[MODELO] Agravo de Instrumento – Progressão de Regime – Delito não Hediondo
EXMO. SR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXXXXXXX.
Origem: (…) Vara Cível do Foro (…), Processo (…) – Procedimento comum – Rescisão / Resolução
Autor (agravante): (…)
Réus (agravados): (…)
(…), já qualificada nos autos da ação de resolução de compromisso de compra e venda, processo em epígrafe, que promove em face de (…), por seus advogados, vem, respeitosamente, requerer a distribuição do presente
Agravo de instrumento,
o que faz com fundamento nos artigos 994 e 1.015, e seguintes do Código de Processo Civil.
– Nome e endereço completo dos advogados (CPC, art.
1.016, IV)
Os advogados que funcionam no mesmo são os seguintes: 1 – Pelo agravante:
(…), Endereço: (…)
2 – Pelos agravados: (…), Endereço: (…)
– Juntada das peças obrigatórias e facultativas (CPC, art.
1.017)
RAZÕES DE AGRAVANTE
Agravante:
RG: 10144832-2
CES:2000/06460-0
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA
Em que pese a acuidade, o espírito humanitário e profundo conhecimento da ciência jurídica, o MM. Juiz prolator da decisão agravada, não fez desta vez a costumeira justiça, ao indeferir o pedido de PROGRESSÃO DE REGIME, acolhendo na íntegra a promoção ministerial, limitando-se a reportar-se ao parecer do i. representante do parquet que erroneamente entendeu tratar-se de delito hediondo.
Trata-se de execução que transitou em julgado, tendo sido o apenado condenado pela prática dos delitos descritos nos arts. 157, § 2º, 213 e 214, c/c 226, I, c/c 71, 2000, na forma do art. 6000 do Código Penal.
Data venia, é entendimento pacífico de nossos Tribunais que os delitos de estupro e atentando violento ao pudor em suas formas típicas simples e na hipótese de violência presumida, não são delitos hediondos, qualificação legal que somente os alcança quando deles resulta lesão corporal de natureza grave ou morte (art.223, caput e parágrafo único ).
Por isso, aos tipos fundamentais como os qualificados apenas pelo concurso de pessoas, como no caso em tela, não se aplicam os gravames da Lei. 8072/0000, como o referente ao cumprimento da pena, que deve ser, inicialmente e não integralmente em regime fechado, admitindo-se a progressão , desde que satisfeitos os requisitos do art. 112 da LEP.
No HC 78.305, MG, 8.6.000000, julgado pelo Supremo Tribunal Federal , o relator Ministro Néri da Silveira, esclareceu : “ Para que o atentado violento ao pudor possa ser classificado como crime hediondo, nos termos da Lei 8072/0000, é necessário que do fato resulte lesão corporal grave ou morte” ( 2a Turma , DJU 1/10.000000 ).
Essa é também a orientação do Superior Tribunal de Justiça . O Ministro Fernando Gonçalves , da 6a Turma, no HC 10.287, j. 7.10.000000 , deu o fundamento da orientação : “ Nos termos do art. 1º, V da Lei 8072/0000, somente quando há violência real ( lesão corporal grave ou morte ) é que se considera hediondo o estupro ou atentado violento ao pudor, motivo pelo qual, na espécie, perpetrados esses delitos na forma simples, há possibilidade de progressão do regime prisional” ( DJU 12.06.2000 , p.136 ).
O art. 1º, inciso V e VI da Lei 8072/0000, considera como crime hediondo apenas as formas qualificadas destes delitos, ou seja, para caracterizar a hediondez é necessário que tenha ocorrido lesão corporal de violência grave ou morte, o que não houve no caso em tela.
Diante do exposto, requer a Defesa a esta Colenda Câmara que seja concedida a progressão de regime, por não tratar-se de delito hediondo, fazendo jus o apenado ao benefício da progressão de regime para o semi-aberto, em virtude do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2012.
P. Deferimento