[MODELO] Ação Trabalhista – Salário – utilidade, Horas Extras
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE
Procedimento Sumaríssimo
JOÃO DAS QUANTAS, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, na Cidade – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/CE, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – , causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Ceará, sob o nº 332211, com endereço profissional estipulado no mandato anexo, onde, em obediência aos ditames do art. 39, inc. I, do Estatuto de Ritos, indica-o para as intimações necessárias, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para ajuizar, sob o Rito Sumaríssimoo, com supedâneo nos arts. 787 c/c 840, § 1º., da CLT, a apresente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,
contra XISTA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, na Cidade – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
CLT, art. 840, § 1º
O Reclamante fora convidado a trabalhar junto à Reclamada, uma vez que residia no Rio de Janeiro. Na ocasião do seu chamado, era empregado da concorrente da mesma, no caso a empresa Delta Alimentos. Assim, foi admitido pela Reclamada no dia 00 de março de 2222, ocasião em que, iniciara prestação de serviços como supervisor de vendas. (doc. 01).
Como forma de remuneração de seu labor, o Reclamante percebia a quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). (doc. 02)
Uma das situações que atraiu o Reclamante a trabalhar junto à Reclamada fora a promessa da concessão, como gratificação pelo labor, da utilização de imóvel, totalmente mobiliado. É dizer, não haveria quaisquer despesas concernentes à moradia. Com esse propósito fora feito contrato de locação em nome do Reclamante para fins residenciais do imóvel sito na Rua Xista, nr. 000, apto. 101. O valor da locação era de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) (doc.03) Além disso, o condomínio também era arcado pela Reclamada. (doc. 04/09)
Desse montante era deduzida do salário tão somente a quantia de R$ 100,00 (cem reais. (docs. 03/08) Como se percebe da prova documental ora acostada, a Reclamada registrava esse irrisório débito com a nomenclatura própria de “Complemento moradia”.
Todavia, unicamente com o objetivo de camuflar a natureza jurídica de salário-utilidade, a Reclamada instara o Reclamante a aceitar o débito mensal da quantia insignificante antes mencionada. Nesse passo, obviamente o intento era de afastar a onerosidade unilateral (do empregador) e, com isso, jogar por terra os efeitos trabalhistas em espécie.
Entretanto, urge asseverar que tal manobra é amplamente já conhecida do Judiciário e, por certo, também nesta demanda irá refutar esse artifício doloso.
Desse modo, havia habitualidade na utilização do bem em enfoque e, mais ainda, essa regularidade perdurara durante toda relação contratual.
Com efeito, não se trata de remuneração com propósito de viabilizar a prestação do trabalho. Ao contrário disso, era, de fato, uma contraprestação pelo labor do Reclamante. Contudo, a Reclamada, maliciosamente, almejou mascarar esse modo de remuneração, como adiante se verá.
O Reclamante, ademais, trabalhava pessoalmente para a Reclamada de segunda-feira a sábado (módulo semanal de 44 horas), no horário das 08:00h às 18:00h, havendo tão somente 45 minutos de intervalo. Não houvera pagamento de horas extraordinárias laboradas, maiormente em face do descanso intrajornada gozado de forma parcial. Essa forma parcial de descanso também era concedida com habitualidade, perdurando durante todo o enlace contratual.
Urge asseverar que o Reclamante era obrigado a assinar o livro de controle de frequência como se tivesse usufruído da totalidade do horário de descanso.
No dia 33/22/1111 o Reclamante fora cientificado de sua dispensa, sem qualquer motivo para tal desiderato. (doc. 09)
Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que se intentou ocultar parcela salarial devida ao Reclamante, com notório prejuízo financeiro.
HOC IPSUM EST
2 – NO MÉRITO
Fundamentos jurídicos dos pedidos
CLT, art. 769 c/c CPC, art. 282, inc. III
2.1. Integração e reflexos do salário-utilidade
A prova documental carreada com a vestibular inegavelmente demonstra o pagamento de salário in natura. Não obstante, inexistiu o correspondente pagamento dos reflexos dessa parcela ao Reclamante.
Como asseverado alhures, a espécie em estudo denota a remuneração por meio de salário-utilidade. Havia regularidade na utilização do imóvem em espécie como forma de gratificação pelo labor e, igualmente, isso fora durante toda relação contratual.
De outro contexto, não há qualquer Acordo Coletivo de sorte a permear esse propósito da Reclamada.
