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[MODELO] Agravo de Instrumento com Efeito Suspensivo Ativo – Execução Fiscal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2º REGIÃO DA CIDADE-UF

NOME DA EMPRESA LTDA ME, Micro Empresa inscrita no Simples, inscrita no CNPJ nº 000000000000, estabelecida RUA TAL, SN, Lt. 01, Qd. 000 – Centro – CIDADE-UF, CEP: 000000000000, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua procuradora NOME DA ADVOGADA – OAB-UF 0000000, que esta subscreve, com escritório situado na Rua TAL, nº 00, sala 000 – Centro – CIDADE-UF, – CEP: 00000000000, onde irá receber intimações, inconformada com a r. decisão de fls. 00, 00, do eminente Dr. Juiz de Direito da Vara de Divida Ativa da Comarca de CIDADE-UF, proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, de nº 000000000000, que lhe move a UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 528 e seguintes do CPC, dela interpor, tempestivamente, o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO ATIVO

a fim de ver reformada a decisão do juízo “a quo”, pelos seguintes fatos e fundamentos que passa a expor:

Inicialmente cabe informar que a agravante sofrerá um dano grave e de difícil reparação caso a execução prossiga, ou seja, terá seus bem penhorados, e o pior, não poderá ser enquadrada no programa do SIMPLES NACIONAL (que possui prazo de requerimento até o dia TAL) por apresentar-se com restrição, ou seja, inscrição na Divida Ativa nº 000000000, (doc. 00) ora debatida na exceção de pré-executividade.

DOS FATOS

A Agravante está sendo executada pela agravada (processo nº 00000000000) por conta de débitos constantes na divida ativa, abaixo discriminada: (doc. 00)

ESPECIFICAR TABELA

Assim que tomou conhecimento do referido processo executivo, a agravante protocolou sua resposta a citação (exceção de pré-executividade) (doc. 00), requerendo a extinção ou suspensão do processo executivo visto que não se encontra em débito com a agravada, juntando os documentos comprobatórios (DARFs pagos) anexados a exceção (fls. 00, 00, 00, 00) (doc. 00), e que novamente junto a este agravo. (docs. 00, 00, 00, 00)

Ocorre que o juízo “a quo” rejeitou a exceção de pré-executividade pelos seguintes fundamentos: (doc. 00)

Ocorre, que as fls. 00, 00, 00, 00 (Doc. 00) (DARFs de Pagamento, juntadas ao processo de execução fiscal) demonstram claramente o cumprimento (pagamento) da obrigação principal, mas que foram analisadas como prova não caracterizadora de cobrança indevida pelo juízo “a quo”, gerando a citada rejeição à exceção de pré-executividade.

Neste sentido, o provimento deste agravo é questão premente da lei e do direito, visto que a r. decisão interlocutória agravada (doc. 00), contrariou as melhores normas de direito.

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PAGAMENTO – ART. 156, I DO CTN

A alegação de que ocorreu a forma clássica de extinção do crédito tributário, previsto no art. 156, I do CTN é facilmente comprovada pelos documentos que instruíram a exceção de pré-executividade as fls 00, 00, 00, 00 (Doc. 00) e que novamente apresento-nas neste agravo conforme documentos juntados nº 00, 00,00, 00.

Ocorre que o digno juízo “a quo” não entendeu desta forma, afirmando, assim, em sua decisão interlocutória “… Por outro lado, conforme documentos de fls. 00, não fica expressamente caracterizado que a referida cobrança é indevida…”.

Ora Excelências, é nítido o equivoco do ilustre juízo “a quo”, pois o valor cobrado pela agravada foi totalmente quitado, dentro de seu prazo de vencimento, e, inclusive, pago em valor superior ao que é realmente devido.

A seguir, detalharemos novamente a cobrança e o pagamento para melhor entendimento de vossas Excelências:

Inscrição da Divida Ativa nº 0000000000, referente o processo administrativo nº 0000000000000 (IRPJ – 2º trimestre de ANO TAL).

O recolhimento se comprova pelos DARF’s em anexo (docs. 00), conforme a planilha abaixo, onde estão indicados os referidos débitos e a respectiva documentação comprobatória:

B) Inscrição da Divida Ativa nº 000000000, referente o processo administrativo nº 000000000000000 (IRPJ – 3º trimestre de 2012).

O recolhimento se comprova pelos DARF’s em anexo (docs. 00), conforme

planilha abaixo, onde estão indicados os referidos débitos e a respectiva documentação comprobatória:

C) Inscrição da Divida Ativa nº 000000000, referente o processo administrativo nº 00000000000 (COFINS – 2º trimestre de 2012).

O recolhimento se comprova pelos DARF’s em anexo (docs. 00), conforme a planilha abaixo, onde estão indicados os referidos débitos e a respectiva documentação comprobatória:

ESPECIFICAR TABELA

D) Inscrição da Divida Ativa nº 000000000000, referente o processo administrativo nº 0000000000000000 (CSLL – 3º trimestre de 2012).

