[MODELO] AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – 5000 Carac.
AO JUÍZO DA __ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [NOME DA CIDADE] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO [ESTADO].
NOME DO AUTOR, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade com RG n° XX.XXX.XXX, inscrito no CPF/MF sob n° XXX.XXX.XXX-XX; residente e domiciliado à Rua XXX, n° XX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], vêm, por intermédio de seu advogado signatário, cujo endereço eletrônico é [endereço de e-mail do advogado], com endereço profissional à Rua XXXX, n° XXX, Bairro XXX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], local onde recebem citações e intimações, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal com representação jurídica à Rua […], n° […], Bairro […], CEP […], [Município], [Estado], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DOS FATOS
O autor é portador de deficiência mental, CID F20.0, Esquizofrenia Paranoide, sendo que essa doença o faz perder contato com a realidade (psicose), sofrer alucinações, possuir falsas convicções, pensamentos e comportamentos estranhos, bem como reduz suas demonstrações de emoção, diminui sua motivação, piora sua função mental e produz problemas no seu desempenho diário, incluindo nos âmbitos profissional, social, de relacionamentos e autocuidado, consoante se comprova por meio dos documentos médicos anexos.
Devido a esse fato, em razão do seu estado de saúde, necessitando, inclusive, de auxílio permanente de terceiros, o autor percebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) de XX/XX/XXXX (DIB) até XX/XX/XXXX (DCB), quando teve seu benefício cessado.
Ocorre, Excelência, que essa cessação foi completamente indevida, porquanto o autor de fato apresenta incapacidade laborativa permanente, em virtude de sua doença acima citada, precisando de acompanhamento de seus familiares durante todo o tempo.
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida pelo INSS se afigura equivocada e merece ser reformada, conforme se passa a demonstrar.
2. DO DIREITO SUBJETIVO AO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade permanente é condicionada ao preenchimento de três requisitos: qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, carência, e incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual.
A diferenciação entre os benefícios de auxílio por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, como os próprios nomes já sugerem, se encontra na permanência da incapacidade. Nesse sentido, será devido o auxílio por incapacidade temporária naqueles casos em que a incapacidade, embora seja total, é apenas temporária, sendo possível o retorno às atividades em momento posterior.
Na impossibilidade de aferição do termo final da incapacidade, é devido o deferimento da aposentadoria por incapacidade permanente, em detrimento do auxílio temporário, considerando a natureza jurídica assemelhada das prestações, que se diferenciam, tão somente, no aspecto temporal.
Superado esse ponto, verifica-se que o autor faz jus ao auxílio por incapacidade permanente, tendo em vista que não há quaisquer chances de melhora em seu quadro de saúde, pelo contrário. Constata-se ainda que o autor cumpre todos os requisitos à concessão da benesse, consoante se demonstra.
2.1 Da Qualidade de Segurado e da Carência
A qualidade de segurado e a carência não são pontos controvertidos, uma vez que o autor percebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária até XX/XX/XXXX, sendo o cerne da questão apenas a permanência da capacidade após essa data.
Desse modo, considerando que, na data de cessação do auxílio por incapacidade temporária, o autor ainda apresentava incapacidade para o trabalho e, igualmente, ostentava qualidade de segurado e a carência necessária, o reconhecimento do direito ao benefício do auxílio por incapacidade permanente é medida que se impõe.
2.2 Da Incapacidade Laborativa
Como exposto, o autor apresenta deficiência mental, CID F20.0, Esquizofrenia Paranoide, doença que lhe causa incapacidade laborativa e o impede de se manter no mercado de trabalho.
Devido a sua doença, ele não consegue, sequer, realizar atividades simples do cotidiano sozinho, necessitando de auxílio permanente de terceiros, quiçá retornar à atividade laborativa que habitualmente exercia, a qual consiste na produção de ligas metálicas e de ferro, atividade pesada e complexa, que exige atenção constante.
Sendo assim, diante desse quadro clínico, nota-se que está totalmente incapaz para o desempenho de sua atividade laborativa habitual ou qualquer outra que lhe garanta a subsistência, o que fica demonstrado pela documentação médica anexada.
É sabido que, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o magistrado pode firmar sua convicção por meio da prova pericial, o que ora se requer.