Nesse diapasão, a relação jurídica em ênfase atende ao comando previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, o fornecimento de utilidades como forma de pagamento de remuneração pelo labor. (CLT, art. 82 c/c art. 482)
O imóvel mencionado sequer era utilizado em função do trabalho. Assim, o Reclamante não necessitava do mesmo para exercer seu mister; não era indispensável ao desempenho desse.
Nesse passo, não há que se falar na incidência do conteúdo da Súmula 367 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
Súmula nº 367 do TST
UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 – inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 – e 246 – inserida em 20.06.2001)
II – O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 – inserida em 29.03.1996)
Por esse norte, é altamente ilustrativo transcrever os arestos abaixo:
SALÁRIO-UTILIDADE OU IN NATURA. DA AJUDA DE CUSTO DO ALUGUEL E COMBUSTÍVEL. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, RESTOU EVIDENCIADO QUE OS AUXÍLIOS MORADIA E COMBUSTÍVEL CORRESPONDEM A UM PLUS SALARIAL AO OBREIRO QUE ACEITOU AS BENESSES COMO PROMESSA DE GANHO SALARIAL, RESTANDO EVIDENTE A CONFIGURAÇÃO DE UMA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO EXECUTADO, NOS MOLDES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 458 DA CLT, DEVENDO A UTILIDADE FORNECIDA SER INTEGRADA NA REMUNERAÇÃO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, BEM COMO REFLEXOS EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS VERBAS SALARIAIS, MERECENDO REFORMA A SENTENÇA, EM RELAÇÃO A NATUREZA SALARIAL DO VALE COMBUSTÍVEL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NATUREZA TRANSITÓRIA.
O adicional de transferência de, no mínimo 25% do salário, previsto no § 3º do art. 469, tem natureza salarial e é devido, apenas, nos casos de transferência provisória, não se incorporando definitivamente ao salário, posto que só é devido enquanto durar essa situação. No caso em exame, trata-se de empregado bancário que exercia a função de Caixa na agência de Fortaleza e mediante promessa de ganho salarial aceitou ser transferido, em caráter definitivo, para cidade de Jaguaruana. Ressalte-se que, apesar de ser política do banco em efetuar rodízios entre os seus gerentes bancários, isso, por si só, não afeta a natureza definitiva da transferência, não merecendo reforma a sentença, nesse item. HORAS EXTRAS HABITUAIS. BASE DE CÁLCULO PARA FINS RESCISÓRIOS. As horas extras habituais refletem em aviso prévio, férias e 13º salários pela média (§ 3º do art. 487, da CLT, §§ 5º e 6º do art. 142, da CLT). No caso em tela, observa-se que pelos contracheques acostados aos autos, fls. 73/83, que o obreiro recebia pagamento de horas extras com habitualidade, devendo, portanto, a média integrar a base de cálculo para fins rescisórios, salvo, os reflexos de RSR enriquecidos das horas extras habituais, consoante entendimento pacificado pela OJ 394, da SDI-1, do TST, merecendo reforma a sentença, nesse aspecto. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARCIAL (TRT 7ª R.; RO 0001165-15.2012.5.07.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Judicael Sudário de Pinho; DEJTCE 17/08/2015; Pág. 50)
SALÁRIO IN NATURA. ALUGUEL. REPASSE AO EMPREGADOR. SUPLEMENTO SALARIAL.
Comprovado nos autos que o empregado já havia alugado a casa, arcando com o pagamento do aluguel, e que em data posterior o empregador assumiu esse encargo, a natureza jurídica da parcela é de salário in natura, porque, como parte do salário era reservado para aquele gasto, a conduta patronal evidencia que optou por pagar a despesa ao invés de dar aumento salarial por ser mais vantajoso sob o aspecto econômico, de sorte que tendo em vista que a finalidade da parcela foi de suplementar a remuneração, e não de viabilizar a prestação do trabalho, está configurada a natureza jurídica remuneratória. (TRT 12ª R.; RO 0000633-69.2013.5.12.0010; Quinta Câmara; Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria; DOESC 17/04/2015)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
Não se conhece do recurso ordinário interposto pelo reclamante por inexistente, uma vez que a advogada signatária não possui instrumento de mandato nos autos, nem se verifica hipótese de mandato tácito. Adoção da Súmula nº 164 do TST. Recurso e contrarrazões do reclamante não conhecidos, por inexistentes. CORSAN. SALÁRIO IN NATURA. HABITAÇÃO FORNECIDA PELA RECLAMADA. Em que pese as citadas resoluções da ré, pelas quais desde junho de 1992 tornou-se vedada a utilização de imóvel de sua propriedade como residência pelos seus empregados, é incontroverso que o autor residia em habitação fornecida pela reclamada até, pelo menos, o ajuizamento do processo nº 0002100-67.2004.5.04.0351, em 13/01/2004. Também verifica-se que a parcela in natura correspondente, cuja integração ao salário do autor foi deferida nos autos do referido processo, foi suprimida desde 05/07/2007, conforme informação da petição inicial que, em cotejo com as fichas financeiras, revelam que desde então a verba ora vindicada não é alcançada ao autor. A situação dos autos, portanto, implica em redução salarial e alteração lesiva das condições de trabalho, nos moldes do que dispõe o art. 468 da CLT. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; AP 0000483-88.2012.5.04.0352; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Francisco Rossal de Araújo; DEJTRS 05/10/2015; Pág. 110)
DESCONTO SALARIAL. RESSARCIMENTO.
