para o apelado …., como autor do feito, o direito de produzir as provas necessárias da ocorrência dos lucros cessantes, através de prova documental contábil e fiscal que estava a seu dispor quando ingressou com o feito judicial.
São provas documentais que estavam de posse do apelado, antes de ingressar com esta ação, e, portanto, não se tratam de documentos novos de fatos novos.
O que está havendo é um tratamento processual profundamente desigual entre o apelado autor, a ré e a denunciada ora apelante, pois a sentença é farta em ressaltar a inexistência de provas de que o autor tivesse outro veículo.
Ora, Excelências, seria até admissível liquidar-se os lucros cessantes, se ao menos o apelado tivesse provado a sua ocorrência. Mas nem isso fez! Arbitrar lucros cessantes é impraticável, pois há toda evidência que o apelado, após o acidente, dedicou-se à outra atividade lucrativa, caso o contrário teria perecido à míngua, e não foi isso que transpareceu dele nas audiências realizadas.
Sempre à elas compareceu, nada deixando antever que estivesse em situação econômico-financeira péssima. Muito pelo contrário. O que está se pretendendo com esta condenação é criar a figura dos lucros cessantes fictos! Se existiram ou não, não seria fato relevante. Importa apenas arbitrá-los como se tivessem existido.
"Deve ser extinto o processo, se a inicial não está instruída com os documentos necessários à prova do fato, nem arrolou testemunhas." (RJTJESP 47/182)
Ao contrário do que entendeu a respeitável Sentença dos autos, mas a documentação trazida com a inicial não fez prova efetiva dos lucros cessantes, eis que elaborada unilateralmente, sem mencionar a oscilação decorrente das atividades do transportador.
Dessa forma, deverá o presente Recurso ser conhecido e provido, para o fim de ser parcialmente reformada a decisão monocrática, excluindo da condenação os lucros cessantes, por improvados na instrução e por inexistirem.
Termos em que
Pede deferimento….., …. de …. de ….
Advogado