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[MODELO] Agravo de Instrumento – Amplia Defesa – Remição Pena

EXMO. SR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXXXXXXX.

Origem: (…) Vara Cível do Foro (…), Processo (…) – Procedimento comum – Rescisão / Resolução

Autor (agravante): (…)

Réus (agravados): (…)

(…), já qualificada nos autos da ação de resolução de compromisso de compra e venda, processo em epígrafe, que promove em face de (…), por seus advogados, vem, respeitosamente, requerer a distribuição do presente

Agravo de instrumento,

o que faz com fundamento nos artigos 994 e 1.015, e seguintes do Código de Processo Civil.

– Nome e endereço completo dos advogados (CPC, art.

1.016, IV)

Os advogados que funcionam no mesmo são os seguintes: 1 – Pelo agravante:

(…), Endereço: (…)

2 – Pelos agravados: (…), Endereço: (…)

– Juntada das peças obrigatórias e facultativas (CPC, art.

1.017)

  1. Cópia da r. decisão agravada (fls. XXX dos autos integralmente reproduzidos);
  2. Cópia da certidão da intimação da r. decisão agravada (fls. XXX, dos autos integralmente reproduzidos);
  3. Cópia da procuração e substabelecimento outorgado aos advogados (fls. XXX dos autos integralmente reproduzidos).

Termos em que, requerendo o recebimento das inclusas razões, instruídas com as peças obrigatórias e facultativas retro apontadas.

Pede deferimento. Data.

Advogado (OAB) Origem:

(…)

Processo (…) – Procedimento Comum – Resolução Partes (CPC, art. 1.016, I): (…)

Razões do recurso Egrégio tribunal Colenda Câmara

– Exposição do fato e do direito (CPC, art. 1.016, II) e razões do pedido de reforma da decisão (CPC, art. 1.016, III)

RAZÕES DO AGRAVO

Vivemos num Estado Democrático de Direito onde são garantias constitucionais de todas as pessoas, sejam elas presas ou não, o direito ao devido processo legal. Dogma constitucional que assegura em todo procedimento uma ampla defesa e contraditório cristalino.

No procedimento que findou com o indeferimento da remição pelo estudo do apenado, nota-se que não foi observada esta garantia constitucional pelo Magistrado, pois, imediatamente após a promoção do MP que pleiteou pelo indeferimento da remição, que ocorreu às fls. 66, o julgador de 1º grua sem dar qualquer oportunidade a Defesa para manifestar-se sobre o pedido Ministerial indeferiu a remição às fls, 66, "v".

Destarte, encontra-se eivado pela nulidade esta malsinada decisão de primeiro grua, que indeferiu a remição do apenado, por ofensa a princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.

MÉRITO

Órgão julgador de 1º grau mais uma vez incide em grave equivoco ao não observar a melhor forma do Direito.

Se formos analisar a linha de interpretação adotada pelo Magistrado ao indeferir a remição pelo estudo, vemos que quis ele vincular a remição de pena pelo estudo, a que o interno tivesse ótimas notas, desejando que dentro de um presídio só tenhamos alunos exemplares.

E não é isto que ocorre, sejam nas escolas particulares e muito menos nas públicas, onde as ótimas notas só são alcançadas por uma porcentagem pequena de alunos, porcentagem esta que se reduz a índices insignificantes nas escolas públicas, onde encontram-se pessoas das mais baixas camadas sociais e onde possuem maior dificuldade de aprendizado.

Como bem sabemos todo aluno detesta ir a aula, pois para eles o pior da escola e assistir a aula, tendo as mães que ficar em cima, obrigando seus filhos a freqüenta-las e sempre que têm eles uma oportunidade faltam a aula.

O apenado ainda que tenha tirado nota "zero" em algumas matérias, em nenhum momento demostrou o desinteresse afirmado pelo magistrado para que fosse indeferida sua remição, pois, basta uma simples análise do diário de freqüências, para percebermos que o interno era freqüentador assíduo das aulas, não tendo nenhuma falta. Ora, como uma aluno pode ser desinteressado quando participa do pior da escola, que é a aula. E olhe que no presídio o interno não tem sua mãe para obriga-lo a ir aula. Ele vai porque quer.

Será então que realmente este interno era desinteressado?

Cremos que não, o que aconteceu certamente é que não estava o apenado seguro para fazer as ditadas provas e sabedor que não passaria resolveu não faze-las.

Devemos, ressaltar ainda que neste mesmo bimestre em que o Magistrado afirma que o interno era desinteressado e não por isso não mereceu a remição, obteve ele nas provas em que fez, PASMEM, NOTA 100 ( CEM ) EM UMA MATÉRIA E NA OUTRA NOTA 0000 ( NOVENTA), mais uma vez fica a pergunta:

Será que este aluno era realmente desinteressado com estas notas de menino prodígio?

Por derradeiro, cabe ressaltar que estabelece o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil que o magistrado ao prolatar uma sentença deve atender aos fins sociais e ao bem comum. Vejamos:

" Na aplicação da Lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirigi e às exigências do bem comum."

Ao observarmos a decisão que indeferiu a remição vemos que o Magistrado em nenhum momento se ateve estes princípios, pois não observou o fim de toda atividade educacional exercida por qualquer pessoa ainda que não seja perfeita em seu fim que é a obtenção da aprovação, tem ela outra finalidade de igual importância que é a ressocializão e este fim o interno obtém passando ou não na escola. Fim este perseguido por toda pena.

E vincular a remição de pena, a que o interno passe na escola, é querer, quem sabe, demais de uma pessoa que tantos problemas já tem na vida dentro de uma prisão.

Vale aqui mais uma vez pegarmos os exemplos das escolas públicas onde o índice de reprovação é alto e nem por isto, os alunos são penalizados de forma tão rígida.

Destarte, não permitir que o interno tenha sua remição porque não passou de ano e penaliza-lo duas vezes, a primeira pela reprovação e a segunda pela perda do dias remidos.

Caso mantenha-se o posicionamento adotado pelo Magistrado de 1º grua para indeferir a remição pelo estudo, certamente a quantidade de alunos dentro dos presídios acabará sendo reduzida, perdendo-se uma ótima oportunidade de reintegrar-se da melhor forma possível a sociedade estas pessoas, que um dia foram segregadas desta mesma sociedade.

DO PEDIDO

Ex Positis, confia a Defesa na reforma da decisão de 1ª grua que indeferiu a remição pelo estudo por não observar o fim social que possuiu a tentativa de se transformar os presos das penitenciárias em alunos, tendo eles passado ou não de ano na escola., por ser medida da mais salutar J U S T I Ç A.

Rio de Janeiro 28 de maio de 2012.

Jorge Alexandre de Castro Mesquita

Defensor Público

Mat.852.753-3

Ação não permitida

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