Não pode o empregado assumir os riscos da atividade, pagando locação de imóvel de interesse do empregador sem o devido ressarcimento. O princípio da intangibilidade salarial consagrado pelo art. 462 da CLT e Súmula nº 342 do TST, veda descontos unilaterais na remuneração do empregado. Não havendo comprovação de consentimento para dedução legal, cabível é a restituição do valor descontado indevidamente ao empregado. Recurso das reclamadas parcialmente provido. Vale-refeição salário in natura integração o fornecimento de auxílio alimentação desde o início do contrato, por liberalidade do empregador, sem demonstração de vinculação ao pat, constitui salário e, portanto, deve integrá-lo para todos os fins, como preceituam o art. 457 da CLT e oj-133 sdi-1/tst. (TRT 13ª R.; RO 0093100-55.2014.5.13.0026; Segunda Turma; Relª Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto; Julg. 15/09/2015; DEJTPB 24/09/2015; Pág. 6)
Nesse contexto, é inescusável que houvera remuneração por meio de salário-utilidade. Desse modo, esse detém natureza salarial e por isso, devida o reflexo nas verbas rescisórias abaixo evidenciadas, a ser calculada na forma prevista na Súmula 258 do TST, inclusive se levando em conta o pagamento do condomínio:
Súmula nº 258 do TST
SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
Porém, a Reclamada, notoriamente com o único intento de dissimular essa forma de remuneração, fizera descontos no salário mensal do Reclamante para “pagar” parcialmente as despesas com moradia. É comezinho que para configurar o emprego de salário-utilidade há de existir exclusivamente o caráter contraprestativo. Ao inserir o pagamento parcial pelo obreiro, objetiva-se justamente desalinhar esse requisito de Lei. (CLT, art. 458)
Mas a manobra ardil é visível. O valor correspondente à pretensa parte correspondente ao Reclamante é irrisório, não passa de R$ 100,00 (cem reais) de um montante de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Com efeito, lapidar o magistério de Maurício Godinho Delgado:
“É necessário, entretanto, reiterar-se que a validade deste suposto requisito tem sido bastante questionada por parte de expressiva da doutrina e jurisprudência. São dois os principais argumentos contrários a tal requisito: em primeiro lugar, a circunstância de ser imprecisa a própria tipificação do requisito, uma vez que não se sabe até que ponto o montante de pagamento obreiro poderia significar efetiva participação do trabalhador nos custos do fornecimento da utilidade, e não mera simulação trabalhista. Em segundo lugar, a circunstância de a adesão do trabalhador a esse pacto acessório de fornecimento da utilidade subsidiária poder ser fruto de contingenciamento da vontade do empregado no contexto da relação empregatícia. “ (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 7ª Ed. São Paulo: Ltr, 2008, p. 726)
(negritos nossos)
De todo oportuno gizar o entendimento jurisprudencial com esse específico ângulo:
EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE.
