[MODELO] “Ação Rev. Cláusulas Contrat. Imóvel – Caixa Econômica Federal”
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA COMPETENTE POR DISTRIBUIÇÃO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
CARLOS …, brasileiro, promotor de vendas, portador do Documento de identificação de nº 000.000-SSP/ES, devidamente inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, e sua esposa, SARA …, brasileira, portadora do documento de Identificação de nº 000.000-SSP/ES, devidamente inscrita no CPF sob o nº 000.000.000, residentes e domiciliados na Rua xxx, nº 456, apto. 404, nesta Capital, através do procurador in fine subscrito, constituído pelo instrumento de mandato incluso, vem à presença de Vossa Excelência, respeitosamente, com fulcro na Lei nº 4.380/64, art. 5º, § 1º (instituidora da correção monetária nos Contratos Imobiliários); no Decreto-lei 22.626/33 (Lei de Usura); na Súmula 121 do STF; e na Lei 8.078/90 (CDC); , propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL HABITACIONAL NO TOCANTE AO CREITÉRIO DE REAJUSTE DOS ENCARGOS MENSAIS E DO SALDO DEVEDOR, cumulada com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF – instituição financeira sob a forma de empresa pública federal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº 00.360.305/0001-04, sediada em Brasília-DF, e com sua Agência nesta Cidade de Vitória, na Rua Pietrângelo de Biase, nº 33, CEP 29.010-190, onde deverá ser citada na pessoa de seu Representante Legal dos termos da presente.
DOS FATOS
Nos contratos de financiamento habitacionais, típicos e indiscutivelmente de adesão, predomina a regra da assinatura pelo mutuário no balcão do agente financeiro, às pressas, sem uma leitura acurada das quase sempre ininteligíveis cláusulas que vão gerar obrigações e compromissos de 10, 15 anos ou até mais.
Buscando a aquisição de um apartamento para moradia da família, sem recursos próprios totais para o empreendimento, os Requerentes lavraram o contrato objeto da presente demanda com a Requerida, sujeitando-se às cláusulas que demonstrarão abusivas e que lhes trazem enorme desvantagem.
A alienação do apartamento se operou, portanto, mediante contrato de adesão, redigido exclusivamente pela Ré, tolhendo a autonomia volitiva dos Requerentes (consumidores), obrigando-os a aceitar as inúmeras cláusulas leoninas para a concretização do "sonho da casa própria".
Inobstante o financiamento não ter sido operado pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação, não estando portanto sujeito às suas normas, a autonomia da vontade não é tão livre que permitisse à Ré a imposição das inúmeras cláusulas abusivas (como ficará devidamente demonstrado), que deverão ser revisadas para restaurar o equilíbrio contratual e afastar a enorme vantagem que geraram à alienante.
Há de se deixar consignado aqui que a já é sabido que a Ré têm lançado e vendido outros empreendimentos, em conjunto ou separadamente, usando publicidade enganosa, consistente em iludir o Mutuário/Consumidor de que pagando certo número de parcelas, no fim do plano, terá quitado seu imóvel (publicidade enganosa por omissão).
Basta ver os processos que lotam as prateleiras de nossa Justiça Federal.
Apesar de todos os esforços envidados pelo Autor, a requerida esquivou-se às responsabilidades que lhes são próprias, não atendendo às tentativas de revisão do contrato, não restando outra saída senão a interposição desta "actio".
Para melhor compreensão e esclarecimento da matéria, passa-se a relacionar, em seguida, as cláusulas abusivas e suas irregularidades.
1) “Cláusula Sexta – Juros compensatórios: Sobre a quantia mutuada, até a solução final da dívida, incidirão juros compensatórios à taxa nominal de 12,00% (doze por cento) ao ano, equivalente à taxa efetiva de 12,6825% (doze inteiros, seis mil oitocentos vinte e cinco décimo-milésimo por cento) ao ano. Parágrafo Único – Sobre todas as importâncias despendidas pela CEF para a preservação de seus direitos, decorrentes do presente contrato, incidirão, também, juros à taxa referida no caput desta cláusula”.
Sem maiores esforços retóricos vislumbra-se a abusividade da cláusula sexta do contrato, visto que a taxa de juros efetiva do contrato supera o limite constitucional de 12% ao ano (artigo 192 da Carta Magna).
Entretanto, necessário antecipar assunto que será discutido em outro tópico, já que essa majoração não é de apenas 0,6825% pois que o contrato adotou o sistema price, que como será devidamente demonstrado, é inaplicável a contratos com a previsão de correção monetária e eleva a taxa de juros a percentuais bem maiores que os impressos no contrato.
Para demonstrar esse fato a matemática é bem simples: o valor mutuado (Cr$-78.876.560,00 ou R$-28.682,39 – o contrato foi lavrado na conversão de cruzeiros reais para o real) submetido à taxa de 12,6825% ao ano, ao final de 1 ano, sem que nada nesse período fosse pago, geraria juros compensatórios no valor de R$-3.637,64, enquanto, de acordo com a planilha fornecida pela própria Ré (doc. junto), apesar de ter pago prestações mês-a-mês, somente a título de juros, no primeiro ano de contrato, pagou a importância de R$-5.941,47, conforme transcrito abaixo:
Juros pagos julho/94 | 421,26 |
Juros pagos agosto/94 | 443,25 |
Juros pagos setembro/94 | 453,71 |
Juros pagos outubro/94 | 465,90 |
Juros pagos novembro/94 | 476,96 |
Juros pagos dezembro/94 | 490,15 |
Juros pagos janeiro/95 | 503,62 |
Juros pagos fevereiro/95 | 513,26 |
Juros pagos março/95 | 521,95 |
Juros pagos abril/95 | 533,21 |
Juros pagos maio/95 | 550,61 |
Juros pagos junho/95 | 567,59 |
TOTAL | 5.941,47 |
FONTE: PLANILHA FORNECIDA PELA RÉ (DOC.ANEXO) | |
Note, Excelência, que não se discute aqui a auto aplicabilidade do art. 192 da Constituição (que o STF já decidiu necessitar de lei complementar), mas a tentativa de iludir o Mutuário sobre uma taxa de juros que não é a realmente praticada, indo de frente com o artigo 13 do Dec. Lei 22.626/33, “verbis”:
Art. 13. É considerado delito de usura, toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento
Assim deve a taxa de 12% ao ano prevalecer, pois que à sua veracidade foi induzido o Mutuário/Consumidor, nos termos do artigo 48, da Lei 8.078/90, “verbis”:
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos
Além disso, o parágrafo primeiro da aludida cláusula obriga o Requerente (consumidor) a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o Agente Financeiro (fornecedor), o que a torna nula, nos termos do inciso XII, do artigo 51, da Lei 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do consumidor).
