[MODELO] Agravo de Instrumento – Gratuidade de Justiça Solicitado
EXMO. SR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXXXXXXX.
Origem: (…) Vara Cível do Foro (…), Processo (…) – Procedimento comum – Rescisão / Resolução
Autor (agravante): (…)
Réus (agravados): (…)
(…), já qualificada nos autos da ação de resolução de compromisso de compra e venda, processo em epígrafe, que promove em face de (…), por seus advogados, vem, respeitosamente, requerer a distribuição do presente
Agravo de instrumento,
o que faz com fundamento nos artigos 994 e 1.015, e seguintes do Código de Processo Civil.
– Nome e endereço completo dos advogados (CPC, art.
1.016, IV)
Os advogados que funcionam no mesmo são os seguintes: 1 – Pelo agravante:
(…), Endereço: (…)
2 – Pelos agravados: (…), Endereço: (…)
– Juntada das peças obrigatórias e facultativas (CPC, art.
1.017)
1 – A pretensão do ora Agravante é que lhe seja assegurada a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ex – vi do artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 1060/50, gratuidade essa indeferida pelo Ilustre Magistrado Titular do Juízo da 40ª Vara Cível da Comarca da Capital .
2 – Para projetar luz sobre a pendência, insiste o Agravante que inicialmente era correntista do Banco Bamerindus S/A possuindo Cartão de Crédito Sollo, o qual por força da aquisição do controle da referida instituição financeira pelo banco estrangeiro HSBC, convolou-se em American Express Card ( doc. n.ºs 6, 7 e 8).
Dita transformação foi operada de maneira compulsória, para que continuasse com cartão de crédito; facilidade concedida pelo HSBC sem perquirir renda compatível, exigida de novos clientes.
3 – A renda do Agravante, atualmente, é de R$ 550,00 em média, sendo isento, pela legislação pátria, de pagar imposto sobre esses rendimentos, conforme comprovam os documentos n.ºs 1 a 5 em anexo.
4 – Por oportuno, com a devida vênia dos Eméritos Julgadores, invoca a decisão do MM. Juízo da 49ª Vara Cível desta Comarca, que entendeu que o Agravante ( proc. n.º2012.001.007614-2 – boleta em anexo – doc. n.º 9 e 8) fazia jus à gratuidade de justiça.
5 – Fica meridianamente claro que o Agravante está perfeitamente enquadrado pelos termos da Lei 1060/50, e ipso facto não tem condições de arcar com custas judiciárias e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
6 – Para atendimento do que preceitua o art. 525 do CPC, além da cópia da decisão agravada, o Agravante salienta que será patrocinado pela Defensoria Pública.
7 – Pede, por fim, o Agravante, que esse E. Tribunal reforme a decisão do MM. Juiz a quo, para que o processo prossiga sob o pálio da Defensoria Pública, deferindo-se a gratuidade de justiça ao Agravante.
I. S. J.
Rio de Janeiro, de Fevereiro de 2012.
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DRA.