O pedido de demissão realizado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho, consoante os termos do § 1º do art. 477 da CLT. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. O pagamento das verbas rescisórias, por expressa disposição legal, exige, para sua validade, para os empregados com mais de um ano de serviço, a homologação com assistência sindical. Logo, não realizada a homologação no prazo de dez dias, não se ultimou regularmente o pagamento, tendo em vista que o acerto rescisório é ato complexo que envolve não apenas o pagamento das parcelas, como também a entrega das guias TRCT, FGTS, SEGURO- DESEMPREGO, anotação da data de saída na CTPS do obreiro, dentre outras, havendo mora e aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT. Assim, não basta pagar as verbas rescisórias dentro do prazo legal, pois somente a homologação aperfeiçoa a rescisão. PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA Nº 351 DO TST. O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia. Ao contrário, quando a remuneração mensal do professor for desvinculada do número de horas-aula ministradas, o repouso semanal remunerado já se encontra devidamente incluído, situação essa diversa do disposto na Súmula nº 351 do TST. AUXÍLIO MORADIA. AJUDA DE CUSTO INCENTIVO PROFISSIONAL. HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. Integram o salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado (art. 458, da CLT). A circunstância de a ré ter afirmado que o pagamento dos penduricalhos (auxílio moradia e ajuda de custo incentivo profissional) não tinham o caráter da habitualidade, atraiu para si o ônus da prova, porque o argumento da defesa caracteriza fato impeditivo do direito perseguido, tudo segundo a inteligência dos arts. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC, do qual não se desincumbiu, restando patente, pois, a sua natureza salarial. As jurisprudências pacíficas do STF e do TST exigem como condição para se reconhecer a incorporação de gratificação à remuneração a habitualidade em seu pagamento. No caso, ao contrário, a ré sequer juntou aos autos os contracheques do período em que vigorou o contrato de trabalho da autora, bem como recibos de prestação de contas de tais despesas efetuados pela mesma, o que faz crer que tais parcelas eram pagas com habitualidade e em valores fixos como contraprestação dos serviços. Sentença mantida neste ponto. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. OMISSÃO. MULTA DE 1% SOBRE VALOR DA CAUSA. Evidenciado que os embargos de declaração foram interpostos fora das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, protelando, desta forma, a solução da controvérsia e retardando a prestação jurisdicional, garantida a todo cidadão pelo art. 5º, item XXXV da CF, mantém-se a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, como acertadamente entendeu o juízo sentenciante, não merecendo reforma a sentença impugnada, nesse aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO POR SINDICATO. PAGAMENTO INDEVIDO. O TRT da 7ª Região editou a Súmula nº 2, alinhando-se à orientação do TST em relação aos requisitos para a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Na vigência da Súmula citada, há de prevalecer a decisão da maioria dos membros desta Corte que assim decidiram. No caso presente, não se encontrando o reclamante assistido pelo sindicato da sua categoria profissional, não se divisa o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da verba honorária. Sentença reformada nesse tópico. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARCIAL (TRT 7ª R.; RO 0000561-65.2015.5.07.0038; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; Julg. 05/10/2015; DEJTCE 09/10/2015; Pág. 384)
DESCONTO SALARIAL. RESSARCIMENTO.
Não pode o empregado assumir os riscos da atividade, pagando locação de imóvel de interesse do empregador sem o devido ressarcimento. O princípio da intangibilidade salarial consagrado pelo art. 462 da CLT e Súmula nº 342 do TST, veda descontos unilaterais na remuneração do empregado. Não havendo comprovação de consentimento para dedução legal, cabível é a restituição do valor descontado indevidamente ao empregado. Recurso das reclamadas parcialmente provido. Vale-refeição salário in natura integração o fornecimento de auxílio alimentação desde o início do contrato, por liberalidade do empregador, sem demonstração de vinculação ao pat, constitui salário e, portanto, deve integrá-lo para todos os fins, como preceituam o art. 457 da CLT e oj-133 sdi-1/tst. (TRT 13ª R.; RO 0093100-55.2014.5.13.0026; Segunda Turma; Relª Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto; Julg. 15/09/2015; DEJTPB 24/09/2015; Pág. 6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO IN NATURA. MORADIA. VALOR ÍNFIMO. GRATUIDADE COMPROVADA.
A prova dos autos revelou uma situação maquiada para evitar a caracterização do salário in natura, pela cobrança de valor ínfimo e aluguel, ônus do qual o recorrente não logrou se desvencilhar. Indubitável, portanto, que a questão se insere no âmbito dos elementos fáticoprobatórios, cujo revolvimento seria necessário à aferição da tese recursal. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Intervalo intrajornada e reflexos. A decisão colegiada deferiu o tempo de intervalo suprimido com base não só na ausência das respectivas anotações nos registros de ponto, mas nas declarações advindas da prova oral, que revelaram a inconstância do gozo regular do tempo mínimo legal de intervalo, aplicando a Súmula nº 437 do TST. Debate obstado pela Súmula nº 126 e 333 desta corte. Quanto aos reflexos no rsr, inexiste violação direta ao art. 7º, da Lei nº 605/49. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001105-84.2013.5.08.0203; Sexta Turma; Rel. Min. Conv. Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho; DEJT 03/10/2014)
RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO IN NATURA. ALIMENTAÇÃO HABITUALMENTE FORNECIDA. DESCONTOS IRRISÓRIOS NOS CONTRACHEQUES. NATUREZA SALARIAL MANTIDA.