2) Cláusula Sétima – Do Encargo Mensal: A quantia mutuada será restituída pelo DEVEDOR à CEF por meio de 180 (cento e oitenta) encargos mensais e sucessivos, sendo o primeiro encargo no valor de Cr$-1.060.052,86 (hum milhão, sessenta mil, cinqüenta e dois cruzeiros reais e oitenta e seis centavos), composto pela prestação de amortização e juros de Cr$ 946.651,28 (novecentos e quarenta e seis mil, seiscentos e cinqüenta e um cruzeiros reais e vinte e oito centavos), calculada pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) e prêmios de seguro de Cr$-113.401,58 (cento e treze mil, quatrocentos e um cruzeiros reais e cinqüenta e oito centavos). (grifos nossos).
Percebe-se pela leitura da cláusula que o contrato adotou a denominada Tabela Price para calcular o valor da primeira prestação.
O referido modelo é um sistema francês de amortização, e é assim definido por Abelardo de Lima Puccini, em sua obra "Matemática Financeira Objetiva e Aplicada (engenheiro civil pela PUC/RJ; M. S. em Engenharia Econômica pela Unifersidade de Stanford – USA, professor de matemática financeira no IAG/PUC, ADECIF, ABEG e IBMEC; Superintendente Geral da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro de 1983 a 1987; Diretor-Presidente do Grupo Supergasbrás):
"O financiamento é pago em prestações iguais, cada uma sendo subdividida em parcelas de:
– juros do período, calculados sobre o saldo no início do período;
– amortização do principal, obtida pela diferença entre o valor da prestação e o valor de juros do período.
Essa modalidade de pagamento é comumente conhecida com "Price".
(texto obtido da página 17 da obra supra citada) (Grifos nossos)
"A sua grande característica é ter a taxa nominal como elemento de entrada, ao passo que os fatores são calculados com a taxa efetiva dela decorrente. Assim, muito cuidado deve ser tomado com a chamada "Tabela Price", pois a taxa nominal de juros de cada tabela é sempre menor do que a taxa efetiva anual correspondente, podendo essa diferença alcançar valores bastante significativos." (GRIFAMOS)
(texto obtido da página 107 da obra supra citada)
"Nos problemas desse item, usaremos um financiamento com as seguintes características
Principal financiado = 10.000,00
Taxa efetiva = 3% ao mês
Prazo = 10 meses
Mês | Principal | Juros | Amortização | Prestação Constante |
0 | 10.000,00 | – | – | – |
1 | 9.127,69 | 300,00 | 872,31 | 1.172,31 |
2 | 8.229,21 | 273,83 | 898,48 | 1.172,31 |
3 | 7.303,78 | 246,88 | 925,43 | 1.172,31 |
4 | 6.350,58 | 219,11 | 953,20 | 1.172,31 |
5 | 5.368,79 | 190,52 | 981,79 | 1.172,31 |
6 | 4.357,54 | 161,06 | 1.011,25 | 1.172,31 |
7 | 3.315,96 | 130,73 | 1.041,58 | 1.172,31 |
8 | 2.243,13 | 99,48 | 1.072,83 | 1.172,31 |
9 | 1.138,11 | 67,29 | 1.105,02 | 1.172,31 |
10 | – | 34,20 | 1.138,11 | 1.172,31 |
Soma | – | 1.723,10 | 10.000,00 | 11.723,10 |
(texto obtido da página 302/303 da obra supra citada)
Meritíssimo Senhor Juiz:
Conforme se percebe das informações técnicas do renomado autor, a chamada "tabela price" é um sistema de amortização constante, isto é, a prestação (amortização + juros) é imutável no decorrer do financiamento.
O principal objetivo do sistema é a liquidação do débito no término do prazo contratual, com o percentual relativo à amortização ser crescente, no decorrer do prazo, em relação ao juro.
Em seu país de origem (França) o método é perfeito, pois lá não se adota a figura da correção monetária. Toda a remuneração e correção do contrato estão embutidos na taxa de juros efetiva.
No Brasil, entretanto, e em especial nos contratos habitacionais, onde se prevê a incidência de correção monetária, a "tabela price" é inaplicável, pois, ao corrigirmos monetariamente seus valores, além de não alcançar seu principal objetivo (quitação ao final do prazo contratual), também haverá capitalização de juros sobre juros (já que o percentual de juros – que é a remuneração do agente financeiro – também receberá os efeitos da correção monetária) aumentando, consideravelmente, a remuneração do agente financeiro, o que vem configurar o antijurídico ANATOCISMO.
