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[MODELO] Adiamento audiência e resposta – Lei Drogas

AO DOUTO JUÍZO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACEIÓ/AL

FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio dos advogados que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência, Requerer:

ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

com fulcro nas matérias de fato e de direito a seguir apresentadas.

DO NÃO OFERECIMENTO DE PRAZO PARA APRESENTAR RESPOSTA A ACUSAÇÃO

Conforme traz a lei de drogas, lei nº 11.343/06, o legislador abriu a muniu o acusado de mais um documento para buscar sua defesa: a peça jurídica conhecida como defesa prévia. Trazida nessa lei pelo seu artigo 55 abaixo alocado:

Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Nota-se que a defesa prévia é cabível desde o momento do oferecimento da denúncia, diferente da peça de defesa ordinária em todo processo penal conhecida como resposta à acusação, a qual tem seu regulamento encontrado nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal trazidos abaixo:

Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Através da leitura dos dois artigos acima paira a dúvida acerca da possibilidade de a defesa prévia ter trazido para si a faculdade de ser a resposta à acusação dos processos penais relativos à lei de drogas.

Porém, uma breve análise sobre o texto de ambos dispositivos demonstra que isso é uma inverdade, uma vez que se trata de dois INSTITUTOS TOTALMENTE DIFERENTES.

Prima facie, há diferença quanto ao momento de se utilizar esses documentos no processo penal: a defesa prévia pode ser apresentada nos DEZ DIAS SEGUINTES AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, enquanto que a apresentação de resposta a acusação começa a contar pelos mesmos dez dias mas contados do RECEBIMENTO DA QUEIXA OU DENÚNCIA.

Além disso, a defesa prévia pressupõe, como o próprio nome aduz, uma forma de defesa que é disponibilizada ao acusado para alegações que não são tão alargadas quanto as possibilidades que o Código de Processo Penal deu a resposta à acusação. Sendo, a resposta à acusação o momento de o acusado alegar, nos dizeres do próprio artigo 396-A, “tudo que interesse à sua defesa”.

Dessa forma, tolher o acusado de sua resposta a acusação é tolher um dos mais importantes meios que o direito conferiu a ele para se defender, é ir de encontro a princípios constitucionais como o da ampla defesa e do contraditório, basilares dentro do direito processual penal brasileiro.

Ainda na seara principiológica, venho trazer aqui o princípio máximo de todo o direito brasileiro que estaria sendo gravemente ferido caso o entendimento fosse sobre a possibilidade de se substituir a resposta à acusação pela defesa prévia nos processos penais: o princípio da legalidade e, por que não dizer da legalidade ESTRITA? Sim, em todo o direito brasileiro, porém, mais fortemente no âmbito penal e processual penal, a legalidade é de extrema importância, dado que esse ramo do direito é aquele que mais pode interferir na esfera de direitos de um cidadão e é sob esse viés que a leitura dos artigos supracitados NÃO ABRE INTERPRETAÇÃO para entender que houve a substituição da resposta à acusação pela defesa prévia nos processos penais de crimes tipificados pela lei de drogas.

No processo em questão ao acusado não foi aberto prazo para que seus advogados apresentassem a resposta à acusação, fazendo uso apenas da defesa prévia que consta nos autos, a qual alegou apenas superficialmente a sua argumentação, dado que estava no aguardo da abertura de prazo para apresentar a resposta à acusação, como diz o Código de Processo Penal. Para evitar que tal fato enseje futuramente uma causa de nulidade no processo, maculando todo o procedimento, torna-se mister sanar esse defeito o quanto antes e é por isso que pleiteamos pelo adiamento da audiência de instrução e julgamento marcada para o dia DIA/MÊS/ANO e a abertura de prazo para oferecimento de resposta à acusação e posterior marcação de data para a audiência.

DA NÃO JUNTADA DE LAUDO DE SUBSTÂNCIA DEFINITIVA

Na decisão de fls. 00/00 o emérito juízo designou a marcação da audiência de instrução e julgamento, mas, não somente isso, pediu que foi juntado aos autos do processo o laudo de substância definitivo, isso porque somente esse laudo será capaz de afastar quaisquer dúvidas que possam pairar sob a cabeça do julgador acerca do objeto apreendido ser realmente uma substância ilícita ou apenas aparentar.

