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[MODELO] Agravo de Instrumento c/ Tutela Recursal e Juízo Cível – Pedido de Reforma

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) (VICE) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXX (ESTADO)

Autos nº XXX

Agravante: XXX (nome da agravante)

Agravada: XXX (nome da agravante)

Juízo de origem: XXX (__ª VARA CÍVEL DA COMARCA XXX (CIDADE) DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXX (ESTADO))

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXX

COLENDA CÂMARA CÍVEL

EMÉRITOS JULGADORES

XXX (NOME DA PARTE AGRAVANTE), devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, por intermédio de seus advogados que a esta subscrevem, com fundamento no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, interpor o presente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL

em face da r. decisão interlocutória proferida pelo Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito da ___ª Vara Cível da Comarca XXX (Cidade) do Estado de XXX (Estado), exarada pelo(a) Dr(a). XXX (informar o nome do juiz que deu a decisão), que não concedeu o pedido de tutela provisória apresentado nos autos nº XXX (informar o número do processo), em que figura como parte adversa XXX (NOME DA PARTE AGRAVADA), qualificada nos autos em epígrafe, pelos fatos e fundamentos jurídicos seguir apresentados. 

  1. DA SÍNTESE PROCESSUAL

XXX (Explicar brevemente a pretensão autoral e, ao final, apresentar os pedidos iniciais).

Não obstante se tenha pleiteado tutela provisória de urgência, a fim de XXX (apresentar a pretensão liminar), o r. Juízo a quo não concedeu o pedido, sob o fundamento de que não haviam sido preenchidos os requisitos para sua concessão.

O r. decisum, todavia, não trilhou o melhor caminho, merecendo sua integral reforma, pelas razões que serão adiante expostas.

  1. DA ADMISSIBILIDADE

A parte agravante foi intimada no dia XX/XX/XXXX (informar dia da intimação) dos termos da decisão interlocutória que não concedeu o pedido de tutela provisória, iniciando-se, pois, o prazo no dia XX/XX/XXXX (se houver alguma motivação de suspensão do prazo. ex: ocorre, porém, que houve a suspensão dos prazos no dia XX/XX/XXX, conforme Dec. Jud. n. XXX, operando-se a leitura da intimação somente no dia XX/XX/XXXX).

Assim, por força da previsão do art. 1.003, § 5º, do CPC, tem-se como data final para apresentação do presente agravo de instrumento o dia XX/XX/XXXX (informar o dia de vencimento do prazo), por tal razão, não há o que se questionar acerca da tempestividade desta petição.

Somado a isso, XXX (se houver o pagamento de custas: verifica-se que a parte agravante procedeu o regular recolhimento das custas recursais, como se observa pela guia e respectivo comprovante, ambos anexos (juntar guias recursais, nos moldes do art. 1.017, §1º, do CPC / se for beneficiário da justiça gratuita: depreende-se que a parte agravante é beneficiária da Gratuidade da Justiça, conforme decisão dos autos em apenso (juntar decisão deferindo justiça gratuita), motivo pelo qual se dispensa o recolhimento das custas recursais).

No que concerne à qualificação dos advogados constantes no processo (art. 1.016, IV, do CPC), a parte agravante está representada pelo advogado(a) XXX (nome), inscrito na OAB/XX (Estado) sob o n. XXX (número da inscrição), com endereço profissional na XXX (endereço do advogado), e-mail: XXX (endereço eletrônico do advogado), já a parte agravada está está representada pelo advogado(a) XXX (nome), inscrito na OAB/XX (Estado) sob o n. XXX (número da inscrição), com endereço profissional na XXX (endereço do advogado), e-mail: XXX (endereço eletrônico do advogado).

Por fim, em razão do trâmite eletrônico deste recurso, evidencia-se a dispensa na apresentação das cópias do processo de origem, nos termos do art. 1.017, §5º, do CPC.

Demonstram-se preenchidos, portanto, todos os pressupostos para a admissão deste agravo, razão pela qual deve ser conhecido.

  1. DAS RAZÕES PARA REFORMA DO DECISUM

3.1 Da tutela provisória de urgência

Como se sabe, a tutela provisória é a concessão de proteção jurisdicional com eficácia limitada no tempo.

Nesse sentido, o legislador consagrou a partir do art. 300 do CPC a tutela provisória de urgência, referido instituto processual busca proteger o direito do jurisdicionado em razão do risco de dano quando preencher os seguintes requisitos: i) a probabilidade da existência do direito – fumus boni iuris – e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora. Destaca-se:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade da existência do direito se caracteriza por meio da constatação de indícios ou mesmo início de prova pelo julgador, já o perigo da demora se qualifica pelo risco causado pelo aguardo da prestação da tutela definitiva.

