[MODELO] Agrav. com Antecipação de Tutela – Invalidade P. Laboral
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 00ª REGIÃO
PROCESSO: 000000
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado infra assinado,
INTERPOR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL
com fulcro nos arts. 522 e 527, II, do Novo Código de Processo Civil, requerendo seja o mesmo recebido em seus efeitos legais, com as inclusas razões, e, ao final, ganhe provimento.
DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
As sucessivas mudanças sofridas por essa modalidade de recurso acabaram por estabelecer que o agravo de instrumento só pode ser manejado em casos excepcionais, onde a urgência se torne evidente, ou sua forma retida padeça de interesse recursal.
No caso em apreço, o juízo “a quo” indeferiu o pedido de tutela antecipada buscada nos autos, alegando que a Requerente não padece de INCAPACIDADE LABORATIVA.
Data vênia, não é isso que se exaure nos autos mediante as provas documentais carreadas.
Juntou-se aos autos provas incontestes de sua incapacidade laboral, como se denota do atestado médico de fls. 00 datado de DIA/MÊS/ANO, cuja copia segue anexa, onde, o profissional médico narra que:
“A paciente Isabel Sabino de Souza se encontra em acompanhamento médico, sob meus cuidados. Apresenta, há vários anos, dor em região lombossacra que ao longo dos anos vem se intensificando, passando a se irradiar também para membros inferiores, que refere como queimação nos mesmos. Atualmente suas atividades laborativas se encontram extremamente prejudicadas devido às intimações impostas pelo quadro doloroso, que a impede de realizar qualquer tipo de trabalho que envolva esforço físico. Já foi submetida há alguns anos a tratamento cirúrgico em ombro direito devido a prováveis lesões tendinosas desta articulação. Se encontra no momento em acompanhamento com outros médicos em tratamento de depressão e labirintite de difícil controle.
Submeteu-se recentemente a exame de tomografia computadorizada de coluna lombossacra que mostra alterações disco-vertebrais importantes e compatíveis com o quadro clinico (espondilodiscoartrose e protrusão discal em L4-L5 e LS-S1, que comprimem o saco dural).
Sua sintomatologia é extremamente severa, associada ao fato da mesma se encontrar em uma faixa etária que não condiz com o exercício de serviços pesados, justificam seu afastamento do trabalho por tempo indeterminado”.
Como visto, a Agravante padece de condições hábeis à realização de qualquer atividade laborativa ou não quando da utilização de esforço físico, além de mínimas condições pessoal e social exigidas ao atual mercado de trabalho, a tornando merecedora de receber o beneficio pleiteado através da guerreada tutela antecipada.
Se não bastasse as patologias de ordem físicas comprovadas, a Agravante é pessoa idosa, com 65 (sessenta e cinco) anos de idade e possui baixo grau de escolaridade.
Mesmo realizando trabalhos de ordem doméstica, as condições físicas da mesma tornam impossível tal fim como já dito.
Sobre o tema da Tutela Antecipada, vejamos o que nossa lei ordinária determina, in verbis:
Art. 300 NCPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, nossa carta magna é taxativa, sobre os direitos de todos os cidadãos, em seu artigo, 6º in verbis:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988
Dos Direitos Sociais
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
É sabido que em se tratando de ações previdenciárias, o principal direto buscado é o da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Nossa Constituição Federal reza:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;
Por conseguinte, ante o EVIDENTE PERIGO NA DEMORA E DE DIFICIL REPARAÇÃO, PELAS PROVAS JUNTADAS DANDO A VEROCIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO, a tutela antecipatória deve ser revista e deferida por esta egrégia corte.
No sentido de deferimento da tutela antecipatória em lides desta natureza, qual seja de RESTABELECIIMENTO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO, nossos tribunais atualmente já se pronunciaram:
Ação Revisional – Decadência – Configuração – Inteligência do art. 103, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Revisão – Auxílio-acidente de 20% – Requerimento de alteração para o auxílio-acidente de 50%, ante o advento da Lei nº 9.032/95 – Inadmissibilidade – Consagração do princípio tempus regit actum. Acidente do trabalho – Auxílio-acidente – Cumulação com a aposentadoria por tempo de contribuição – Inadmissibilidade – Aposentação concedida após a edição da Medida Provisória nº 1.596-14/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997 – Inteligência da Súmula nº 507 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Necessidade, todavia, de se recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria, nos termos do art. 31, da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97. Recurso provido em parte.
