[MODELO] AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONDENATÓRIA PARA APOSENTADORIA.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [NOME DA CIDADE] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO [ESTADO].
NOME DO AUTOR, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade com RG n° XX.XXX.XXX, inscrito no CPF/MF sob n° XXX.XXX.XXX-XX; residente e domiciliado à Rua XXX, n° XX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], vêm, por intermédio de seu advogado signatário, cujo endereço eletrônico é [endereço de e-mail do advogado], com endereço profissional à Rua XXXX, n° XXX, Bairro XXX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], local onde recebem citações e intimações, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal com representação jurídica à Rua […], n° […], Bairro […], CEP […], [Município], [Estado], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DOS FATOS
O autor, no dia XX/XX/XXXX [DER], requereu, perante o instituto réu, que lhe fosse concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. A sua requisição restou autuada sob o número XXX.XXX.XXX-XX, conforme prova o protocolo de benefício anexo.
O pedido, contudo, restou indeferido, sob a alegação de não preenchimento do tempo de contribuição mínimo exigido. Isso porque o INSS não reconheceu o exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar.
Conforme se demonstrará a seguir, no entanto, o autor apresentou conjunto probatório suficiente a demonstrar o exercício de atividade rurícola, sendo devida a concessão do benefício ora pleiteado.
2. DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O autor iniciou sua vida laborativa muito cedo, pois residia no sítio e ajudava seus pais na lida campesina, atividade esta que perdurou até 1986, quando foi trabalhar na zona urbana, consoante abaixo se apresenta:
EMPRESA | PERÍODO | FUNÇÃO | TEMPO |
|---|---|---|---|
PERÍODO RURAL | 00/00/0000 a 00/00/0000 | Lavrador | 00a 00m 00d |
Nome da Empresa | 00/00/0000 a 00/00/0000 | Colocar função | 00a 00m 00d |
Nome da Empresa | 00/00/0000 a 00/00/0000 | Colocar função | 00a 00m 00d |
Nome da Empresa | 00/00/0000 a 00/00/0000 | Colocar função | 00a 00m 00d |
Nome da Empresa | 00/00/0000 a 00/00/0000 | Colocar função | 00a 00m 00d |
Nome da Empresa | 00/00/0000 a 00/00/0000 | Colocar função | 00a 00m 00d |
Nome da Empresa | 00/00/0000 a 00/00/0000 | Colocar função | 00a 00m 00d |
Nome da Empresa | 00/00/0000 a 00/00/0000 | Colocar função | 00a 00m 00d |
Nome da Empresa | 00/00/0000 a 00/00/0000 | Colocar função | 00a 00m 00d |
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TEMPO TOTAL |
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| 00a 00m 00d |
Assim sendo, considerando a data de vigência da EC n° 103/2019, o autor possui direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com a Regra de Adicional de 50%, preenchendo além do tempo necessário, mediante o reconhecimento e averbação do período no qual exerceu atividade rural, conforme se passa a demonstrar.
3. DO DIREITO
O direito à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do adicional de 50% foi previsto na Emenda Constitucional n° 103/19, conhecida como “Reforma da Previdência”.
Essa regra, disposta no art. 17, da EC n° 103/19, somente é válida para os segurados que, em 13/11/2019, já tivessem completado 28 anos de contribuição (segurada mulher) ou 33 anos de contribuição (segurado homem). Ela exige apenas o pagamento de um “pedágio” equivalente a 50% do tempo que faltava para os 30 ou 35 anos em 11/2019. Observa-se:
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
No caso do autor, considerando o reconhecimento do período de atividade rural em regime de economia familiar, verifica-se que perfazia XX anos de contribuição em 13/11/2019, podendo ser enquadrado nessa regra.
O pedágio, por sua vez, seria de XX meses (50% do que falta para os 35 anos). Isto é, com o reconhecimento do tempo rural, conforme se demonstrará a seguir, o autor já completou o pedágio exigido, fazendo jus à concessão de seu benefício desde a DER, em XX/XX/XXXX.
4. DA ATIVIDADE RURAL: Do período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX. Lavrador
O autor, conforme já mencionado, iniciou sua vida laborativa ainda criança, pois ajudava seus pais no trabalho da roça, sempre em regime de economia familiar, na propriedade da família, a qual possuía, aproximadamente, 24 hectares, dos quais apenas 12 eram exploráveis. A propriedade se situava no Lote Rural n° XX, na Gleba n° XXX, em XXXXX, estado do Paraná.
Lá, eles cultivavam lavoura branca, batata doce, abóbora, quiabo, hortaliças e frutas para o consumo próprio. Além disso, também criavam galinhas e porcos. O trabalho era todo manual e o autor, juntamente com os outros irmãos e seus pais, tomavam conta de tudo sozinhos, sem a ajuda de terceiros.