Salienta-se, entretanto, que tal prova não pode se revestir de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, no caso de ela contradizer farta documentação médica probatória.
A análise da incapacidade do segurado deve, ainda, se ater a todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.
Dito isso, constata-se, no caso em tela, que a doença do autor não possui cura, sendo passível de tratamento, o qual inclui medicação antipsicótica, psicoterapia e atividades de apoio, porém, não necessariamente, surtindo o efeito desejado.
Ressalta-se também que a maior incidência da doença é após os 20 anos de idade, que é o caso do autor. Até uns anos atrás, ele, sequer, tinha conhecimento de sua doença, uma vez que não apresentava sintomas, de modo que efetuava todas as suas atividades do cotidiano, incluindo seu trabalho.
Todavia, desde que os sintomas passaram a aparecer, ele vem sofrendo muito, tendo perdido completamente a sua capacidade de se manter sozinho, trabalhar, estudar e, inclusive, em realizar a sua higiene pessoal.
Frisa-se que a jurisprudência do TRF4 é no sentido da possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para os segurados que sofram a mesma doença do autor. A saber:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LAUDO PERICIAL. PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS. ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. A data de início incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. Hipótese em que deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data de entrada do requerimento, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da perícia médica judicial, descontados eventuais valores recebidos, seja em razão de tutela antecipada ou de outro benefício auferido, legalmente inacumulável. (TRF4, AC 5006110-19.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 18/05/2023) – Grifou-se.
Nos casos análogos ao do autor, a jurisprudência também vem decidindo pela concessão do adicional de 25%, nos termos do art. 45, da Lei n° 8.213/91, tendo em vista a incapacidade que o segurado possui de ministrar sua própria medicação. Veja-se:
EMENTA: REVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE TRATAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO JOVEM. INCAPACIDADE DE GERIR TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. ESQUIZOFRENIA. ACRÉSCIMO DE 25% INDEVIDO. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Não são os elementos trazidos em grau recursal suficientes para que sejam afastadas as conclusões do exper 3. Constatada a incapacidade total e definitiva do autor, mesmo se tratando de segurado jovem, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 4. Diante da impossibilidade de gerenciamento do tratamento medicamentoso, pelo quadro de esquizofrenia grave apresentado, faz jus à concessão do adicional de 25% em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros. (TRF4, AC 5000404-39.2019.4.04.7117, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 01/03/2023) – Destacou-se.
Por essas razões, há de se concluir que o autor faz jus à prestação do auxílio por incapacidade permanente requerido, devendo, pois, ser retificada a decisão do INSS, convertendo o benefício cessado em auxílio por incapacidade permanente, bem como lhe concedendo o adicional de 25%, mantendo-se, assim, a proteção previdenciária legalmente garantida.
3. DO PEDIDO LIMINAR
Conforme previsão do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ademais, de acordo com o mencionado código, a tutela de urgência ainda poderá ser concedida antes mesmo da citação da parte ré, o que ora se requer, tendo em vista o estado de saúde do autor, que urge pela rapidez no restabelecimento de seu benefício.
A probabilidade do direito do autor resta comprovada por meio dos documentos anexos, que evidenciam a incapacidade permanente, bem como a necessidade de auxílio constante de outras pessoas para as tarefas simples do dia-a-dia.
O perigo do dano, por sua vez, é iminente, devido à própria natureza do requerimento, vez que o autor não exerce atividade laborativa e necessita do benefício para sobreviver e arcar com suas despesas mensais.
Diante do exposto, requer-se a antecipação da tutela em caráter liminar, inaudita altera parte, para que seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade permanente ao autor, vez que comprovados seu direito e o caráter de urgência do requerimento.
4. DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OUTRO BENEFÍCIO NÃO PROGRAMÁVEL
Em se tratando de matéria previdenciária, a qual possui caráter de direito social da previdência e assistência social, consoante artigo 6°, da Constituição Federal de 1988, sendo esses direitos vinculados à concretização da cidadania e ao respeito do princípio à dignidade humana, é sabido que algumas formalidades legais podem ser mitigadas a fim de garantir uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando uma proteção eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários.
