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[MODELO] Ação Previdenciária de Aposentadoria por Incapacidade Permanent

AO JUÍZO DA __ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [NOME DA CIDADE] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO [ESTADO].

NOME DO AUTOR, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade com RG n° XX.XXX.XXX, inscrito no CPF/MF sob n° XXX.XXX.XXX-XX; residente e domiciliado à Rua XXX, n° XX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], vêm, por intermédio de seu advogado signatário, cujo endereço eletrônico é [endereço de e-mail do advogado], com endereço profissional à Rua XXXX, n° XXX, Bairro XXX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], local onde recebem citações e intimações, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal com representação jurídica à Rua […], n° […], Bairro […], CEP […], [Município], [Estado], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1. DOS FATOS

O autor é portador de “L570 – Ceratose actínica (mancha escamosa na pele causada por anos de exposição ao sol); C44.3 – Neoplasia maligna da pele de outras partes e de partes não especificadas da face”, consoante se comprova pelos documentos médicos anexos.

Em razão disso, impedido de exercer sua atividade laborativa, o autor entrou em contato com a agência do INSS no dia XX/XX/XXXX (DER), tendo agendado perícia médica presencial para o dia XX/XX/XXXX. O requerimento foi identificado sob o NB: XXX.XXX.XXX-X.

Após perícia administrativa, o médico perito concluiu que o autor se encontrava capaz para exercer sua atividade laborativa, deixando de considerar, todavia, que ele é trabalhador rural, cujo trabalho é realizado com exposição efetiva e diária ao sol, o que tende a piorar o seu quadro.

Desse modo, verifica-se que a decisão proferida pelo INSS se afigura equivocada e merece ser reformada, conforme se passa a demonstrar.

2. DO DIREITO SUBJETIVO AO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE

A concessão do benefício de auxílio por incapacidade permanente é condicionada ao preenchimento de três requisitos: qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, carência, e incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual.

A diferenciação entre os benefícios de auxílio por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, como os próprios nomes já sugerem, se encontra na permanência da incapacidade. Nesse sentido, será devido o auxílio por incapacidade temporária naqueles casos em que a incapacidade, embora seja total, é apenas temporária, sendo possível o retorno às atividades em momento posterior.

Na impossibilidade de aferição do termo final da incapacidade, é devido o deferimento da aposentadoria por incapacidade permanente, em detrimento do auxílio temporário, considerando a natureza jurídica assemelhada das prestações, que se diferenciam, tão somente, no aspecto temporal.

Superado esse ponto, verifica-se que o autor faz jus ao auxílio por incapacidade permanente, tendo em vista que não há quaisquer chances de melhora em seu quadro de saúde, pelo contrário. Constata-se ainda que o autor cumpre todos os requisitos à concessão da benesse, consoante se demonstra.

2.1 Da Qualidade de Segurado e da Carência

A qualidade de segurado e a carência não são pontos controvertidos, uma vez que o autor já comprovou ser segurado especial, residindo na zona rural e trabalhando em regime de economia familiar, com produção voltada à subsistência.

Desse modo, considerando que o autor apresenta incapacidade para o trabalho e, igualmente, ostenta a qualidade de segurado e a carência necessárias, o reconhecimento do direito ao benefício do auxílio por incapacidade permanente é medida que se impõe.

2.2 Da Incapacidade Laborativa

Como exposto, o autor apresenta “L570 – Ceratose actínica; C44.3 – Neoplasia Maligna da pele de outras partes e de partes não especificadas da face”, doenças causadas pela sua exposição constante ao sol, no decorrer de sua atividade laborativa como agricultor.

Em que pese ser portador de tais moléstias, o médico do INSS concluiu pela ausência de incapacidade, justificando que o autor poderia realizar seu trabalho “desde que tomasse as devidas medidas para exposição solar e também evitasse os horários com maior incidência solar”. Ora, Excelência, é evidente que o perito se olvidou da real condição em que vive o segurado especial.

É sabido que, nas ações que envolvam a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o magistrado pode firmar sua convicção por meio da prova pericial judicial, o que ora se requer, tendo em vista que esta, certamente, irá confrontar a perícia administrativa.

Outrossim, a análise da incapacidade do segurado deve, ainda, se ater a todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.

Dito isso, constata-se, no caso em tela, além de o autor possuir mais de 50 anos de idade e baixa escolaridade (o que não permite sua reabilitação profissional), sua atividade é toda braçal e com exposição permanente ao sol (diurna e ao ar livre), não sendo razoável exigir que ele permaneça realizando seu trabalho, “utilizando filtro solar, chapéu e roupas que o protejam da exposição”.

Isso porque tais técnicas de proteção não anulam o risco de agravamento da doença, não sendo razoável que se exija dele o retorno a suas atividades, expondo-se ao risco de novas lesões e piora no seu quadro.