Veja o resultado da incidência da correção monetária no mesmo exemplo acima demonstrado:
Mês | Correç Monet | Principal | Juros | Amortização | Prestação Constante |
0 | 5% | 10.000,00 | – | – | – |
1 | 4% | 9.584,08 | 315,00 | 915,92 | 1.230.92 |
2 | 5% | 8.986,30 | 299,02 | 981,14 | 1.280.16 |
3 | 2% | 8.374.52 | 283.07 | 1.061.09 | 1.344.16 |
4 | 5% | 7.678.84 | 256.26 | 1.114.80 | 1.371.06 |
5 | 3% | 6.703.56 | 233.96 | 1.205.64 | 1.439.60 |
6 | 2% | 5.558.56 | 203.72 | 1.279.07 | 1.482.79 |
7 | 1% | 4.270.36 | 168.66 | 1.343.78 | 1.512.44 |
8 | 3% | 3.000.53 | 129.63 | 1.397.94 | 1.527.57 |
9 | 5% | 1.667.47 | 90.31 | 1.483.08 | 1.573.39 |
10 | 4% | 130.29 | 48.20 | 1.603.87 | 1.652.07 |
Soma |
| – | 2.027.83 | 12.386.33 | 14.414.16 |
Conforme se vê, o percentual de remuneração do agente financeiro é consideravelmente aumentado, quando a correção monetária não deveria se prestar a tal, mas simplesmente atualizar o valor principal do financiamento em decorrência da perda de seu poder aquisitivo (inflação)
Além disso, como também se percebe, ao final do prazo contratual, com a incidência da correção monetária, sempre haverá resíduo, o que disvirtua a característica da "tabela price", cujo objetivo principal é a liquidação do débito ao final do contrato (no exemplo acima, com correção monetária fictícia, ao pagar a 10 prestação há um resíduo de R$-130,29).
Imagine, Excelência, quando esse prazo é de 180 meses.
Por último, a adoção do referido sistema de amortização só traz ônus exagerado ao mutuário, que tem sua primeira prestação majorada sem que isto lhe traga qualquer benefício, caracterizando-se como cláusula abusiva, nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, incisos IV e XV e I e III do § 1º do mesmo artigo da Lei 8.078/90 (CDC).
Assim também entende a vasta jurisprudência, considerando a "Tabela Price" onerosa e anatocista em contratos habitacionais:
N.º do Processo AG 96.01.54858-0 /BA ; AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator JUÍZA ELIANA CALMON (117 )
Órgão Julgador QUARTA TURMA DO TRF 1ª REGIÃO
Publicação DJ 04 /09 /1997 P.70973
Ementa
PROCESSO CIVIL – SFH – PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO: MAJORAÇÃO.
1. Decisão equivocada quando manda que a prestação obedeça à Tabela Price .
2. A Tabela Price é forma de cálculo de juros.
3. Recurso provido.
Data Decisão 24/06/97
Decisão À unanimidade, dar provimento ao recurso.
Tribunal de Alçada do Paraná
APELACAO CIVEL 0145182-1 – IPORA – – Ac. 12070
JUIZ CONV. WILDE PUGLIESE – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Revisor: JUIZ FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA – Julg: 09/12/99 – DJ: 04/02/00
Por unanimidade de votos, deram provimento parcial
EXECUCAO – EMBARGOS – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSAO DE DIVIDA ORIGINARIA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO EM CONTA CORRENTE – DEBITO CONSOLIDADO – TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ART. 585, INC. II, DO
CPC – INTELIGENCIA DO ART. 131 DO CC – IMPOSSIBILIDADE
DE DISCUTIR-SE QUESTOES SOBRE O DEBITO ANTERIOR, DADO QUE CONSOLIDADO – CDC APLICAVEL – NULIDADE DA CLAUSULA REFERENTE AOS JUROS REMUNERATORIOS DECLARADA – VEDACAO DA CAPITALIZACAO DOS JUROS – SUCUMBENCIA RECIPROCA – ALTERACAO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.- O INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSAO DE DIVIDA,
FORMALMENTE PERFEITO, E TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, COMO TAL PREVISTO NO ART. 585, INC. II, DO CPC.
2.- OCORRENDO CONSOLIDACAO DO DEBITO MEDIANTE CONFISSAO DA DIVIDA, NAO MAIS SE DISCUTEM OS VALORES ANTERIORES, EMBORA NAO SE IGNORE A ORIGEM (INTELIGENCIA DO ART. 131 DO CC).
3.- "O CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO ROTATIVO EM
CONTA-CORRENTE, TAMBEM CONHECIDO COMO CONTA ESPECIAL OU CHEQUE ESPECIAL E UM DOS CONTRATOS BANCARIOS EM QUE MAIS FORTEMENTE SE DA A INCIDENCIA DAS NORMAS DE PROTECAO DO CONSUMIDOR, POIS, COM ESSA OPERACAO, O USUARIO DO SERVICO BANCARIO E EFETIVAMENTE O DESTINATARIO FINAL DOS RECURSOS QUE OBTEVE JUNTO AO BANCO, POR EMPRESTIMO, SENDO IRRELEVANTE QUE VA APLICAR O DINHEIRO EM PRODUCAO OU CONSUMO." (PROF. LUIZ RODRIGUES WAMBIER).
4.- A LEGISLACAO PROTECIONISTA NAO TOLERA A INCIDENCIA DE CLAUSULAS NEBULOSAS E INCOMPREENSIVEIS, A EXEMPLO DAQUELAS QUE SE REFEREM A INCIDENCIA DE JUROS REMUNERATORIOS COM BASE NA "TABELA PRICE", "METODO HAMBURGUES", "EXPONENCIAL" E OUTROS (INTELIGENCIA DO ART. 46 DO CDC).
5.- A CAPITALIZACAO DOS JUROS SOMENTE E ADMITIDA NAS
HIPOTESES PREVISTAS NA SUMULA N 93, DO C. STJ.
6.- RECONHECIDA A EXISTENCIA DE SUCUMBENCIA RECIPROCA,
AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORARIOS ADVOCATICIOS FIXADOS SAO DISTRIBUIDOS CONSIDERANDO O QUE CADA PARTE GANHOU OU PERDEU.