(TJ-SP – AC: 10006470420178260512 SP 1000647-04.2017.8.26.0512, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 03/04/2020, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2020)
Nesse sentido, a urgência está mais do que caracterizada, pois, a agravante não possui qualquer condição física de perfazer trabalho de ordem braçal nem tanto ser empregado no atual mercado de trabalho.
DO EFEITO SUSPENSIVO
A atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso é corolário do que foi exposto no item anterior, pois de nada adiantará o seu recebimento na modalidade pretendida, se não lhe for atribuído este efeito.
É de suma importância que a r. decisão guerreada seja suspensa, evitando, destarte, lesão grave de difícil reparação à agravante.
O pronunciamento judicial, que indeferiu a tutela antecipada pleiteada, desconsiderou questões importantes em lides previdenciárias tais como as provas documentais juntadas, as condições social e pessoal da Agravante e ainda não se ateve aos princípios básicas oriundos de nossa Constituição Federal tais como o da dignidade da pessoa humana, hipossuficiência do segurado e in dúbio pro misero.
Diante dessa situação de perigo de dano é que se faz mister o deferimento da tutela antecipada pleiteada além do devido efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento.
DO PREPARO
Como não poderia deixar de ser, a agravante requer a dispensa do recolhimento do devido preparo (artigo 1.017, § 1º, NCPC), por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo.
DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer se digne Vossa Excelência a conhecer do recurso, dando-lhe seguimento para recebê-lo na modalidade agravo por instrumento. Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, havendo conversão para a modalidade retida, requer-se, desde já, exerça o I. Magistrado “a quo” o juízo de retratação. Requer-se, ainda, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso para determinar, desde já, o deferimento da tutela antecipada pleiteada na exordial, designando-se, posteriormente, data para o julgamento do mérito recursal pela Turma Julgadora na forma das razões anexadas.
Requer-se, também, a dispensa da juntada da guia de preparo e porte de remessa e retorno, tendo em vista que a agravante é pessoa pobre na acepção jurídica do termo e já beneficiária da Justiça Gratuita em primeiro grau.
Requer a prioridade de tramitação do presente recurso nos ditames do estatuto do idoso por conta a Agravante com 65 (sessenta e cinco) anos.
Por fim, requer-se a juntada das peças indicadas abaixo para a formação do instrumento, cuja autenticidade se declara na forma do artigo 1.042, § 6º, do NCPC.
Por exigência do art. 1.042, §6º, do Código de Processo Civil, o Agravante declara expressamente que todas as peças do processo que acompanham o presente agravo são autênticas.
PEÇAS PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
OBRIGATÓRIAS:
a) cópia da procuração outorgada ao advogado da agravante e da declaração de pobreza;
b) cópia da r. decisão agravada de fls. 00 a 00;
c) cópia da respectiva intimação de fls. 00/00.
FACULTATIVAS
a) cópia dos atestados médicos de fls. 00 e 00;
b) cópia do CIC e RG fls. 00;
c) cópia do CNIS fls. 00;
d) cópia do Comunicado de Decisão fls. 00;
e) cópia da petição inicial.
DADOS DOS ADVOGADOS DAS PARTES
A) ADVOGADO DA AGRAVANTE
FULANO DE TAL, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção DE UF, sob o nº 0000, com Escritório localizado na Rua TAL, nº 00, Sala 00, Bairro TAL, CIDADE/UF.
B) ADVOGADOS DO AGRAVADO
Dispensa-se a qualificação do patrono do agravado, tendo em vista que este ainda não foi citado para integrar a relação jurídica processual.
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO: 000000000
Nº. DE ORDEM: 00000
VARA/COMARCA DE ORIGEM: 00ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF
NATUREZA DA AÇÃO DE ORIGEM: PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA c.c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTES
AGRAVANTE: FULANO DE TAL
AGRAVADO: TAL
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
ÍNCLITOS JULGADORES
SÍNTESE DO PROCESSADO
Trata-se de PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA c.c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTES movido pela Agravante contra o Agravado, para o fim de obter tutela antecipada no intuito de restabelecer seu beneficio previdenciário cessado através de alta programada, e no mérito ser agraciada com a continuação do recebimento do mesmo ou aposentadoria por invalidez.
