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[MODELO] Agravo de Instrumento – Produção de Prova Testemunhal

EXMO. SR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXXXXXXX.

Origem: (…) Vara Cível do Foro (…), Processo (…) – Procedimento comum – Rescisão / Resolução

Autor (agravante): (…)

Réus (agravados): (…)

(…), já qualificada nos autos da ação de resolução de compromisso de compra e venda, processo em epígrafe, que promove em face de (…), por seus advogados, vem, respeitosamente, requerer a distribuição do presente

Agravo de instrumento,

o que faz com fundamento nos artigos 994 e 1.015, e seguintes do Código de Processo Civil.

– Nome e endereço completo dos advogados (CPC, art.

1.016, IV)

Os advogados que funcionam no mesmo são os seguintes: 1 – Pelo agravante:

(…), Endereço: (…)

2 – Pelos agravados: (…), Endereço: (…)

– Juntada das peças obrigatórias e facultativas (CPC, art.

1.017)

  1. Cópia da r. decisão agravada (fls. XXX dos autos integralmente reproduzidos);
  2. Cópia da certidão da intimação da r. decisão agravada (fls. XXX, dos autos integralmente reproduzidos);
  3. Cópia da procuração e substabelecimento outorgado aos advogados (fls. XXX dos autos integralmente reproduzidos).

Termos em que, requerendo o recebimento das inclusas razões, instruídas com as peças obrigatórias e facultativas retro apontadas.

Pede deferimento. Data.

Advogado (OAB) Origem:

(…)

Processo (…) – Procedimento Comum – Resolução Partes (CPC, art. 1.016, I): (…)

Razões do recurso Egrégio tribunal Colenda Câmara

– Exposição do fato e do direito (CPC, art. 1.016, II) e razões do pedido de reforma da decisão (CPC, art. 1.016, III)

RAZÕES DO AGRAVO

AGRAVANTE: CEMO – CENTRO MÉDICO OFTALMOLÓGICO

AGRAVADA: HILARINA DE MIRANDA RABELLO

COLENDA CÂMARA

CONTRA RAZÕES DE AGRAVO

Insurge-se o Agravante da r. decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo a quo que indeferiu a produção de prova testemunhal requerida por entender a d. magistrada que a causa de pedir é o fato do médico empregado do Agravante não ter agido dentro da melhor técnica causando o fato danoso.

Sustenta o Agravante que a r. decisão ora guerreada exige reforma pois fere os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e até mesmo o da razoabilidade, posto que afirma ser a prova testemunhal indispensável a esclarecer questões que, por vezes, ficam duvidosas mesmo após a apresentação do laudo pericial, sendo necessário, muitas vezes “em razão de eventuais afirmações ou omissões do Perito, de trazer ao processo documentos e/ou testemunhos de profissionais que possam dar o melhor esclarecimento”.

Data venia, não há qualquer desacerto na r. decisão monocrática a ser remediado.

A questão controvertida é o fato do médico empregado do Agravante não ter agido dentro da melhor técnica causando o dano afirmado pela Agravada na inicial, sendo, decerto, a prova pericial aquela única apta a dirimi-la.

O Agravante justificou o pedido de prova de testemunhal para que “informe que o médico Réu agiu conforme os ditames éticos”.

Ora, é facultada às partes a indicação de Assistentes Técnicos para acompanhar a prova pericial, que, nos termos do art. 429 do CPC terão acesso a todos os meios necessários para o desempenho de sua função, sendo-lhes permitida a oitiva de testemunhas, obtenção de informações e documentos e a apresentação de parecer técnico após a exibição do laudo pericial.

Assim, garantido está ao Agravante o exercício a ampla defesa e contraditório de modo a comprovar que o médico agiu conforme os ditames éticos.

Note-se que, in casu, a produção de prova testemunhal não se justifica sequer para os fins indicados nas razões recursais, posto que eventuais afirmações ou omissões do Perito Judicial podem ser objetos de esclarecimentos a serem prestados em audiência ou através de prova documental complementar que restou deferida.

Isto posto, espera e confia a Agravada seja improvido o agravo.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2012.

Ação não permitida

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