[MODELO] Ação Previdenciária – Pedido de Aposentadoria por Idade
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE- SEÇÃO JUDICIÁRIA DO XXXXXXXXXXXXXXX.
XXXXXXXXXXXX, brasileira, viúva, doméstica, portadora da carteira de identidade nº 5XXXX8968, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas nº XXXXXXXXXXX-34, residente e domiciliada na Estrada Bernardino XXXXXXXXX, 961 – XXXXXXXX – XXXXXXXX/RS –, vem, perante V. Exa., pela xxxxxxxxxxxxxxxxxxia Pública da União, propor a presente
AÇÃO, pelo rito sumaríssimo da Lei 10.259/01,
com Pedido de Tutela Antecipada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, faz jus a Autora ao benefício da gratuidade de justiça e da assistência judiciária gratuidade, previstos no artigo 5º, inciso LXXIV c/c 134 da CRFB/88 c/c artigos 3º e 4º da Lei 1.060/50, por ser juridicamente necessitada, não tendo como arcar com as custas do processo e o pagamento de honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. (doc. 01).
DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ÓRGÃO DA xxxxxxxxxxxxxxxxxxIA PÚBLICA DA UNIÃO E DA CONTAGEM DOS PRAZOS EM DOBRO
Nos termos da Lei Complementar 80, artigo 44, inciso I, "são prerrogativas dos membros da xxxxxxxxxxxxxxxxxxia Pública da União: receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos."
Assim sendo, requer-se que, doravante, todas as intimações sejam feitas, por oficial de justiça, na Sede da xxxxxxxxxxxxxxxxxxia Pública da União, no seguinte endereço: Travessa Engenheiro Acilino de Carvalho, 21 – 8º andar – Centro – Porto Alegre/RS, bem como a contagem em dobro de todos os prazos.
DOS FATOS
A autora requereu, em 26/02/2003, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o benefício de aposentadoria por idade.
Após o processamento do pedido administrativo, a parte ré indeferiu a concessão do vindicado benefício, sob o fundamento de que a requente teria perdido a qualidade de segurada e reingressado novamente à Previdência Social em 01/02/1997, comprovando apenas 42 contribuições que não correspondem a 1/3 (um terço) de 180 contribuições.
A decisão administrativa indeferitória do benefício pleiteado merece ser integralmente afastada, uma vez que se encontra dissociada da realidade fática e jurídica subjacente à presente hipótese, fazendo-se imprescindível o ajuizamento da presente demanda para sanar seu patente vício de ilegalidade, assegurando-se à autora o direito de perceber o benefício de aposentadoria por idade, ante ao inegável preenchimento de todos os requisitos legais, consoante se passa a demonstrar.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O benefício de aposentadoria por idade tem como requisitos necessários a carência, que deve ser observada a tabela progressiva, e a idade.
Preceitua o artigo 48 da Lei 8.213/91, que o benefício de aposentadoria por idade será deferido ao segurado que completar a idade de 60 anos, se mulher.
A demandante atingiu a idade legal – 60 anos – para percebimento do vindicado benefício no dia 12/09/1999, tendo em vista que nasceu em 12/09/1939, consoante comprova a cópia da carteira de identidade acostada à inicial.
No que tange à carência, na presente hipótese, não há qualquer empecilho à percepção do benefício, vez que de acordo com a lei 8.213 de 1991, a carência da aposentadoria por idade se dá consoante a tabela do artigo 142 da referida lei.
“ART.142 – Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
————————————————.———————–
Ano de Implementação Meses de Contribuição
das Condições : Exigidos
————————————————.———————–
1991 : 60 meses
1992 : 60 meses
1993 : 66 meses
1994 : 72 meses
1995 : 78 meses
1996 : 90 meses
1997 : 96 meses
1998 : 102 meses
1999 : 108 meses
2000 : 114 meses
2001 : 120 meses
2002 : 126 meses
2003 : 132 meses
2004 : 138 meses
2005 : 144 meses
2016 : 150 meses
2016 : 156 meses
2016 : 162 meses
2016 : 168 meses
2016 : 174 meses
2016 : 180 meses”
A autora nasceu em 12/09/1939, tendo completado, portanto, 60 anos em 1999. Logo, a lei de benefícios exige como tempo mínimo de contribuição um período de 108 meses ou 9 anos. Como a autora já contribuiu por mais de 10 (doze) anos, não há como se negar o preenchimento do requisito carência.