Com efeito, dentre os pedidos contidos na exordial, consta o da antecipação de tutela para que a Agravante voltasse a receber beneficio previdenciário de auxilio-doença ilegalmente cessado pela alta programada, instituto este ilegal nos parâmetros da legislação e decisões previdenciárias.
Contudo, às fls. 00/00 (anexas), o MM. Juízo da 00ª Vara Cível da Comarca de CIDADE/UF, entendeu por bem não conceder à Autora a tutela antecipada buscada e assim decidiu:
“Fls. 00 –A antecipação dos efeitos da tutela, prevista no artigo 273, do Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão, prova inequívoca que leve ao convencimento da verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ou seja, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de sucesso para o demandante, além do perigo da demora. Em juízo preliminar, vislumbro que estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela liminar”.
(…)
“ Além disso, a pericia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial (grifo nosso).
Ao final concluiu ainda que:
“Fls. 00 – Isto posto, ausentes os requisitos do artigo 273, do código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo autor.”
Desta forma, não restou à Agravante outro caminho a não ser lançar mão do presente recurso.
Eis a síntese necessária do processado.
DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO
Apesar do costumeiro acerto com que atua o I. magistrado “a quo”, desta vez não procedeu bem ao prolatar decisão insustentável por qualquer ângulo que se analise, senão vejamos.
O MM. Juiz indeferiu o pedido da Agravante relativo a antecipação tutelar, sob o fundamento de que esta não sofrerá dano ou difícil reparação até que seja efetuada a pericia judicial, e que atestado médico particular não possui valor qualquer ante a decisão administrativa (ALTA PROGRAMADA).
Contudo, a Requerente, comprovou através de atestados médicos idôneos sua incapacidade laborativa braçal, além de juntar comprovante de sua idade avançada.
Para a concessão do contido no artigo 300 do NCPC é mister que haja o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, o RECEIO de dano irreparável denota-se perfeitamente presente ante o CARÁTER ALIMENTAR do beneficio cessado ilegalmente. Tal beneficio previdenciário supre a própria subsistência da Agravante, pessoa como já dito e comprovado doente e idosa.
Menciona-se que o critério utilizado pelo Agravado para cessar o beneficio em questão foi o da alta programada, instituto totalmente inconstitucional, sendo que nenhuma pericia médica foi realizada com o fito de concluir pela capacidade laborativa da Agravante, sob tal tema, assim vem decidindo nossos tribunais:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal – STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. Entretanto, a disciplina legal da lei de regência do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 combinada as disposições da Lei nº 1.666/2003 devem ser balizadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo, nos termos do art. 5º LV, da Constituição Federal. Caso em que cancelado o benefício previdenciário antes de ultimada a derradeira oportunidade de manifestação do segurado, o que justifica a concessão da segurança. 2. O mandado de segurança não é o meio processual adequado para se efetuar a cobrança de valores atrasados, por não ser substituto à ação de cobrança.
(TRF-4 – APL: 50159906820184047112 RS 5015990-68.2018.4.04.7112, Relator: JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Data de Julgamento: 17/03/2020, QUINTA TURMA)
(…)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM REALIZAÇÃO DE PERICIA PELA AUTARQUIA. COBERTURA PREVIDENCIÁRIA ESTIMADA (COPES) – ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Mandado de segurança interposto contra ato que determinou a cessação de auxílio-doença de titularidade do impetrado em razão de alta programada.
2. A alta programada contraria os arts. 60 e 62 da Lei 8213/91 e os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
3. O INSS deve convocar o segurado para nova perícia antes de suspender o benefício. Não é possível a suspensão sem ficar comprovado, através de perícia médica, que o segurado não está mais incapaz.
4. Apelação e remessa oficial não providas.
Como visto, tendo em vista que o beneficio em questão foi cessado através de alta programada, como se verifica no comunicado de decisão de fls. 00 (copia anexa), perpetrou-se vorazes ilegalidades ao direito da Agravante, motivo pelo qual, a concessão da tutela antecipatória buscada é o único remédio para tal mal.
Nesta seara, não é permitido ao nobre julgador “a quo” ilidir o recebimento do aludido beneficio por razões não condizentes aos parâmetros atuais de lides de órbita previdenciária.