EMENTA: EXECUCAO. EMBARGOS. SFH. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTROLE DE CLAUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS ESTIPULADORAS DE ENCARGOS FINANCEIROS COM BASE NO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITACAO DOS JUROS CONTRATUAIS, NO CASO CONCRETO, COM BASE NA CLAUSULA GERAL DE COBRANCA DE JUROS POR INSTITUICOES FINANCEIRAS ACIMA DO LIMITE LEGAL SEM EXPRESSA AUTORIZACAO DO CMN. CAPITALIZACAO PELA "TABELA PRICE" AFASTADA, FACE AO CDC E PRINCIPIO DA TRANSPARENCIA DOS CONTRATOS. CORRECAO DO VALOR DE MARCO DE 1990 PELA BTN, POIS FOI O INDICE USADO PARA CORRIGIR OS DEPOSITOS DE CADERNETA DE POUPANCA. NAO SE APLICA A TR COMO INDICE DE CORRECAO MONETARIA E SIM O INPC. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME. (20FLS.) (APC N.º 598588069, PRIMEIRA CAMARA ESPECIAL CIVEL, TJRS, RELATOR: DES. LUIS AUGUSTO COELHO BRAGA, JULGADO EM 30/08/2000)
EMENTA: CONTRATO DE FINANCIAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR OU USUARIO FINAL. EMPRESTIMO. JUROS – NAO ESTAO LIMITADOS AO PATAMAR DE 12% A.A., SEJA PELA LEGISLACAO CONSTITUCIONAL COMO PELA INFRACONSTITUCIONAL. CAPITALIZACAO – APESAR DE NEGADA A SUA COBRANCA PELA INSTITUICAO FINANCEIRA, O USO DA TABELA PRICE DEMONSTRA A OCORRENCIA DE JUROS COMPOSTOS. REPETICAO DO INDEBITO – TENDO O CREDOR RECEBIDO MAIS DO QUE LHE ERA DEVIDO, CUMPRE-LHE DEVOLVER O EXCESSO JUDICIALMENTE RECONHECIDO, INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DE ERRO. SITUACAO QUE NAO SE CONFUNDE COM A PREVISTA NO ART.965 DO CODIGO CIVIL, QUE TRATA DO PAGAMENTO DE DIVIDA INEXISTENTE. CORRECAO MONETARIA E COMISSAO DE PERMANENCIA – INVIAVEL A COBRANCA DESTA ULTIMA SOB QUALQUER HIPOTESE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (9FLS.) (APC N.º 599258498, DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL, TJRS, RELATOR: DES. JOSE FRANCISCO PELLEGRINI, JULGADO EM 16/12/1999)
3) “Cláusula Décima – Atualização do saldo devedor: O saldo devedor e todos os demais valores constantes desta escritura, à exceção dos encargos mensais de que trata a Cláusula SÉTIMA, serão atualizados mensalmente, no dia que corresponder ao da assinatura desta escritura, mediante aplicação do índice de remuneração básica idêntico ao utilizado para atualização dos depósitos de poupança, com data de aniversário no dia da assinatura desta escritura.”
Não é intenção do autor aqui discutir a legalidade ou não da Taxa Referencial, mas sim o índice de remuneração básica utilizado para os depósitos de poupança.
Ocorre que nos termos do artigo 12 da Lei 8.177/91, a poupança tem seu remunerador básico aumentado de 0,5%, “verbis”:
"Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
I- como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD’s, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;
II- como adicional, por juros de meio por cento ao mês …"
A Requerida, em todos os seus reajustamentos, praticou a remuneração total da Caderneta de Poupança, com os 0,5% adicionais de juros, praticando, assim, duplicidade de cobrança desse índice, já que o contrato já prevê sua própria taxa de juros.
Tal cláusula, portanto, onera o Mutuário/Consumidor devendo ser revisada, para que somente a Taxa Referencial venha a indexar o saldo devedor do Requerente, como ao final requererá.
4) “Cláusula Décima Primeira – Saldo Residual: Ao término do prazo contratual, o DEVEDOR obriga-se a pagar à CEF, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de uma só vez, o saldo residual gerado pelas atualizações, do saldo devedor após o último recálculo da prestação de amortização e juros, declarando que têm plena ciência das origens desse saldo residual, bem como que o aceitam como encargo inerente e complementar do presente contrato. Parágrafo Primeiro: O saldo residual, até sua liquidação, estará sujeito à atualização monetária na forma prevista na Cláusula DÉCIMA e à incidência de juros compensatórios calculados à taxa convencionada na Cláusula SEXTA. Parágrafo Segundo: Após o pagamento do último encargo mensal previsto neste contrato, a liberação e conseqüente baixa da hipoteca, que grava o imóvel objeto deste financiamento, condiciona-se ao pagamento do saldo residual de que trata o caput desta cláusula.”
Como dito antes, o objetivo da tabela price é que ao pagamento da última prestação contratual o saldo devedor seja liquidado. Essa lógica do Sistema Francês de Amortização pode ser comprovada pela perícia técnica que o autor requererá.
Ora, Excelência, se o contrato adotou esse sistema, que não gera saldo residual, qual o porquê da existência desta cláusula.
É óbvio que a Requerida, por desvirtuar o sentido lógico da Tabela Price sabe que haverá resíduo e assim acrescenta cláusula para se locupletar às custas do Requerente.
Veja, excelência o quão é abusiva essa cláusula, já que estipula o prazo de 48 horas para pagamento do dito resíduo fazendo ainda o Mutuário/Consumidor declarar sua plena ciência das origens desse saldo residual, quando a própria ré não tem ciência dessa origem.
A cláusula é abusiva pois que, conforme demonstrarão os Autores no item abaixo não pode haver saldo residual, já que após o pagamento da penúltima prestação, o saldo devedor remanescente será exatamente o valor da última prestação
O disposto nesta clausula também é nulo de pleno direito, conforme previsão do Artigo 51, IV da Lei 8.078/90, por se constituir no que a doutrina denomina de "cláusula surpresa" (überraschende Klauseln), que se caracteriza por produzir um efeito que, se cognoscível por princípios, evitaria a celebração do próprio contrato por um dos contratantes.