Com o intuito de comprovar suas alegações, o autor apresentou, no processo administrativo, os seguintes documentos, os quais também seguem anexos:
A) Autodeclaração do Segurado Especial – Rural;
B) Certidão de Casamento dos pais do autor, datada de XX/XX/XXXX, na qual seu pai consta como lavrador;
C) Histórico Escolar da Escola Rural Municipal de XXXXX, em nome do irmão do autor, XXXXXX, datado de XX/XX/XXXX;
D) Histórico Escolar da Escola Rural Municipal XXXXX, em nome da irmã do autor, XXXX, datado de XX/XX/XXXX;
E) Histórico Escolar da Escola Rural Municipal XXXXX, em nome do autor, datado de XX/XX/XXXX;
F) Certidão de Nascimento da irmã do autor, XXXXXX, datada de XX/XX/XXXX, na qual consta o genitor como lavrador;
G) Certidão de Nascimento do irmão do autor, XXXXXX, datada de XX/XX/XXXX, cujo genitor é qualificado como agricultor;
H) Declaração expedia pelo Ministério da Defesa, Exército Brasileiro, na qual consta que, em XX/XX/XXXX, o irmão do autor, XXXXX, se alistou no exército, declarando que exercia a profissão de “Trabalhador Volante da Agricultura;
I) Cópia da Matrícula do genitor do autor, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de XXXXXX, cuja admissão consta XX/XX/XXXX e o autor é qualificado como seu dependente;
J) Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de XXXXXX, em nome do irmão do autor, XXXXX, a qual informa o exercício de atividade como segurado especial, no interregno de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, como componente do grupo familiar, na qualidade de filho.
Verifica-se, desse modo, que o autor apresentou documentação capaz de comprovar o exercício de atividade rural. Entretanto, em que pese a apresentação desses documentos, o INSS sequer autorizou a realização de Justificação Administrativa para corroborá-los.
O artigo 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91, é bem claro no sentido de que a prova do labor rurícola deve se tratar de um início de prova, o qual terá de ser corroborado pela prova testemunhal, não sendo permitido apenas a segunda, de forma isolada:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[…]
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. – Grifou-se
No que concerne ao tempo de serviço rural, o artigo 106 da Lei n° 8.213/91 determina um rol meramente exemplificativo, constando os documentos hábeis à comprovação do labor rural, porém não há necessidade de que tais documentos sejam todos em nome do segurado, podendo se referir a terceiros, integrantes do grupo familiar.
Esse entendimento é tão pacificado que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4° Região o firmou na Súmula n° 73:
“Súmula 73 – Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar documentos de terceiros, membros do grupo familiar”.
Além disso, também não é necessário que o início de prova material seja relativo a todo o período, uma vez que essa exigência não se mostraria razoável e acarretaria a inviabilização do reconhecimento da atividade rural, já que este era e ainda é, em muitos casos, um trabalho exercido de maneira informal.
Desta feita, havendo início de prova material suficiente, o qual será corroborado pela oitiva de testemunhas, mediante realização de audiência de instrução, o que ora se requer, se comprovará o exercício de atividade rural pelo autor, merecendo, o reconhecimento e averbação de todo o período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX .
5. DOS PEDIDOS
Por todo exposto, requer a Vossa Excelência;
a) Determinar a citação da autarquia ré, na pessoa de seu procurador, para que, desejando, apresente contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia;
b) Determinar a realização de audiência de instrução, a fim de que seja corroborado o início de prova material relativa ao interregno de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX;
a) reconhecer e averbar o período de atividade rural de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX;
b) Conceder o benefício aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do Adicional de 50% (benefício de espécie 42), conforme disposto na EC n° 103/2019, desde a DER (XX/XX/XXXX);
a) Reafirmar a DER em caso de benefício mais vantajoso;
b) Intimar o autor para que se manifeste sobre qual benefício prefere que seja concedido, em caso de direito a mais de uma espécie;
c) Pagar, em única parcela, as prestações devidas, compreendidas entre a data do início do benefício e a data do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária e juros da mora;
d) Pagar honorários advocatícios à razão em que Vossa Excelência achar por bem em arbitrar, bem como custas processuais porventura devidas, conforme §3°, do art. 85, do CPC;
e) O autor é pobre na acepção jurídica do termo, não reunindo condições econômicas de suportar as custas processuais sem o prejuízo de sua própria manutenção, motivo pelo qual requer, desde já, sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, conforme declaração de hipossuficiência anexa.
Pretende-se provar o alegado com todos os meios de provas admitidos no direito, principalmente, documental e pericial, bem como aquelas que o contraditório vier a exigir.
Por fim, o autor informa que tem interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Dá-se a causa o valor de R$ XXX (escrever por extenso), conforme planilha de cálculo anexa.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Cidade], [Sigla do Estado], XX de XXXX de 2023.
ADVOGADO
OAB