[MODELO] Agravo de Instrumento – Decisão de Indeferimento da Gratuidade de Justiça
EXMO. SR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXXXXXXX.
Origem: (…) Vara Cível do Foro (…), Processo (…) – Procedimento comum – Rescisão / Resolução
Autor (agravante): (…)
Réus (agravados): (…)
(…), já qualificada nos autos da ação de resolução de compromisso de compra e venda, processo em epígrafe, que promove em face de (…), por seus advogados, vem, respeitosamente, requerer a distribuição do presente
Agravo de instrumento,
o que faz com fundamento nos artigos 994 e 1.015, e seguintes do Código de Processo Civil.
– Nome e endereço completo dos advogados (CPC, art.
1.016, IV)
Os advogados que funcionam no mesmo são os seguintes: 1 – Pelo agravante:
(…), Endereço: (…)
2 – Pelos agravados: (…), Endereço: (…)
– Juntada das peças obrigatórias e facultativas (CPC, art.
1.017)
- Cópia da r. decisão agravada (fls. XXX dos autos integralmente reproduzidos);
- Cópia da certidão da intimação da r. decisão agravada (fls. XXX, dos autos integralmente reproduzidos);
- Cópia da procuração e substabelecimento outorgado aos advogados (fls. XXX dos autos integralmente reproduzidos).
Termos em que, requerendo o recebimento das inclusas razões, instruídas com as peças obrigatórias e facultativas retro apontadas.
Pede deferimento. Data.
Advogado (OAB) Origem:
(…)
Processo (…) – Procedimento Comum – Resolução Partes (CPC, art. 1.016, I): (…)
Razões do recurso Egrégio tribunal Colenda Câmara
– Exposição do fato e do direito (CPC, art. 1.016, II) e razões do pedido de reforma da decisão (CPC, art. 1.016, III)
RAZÕES DO AGRAVO
A r. decisão interlocutória de fls. 27, proferida nos autos da ação declaratória, merece, data vênia, integral reforma, já que manifestamente equivocada e dissociada de todos os parâmetros de Justiça como a seguir será demonstrado.
DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO LIMINAR DA DECISÃO AGRAVADA.
Antes de adentrarmos no mérito do recurso, faz-se mister, sob pena de restar comprometida a eficácia da prestação jurisdicional, que seja suspensa liminarmente a decisão ora agravada, o que ora se requer, com fundamento na norma do art. 558 do CPC, uma vez que por decisão que indeferiu a gratuidade de Justiça, está sendo negado o acesso à Justiça ao Agravante.
O pedido de liminar é para que seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de que o feito possa prosseguir até decisão final do recurso de Apelação interposto contra o indeferimento da gratuidade de Justiça.
DA DECISÃO IMPUGNADA
Com efeito, consignou a decisão impugnada que:
“Nego seguimento ao recurso, eis que incabível Apelação, não tendo havido qualquer decisão terminativa do feito.
I. a Defensoria Pública pessoalmente.
D.S”
Assim, tem-se que o entendimento do ilustre magistrado a quo, é no sentido de que não cabe APELAÇÃO contra a decisão que indeferiu a gratuidade de Justiça, por não haver, no caso, decisão terminativa do feito.
Tal entendimento, com a devida vênia, afronta dispositivo legal da lei 1060/50, que estabelece que caberá Apelação contra a decisão que indefere a gratuidade de Justiça. (Art 17 da Lei 1060/50: Caberá Apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta Lei)
Assim, não angularizada a relação processual, o indeferimento da gratuidade de Justiça, por não haver o autor comprovado os rendimentos, se deu segundo uma relação linear entre a parte e o Juiz, tal qual o procedimento previsto na Lei 1060/50.
Por outro lado, a decisão é terminativa do feito para o ora Agravante, já que não tem meios econômicos de prosseguir com a ação e ver seu pedido devidamente julgado, a não ser através da Defensoria Pública e sob o pálio da Gratuidade de Justiça.
Assim, ao invés de ser uma decisão meramente interlocutória é decisão terminativa do feito, na medida em que não tem o Agravante a mínima possibilidade de prosseguir no feito e ver julgado o seu pedido uma vez indeferida, como foi, a gratuidade de Justiça e a atuação da Defensoria Pública.
Por tais razões o ora Agravante interpôs, contra a decisão que denegou a gratuidade de Justiça, recurso de Apelação, que teve o seu seguimento obstado através da decisão ora agravada, diante do entendimento do nobre magistrado de ser incabível Apelação, por não Ter havido qualquer decisão terminativa do feito.
Ora, em casos semelhantes, originados de decisão do mesmo magistrado, foi interposto Recurso de Apelação, que teve tramitação regular até ser apreciado por este Egrégio Tribunal de Justiça. Assim, não se entende porque o recurso de Apelação teve o seu seguimento denegado, através da decisão ora agravada, quando na realidade as razões e o cabimento do recurso vinham já explicitados nas razões deste, conforme se comprova com os documentos juntos.
Assim vejamos.
Apelação Cível. 99.001. 18.241
Rel: JDS Antonio Felipe da Silva Neves.
Classificação Regimental nº 01.
EMENTA: GRATUIDADE DE JUSTIÇA- Faz jus todo aquele que se declara carente de recursos na forma da lei específica – não é o fato isolado de aquisição de um bem duravel que leva a se inferir ter a mesma meios a arcar com as custas processuais, mormente quando apoiada na Defensoria Pública, e com a profissão declarada de ser professora cujo salário comprovadamente o é de R$ 300,00 (Trezentos reais). Provimento do recurso.
À vista do exposto, é evidente que o RECURSO DE APELAÇÃO, principalmente quando ainda não angularizada através da citação a relação processual, e principalmente não podendo o autor prosseguir no feito senão sob o pálio de gratuidade de justiça, é o recurso legalmente cabível e mais adequado para impugnar a decisão que indefere a gratuidade de Justiça, e não poderia ser obstado pela decisão ora agravada, por entender o magistrado que não houve decisão terminativa do feito.
Assim, é o presente para requerer a V.Exa. que determine a suspensão da decisão agravada, a fim de que seja processado o recurso de Apelação, para evitar risco e demora no acesso à Justiça, julgando-se ao final procedente este Agravo para reformar definitivamente a decisão que negou seguimento ao Recurso de Apelação interposto contra o indeferimento da gratuidade de Justiça e a atuação da Defensoria Pública.
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2003.