Veja-se o que diz Nélson Nery Júnior (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 4a edição, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1995, p. 350):
"A proibição da cláusula surpresa tem relação com a cláusula geral de boa-fé, estipulada no inciso IV do Artigo 51 do CDC. Ambas configuram uma técnica de interpretação da relação jurídica do consumidor, e, também, verdadeiros e abrangentes pressupostos negativos da validade e eficácia do contrato de consumo, quer dizer, as cláusulas contratuais devem obediência à boa-fé e eqüidade e não deve surpreender o consumidor após a conclusão do negócio, pois este contrato sob certas circunstâncias e devido à aparência global do contrato.
(….).
Vários critérios podem ser utilizados na investigação da surpresa extraordinária trazida por uma cláusula de contrato de consumo. Uma regra pratica de grande utilidade parece aquela que coloca a questão da seguinte forma. É preciso que se investigue: a) o que o consumidor espera do contrato (expectativa); b) qual o conteúdo das cláusulas contestadas ou duvidosas. Se a discrepância entre a expectativa do consumidor e o conteúdo das cláusulas for tão grande, a ponto de justificar a sua estupefação e desapontamento, a cláusula se caracteriza como surpresa."
No caso em análise, percebe-se que o consumidor não foi cientificado desta cláusula (ao menos com clareza, por tratar-se de contrato de adesão) muito menos de seus desdobramentos. Assim, a falsa expectativa do mutuário de que quitará seu imóvel após o pagamento de 180 parcelas ruirá, no momento próprio, e o consumidor verá como foi enganado em sua boa-fé. Sua estupefação e desapontamento será maior ainda quando perceber que corre sérios riscos de nem sequer poder quitar seu apartamento, em virtude da exorbitância que terá que pagar nas quarenta e oito horas que sucederem ao pagamento da última prestação.
Quem, em sã consciência, irá admitir em fazer um financiamento, e após ter pago as 180 parcelas no valor anunciado, e com a possibilidade de não ter como quitar a última prestação (resíduo)? Teria o consumidor celebrado o negócio se tivesse ciência dessa situação? Claro que não. A menos que estivesse seguro de que o Judiciário corrigiria tal ilegalidade antes de ela tornar-se exeqüível. Logo, a cláusula não pode prevalecer, devendo ser fulminada de nulidade, conforme preceitua o Artigo 51 do CDC.
5) “Cláusula Décima Segunda – Recálculo da Prestação de Amortização e Juros: A prestação de amortização e juros terá seu valor recalculado a cada período de três meses, contados a partir da data de assinatura deste instrumento ou do crédito da última parcela, quando tratar-se de Construção ou Reforma/Ampliação. Parágrafo Primeiro: O recálculo será efetuado no dia que corresponder ao da assinatura deste contrato, com base no saldo devedor atualizado monetariamente, na forma prevista na Cláusula DÉCIMA, taxa de juros, sistema de amortização e prazo remanescente de amortização, pactuados no presente instrumento.”
Esta cláusula décima segunda do contrato demonstra claramente a abusividade na cobrança de juros, pois a cada período de 3 meses a prestação é recalculada com base no sistema de amortização pactuado (tabela price) e, como demonstrado anteriormente, no primeiro período do contrato o juro cobrado é bem superior ao contratado.
Além disso, recalculando a prestação a cada três meses, fere-se a periodicidade dos juros contratados (ao ano)
Como também já dito, não se pretende aqui falar em planos vinculados ao S.F.H., mas a uma forma justa de amortização do débito.
Atualizando-se a prestação pela divisão do saldo devedor atualizado pela Taxa Referencial e sujeito à taxa de juros pactuada (método de juros simples, sem capitalização mensal e com a periodicidade pactuada, ou seja, ao ano) pelo número de prestações remanescentes do contrato, não só se obtém um valor justo como também a liquidação total do financiamento com o pagamento da última prestação.
Tudo isso se depara da inclusa planilha, elaborada por perito da Associação Paulista dos Mutuários do S.F.H., entidade renomada no Estado de São Paulo na defesa dos interesses de Mutuários de contratos habitacionais vinculados ou não ao S.F.H.
Assim, requererão, também, os Autores, a revisão da cláusula acima, por ser onerosa ao Mutuário/Consumidor e ofender os princípios jurídicos do sistema a que pertence.
6) “Cláusula Décima Terceira – Atualização dos Prêmios de Seguro: Os prêmios mensais de seguro serão atualizados a cada período de três meses, na mesma data de recálculo da prestação de amortização e juros, mediante a aplicação acumulada dos três últimos coeficientes de atualização monetária, que incidiram sobre o saldo devedor.”
Outra cláusula que fere frontalmente os princípios jurídicos do sistema a que pertence é a atualização monetária dos prêmios de seguro, eis que, se há erra no reajustamento da prestação também haverá no dos seguros.
Chega a dispensar opinião técnica a idéia de um prêmio de seguro ser calculado e atualizado pela “Tabela Price”.
O valor dos prêmios de seguro devem obedecer os valores de mercado de acordo com o valor do imóvel, como é sabença.
Ademais, o Requerente foi compulsoriamente obrigado a adquirir o seguro do mesmo grupo integrante da Requerida, o que caracteriza venda casada, vedada pelo inciso I, do artigo 39 da Lei 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor)
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais
Apelação Civil
Data: 29/05/2001
Não publicado
CONTRATO DE ADESÃO
– A imposição da instituição financeira de que se faça o seguro em contrato do sistema financeiro da habitação, com pessoa integrante do mesmo grupo econômico seu, revela venda casada, prática abusiva e repudiada pelas leis consumeristas. – Recurso não provido.