De acordo com o caput artigo 458 da CLT, "Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado (…).". Na hipótese, restou evidenciado que o fornecimento da alimentação pela Empresa era habitual, pago em razão da própria natureza do trabalho desenvolvido pelo Obreiro. Por outro lado, os descontos efetuados nos contracheques, a título de alimentação, mostram-se irrisórios, transparecendo o intuito da Empregadora de mascarar a gratuidade do benefício e, por conseguinte, de afastar a sua índole salarial. Sendo assim, inaplicável, no caso concreto, a Norma Coletiva que visava atribuir natureza indenizatória à alimentação fornecida in natura, dada a sua falta de correspondência com o instituto legal sob exame. Recurso Ordinário Empresarial a que se nega provimento, no aspecto. (TRT 6ª R.; RO 0000349-47.2012.5.06.0371; Segunda Turma; Relª Desª Eneida Melo Correia de Araújo; Julg. 08/10/2014; DOEPE 13/10/2014)
Nesse contexto, é inescusável que houvera remuneração por meio de salário-utilidade. Desse modo, esse detém natureza salarial e por isso, devida o reflexo nas verbas rescisórias abaixo evidenciadas.
2.2. Labor extraordinário
No que diz respeito ao descanso intrajornada, reza a Consolidação das Leis do Trabalho que, na espécie (trabalho de 8 horas diárias, com intervalos comuns), o Reclamante faria jus a horas de descanso entre 1 e 2 horas. (CLT, art. 71, caput)
Como asseverado anteriormente, o Reclamante trabalhava com módulo de 44 horas semanais. Inexistia, assim, compensação de horários. Desse modo, usufruíra tão só parcialmente o intervalo de descanso imperativo previsto na CLT.
Todavia esse labor em excessivo não fora remunerado.
Assim, uma vez ultrapassada a jornada regular, é dever de a Reclamada pagar a remuneração correspondente às horas extraordinária. Com efeito, esse é o magistério de Maurício Godinho Delgado:
“a) Desrespeito a Intervalo Remunerado – Tratando-se de desrespeito a intervalor remunerado, a repercussão consistirá no pagamento do referido período, como se fosse tempo efetivamente trabalhado. Tendo esse lapso temporal natureza de componente da própria jornada de trabalho, de tempo de serviço obreiro para todos os fins (trata-se de interrupção contratual, lembre-se), tal desrespeito ensejará o pagamento do período correspondente como se fosse hora (ou fração desta) efetivamente laborada.
Esclareça-se que, caso o acréscimo do intervalo venha produzir a suplantação da jornada regular, o pagamento será feito, evidentemente, com o adicional de horas extras cabível. “( DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 7ª Ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 930)
(não existem os destaques no original)
Esclareça-se que o Tribunal Superior Tribunal do Trabalho, por intermédio da Súmula 437, já firmou o entendimento de que, mesmo que haja descanso parcial intrajornada, necessário se faz o pagamento integral da hora trabalhada, in verbis:
Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Por esse norte, de toda conveniência salientar julgados que confirmam a necessidade de integração dessa verba naquelas levadas a efeito rescisório:
BANCO DE HORAS. IRREGULARIDADE. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
A prática irregular de regime compensatório, pela modalidade denominada banco de horas, assegura ao trabalhador direito ao pagamento das horas extras (valor-hora normal mais adicional), sendo devidas como tal as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. Não tendo fruído integralmente o intervalo mínimo de uma hora intrajornada, nos termos do §4º do artigo 71 da CLT, o empregado faz jus ao pagamento, como hora extra, da integralidade do lapso legal. Aplicação da Súmula nº 437, I, do TST. (TRT 4ª R.; RO 0000917-26.2013.5.04.0002; Oitava Turma; Rel. Des. Fernando Luiz de Moura Cassal; DEJTRS 07/10/2015; Pág. 169)
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS DÉBITOS TRABALHISTAS. OS DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA EM ESTADO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, INCLUSIVE OS ORIUNDOS DE CONDENAÇÃO JUDICIAL, NÃO SOFREM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, CONFORME PRECEITUA A SÚMULA Nº 304 DO TST. NO ENTANTO, INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE TAIS DÉBITOS DESDE A ÉPOCA DE SEU VENCIMENTO, E NÃO APENAS DA DATA DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HAVENDO DETERMINAÇÃO CONTRÁRIA EM SENTENÇA, IMPÕE-SE A REFORMA DO JULGADO PARA ADEQUÁ-LO À SÚMULA SUPRACITADA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. AUSÊNCIA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO EM PERÍODO ÍNFIMO. APURAÇÃO PELO PERÍODO DE MAIOR LABOR EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO. CONCESSÃO PARCIAL DE INTERVALO INTRAJORNADA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE TODO O PERÍODO COM O ADICIONAL DE 50%.