Nessa esteira, outrossim, afirmam as jurisprudências:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Acidentária – Despacho que, recebendo os "embargos de declaração" opostos pelo obreiro, indeferiu os efeitos da tutela de urgência para o restabelecimento de "aposentadoria por invalidez" em favor dele – Inadmissibilidade – Benefício concedido judicialmente que não pode ser cessado por perícia administrativa, mas somente por nova decisão judicial – Inteligência do art. 505, I, do CPC – Precedentes – Medida antecipatória deferida para a restauração do benefício em seu valor integral, cessado, consequentemente, o pagamento das "mensalidades de recuperação" que o segurado vinha recebendo nos moldes dos arts. 47, II, da Lei nº 8.213/91 e 49, II, do Decreto nº 3.048/99 – Decisão reformada – Recurso provido para esses fins.
(TJ-SP – AI: 22457140420198260000 SP 2245714-04.2019.8.26.0000, Relator: Aldemar Silva, Data de Julgamento: 09/03/2020, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/04/2020)
(…)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO
RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A SUA CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."(TJPR 6ª CC Rel. Des. Março Antônio de Moraes Leite Acórdão 30012).
(…)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECIPAÇAO DOS EFEITOS DA TUTELA PREVIDENCIÁRIO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇAO CONSUBSTANCIADO NA NATUREZA DA VERBA PLEITEADA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES FUNDADA EM ATESTADOS MÉDICOS DOCUMENTAÇAO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A LIMINAR – DECISAO REFORMADA – RECURSO PROVIDO."(TJPR 6ª CC Rel. Juiz Alexandre Barbosa Fabiani Acórdão 29655).
Verifica-se que não há nos autos nada que desabone de plano o pedido da Agravante, o que eiva a atitude do MM. Juiz de indeferir a antecipação tutelar buscada.
Considerando-se que o julgador primário, em grau de cognição sumária, possa revogar o benefício a qualquer momento, DEMONSTRADO FUNDAMENTO IRRETORQUÍVEL, não há que se dizer no dano irreparável ou de difícil reparação ao réu como citado as fls. 00.
No caso sub judice, o i. Magistrado proferiu decisão negando a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada sem argumentos persuasivos e em desconformidade com os autos e com os diversos princípios jurídicos inerentes às ações deste cunho.
Desta forma, é evidente que a decisão guerreada merece ser modificada, para o fim de conceder a Agravante a tutela antecipada para ver-se restabelecido seu beneficio previdenciário cessado através de alta programada.
Assim, a cessação do equívoco, urgentemente, é o que se espera de Vossas Excelências.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se, após o recebimento do presente recurso, se dignem Vossas Excelências a conhecerem do presente e dar-lhe provimento para o fim de modificar a r. decisão do juízo “a quo”, concedendo a Agravante a tutela antecipada buscada.
Requer por fim, seja dada a prioridade de tramitação destes autos, tendo em vista que a Agravante é pessoa idosa nos ditames da lei, lapidando, neste aspecto o que já deferido pelo r. juízo “a quo”.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA NOVA PREVIDÊNCIA
Aposentadoria por idade:
– 62 anos para mulheres
– 65 anos para homens
Trabalhador Rural
– 55 anos para mulheres
– 60 para homens
Professores
– 57 anos para mulheres
– 60 anos para homens
Policiais federais, legislativos, civis do DF e agentes penitenciários
– 55 anos para mulheres
– 55 anos para homens
Tempo para contribuir ao INSS
– 15 anos mínimo para homens e mulheres – Setor privado já no mercado de trabalho
– 20 anos para homens – Setor privado ingressos após reforma
– 25 anos para homens e mulheres – Setor público
Cálculo do benefício da aposentadoria
A partir da reforma, o cálculo passará a ser de 60% da média e mais 2% para cada anos de contribuição. Conta-se a partir de 20 anos para os homes e 15 para as mulheres.
O cálculo do INSS é feito de acordo com o plano aderido e o rendimento do trabalhador, ou seja, pode ser:
– Autônomos: contribuem entre 20% do salário mínimo e 20% do teto do INSS;
– Prestadores de serviço simplificado: contribui com 11% do salário mínimo;
– Donas de casa de baixa renda: 5% do salário mínimo;
– MEI: atualmente está em R$ 5 de ISS + R$ 1 ICMS + 5% salário mínimo.