[MODELO] Agravo de Instrumento – Penhora Faturamento Empresarial.
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DA 00ª REGIÃO – CIDADE-UF
NOME E QUALIFICAÇÃO DA EMPRESA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00000000, com sede na Rua TAL, Núcleo TAL, em CIDADE-UF, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosa e tempestivamente, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO, em face de decisão do Juiz de Direito do Anexo Fiscal das Fazendas do Foro Distrital de CIDADE-UF, proferida em execução fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA NACIONAL, pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos.
DOS FATOS
Trata-se de execução fiscal movida pela agravada, onde a mesma pleiteia o pagamento de dívida inscrita, conforme certidões de Dívida Ativa ora juntadas.
O MM. Juiz a quo determinou às fls. 00/00 a penhora sobre 5% (cinco por cento) do faturamento mensal da recorrente, até a satisfação integral do débito, “sob pena de, não o fazendo, ser considerado depositário infiel e ter a sua prisão civil decretada” (fls. 00/00 anexas).
Em que pese o respeito que temos pelo MM. Juiz a quo, sua decisão não deve prevalecer.
DO DIREITO
Cumpre esclarecer que a recorrente fabrica maquinários para panificação destinados para os níveis “A”, “B”, “C”, para empresas de pequeno, médio e grande porte, sendo os mesmos também objeto de exportação, todos eles de última geração, com a mais sofisticada tecnologia, com ótima aceitação no mercado, livres e desembaraçados que podem perfeitamente continuar garantindo a penhora.
Ocorre que a penhora de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento da executada vai causar-lhe um grande dano, haja vista que será obrigada a deixar de saldar seus compromissos com credores, dificultando-lhe a aquisição de matéria-prima, bem como desestruturando o organismo da empresa, eis que a penhora sobre o faturamento determinada pelo Juiz a quo recairá sobre o capital de giro da agravante. Ainda, penhora sobre o faturamento equivale à penhora da própria empresa.
Desta forma, não se admite a penhora de renda diária de empresa devedora, não importa em que percentual: RT 721/194, Lex – JTA 169/47.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de não ser possível a penhora sobre o faturamento de empresa, conforme ementas abaixo transcritas:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. FATURAMENTO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE.
Presentes os requisitos autorizadores, o Superior Tribunal de Justiça tem concedido medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial.
A penhora que recai sobre o rendimento da empresa equivale à penhora da própria empresa, razão pela qual este Superior Tribunal de Justiça não a tem permitido.
Havendo trânsito em julgado da decisão concessiva de liminar em medida cautelar, resta definitivamente decidido que estão presentes os requisitos da aparência do bom direito e do perigo na demora.
Medida cautelar procedente, por unanimidade de votos.” Medida Cautelar nº 2000/0052059-4;
DJ 19/02/2012, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Turma; STJ. (grifo nosso)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Agravo Regimental interposto contra decisão que, com base no art. 544, § 3º, do CPC, conheceu de agravo de instrumento e proveu o recurso especial ajuizado pela parte agravada.Acórdão a quo que, em ação executiva fiscal, deferiu o pedido de constrição em 10% do faturamento líquido da empresa recorrente, limitados também os 10% a todos os processos de execução, até a satisfação integral de tudo o que é devido pela recorrente à recorrida. Afasta-se a alegação de inexistência do necessário prequestionamento e da comprovação do dissídio jurisprudencial invocado quando a matéria jurídica foi perfeitamente debatida no acórdão a quo, incidindo, assim, o prequestionamento implícito, o qual é totalmente aceito nesta Corte Superior. Ambas as Turmas competentes, desta Corte, não vêm admitindo a possibilidade de que a penhora recaia sobre o faturamento ou rendimento da empresa (REsp nº 163549/RS, Relator p/ acórdão Ministro Garcia Vieira, DJ de 14/09/98). A decisão desta relatoria citada no agravo em apreciação é de posicionamento anterior ao que externa a 1ª Turma e a do Min. Milton Luiz Pereira não se aplica ao presente caso. O art. 557, § 1º, do CPC, confere ao relator a prerrogativa de dar provimento a recurso especial se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Tribunal, como é o caso dos presentes autos, visto que a Primeira Turma pacificou o assunto em tela. Agravo regimental improvido, por unanimidade de votos.” Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
2000/0069431-2; DJ 12/02/2012, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, STJ. (grifo nosso)
A exemplo do STJ, este Egrégio Tribunal Regional não titubeou e também vem acompanhando o mesmo raciocínio, a saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE.
