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[MODELO] Agravo de Instrumento – Gratuidade de Justiça Indeferida

EXMO. SR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXXXXXXX.

Origem: (…) Vara Cível do Foro (…), Processo (…) – Procedimento comum – Rescisão / Resolução

Autor (agravante): (…)

Réus (agravados): (…)

(…), já qualificada nos autos da ação de resolução de compromisso de compra e venda, processo em epígrafe, que promove em face de (…), por seus advogados, vem, respeitosamente, requerer a distribuição do presente

Agravo de instrumento,

o que faz com fundamento nos artigos 298 e 1.015, I, e seguintes do Código de Processo Civil.

– Nome e endereço completo dos advogados (CPC, art.

1.016, IV)

Os advogados que funcionam no mesmo são os seguintes: 1 – Pelo agravante:

(…), Endereço: (…)

2 – Pelos agravados: (…), Endereço: (…)

– Juntada das peças obrigatórias e facultativas (CPC, art.

1.017)

1 – A pretensão do ora Agravante é que lhe seja assegurada a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ex – vi do artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 1060/50, gratuidade essa indeferida pelo Ilustre Magistrado Titular do Juízo da 40ª Vara Cível da Comarca da Capital .

2 – O Agravante teve o benefício indeferido sob a alegação de que sendo proprietário de micro – empresa não é miserável juridicamente.

3 – Por oportuno, com a devida vênia dos Eméritos Julgadores, invoca o entendimento das jurisprudências do STJ acerca da concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas:

É admissível a pessoa jurídica pedir e obter a assist6encia judiciária. A lei não distingue entre os necessitados ( Lei 1060/50 art. 2º e § ún ) ( STJ-3ª Turma, RESP 70.469-RJ, rel. Min. Nilson Neves, j. 8.497, não conheceram, v.u., DJU 16.6.97, p. 27.362, 1º col., em.). No mesmo sentido: STJ-6º Turma, RESP 127.330-RJ, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, j. 23.6.97, deram provimento, v.u., DJU 1.9.97, p. 40.908, 2ª col., em.

4 – Como visto acima, se há entendimento de que até pessoa jurídica pode gozar do benefício da assistência judiciária, por que uma pessoa física, proprietária de uma micro – empresa, comprovando sua miserabilidade jurídica ( documentos em anexo ) ficaria cerceado a este direito?

5 – Fica meridianamente claro que o Requerente está perfeitamente enquadrado pelos termos da Lei 1060/50, e ipso facto não tem condições de arcar com custas judiciárias e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.

6 – Para atendimento do que preceitua o art. 525 do CPC, além da cópia da decisão agravada, o Agravante salienta que será patrocinado pela Defensoria Pública.

7 – Pede, por fim, o Agravante, que esse E. Tribunal reforme a decisão do MM. Juiz a quo, para que o processo prossiga sob o pálio da Defensoria Pública.

I. S. J.

Rio de Janeiro, 29 de Maio de 2012.

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