Requererão, ao final, a nulidade da cláusula, com o requerimento da livre contratação do seguro em condições mais favoráveis no Mercado Financeiro
DA CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
É inegável que o mutuário integrante da relação jurídica consubstanciada no contrato de mútuo, identifica-se como consumidor nos moldes do art. 2º da Lei 8.078/90 (CDC). Ao seu turno, o agente financeiro, ao pactuar o contratro de financiamento pelo SFH, exerce duas atividades: a primeira, a concessão do crédito (produto, art. 3º, § 1º, Lei 8.078/90); a segunda, a aprovação de financiamento ao mutuário obedecendo às normas do SFH e a prestação de um serviço contínuo com prazo de duração equivalente ao número de meses do financiamento (serviço, art. 3º, § 2º, L. 8.078/90).
Desse modo, as atividades das Requeridas estão identificadas com ambos os conceitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 3º do CDC: o produto: a concessão do crédito; o serviço: aprovação do financiamento e a prestação de serviço contínuo até o termo final do contrato.
Com efeito, os contratos de mútuo em referência têm por finalidade o crédito de dinheiro, que é utilizado para aquisição da casa própria, caracterizando relações jurídicas de consumo.
Nessa esteira proferiu o Eg. Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul a seguinte decisão:
"Ementa Oficial: O conceito de consumidor, por vezes, se amplia no CDC, para proteger quem "equiparado". É o caso do art. 29. Para efeito das práticas comerciais e da
proteção contratual, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
O CDC rege as operações bancárias, inclusive as de mútuo ou de abertura de crédito, pois relações de consumo.
O produto da empresa de banco é o dinheiro ou o crédito, bem juridicamente consumível, sendo, portanto, fornecedora; e consumidor, o mutuário ou creditado."
Dessa forma, estando qualificados os Mutuários substituídos como consumidores, lhes promove a lei a facilitação na defesa de seus direitos, por representarem a parte mais frágil na relação de consumo (princípio da vulnerabilidade do consumidor – CDC, art. 4º, I), prevendo a interpretação dos contratos sempre favorável a eles e a possibilidade de inversão do ônus da prova em proveito dos mesmos (CDC, arts. 47 e 6º, VIII, respectivamente).
1) Significado das Expressões "de Ordem Pública" e "Interesse Social” do C.D.C.:
No artigo 1º da Lei nº 8.078, de 11.09.90, é dito que as normas de proteção e defesa do consumidor estabelecidas pelo Código são:
"de ordem pública e interesse social …"
Tal determinação, inserida no primeiro artigo do CDC, significa que suas regras devem ser aplicadas até mesmo de ofício pelo Magistrado, mitigando o princípio dispositivo existente no direito processual civil.
Com efeito, não somente as cláusulas apontadas pelo autor como abusivas podem sofrer os efeitos da declaração de abusividade decorrente da prestação jurisdicional, mas qualquer outra que desrespeite as regras inclusas nos artigos 51 até 54 do CDC.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior, inclusa na Revista do Consumidor nº 1, editora Revista dos Tribunais, p. 201, palavras que merecem transcrição:
"O art. 1º do CDC diz que suas disposições são de ordem pública e interesse social. Isto quer dizer, em primeiro lugar, que toda a matéria constante do CDC deve ser examinada pelo juiz ex officio, independentemente de pedido da parte…".
Tal posição é pacífica e dispensa maiores comentários, eis que o artigo é auto-explicativo.
Não se olvide, também, a regra inclusa no artigo 47, quando é delimitada a maneira de interpretar as cláusulas contratuais modernamente.
A presente ação visa impugnar as cláusulas específicas do contrato juntado, conteúdo, objetivo e resultados abusivos ora apontados, bem como visa retirar e ajustar as cláusulas e práticas comerciais abusivas utilizadas no contrato ora examinado.
Além destas cláusulas outras poderão ser reconhecidas como abusivas pelo Magistrado, já que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e de interesse social, na forma já ressaltada.
Também deve ser destacado que o contrato impugnado deverá atender às exigências do artigo 54 e seus parágrafos, do C.D.C, pois suas disposições são de difícil leitura e não estão destacadas aquelas disposições que limitam direitos dos consumidores
2) Das Conseqüências do Uso de Cláusulas Abusivas em contrato de adesão:
Tanto no direito pátrio quanto no direito estrangeiro é proibido o uso de cláusulas abusivas em contratos de relação de consumo, em ambos os direitos a conseqüência do uso desse tipo de cláusulas é uma só: o reconhecimento de sua nulidade.
Sobre o assunto, a doutrina lusitana dispõe:
"O consumidor deve ter em atenção a possibilidade de serem inseridas, neste tipo de contratos (2), cláusulas abusivas, isto é, formuladas de tal forma que obriguem os consumidores contra a própria vontade, contra os seus interesses ou mesmo em violação de normas legais.
As cláusulas proibidas são nulas, ou seja, não produzem qualquer efeito válido e qualquer interessado pode invocar essa nulidade, a todo o tempo, perante o fornecedor ou perante os tribunais. (….).
Por outro lado, as cláusulas que normalmente passem despercebidas, ou pela epígrafe enganosa ou pela especial apresentação gráfica (por, exemplo, em caracteres reduzidos), não geram também quaisquer obrigações para o consumidor.
Proibição de utilização das cláusulas abusivas:
A lei oferece outro caminho, visando já não tanto o seu contrato em particular, mas a proibição da utilização de cláusulas abusivas em qualquer contrato.
Assim, ao ter conhecimento da utilização de cláusulas proibidas, pode o consumidor comunicar a uma Associação de Consumidores, ao Provedor de Justiça ou ao Ministério Público, de forma a que o tribunal venha a proibir o seu uso." (Doutrina retirada do site da INFOCID, entidade portuguesa, no endereço: "http://www.infocid.pt/Infocid/1215_1.htm").