Nessa toada, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e fungibilidade dos pedidos, o autor requer, ainda que este não seja seu pedido principal, que, caso seja constatada incapacidade temporária, lhe seja restabelecido o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Do mesmo modo, caso a perícia médica judicial constate incapacidade parcial, porém permanente, fazendo jus o autor ao benefício de auxílio-acidente, desde já, requer-se a concessão de tal benesse.
Frisa-se que o princípio da fungibilidade é comumente utilizado nos casos de benefício por incapacidade, levando-se em consideração o caso concreto do autor e não, necessariamente, o pedido realizado nos autos, cabendo ao julgador a concessão daquele benefício que melhor se aperfeiçoa ao quadro fático, não sendo considerado tal ato julgamento extra petita.
Em convergência com esse entendimento é a jurisprudência recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE AUXÍLIO-ACIDENTE. CABÍVEL. DIB. 1. Importa ressaltar que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. 2. Para a concessão do auxílio-acidente, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; e d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade. 3. Comprovada a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com a redução permanente da capacidade de trabalho, é devido o benefício de auxílio-acidente. 4. A fixação do termo inicial do benefício, está determinada pelo Tema 862 do STJ, que fixou a seguinte tese: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. (TRF4, AC 5015763-11.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/05/2023) – Grifou-se
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. PROVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE ADVINDA DE ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. FUNGIBILIDADE. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência. 3. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. 4. Presente a redução da capacidade, ainda que em grau mínimo, a causa acidentária e a qualidade de segurado é devida a concessão de auxílio-acidente. 5. É consabido que o Direito Previdenciário orienta-se por princípios fundamentais de proteção social, o que viabiliza a fungibilidade de pedidos previdenciários, com concessão do benefício mais vantajoso, ainda que não formulado pedido expresso, uma vez preenchidos os requisitos legais; de modo que havendo fungibilidade entre os pedidos previdenciários de aposentadoria, devem ser apreciadas as condições fáticas do segurado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, para a concessão do benefício adequado. 6. Não há necessidade de realização de nova perícia com especialista quando o laudo pericial apresentado esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo, não havendo cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5003275-87.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 10/05/2023) – Grifou-se
Assim sendo, com base no princípio da fungibilidade e da dignidade da pessoa humana, o autor requer, subsidiariamente, que, caso não seja constatado o direito ao auxílio por incapacidade permanente, que lhe seja deferido o benefício que melhor se enquadrar à sua situação fática.
5. DOS PEDIDOS
Por todo exposto, requer a Vossa Excelência;
a) Antecipar os efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera parte, com fulcro no artigo 300, do CPC, determinando-se que o INSS proceda a concessão do benefício de auxílio por incapacidade permanente;
b) Determinar a citação da autarquia ré, na pessoa de seu procurador, para que, desejando, apresente contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia;
c) Julgar integralmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade permanente, desde a data seguinte à cessação de seu auxílio por incapacidade temporária (XX/XX/XXXX);
d) Que seja concedido ainda o adicional de 25% ao benefício de auxílio por incapacidade permanente, em razão da necessidade constante de acompanhamento de terceiros para as atividades mais simples do cotidiano;
e) Subsidiariamente, pelo princípio da fungibilidade, não entendendo Vossa Excelência pela concessão do auxílio permanente, que seja concedido ao autor o benefício que melhor se enquadra à sua situação fática (auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente), desde a data seguinte à cessação de seu auxílio por incapacidade temporária (XX/XX/XXXX);
f) Condenar o INSS a pagar, em única parcela, as prestações devidas, compreendidas entre a data do início do benefício e a data do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária e juros da mora;
g) Pagar honorários advocatícios à razão em que Vossa Excelência achar por bem arbitrar, bem como custas processuais porventura devidas.
h) O autor é pobre na acepção jurídica do termo, não reunindo condições econômicas de suportar as custas processuais sem o prejuízo de sua própria manutenção, motivo pelo qual requer, desde já, sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, conforme declaração de hipossuficiência anexa.
Pretende-se provar o alegado com todos os meios de provas admitidos no direito, principalmente, documental e pericial, bem como aquelas que o contraditório vier a exigir.
Por fim, o autor informa que tem interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Dá-se à presente causa o valor de R$ XX.XXX,XX (escrever valor por extenso), conforme planilha de cálculo anexa.
Requer deferimento.
Cidade, UF, data completa.
Advogado
OAB/UF