1. A ausência parcial dos controles de jornada, quando se referir a período pequeno, não gera presunção de veracidade da jornada em sobrelabor alegada na inicial, quando os demais cartões de ponto são reputados válidos e contêm o registro habitual de labor em horário extraordinário. No entanto, não tendo a ausência de juntada dos controles motivo justificado, impõese condenar o reclamado ao pagamento das horas extras habitualmente prestadas, apurando-as pela média do período de maior pagamento nos meses em que presentes os controles de jornada; 2. A supressão habitual de parte do intervalo intrajornada gera ao obreiro o direito ao pagamento de todo o período que deveria ter sido utilizado para repouso e alimentação, e não apenas do período suprimido, com o acréscimo de, no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme se depreende da Súmula nº 437 do c. TST. Recurso parcialmente provido. (TRT 19ª R.; RO 0000599-74.2014.5.19.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Marcelo Vieira; DEJTAL 07/10/2015; Pág. 409)
INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SONEGADO. CONDENAÇÃO AO PERÍODO INTEGRAL. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS.
À Luz do entendimento disposto na Súmula n. 437 do tribunal superior do trabalho, o desrespeito ao intervalo intrajornada torna devido o pagamento das horas intervalares na sua integralidade, como extras, e, diante da habitualidade, tem natureza salarial, portanto, com repercussão nas demais verbas. (TRT 12ª R.; RO 0003271-64.2013.5.12.0046; Quinta Câmara; Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria; DOESC 05/10/2015)
2.3. Salário in natura e Horas extras
Reflexos nas demais verbas trabalhistas
Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que o Reclamante fora remunerado por meio de salário-utilidade. Ademais, exercera seu trabalho além do horário previsto em lei, fazendo jus, assim, às correspondentes horas extraordinárias. Todavia, essas verbas não foram computadas para os demais efeitos trabalhistas, maiormente quanto às verbas rescisórias abaixo elencadas.
2.3.1. Aviso prévio indenizado
Tendo-se em conta que o Reclamante faz jus ao adicional de horas extras e salário-utilidade, os valores apurados, a esse título, deverão integrar o aviso prévio indenizado. (CLT, art. 487, § 5º e Súmula 376, inc. II, do TST)
Ressalte-se, mais, que o aviso prévio indenizado deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 305, do TST), assim como a sua projeção de proporcionalidade de férias e do décimo terceiro salário.
2.3.2. Décimo terceiro salário
Uma vez que o Reclamante foi demitido sem justa causa, o mesmo faz jus ao acréscimo correspondente ao décimo terceiro salário, na forma integral e proporcional (CF, art. 7º, inc. VIII c/c Lei nº 4090/62, art. 3º).
Deverá ser tomado como base de cálculo o acréscimo do salário “in natura”, devidamente atualizado (OJ nº 181 da SDI – I do TST e Súmula 376, inc. II, do TST), apurado na forma do que dispõe o Regulamento da Gratificação Natalina. (Decreto 57.155/65, art. 2º)
2.3.3. Férias
Impõe-se ainda a condenação da Reclamada ao pagamento de reflexo nas férias, computando-se o aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º) e calculado sobre a remuneração por salário-utilidade e horas extras apuradas para o período aquisitivo (Súmula 149, do TST), estas dobradas (CLT, art. 137, caput c/c Súmula 81, do TST), simples (CLT, art. 134, caput) e proporcionais (CLT, art. 146, parágrafo único c/c art. 147; Súmula 171, do TST), todas acrescidas do terço constitucional. (CF, art. 7º, XVII; CLT, art. 129 e segs.; Súmula 328, do TST)
2.3.4. Descanso Semanal Remunerado
Importa ressaltar, outrossim, que é devido ao Reclamante a remuneração do Repouso Semanal Remunerado (Súmula 27, do TST), uma vez que o valor da remuneração de salário-utilidade e as horas extras integram o salário para todos os fins. (CF, art. 7º, inc. XV; Lei nº 605/49; CLT, art. 457, § 1º)
2.3.5.. Depósito e saque do FGTS
Do quadro fático delimitado, verifica-se que o Reclamante fora demitido, sem justa causa. Nesse diapasão, reconhecido o pagamento de remuneração in natura bem assim as horas extras, devido ao Reclamante reflexo dessas no pagamento do FGTS do período trabalhado, acrescido da multa de 40% (careta por cento). (CF, art. 7º, inc. III c/c Lei 8.036/90, art. 18, § 1º)
Essa deverá incidir sobre todas as parcelas de caráter remuneratório, inclusive o adicional de horas extras e aviso prévio indenizado. (CLT, art. 457, § 1º; c/c Súmulas 63 305, do TST)
Levando-se em conta que os valores do FGTS decorrerão de condenação judicial, não incidirá, na hipótese, a correção (administrativa) nos moldes previstos no art. 13, da Lei nº. 8036/90. Assim sendo, haja vista que a sentença judicial tem caráter trabalhista, os valores em liça serão atualizados pela forma prevista na Lei nº. 8.177/91(art. 39), ou seja, Taxa de Referência(TR) mais 1%(um por cento) de juros ao mês. (OJ 302, SDI – I, do TST).