No presente caso, a plausibilidade de elementos que evidenciam o direito da parte agravante se qualifica pela XXX (mencionar os fatos que se demonstram comprovados pelos documentos que acompanharam a inicial em cotejo com os fundamentos de direito da petição inicial. Ex: Ameaça de inscrição indevida de empresa por débito já pago – comprovação do pagamento da dívida que se ameaça a inscrição, vide documentos que acompanharam a inicial).

Diante do direito inequívoco da parte agravante, não há razão para que se aguarde a tutela definitiva do processo.

Assim, leciona Luiz Guilherme Marinoni:

Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia.[1]

De outro lado, o perigo de dano se configura pelo XXX (apresentar os motivos pelos quais não se pode aguardar a tutela definitiva. Ex: Ameaça de inscrição indevida de empresa por débito já pago – risco de a empresa agravante ser incluída no cadastro de maus pagadores, o que inviabilizaria sua atividade empresarial e a impossibilitaria fazer movimentações creditícias durante o período).

Aliás, compreende-se que o deferimento dessa medida não se demonstra irreversível, uma vez que XXX (justificar as razões que a medida pode ser revertida), atendendo, pois, o requisito negativo do §3º, do art. 300, do CPC, que dispõe sobre a possibilidade de reversibilidade da medida.

Logo, demonstrada a probabilidade de existência do direito e o perigo de dano à parte agravante, requer-se a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que XXX (apresentar a pretensão com a tutela provisória de urgência).

  1. DOS REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

De plano, necessário observar que o legislador permite a antecipação da tutela, conforme dispõe o artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil: “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.

Para a concessão da mencionada antecipação da tutela, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni destaca a necessidade de conciliar dois polos: o da segurança jurídica – evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência do recurso que pode revertê-la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica – e o da tempestividade – que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento[2].

No caso em tela, tudo está a recomendar a antecipação da tutela ao presente agravo de instrumento, na medida em que presente a verossimilhança nas alegações da parte agravante e o fundado receio de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de demora da prestação jurisdicional.

A probabilidade da existência de direito da parte agravante se demonstra pela conjuntura lógica produzida pelos documentos juntados aos autos, os quais comprovam a XXX (mencionar os fatos que se demonstram comprovados fazendo referência aos documentos que demonstram suas alegações em cotejo com os fundamentos de direito da petição inicial. Ex: Ameaça de inscrição indevida de empresa por débito já pago – comprovação do pagamento da XXX, vide documentos que acompanharam a inicial).

Em outras palavras, a parte agravante deu substrato jurídico suficiente mínimo quanto à verossimilhança das suas alegações e, por conseguinte, na demonstração do fumus boni iuris.

Por sua vez, o perigo de dano, consubstancia-se na XXX (apresentar os motivos pelos quais não se pode aguardar a tutela definitiva. Ex: Ameaça de inscrição indevida de empresa por débito já pago – risco de a empresa agravante ser incluída no cadastro de maus pagadores, o que inviabilizaria sua atividade empresarial e a impossibilitaria fazer movimentações creditícias durante o período).

Em condições tais, resta evidente que a ausência de antecipação da tutela poderá ensejar lesão patrimonial irreversível ao agravante, fazendo-se cogente XXX (apresentar a pretensão com a tutela provisória de urgência).

  1. DOS PEDIDOS

Em face do exposto, a parte agravante requer:

a) o recebimento do presente recurso, visto que cabível, tempestivo e XXX (se houver o pagamento de custas: preparado / se for beneficiário da justiça gratuita: dispensado o preparo), nos moldes do art. 1.015 e ss. do CPC;

b) a antecipação da tutela, a fim de que XXX (apresentar a pretensão com a tutela provisória de urgência), nos moldes do art. 1.019, inc. I e do art. 300, ambos do CPC;

c) a intimação da parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC;

d) o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que:

d.1) caso deferida a medida liminar com fundamento no inc. I, do art. 1.019, do CPC, seja estabilizada a tutela antecipada anteriormente deferida pelo relator;

d.2) caso indeferida a antecipação do inc. I, do art. 1.019, do CPC, seja XXX (apresentar a pretensão com a tutela provisória de urgência), nos termos do art. 300 do CPC.

Requer deferimento.

Cidade, data completa.

ADVOGADO

OAB/UF

  1. MARINONI, L. G. Tutela de Urgência a Tutela da Evidência. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 285. ↑

  2. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. Vol. 2. 2015, p. 525. ↑

Ação não permitida

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