Ademais, filtros solares possuem alto custo e não seria viável ou humano exigir que o autor trabalhasse coberto de roupas para realizar atividades braçais, sob altas temperaturas, para evitar a exposição ao sol, o que, sequer, poderia dirimir o risco.

Também não há falar em reabilitação profissional, haja vista que é muito improvável que o autor, o qual laborou sua vida toda no campo como agricultor, tendo baixa escolaridade, consiga adentrar no mercado de trabalho, que procura, cada vez mais, profissionais altamente qualificados.

Tanto é assim que a jurisprudência do TRF4 é uníssona no sentido de que, nos casos de trabalhadores rurais acometidos de câncer de pele, a aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe. Observa-se:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. AGRICULTORA. POTENCIAL RISCO DE CÂNCER DE PELE. 1. A confirmação da existência de potencial risco de desenvolvimento de câncer de pele, devido ao fototipo (padrão de pele) da autora, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do benefício. 2. O trabalhador rural acometido de câncer de pele faz jus a benefício por incapacidade, porquanto a sua atividade profissional, que é exercida mediante constante exposição solar direta, impõe riscos que não são elididos pela utilização de filtro solar e seria por demasiado sofrido exigir que se cubra totalmente durante estações quentes para realizar labor que consabidamente exige intenso esforço físico. (TRF4, AC 5010710-20.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) – Grifou-se.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AGRICULTORA. CÂNCER DE PELE. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. In casu, a parte autora é trabalhadora rural. As atividades realizadas nas lides do campo resultam ser trabalhos eminentemente braçais que demandam de médio a grandes esforços físicos, com contínua exposição solar, incompatíveis com quem apresenta diagnóstico de discopatia lombar degenerativa e câncer de pele. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (discopatia degenerativa), corroborada pela documentação clínica, associado ao diagnóstico de câncer de pele (neoplasia maligna de pele e carcinoma in situ da pele) e às suas condições pessoais – habilitação profissional (agricultora) e idade atual (56 anos de idade) – demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 17-07-2018 (DCB). (TRF4, AC 5020308-32.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 29/09/2022) – Destacou-se.

Por essas razões, há de se concluir que o autor faz jus à prestação do auxílio por incapacidade permanente requerido, devendo, pois, ser retificada a decisão do INSS, mantendo-se, assim, a proteção previdenciária legalmente garantida.

3. DO PEDIDO LIMINAR

Conforme previsão do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Ademais, de acordo com o mencionado código, a tutela de urgência ainda poderá ser concedida antes mesmo da citação da parte ré, o que ora se requer, tendo em vista o estado de saúde do autor, que urge pela rapidez na concessão de seu benefício.

A probabilidade do direito do autor resta comprovada por meio dos documentos anexos, que evidenciam ser ele portador de câncer de pele, bem como segurado especial, que exerce suas atividades exposto ao sol.

O perigo do dano, por sua vez, é iminente, devido à própria natureza do requerimento, vez que o autor não pode exercer sua atividade laborativa e necessita do benefício para sobreviver e arcar com suas despesas mensais.

Diante do exposto, requer-se a antecipação da tutela em caráter liminar, inaudita altera parte, para que seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade permanente ao autor, vez que comprovados seu direito e o caráter de urgência do requerimento.

4. DOS PEDIDOS

Por todo exposto, requer a Vossa Excelência;

a) Antecipar os efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera parte, com fulcro no artigo 300, do CPC, determinando-se que o INSS proceda a concessão do benefício de auxílio por incapacidade permanente;

b) Determinar a citação da autarquia ré, na pessoa de seu procurador, para que, desejando, apresente contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia;

c) Julgar integralmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade permanente, desde a DER (XX/XX/XXXX);

d) Condenar o INSS a pagar, em única parcela, as prestações devidas, compreendidas entre a data do início do benefício e a data do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária e juros da mora;

e) Pagar honorários advocatícios à razão em que Vossa Excelência achar por bem arbitrar, bem como custas processuais porventura devidas.

f) O autor é pobre na acepção jurídica do termo, não reunindo condições econômicas de suportar as custas processuais sem o prejuízo de sua própria manutenção, motivo pelo qual requer, desde já, sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, conforme declaração de hipossuficiência anexa.

Pretende-se provar o alegado com todos os meios de provas admitidos no direito, principalmente, documental e pericial, bem como aquelas que o contraditório vier a exigir.

Por fim, o autor informa que tem interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.

Dá-se à presente causa o valor de R$ XX.XXX,XX (escrever valor por extenso), conforme planilha de cálculo anexa.

Requer deferimento.

Cidade, UF, data completa.

Advogado

OAB/UF

Ação não permitida

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