O caso em análise é daqueles onde a Lei do FGTS permite o saque pelo empregado, no caso demissão sem justa causa. (Lei nº. 8036/90, art. 20) Desse modo, o Reclamante pede a condenação da Reclamada a pagar diretamente àquele as quantias devidas pelo período que deixou de depositar o FGTS, com os acréscimos legais antes ventilados.
2.3.6. Horas Extras
O Reclamante, como defendido nas linhas iniciais, era sujeito a controle de horário e, mais, trabalhou em horário extraordinário. Dessa maneira, faz jus ao adicional de horas extras, calculado sobre o valor-hora da remuneração paga. (Súmula 340, do TST)
Ressalte-se, mais, que o adicional de horas extras deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 63, do TST), férias (CLT, art. 142, § 5º), aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 5º), décimo terceiro (Súmula 45, do TST) e Descanso Semanal Remunerado (Súmula 172, do TST).
2.3.7. Recolhimentos previdenciários
Reconhecido o pagamento in natura, espera-se o recolhimento das contribuições previdenciárias das partes envoltas nesta querela trabalhista.
Todavia, requer-se seja excluída, quanto ao Reclamante, a incidência desse encargo nas parcelas de natureza indenizatórias, sobretudo FGTS, salário-família, vale-transporte, abono de férias, seguro-desemprego (CLT, art. 457, § 2º) e férias indenizadas, esta última na ótica de entendimento da OJ nº. 195 SDI – I, do TST.
2.3.8. Atualização monetária
Em que pese o teor da Súmula 211 do TST, o Reclamante pede que valores apurados nessa demanda sejam corrigidos monetariamente a partir de seu vencimento (Súmula 381, do TST) e, empós disto, aplicados, sobre o capital atualizado (Súmula 220, do TST), os juros moratórios (Lei nº. 8177/91, art. 39) à razão de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir do ajuizamento desta ação. (CLT, art. 883)
2.3.9. Benefícios da Justiça Gratuita
O Reclamante, por seu patrono regularmente constituído (OJ nº. 331, SDI – I, do TST), afirma, nesta peça inaugural (OJ nº. 269, SDI – I, do TST), sob as penas da Lei, que não tem condições de pagar as custas e despesas do processo, assim como honorários advocatícios. (CLT, art. 790, § 3º c/c Lei nº. 1.060/50, art. 4º)
Nesse azo, pede-se sejam deferidos ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
2.3.10. Honorários advocatícios de sucumbência
Pleiteia-se a condenação da Reclamada ao ônus de sucumbência de honorários advocatícios, alicerçado no que disciplina o art. 133 da Constituição Federal, art. 20 do Código de Processo Civil e art. 22 da Lei nº. 8.906/94, a ser arbitrado por equidade e incidente sobre o valor da condenação.
Ressalte-se, por oportuno, que há de ser afastada, na hipótese, a incidência do entendimento fixado na Súmula 219 do TST.
Considere-se que o princípio da sucumbência também é observado na Legislação Obreira. Com efeito, o art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho condiciona o pagamento dos honorários periciais ao sucumbente da eventual perícia pleiteada.
De outro importe, causa estranheza, e por isso deve ser afastado o entendimento da súmula em destaque, que a Lei nº. 5.584/70, a qual serve de alicerce à diretriz desta súmula, não faz nenhuma ressalva contrária à atuação do advogado particular e o consequente pagamento da verba honorária advocatícia.