No direito brasileiro, o Artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que são nulas de pleno direito, não produzindo qualquer efeito, as cláusulas abusivas e este mesmo artigo, em seu parágrafo 4o, estabelece que:
"É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou que de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes."
Inegável a ingerência do princípio da autonomia da vontade no direito contratual. Tal asserção, aliás, integra o próprio contexto evolutivo da livre iniciativa e da liberdade mercantil, cujo pressuposto vestibular é igualdade das partes.
Se de um lado sazonaram os regulamentos acerca do "pacta sunt servanda", não menos certo é que estes devem ser analisados com extrema desconfiança, principalmente nos casos de contratos tipicamente de adesão.
Indubitavelmente, esta máxima cede diante do interesse público na subjugação do equilíbrio nas relações de consumo. Ausente este requisito, iníquo qualquer dispositivo pactuado.
A maioria das transações imobiliárias opera-se através da assinatura de documentos nefastos, cujo conteúdo encerra patente agressão aos ditames legais, quer omitindo cláusulas essenciais, quer limitando direitos por lei assegurados. São os chamados contratos de adesão, ardil predileto dos gananciosos, onde não há vez para as exigências dos consumidores. Sua previsão legal encontra-se positivada em nosso CDC, no art. 54, "caput", in verbis:
"Art. 54 – Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo".
Assim, como bem salienta Leonardo Roscoe Bessa, Promotor de Justiça do Distrito Federal:
"é utópico falar-se nesta área em liberdade contratual e autonomia da vontade. Não há qualquer espaço para expressão da vontade do consumidor. O propalado ‘pacta sunt servanda’ deve ser olhado com forte desconfiança. E, ainda, depois de ‘celebrado’ o contrato, havendo divergência quanto à legalidade de alguma cláusula, caberá a ele o ‘ônus’ de acionar a empresa, já que esta tem sempre a posse antecipada de parte do preço".
Ora, como bem se explicitou, não há que se questionar o desequilíbrio existente no caso sub judice. Embaídos por uma lábia extremamente sedutora, os Requerentes confiaram suas reservas patrimoniais à administração das requeridas, na esperança de adquirir um imóvel residencial.
Deste modo, estando repleto de cláusulas restritivas e ajustes leoninos, a reformulação do conteúdo contratual impõe-se de forma soberana.
Na Apelação Cível n.º 213.070 – 1, onde foi Relator o Juiz Duarte de Paula, a 3a Terceira Câmara do TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS, analisando a existência de cláusulas abusivas em contratos de adesão, assim decidiu:
"A lei veda a imposição destas cláusulas, mormente quando utilizadas em contratos de adesão, onde a superioridade econômica e jurídica de uma das partes leva a imposição de todas as cláusulas do negócio sem qualquer possibilidade de discussão da parte mais fraca. A esta cabe somente aderir ou não aderir ao contrato, como um todo, sem previsão alguma de negociação para efeito de acordo, já que o contrato lhe é apresentado pronto, estereotipado, alheio a qualquer restrição humana, fato que compromete sobremaneira o prestígio da autonomia da vontade". (Ac. Da 3a Câm. Civ. Do TAMG – ApCiv 213.070 – 1 – rel. Juiz Duarte de Paula – j. 15.05.1996 – v.u.)
Na atual fase de globalização, bem assim da corrida tecnológica averiguada nos diversos métodos de produção, é o consumidor o alvo imediato das ávidas concentrações capitalistas. A peça mais frágil nesta execrável corrente de dominação econômica.
Outrossim, a Constituição Federal e o Código do Consumidor, como instrumentos da Justiça que são, patrocinam arrimo ao consumidor indefeso, esbulhado em seus direitos, proporcionando o acesso àquilo que lhe é próprio. Altercando sobre sua hipossuficiência, reza o artigo 4o deste Códex:
"Art. 4o – A política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo".
À Magistratura incumbe zelar por relações sociais harmônicas, bem assim propugnar pelo equilíbrio ora inexistente, expungindo do contrato todas as cláusulas abusivas. Nos termos da lei protetiva, principalmente no que dispõe seu artigo 51:
"Artigo 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre fornecedor e o consumidor, pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
(….);
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquias, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
(….);
VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
(….);
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
(….);
XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
(….);
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção do consumidor;
XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º – Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2º – A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
(….).
§ 4º – É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou que de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes."
"Artigo 52 – No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III – acréscimos legalmente previstos;
IV – número e periodicidade das prestações;
V – soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1º – As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação. (Nova redação dada pelo Art. 1º da Lei n.º 9.298, de 1/08/96).
Pontifica Nelson Nery Júnior que
"Por sistema de proteção ao consumidor há de se entender não apenas o Código de Defesa do Consumidor, mas, também, aqueles diplomas legais, que, indiretamente, visem a proteção do consumidor, entre os quais pode-se citar a Lei de Economia Popular (Lei 1.521/51)".
Em comentários a esta Lei, Nelson Hungria declara guerra aos dardanários, profiteurs e burlões, que não sabem acomodar seu próprio interesse com os do público, desconhecendo que direito algum pode ser exercido em contraste com o princípio da solidariedade social.
Assevera, ainda, o jurisconsulto:
"As ávidas concentrações capitalistas, o arbítrio dos interesses individuais coligados, a opressão econômica, a artificial desnormalização dos preços, os lucros onzenários, o indevido enriquecimento de alguns em prejuízo do maior número, as arapucas para a captação do dinheiro do povo, as cláusulas leoninas nas vendas a prestações, o viciamento dos pesos e medidas, e, em geral, as burlas empregadas em detrimento da bolsa popular já não poderão vingar impunemente".
Neste sentido torna-se imprescindível a atuação jurisdicional a fim de repelir as cláusulas abusivas, retificar as imperfeições contratuais, bem como suprir as omissões verificadas, restabelecendo o equilíbrio nas relações de consumo.