Sob o entendimento de que esse laudo é de suma importância para a que se concretize o suporte fático da norma incriminadora presente na lei de drogas, acredita-se que seria mais um motivo para o adiamento da audiência para um dia posterior a juntada nos autos do referido laudo completo, dado que compulsando os autos é possível encontrar apenas o laudo definitivo referente ao haxixe encontrado em posse do acusado e que a quantidade encontrada não configuraria o mesmo como um traficante, mas, tão somente como usuário.

DA FALTA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DAS TESTEMUNHAS

Outro problema que pode ser encontrado através da análise dos autos é que nenhuma das testemunhas (FULANO DE TAL e SICRANO) foram devidamente intimadas para comparecer a audiência. Nenhum dos e-mails enviados à polícia civil retorno com menção positiva de ciência acerca do ato processual que ocorreria amanhã e o comparecimento de ambos é importantíssimo para que seja verificado a veracidade dos fatos narrados ao longo do processo.

A realização da audiência sem a confirmação do comparecimento deles é ato processual que vai de encontro a princípios como da duração razoável do processo e da economia de atos processuais, dado que a intenção de uma audiência de instrução e julgamento, como o próprio nome já diz deve ensejar, ao menos, a possibilidade do processo já ser julgado no dia o que seria impedido caso os dois policiais não comparecerem e confirmarem em juízo os fatos presentes nos autos.

DA INEXISTÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA A PREPARAÇÃO DO ADVOGADO

A intimação do acusado para comparecimento da audiência aconteceu um dia antes da data marcada para que a audiência acontecesse. O advogado, dessa maneira, ficou impossibilitado de estudar afundo o caso em tela para buscar a melhor defesa para seu cliente.

Levando isso em consideração e princípios como a paridade de armas e da ampla defesa garantidos a nível constitucional, pede que seja designada nova data para realização de audiência de instrução e julgamento que possibilite a preparação e apresentação de defesa digna do acusado.

DA REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR

O ordenamento jurídico pátrio tem como regra a LIBERDADE, sendo a segregação uma faculdade do estado APENAS QUANDO AS MEDIDAS CAUTELARES não forem suficientes.

Diante disso é importante destacar que o acusado NUNCA DESCUMPRIU, nem ao menos uma vez, uma medida cautelar nem mesmo atentou contra os processos que responde no sentido de dificultar a instrução ou fugir.

O acusado é, ainda, pessoa pobre, sem grandes posses e não seria oferecedor de riscos a nenhum cidadão e muito menos as investigações, as quais, pasmem, já foram finalizadas com a conclusão do inquérito policial.

Sob a égide do que foi dito pleiteia-se pela substituição do cárcere por uma medida cautelar disposta no artigo 319 do CPP:

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

– Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

– Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

[…]

– Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

– Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

[…]

IX – Monitoração eletrônica.

Apenas uma ou mais das cautelares elencadas no artigo acima são mais que suficientes para que a ordem a pública seja garantida, não havendo dessa forma necessidade para que o Estado invada o direito a liberdade de um cidadão colocando-o sob um cárcere desnecessariamente.

Além disso, sua mulher encontra-se em fase avançada de gravidez e precisa, mais do que nunca, do suporte emocional do seu companheiro nesse momento. Isso nos faz pensar no traz o art. 5º, XLV, da Constituição Federal de 1988. Segundo esse dispositivo a pena apenas deve alcançar a pessoa do condenado e mais ninguém, esse princípio é conhecido como princípio da intranscendência. É claro que nesse momento, com o afastamento do acusado do seu lar, tanto sua companheira quanto o nascituro encontram-se afetados.

Medidas como a utilização de monitoramento eletrônico, com fixação de raio mínimo, geraria um resultado satisfatório e menos danoso tanto para o acusado como para sua família.

DOS PEDIDOS

Diante de tudo que foi acima exposto, requer:

a) Adiamento da audiência de instrução de julgamento sob a alegação de que a mesma deve ocorrer em um momento oportuno para que o juiz possa exarar um julgamento acerca do caso;

b) Que seja revogada a Prisão Preventiva, haja vista o réu não oferecer risco a ordem pública, nem ser risco a instrução ou aplicação da lei penal, pois possui emprego legal, residência fixa, é réu primário, o inquérito já foi concluído e os demais motivos nesta arguidos, expedindo-se o competente Alvará de soltura;

c) Em caso de Vossa Excelência entender por necessário, que sejam impostas outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), sendo adequado e suficiente para o caso em comento, à entendimento da defesa, o monitoramento eletrônico ou recolhimento domiciliar noturno;

Termos em que,

Pede deferimento,

Maceió, 13 de novembro de 2019

ADVOGADO

OAB Nº

Ação não permitida

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