Indevido, mais, o pensamento firmado de que o princípio do jus postulandi, por si só, afasta o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Em verdade, trata-se de uma faculdade dada ao Reclamante, o que, obviamente, não a utilização de advogado privado e pagamento de honorários advocatícios.
Em arremate, parece-nos absurdo que o Egrégio TST entenda por devido o pagamento de verba honorária advocatícia de sucumbência nas demandas que não importe análise de relação de emprego (Instrução Normativa nº. 27 do TST) e, paradoxalmente, não a aceita nas causas de relação de trabalho.
2.3.11. Multa do art. 477
Consistia obrigação de a Reclamada efetuar o pagamento das verbas rescisórias levando em conta os valores acima debatidos. Inexistia qualquer divergência jurídica acerca do tema em enfoque no âmago desta.
Com efeito, constatou-se que o adicional de insalubridade e o adicional de horas extras não foram considerados para efeitos rescisórios.
Dessarte, ao apurar valores da rescisão com base em parâmetro flagrantemente inferior, conclui-se que o pagamento incompleto importa em inobservância ao prazo previsto no § 6º, do art. 477, implicando no pagamento da multa prevista no §8º, do mesmo dispositivo consolidado.
Nesse sentido:
RESCISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DEVIDA A MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
O atraso ensejador da multa do artigo 477 da CLT diz respeito ao excedimento do prazo legal para a quitação das verbas rescisórias. Inexistindo comprovação do pagamento de todas as verbas rescisórias, devida a incidência da multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT. (TRT 2ª R.; RO 0000188-14.2012.5.02.0059; Ac. 2015/0779938; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DJESP 11/09/2015)
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT.
Ainda que a relação de emprego tenha sido reconhecida somente em Juízo, a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º., da CLT, é devida se comprovada a falta de acerto oportuno das parcelas resilitórias (OJ 25 das Turmas deste eg. Regional). (TRT 3ª R.; RO 0002332-70.2014.5.03.0185; Rel. Des. José Eduardo Resende Chaves; DJEMG 04/09/2015)
Nesse passo, o Reclamante faz jus ao pagamento da multa prevista no p. 8º., do art. 477, da CLT.
3 – P E D I D O S e requerimentos
CLT, art. 840 § 1º c/c CPC, art. 282, incs. IV, VI e VII
3.1. PEDIDOS
Do exposto, é a presente para pedir, à luz dos fundamentos estipulados no item 2 desta petição, a Vossa Excelência que se digne de:
( a ) que a Reclamada seja condenada a pagar os reflexos de horas extras e salário-utilidade, essa a ser apurada na forma da Súmula 258 do TST, nas seguintes verbas trabalhistas e rescisórias:
( 1 ) as diferenças de salários não pagos durante toda a vigência do contrato: R$ 000,00
( 2 ) diferenças aviso prévio indenizado, levando-se em conta a diferença do adicional de insalubridade e horas e extras não recolhidos: R$ 000,00
( 3 ) diferenças de décimo terceiro integral e proporcional, de todo o vínculo: R$ 000,00
( 4 ) diferenças de férias simples, referente aos anos de 2222 e 3333, acrescidas do terço constitucional: R$ 000,00 ;
( 5 ) diferenças de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional: R$ 000,00;
( 6 ) horas extraordinários, com reflexos nas demais verbas remuneratórios: R$ 000,00;
( 7 ) pagamento das diferenças dos valores correspondentes ao FGTS, com acréscimo da multa de 40%, com incidência sobre todas verbas de caráter remuneratório: R$ 0.000,00 ;
( 8 ) atualização monetária dos valores, na forma das Súmulas 220 e 381 do TST, assim como da Lei 8.177/91 (art. 39): R$ 000,00;
( 9 ) honorários advocatícios de sucumbência, de já almejados como de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação: R$ 00.000,00;
( 10 ) Multa do art. 477 da CLT: R$ 000,00;
3.2. REQUERIMENTOS
Almeja-se, mais, que Vossa Excelência adote as seguintes providências:
a) Seja a Reclamada notificada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;
b) deferir o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita;
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.
Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 730 da CLT c/c art. 365, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural, destacando, mais, que a presente peça processual é acompanhada de duas (2) vias de igual teor e forma.
Dá-se à causa o valor de R$ .x.x.x ( .x.x.x )
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de outubro de 0000.
Fulano de Tal
Advogado – OAB (RS) 0000