Dos Pedidos
Por todo acima exposto os Autores requerem respeitosamente a Vossa Excelência:
- Seja revisada a cláusula sexta do contrato, para que fique convencionada a taxa de 12% ao ano a ser aplicada sobre a dívida pelo método de juros simples e na periodicidade pactuada, assim como declarado nulo o seu parágrafo primeiro, por obrigar o Requerente (consumidor) a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o Agente Financeiro (fornecedor);
- Seja declarada nula a cláusula sétima do contrato que estipula a tabela price como forma de cálculo para determinar que o valor das prestações seja apurado pela divisão do saldo devedor atualizado pelo método de juros simples pelo número de parcelas remanescentes, na forma da planilha acostada a esta inicial.
- Seja determinado a aplicação correta da cláusula décima para que o saldo devedor seja atualizado mensalmente pelo índice de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança somente, sem o adicional de 0,5%;
- Seja declarada nula a cláusula décima primeira por ser impossível a existência de saldo residual se corretamente aplicados a correção monetária e a taxa de juros sobre o débito, restando uma cláusula abusiva e com finalidade específica de locupletamento do Agente Financeiro sobre o Mutuário/Consumidor.
- Seja declarada nula a cláusula décima segunda por ser incompatível com a espécie de financiamento um novo recálculo da prestação a cada período de três meses, sobremaneira pelo sistema price, pelos motivos já expostos;
- Seja declarada nula a cláusula décima terceira para também declarar a liberdade de os Requerentes/Consumidores de contratar livremente com qualquer seguradora do Mercado Financeiro;
- Como conseqüência dos requerimentos anteriores sejam revistos os valores das prestações e do saldo devedor do financiamento dos Requerentes com a Requerida, adequando-os aos princípios enunciados nesta inicial e nos termos apurados na necessária perícia.
- DA TUTELA ANTECIPADA – A fim de salvaguardar os direitos dos Requerentes, ante o real e iminente risco de incorrerem em inadimplência face aos exorbitantes aumentos lançados nas prestações dos mútuos pelos abusos cometidos pela Requerida, situação que inclusive só ainda não ocorreu em virtude do sacrifício com abdicação de outras necessidades dos Autores e para que não venham a sofrer dano irreparável com eventual retardo no provimento jurisdicional da matéria discutida na presente ação, em virtude do ágil mecanismo executório de que dispõe o agente financeiro contra mutuários em mora, qual seja, a temível "execução extrajudicial" instituída pelo Decreto-lei nº 70/66 (cuja constitucionalidade há muito tem sido discutida, antes mesmo da promulgação da CF/88), vêm os Autores agora pleitear – receando perder seu imóvel ao agente financeiro antes mesmo de uma decisão judicial final deste processo – a antecipação dos efeitos de eventual sentença procedente, na forma do art. 273, I, do CPC c/c o artigo 84 da Lei 8.078/90, determinando como resultado prático equivalente ao adimplemento o pagamento das prestações diretamente à Requerida ou por depósito judicial no valor expresso na planilha de cálculo juntada, haja vista a verossimilhança do direito invocado, que se traduz no fumus boni iuris; este, encontra-se aqui flagrante, tendo em vista a vedação legal da capitalização de juros contida no bojo do Decreto-lei 22.626/33, e também a vinculante decisão proferida na Súmula 121 considerando imprestável a Tabela Price para os contratos com previsão de correção monetária futura, e ainda a abundante doutrina e jurisprudência de nossos Tribunais corroborando e legitimando a pretensão da Autora.
De igual modo resta patente in casu o periculum in mora, pois, caso não seja antecipada (ainda que parcialmente) a tutela judicial pretendida, poderão os Requerentes, a qualquer momento, se tornar inadimplentes ante a onerosidade dos ilegais aumentos exigidos pela Requerida, existindo nesse caso o perigo de terem expropiados sumariamente seus respectivos imóveis (dano irreparável), mediante o excepcional e "violento" procedimento da execução extrajudicial, que corre à margem do Judiciário, sem observância das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao mutuário executado.
Não concedida a tutela agora, há o efetivo risco de terem os Requerentes seu direito solapado, antes da prolação de uma decisão judicial final do litígio, a qual, se pela procedência do pedido, poderá não lhes ser de proveito, eis que já teriam sido expropriados os imóveis pelo agente financeiro. Cumpre asseverar que o deferimento da tutela antecipada não representa qualquer perigo à Requerida, pois estea continuará tendo em seu favor as garantias reais traduzidas nas hipotecas dos imóveis.
- Os benefícios legais da interpretação contratual favorável aos mutuários-consumidores (CDC, art. 47) e da possibilidade de inversão do ônus da prova em proveito dos mesmos (CDC, inciso VIII, art. 6º), em reconhecimento da sua hipossuficiência frente aos Requeridos (CDC, inciso I, art. 4º);
- Outrossim, requer a CITAÇÃO doa Requerida no endereço desta Capital (retro) para que, querendo, conteste os termos da presente sob as penas da lei, e a CIENTIFICAÇÃO do ilustre Representante do Ministério Público Federal, custos legis, de conformidade com o art. 92, da Lei 8.078/90.
- Seja ao final julgado procedente o pedido com a condenação da Requerida, também, em custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Sendo a matéria toda de direito e documental a prova, desnecessária, data venia, a dilação probatória, salvo a perícia técnica; entretanto, caso assim não entenda Vossa Excelência, protesta pela juntada posterior de documentos, e pelos depoimentos pessoais dos representantes legais dos Requeridos, sem prescindir de outros meios de prova em Direito admitidos e moralmente legítimos.
Dá-se à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 259 do Código de Processo Civil
Termos em que,
Com os inclusos documentos
P. e E. Deferimento
Vitória(ES), 13 de março de 2002.
Advogado