O recolhimento se comprova pelos DARF’s em anexo (docs. 00), conforme a planilha abaixo, onde estão indicados os referidos débitos e a respectiva documentação comprobatória:

Sendo assim, é inegável que a cobrança de débitos fiscais, ora executados, não merece prosperar, considerando que os mesmos encontram-se suspensos, nos termos do art 156, I do CTN, in verbis:

“art. 156.extingue-se o crédito tributário:

I – o pagamento (…)”

Confira a Lição de Luciano Amaro sobre pagamento como uma das causas de extinção de obrigação tributária, in verbis:

“O pagamento, segundo se adinatou, é o modo natural de extinção da obrigação tributária. Nas obrigações pecuniárias, como é o caso da obrigação tributária principal, o devedor paga quando entrega, ao credor, a quantia em dinheiro que corresponde ao objeto da obrigação” (Direito Tributário Brasileiro, 2006)

Assim, comparando os débitos exigidos na presente execução fiscal e os pagamentos efetuados pela agravante, tendo em vista os documentos juntados (doc. 00 a 00 ou docs. 00), não resta mais nenhuma dúvida quanto a extinção do crédito tributário e, por conseguinte, da iliqüidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo.

Conforme narrado acima, está demonstrada a ilegalidade das inscrições na Dívida Ativa e a conseqüente Ação de Execução Fiscal, visto que foi por erro da Receita Federal ou de 3º (banco arrecadador) que não alocou os devidos recolhimentos realizados nas respectivas competências e datas.

DAS MULTAS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Tendo em vista a extinção do crédito tributário, não há de se falar em multa, juros e correção monetária constantes na execução fiscal.

DO CANCELAMENTO, PELA SRF, DA INSCRIÇÃO DA DIVIDA ATIVA

Conforme narrado na exceção de pré executividade (fls 00 – doc. 00) a agravante moveu processo administrativo para a baixa da inscrição na divida ativa nº 00000000000 (doc. 00)

Neste sentido, em DATA TAL, o recurso administrativo junto a SRF foi julgado procedente, extinguindo-se, assim, o crédito tributário e conseqüentemente a inscrição na divida ativa nº 0000000000000, referente o processo administrativo nº 00000000000000 (doc. 00).

Ocorre que a agravada, mesmo sabendo do resultado do processo administrativo julgado procedente com a conseqüente extinção do crédito tributário, protocolou em DATA TAL sua resposta a exceção de pré-executividade (doc. 00) sem cumprir com seu dever, ou seja, comunicar a extinção daquela inscrição, preferindo omitir-se dizendo, ainda, que não existia processo administrativo de revisão para aquela inscrição, o que é muito grave.

DO NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS

O advogado da agravante é a Drª NOME DA ADVOGADA – OAB-UF 00000000, com escritório situado na Rua TAL, nº 000, sala 000 – Bairro – CIDADE-UF – CEP: 00000000000000.

A agravante possui como “advogado” os Procuradores da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional – CIDADE TAL (Procuradoria da Fazenda Nacional no ESTADO TAL), com endereço na Rua TAL, 000, 00º andar, Bairro, CIDADE-UF, CEP: 0000000000, sendo que quem distribuiu o Inicial foi o procurador NOME TAL e quem apresentou resposta a exceção de pré executividade a Procuradora NOME TAL.

INSTUMENTOS DO AGRAVO

O agravante junta ao presente recurso, as respectivas cópias da:

Com relação a procuração da agravada, a mesma não consta no processo por se tratar de Procurador da Fazenda Nacional (Seccional – Estado TAL)

Não é devido o pagamento das Custas de agravo de instrumento na justiça federal, portanto não há recolhimento

DOS PEDIDOS

Face ao exposto, e convocando os lúcidos suplementos jurídicos dos Exmos. Srs. Desembargadores integrantes deste Egrégio Tribunal, a Agravante interpõe o presente recurso, requerendo o seguinte:

  1. seja recebido o presente recurso no seu Efeito Suspensivo Ativo e distribuído ao relator, para que seja sobrestada a Execução, seus efeitos e fases como penhora de bens e etc., até que seja definitivamente julgada a Exceção de Pré-executividade, tendo em vista que, o não deferimento, gerará dano grave e de difícil reparação, em especial pela impossibilidade de optar pelo SIMPLES NACIONAL;
  2. seja intimada a agravada, na pessoa de seu Procurador da Fazenda Nacional, para oferecimento das contra razões ao agravo, no prazo de 10 dias.
  3. Que o relator se digne a requisitar informações ao TAL da causa, dando-lhe prazo de dez dias para tanto
  4. Determine-se a oitiva do digníssimo representante do Ministério Público sobre o presente recurso;
  5. o presente agravo seja conhecido e provido totalmente, para o fim de reformar a decisão, ora agravada, face a extinção do crédito tributário, julgando extinta a execução fiscal nº 00000000 e conseqüentemente as inscrições 00000000000, 00000000000, 00000000000 e 00000000000 da Dívida Ativa da União, por ser de direito e merecida JUSTIÇA !!!

Trata-se de agravo de instrumento, pois a decisão agravada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, conforme narrado inicialmente.

Termos em que

Pede Deferimento

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

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ATENCIOSAMENTE, EQUIPE CANAL DIREITO

Ação não permitida

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