A PENHORA sobre estabelecimento comercial devedor é prevista na lei com caráter excepcional. É mister que se demonstre a ocorrência do critério de excepcionalidade, qual seja, a ausência de outros bens à PENHORA.
Inadmissibilidade da PENHORA sobre faturamento ou rendimento da empresa em substituição aos bens anteriormente penhorados, vez que equivale à PENHORA da própria empresa (precedentes do STJ).
Agravo de instrumento provido, por unanimidade de votos.” TRF 3ª Região; Agravo de Instrumento 2000.03.00.029539-3, 3ª Turma, Rel. Juíza Cecília Marcondes; DJU 24/01/2012 p. 49. (grifo nosso)
Acompanhando o mesmo entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também reiterando acórdãos anteriores e de sua competência, ao julgar o mérito do Agravo de Instrumento número 208.305.5/7 (em JAN/2012), tendo como relator o Desembargador Alberto Gentil, além de manter liminar concedida para desobrigar a empresa de efetuar a penhora de seu faturamento até julgamento do mérito do agravo de instrumento, deu provimento por unanimidade, por entender que não se admite penhora sobre o faturamento.
Humberto Theodoro Júnior também entende haver impossibilidade da penhora do capital de giro (RF 340/113, RJ 239/32).
Não bastasse isto, o renomado jurista Theotonio Negrão na nota 11:2, p. 1189 do Código de Processo Civil, 30.ª edição, assim se manifesta:
“Se a recorrente ofereceu outros bens suficientes a garantir a execução, ainda que móveis, não se justifica promovê-la pelo modo mais gravoso, mesmo porque só excepcionalmente poderá a penhora recair sobre estabelecimento comercial ou industrial (RSTJ 58/268).”
Nota-se, pois, que a penhora sobre o faturamento fica condicionada, no entanto, à comprovação da inexistência de bens livres e desembaraçados que possam ser penhorados, por constituir, sem dúvida, modo mais gravoso de realizar a execução.
A r. decisão agravada, que deferiu a penhora sobre o faturamento da agravante, não indicou as razões que levaram a digna magistrada a deferir o requerimento da exeqüente, limitando-se a enumerar as razões, em tese, que lhe permitiriam a citada providência. Fato este que desnatura a validade da decisão a quo que deverá ser revogada.
Ademais, a exeqüente requereu penhora do faturamento da executada e a Juíza deferiu se sequer dar vista para a executada se manifestar sobre o pedido, fato este que fere o princípio da ampla defesa e do contraditório, autorizando também a anulação da decisão a quo.
Portanto, a determinação do Juiz a quo que deferiu a penhora sobre o faturamento da agravante não deve prosperar, sendo anulada liminarmente, eis que presentes o fumus boni juris e o periculum in mora.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer seja provido o presente agravo de instrumento, anulando o r. despacho de fls. 00/00 dos autos principais, em seu inteiro teor, bem como seja concedido efeito suspensivo LIMINARMENTE até julgamento do mérito deste agravo, o qual se espera seja mantido ao final, haja vista o grande prejuízo que causará à agravante caso não seja o mesmo revogado na íntegra, por ser medida da mais lídima JUSTIÇA.
Deixo de juntar a procuração ad judicia da agravada por ser a mesma autarquia e por não tê-las juntado aos autos principais. Deve a mesma ser intimada para providenciar a procuração.
Protesta pela juntada de 00 documentos.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
OBS: MODELO DE PETIÇÃO PARA SE BASEAR E CRIAR SUA PRÓPRIA PETIÇÃO!
ATENCIOSAMENTE, EQUIPE CANAL DIREITO