[MODELO] Ação Previdenciária de Auxílio – Reclusão – Dependência Econômica
EXCELENTÍSSIMO JÚIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO DE (NOME DA CIDADE) SEÇÃO JUDCIÁRIA DE (NOME DO ESTADO).
NOME, brasileira, casada, agricultora, portadora da carteira de identidade nº _____, e do CPF nº ______, residente e domiciliada na Localidade Rural de ______, nº_____, Bairro ____, no município de ____, CEP ____-___, vem respeitosamente à Vossa Excelência, por seus procuradores infra-firmados, conforme procuração anexa e endereço ao rodapé indicado, propor a presente:
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO
Em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal com CNPJ nº 29.979.036/0314-53, situada na Rua ____, nº ___, CEP ___-__, Bairro ____, Município de ____, pelos fatos e fundamentos de direito aduzidos:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte autora é pessoa humilde que sobrevive dos rendimentos como pequena agricultora familiar (cf. extrato de benefício em anexo).
Nos termos exigidos pela legislação aplicável à espécie, a parte autora firmou declaração de hipossuficiência econômica, fatos que somados legitimam a concessão dos benefícios legais da justiça gratuita conforme adiante pleiteado pela parte, em especial pela aplicação ao caso do IRDR n. 25 do E. TRF 4ª Região.
II – DOS FATOS
A autora é mãe e dependente econômica de seu filho SIDIOMAR, o qual gerenciava o imóvel rural da família, pagando várias despesas dos membros do referido ente familiar, principalmente de sua mãe.
Tendo em vista a prisão de seu filho em 21 de setembro de 2020, o qual na data anterior a sua prisão era trabalhador rural (segurado especial), a autora requereu o benefício de auxílio-reclusão ao INSS (DER 29.10.2020), protocolado sob o n. 25/001, o qual foi indeferido, sob a alegação de “falta de qualidade de dependente” (INDEFERIMENTO em evento-01, procadm-6.f.17).
A autora instrui a inicial com os seguintes documentos, os quais servirão para comprovar a dependência econômica desta para com o segurado especial preso vejamos a documentação abaixo:
- Inscrição AFUBRA: o segurado preso plantava e residia em terras dos pais, ajudando este no sustento familiar com seu trabalho, situação comprovada documentalmente pela inscrição junto à Associação AFUBRA, onde existe registros conjuntos da autora e do seu filho preso (evento-01, COMP-8);
- PROVA DE MESMO ENDEREÇO: vejamos que, as notas fiscais rurais declaram a residência do segurado preso como Localidade de BUTIÁ DOS CARVALHOS S/N, M-SC, desde 2003 até sua prisão em 2010, ou seja, no mesmo endereço de sua mãe, prova consistente da dependência econômica (evento-01, NFISCAL-7);
- DECLARAÇÃO DO MERCADO SILVA: A família comprava produtos na empresa referenciada e o gerente desta atesta que a autora comprova produtos (ALIMENTOS) sendo estes pagos pelo filho preso SIDIOMAR, prova ROBUSTA que participava do grupo familiar rural e gerenciava o mesmo (evento-01, DECL- 9) AINDA, em referido documentos reafirma-se o endereço do “item2”.
Excelência, com certeza existiu inúmeras contas da autora paga pelo segurado instituidor do benefício, mais sabemos que na área rural poucas são as vendas documentadas, mas a documentação acima comprova que, a autora dependia economicamente do segurado preso em regime fechado.
Ainda, no caso em tela, o filho recluso da autora era verdadeiro trabalhador rural, segurado especial rurícola, bastando simplesmente à comprovação de tal situação diante da previdência social na data de sua prisão em regime FECHADO na data de 21.09.2020 e em período de 24 meses, sendo redação do art. 25, IV, da Lei n. 8.213 de 1991.
ADEMAIS, o indeferimento não partiu da qualidade de segurado rural do instituidor do beneficiário, a qual restou COMPROVADA pelos seguintes documentos: Notas de venda de produtos rurais de 2013 a 2020 (evento-01, NFISCAL-7), assim, o período de carência mínimo restou cumprido.
III – FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
- No tocante a dependência econômica da autora para com o segurado PRESO,
A Lei n. 8.213, em seu art. 80, estabelece:
Art. 80. O auxílio-reclusão cumpria a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
De outro lado, o art. 16 do mesmo diploma legal assim dispõe:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: II- os pais; §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, é presumida e a das demais deve ser comprovada.
- Da qualidade de segurado especial (rurícola) do filho recluso da autora.
A concessão do benefício de auxílio-reclusão, a partir da Lei n. 8.213/91, exige a carência mínima de 24 meses conforme redação do art. 25, IV, da Lei n. 8.213 de 1991.
Portanto, sendo o recluso trabalhador rural em regime de economia familiar e tendo este exercido tais atividade de forma contínua preencheria este, os requisitos para a concessão de qualquer benefício na qualidade de segurado especial (rurícola) se não fosse preso, por que não agora para a concessão de auxílio-reclusão aos seus dependentes na forma prevista na Lei n. 8.213/91.
IV – DOS PEDIDOS
Ex positis, requerer:
- A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA com a isenção de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 4º, II, da Lei n. 9. 289/96, na Lei 1.060/50 e no art. 98 do CPC, visto que existe prova documental de que o autor é pessoa carente;
- Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a parte autora informa que, não tem interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação;
- A citação do réu, na pessoa de seu procurador, para querendo, contestar o feito, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos aqui alegados nos termos do art. 344, do CPC;
- Requer a produção das provas necessárias à comprovação do direito da parte autora, em especial a prova testemunhal, e a prova documental acostada em arquivos digitais anexos, e por fim, por todos os meios de prova admitidos em direito, nos termos dos arts. 319, VI, 355 e 369 do CPC;
- Após a produção das provas, seja julgada a presente ação procedente e através de sentença declarar a certeza da existência de relação jurídica: de efetivo exercício de atividade rural pelo instituidor entre 01.01.2013 a 21.09.2020 e de dependência econômica da autora no período anterior à prisão;
- Por fim, requer-se; a condenação da Autarquia Federal –INSS a implantar o benefício pleiteada pela autora desde o requerimento administrativo de 29.10.2020, e pagar na integralidade as parcelas vencidas referentes à pensão por morte (NB-21/002) desde referida data de recolhimento à prisão de 21.09.2020, com a devida correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios de sucumbência em patamar de 20% nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
- Por fim, a parte autora renuncia desde já aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de competência do Juizado Especial Federal.
V – DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor provisório de R$ 17.850,30 (Dezessete mil oitocentos e cinqüenta reais e trinta centavos).
Pede Deferimento.
Cidade M, 10 de Janeiro de 2023.
Advogado (A)
OAB, nº