Dessa forma, resta evidenciado o preenchimento dos requisitos legais para o percebimento do benefício ora vindicado.
Cumpre ressaltar, por derradeiro, que o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 4º Região, bem como a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, com relação aos requisitos necessários para aposentadoria por idade, vêm entendo ser possível a sua implementação em momentos distintos, tal como ocorre na hipótese dos autos.
Nessa esteira, vale trazer à colação os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTENTES.
I – A lei não exige o preenchimento simultâneo dos requisitos necessários à aposentação por idade. Precedentes.
II – Tendo contribuído por mais de 9 (nove) anos antes do advento da Lei 8.213/91 que garantiu o direito à aposentadoria por idade a quem contribuiu com 60 (sessenta) contribuições, a perda de qualidade de segurado não importa em perecimento do direito à aposentação, ao completar o implemento da idade.
III – Embargos rejeitados.
(STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA : EDRESP – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL Processo: 200100601884 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 13/03/2002 DJ DATA:08/04/2002 PÁGINA:266 Relator(a) Relator(a)
Data Publicação 08 /04 /2002)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91.
1 – A perda da qualidade de segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade, desde que atendidos os requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
2 – Precedentes.
3 – Recurso conhecido e provido.
(STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ – RESP – RECURSO ESPECIAL Processo: 200100413943 UF: RS Órgão Julgador: SEXTA TURMA Relator(a) PAULO GALLOTTI PAULO GALLOTTI Data da decisão: 09/10/2001 DJ DATA:04/02/2002 PÁGINA:598
Data Publicação 04 /02 /2002)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. CARÊNCIA E IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
A perda da qualidade de segurado não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade, se implementada a carência legal, vier a completar o requisito da idade. Precedentes do STJ.
Recurso conhecido e provido.
(STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESP – RECURSO ESPECIAL Processo: 200100736430 Órgão Julgador: QUINTA TURMA UF: SP Data da decisão: 28/08/2001 DJ DATA:08/10/2001 PÁGINA:245 Relator(a) GILSON DIPP
Data Publicação 08 /10 /2001)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE.
– A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito ao benefício àquele que já tenha recolhido contribuições pelo número de meses equivalentes ao prazo de carência e posteriormente venha implementar o requisito idade. Precedentes do STJ e TRF4R .
– No caso do segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II,
V e VII do art. 11 e no art. 13, para o cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
– Nas ações concessórias de benefício previdenciário, os honorários advocatícios são fixados à base de 10% do valor das parcelas vencidas, assim consideradas aquelas devidas até a data da prolação deste julgado, quando improcedente a sentença de 1º grau.
(TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO AC – APELAÇÃO CIVEL Processo: 200170030023951 UF: PR Órgão Julgador: QUINTA TURMA Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 21/03/2002 DJU DATA:10/04/2002 PÁGINA: 612 DJU DATA:10/04/2002 Relator(a) JUIZ PAULO AFONSO BRUM VAZ Data Publicação 10 /04 /2002)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A aposentadoria por idade sempre manteve duplo requisito: idade e carência.
2. Precedentes do STJ informam como melhor a interpretação de que pode dar-se a reunião dos requisitos em diferentes momentos, mesmo quando o preenchimento da condição idade ocorra em época onde já tenha o interessado perdido a condição de segurado, se anteriormente cumprido o requisito de carência.
(TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO AC – APELAÇÃO CIVEL Processo: 9504273670 UF: RS Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 18/12/2001 DJU DATA:13/03/2002 PÁGINA: 1058 DJU DATA:13/03/2002 Relator(a) JUIZ NÉFI CORDEIRO Data Publicação 13/03/2002)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INSCRIÇÃO ANTERIOR A 24-07-1991. APLICAÇÃO DO ARTIGO 142 DA LEI 8.213/91.
O artigo 142 da Lei nº 8.213/91 prevê às pessoas filiadas à Previdência Social até 24 de julho de 1991 a carência de contribuições de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a concessão da aposentadoria por idade, e não 180 meses como previsto no inciso II do artigo 25 do Plano de Benefícios da Previdência Social.
(TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO AC – APELAÇÃO CIVEL AC – APELAÇÃO CIVEL AC – APELAÇÃO CIVEL UF: PR Processo: 200170030008421 Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 21/03/2002 DJU DATA:10/04/2002 PÁGINA: 611 DJU DATA:10/04/2002 Relator(a) JUIZ PAULO AFONSO BRUM VAZ Data Publicação 10 /04 /2002)
Nessa mesma esteira, vale a pena observar que a Turma de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região dos Juizados Especiais Federais já editou o enunciado sumular nº 2, que alberga a tese referida.
Não há, destarte, como se manter a decisão administrativa que indeferiu o benefício de aposentadoria por idade, uma vez que a autora já preenche todos os requisitos legais para seu deferimento, em outras palavras, já havia adquirido o direito da aposentadoria.
DA TUTELA ANTECIPADA
Cabível ainda, no caso em tela, a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar-se o imediato pagamento do benefício ao autor.
O art. 273 do Código de Processo Civil faculta ao juiz antecipar a tutela pretendida no pedido inicial desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No que tange à verossimilhança da alegação, encontra-se devidamente demonstrada por toda a argumentação posta e os documentos carreados aos autos o preenchimento de todos os requisitos aplicáveis ao caso (carência mínima de 108 contribuições e idade de 60 anos).
Quanto ao periculum in mora, cabe mencionar que a sexta turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sessão do dia 27 de março de 2001, manifestou entendimento, através do Agravo de Instrumento nº 2000.01.01.101524-0/RS, cujo relator é o ilustre Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, no sentido de que, em se tratando de matéria previdenciária, a natureza alimentar do benefício é suficiente para caracterizar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ora, no presente caso, discute-se a possibilidade de preenchimento dos requisitos em momentos díspares, o que vem sendo amplamente aceito pelos Tribunais Superiores de nosso país, o que pode ser facilmente comprovado pelas julgados acima citados. Por outro lado, a demandante demonstrou, à saciedade, que efetivamente preencheu os dois requisitos legais (idade e carência). Estando a autora com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, com a saúde já debilitada, sem condições de trabalho, por certo, necessita e depende do seu direito de aposentadoria já adquirido, que lhe foi indevidamente negado na via administrativa, para a sua subsistência, restando, assim, amplamente atendido o requisito do art. 273, I, do Código de Processo Civil.
Relativamente à irreversibilidade do provimento, o princípio da proporcionalidade autoriza a antecipação do benefício, já que a vida da autora é um bem que possui maior grandeza e importância que os valores a serem pagos pela Autarquia-Ré.
Na espécie, não sendo possível combinar os princípios constitucionais relativos à segurança jurídica e à efetividade da jurisdição, em casos extremos, sopesando-os, é necessário optar-se por um, mesmo que em detrimento quase total do outro. É o caso dos autos, pois, conforme expresso, a vida é bem de valia infinitamente superior.
Por tais razões, requerer-se seja antecipado o provimento jurisdicional, para que a autarquia ré implemente, de forma imediata e provisória, o benefício de aposentadoria por idade, nos termos da legislação regente do caso.
DO PEDIDO
Ante todo o exposto, requer o autor:
1) a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.050/60;
2) A intimação pessoal do xxxxxxxxxxxxxxxxxx Público da União subscritor da presente, sendo-lhe deferido a contagem em dobro de todos os prazos, bem como a dispensa da apresentação de instrumento de mandato, nos termos do expressamente previsto na Lei Complementar 80/94;
3) A concessão da TUTELA ANTECIPADA, visando ao pagamento imediato de Aposentadoria por Idade, ante a inegável presença dos requisitos para seu deferimento, bem como sua natureza alimentar;
4) A citação da Ré, Autarquia Federal criada pela Lei nº 8.029/90, com endereço na rua Jerônimo Coelho n° 127, 4º andar, Centro, Porto Alegre/RS, para, querendo, contestar o pedido no prazo legal e comparecer à audiência de conciliação e julgamento;
5) Ao final do feito seja confirmada a antecipação da tutela, bem como seja condenada a parte ré a conceder de forma definitiva o benefício de aposentadoria por Idade ora vindicado, desde a data do requerimento administrativo (26/02/2003), acrescidos dos consectários legais;
6) A condenação da ré nos ônus sucumbenciais, sendo fixados os honorários advocatícios, quando cabíveis, no patamar de 20% sobre o valor da causa, que deverá ser convertido em prol da DPU;
Protesta-se pela produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente a prova documental ora acostada à presente inicial, bem como o depoimento pessoal do autor.
Dá-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
N. termos,
Pede deferimento.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.