[MODELO] Ação Previdenciária – Concessão de Benefício Assistencial_LIVS.
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz(a) Federal do Juizado Especial Cível de Curitiba/PR.
xxxxxx, xxxxxxxxxxxx, xxxxxx, xxxxxx, natural xxxxxx, filha de xxxxxxe de xxxxxx, portadora da Cédula de Identidade/RG n.º xxxxxx SSP/PR e inscrita no CPF/MF sob o n.º xxxxxx, residente e domiciliada na Rua xxxxxx, xxxxxx – xxxxxx, na cidade de xxxxxx, por intermédio da xxxxxx, com endereço mencionado no cabeçalho desta vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência., com fulcro nos artigos 203, V, da Constituição Federal, art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, e demais dispositivos pertinentes à espécie interpor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOASSISTENCIAL – LOAS
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – autarquia federal sediada em Brasília – DF, com representação nesta capital, à Rua João Negrão n.º 260, Centro e em face da UNIÃO FEDERAL, como litisconsorte passivo necessário, conforme a Súmula 61 do TRF da 4a Região, representada pela ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com sede na Avenida Munhoz da Rocha, 1247, bairro Cabral, nesta Cidade, pelas razões de fato e de direito que a seguir passará a expor, para ao final, requerer:
Dos Fatos
1. xxxxxx, ora autora, é portadora de neoplasia maligna da mama (CID C 50/9), desde 1998, sendo submetida à extrectomia mamária, conforme os exames e declaração médica anexos (doc.01-2).
2. Aos 12/06/2002, após diversos exames (doc.03) foi constatado na autora metástase hepática (câncer no fígado), cisto cortical renal esquerdo e litiase renal direita (doc.04), sendo então encaminhada ao Hospital Erasto Gaertner para se submeter a tratamento quimioterápico (doc.05), o que vem fazendo periodicamente, conforme carteirinha de atendimento anexa (doc.06).
3. A autora contribuía com a renda familiar vendendo peças de tricô que fazia em casa. Com o diagnóstico do quadro clínico acima descrito (metástase hepática, cisto cortical renal esquerdo e litiase renal direita), por orientação médica, lhe foi recomendado que não mais realizasse qualquer esforço físico, principalmente os que incluam movimento repetitivo do braço direito, devido ao estado extremamente avançado de sua doença e ao tratamento que é obrigada a fazer (quimioterapia).
4. Inválida para o trabalho devido ao câncer em estágio avançado, a autora requereu, aos 19.09.2002, junto ao INSS, a concessão do benefício assistencial, que lhe foi negado (doc.07), sob o argumento de que não existe incapacidade para os atos da vida independente, conforme perícia médica do INSS (processo administrativo fornecido à autora juntado como doc.08).
5. Atualmente a autora vive com o seu marido e seu filho (com 13 anos de idade), sendo que a renda total do núcleo familiar é de R$ 250,00, proveniente dos ganhos do esposos como pedreiro. Mais detalhes da situação social da família da autora foram colhidas pela assistente social lotada neste núcleo, através de laudo social em anexo (doc.09).
6. O benefício deve ser concedido à autora, por estarem presentes os requisitos legais exigidos para a sua concessão, quais sejam, caracterização da deficiência física e renda familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Do direito.
7. O direito da Autora encontra respaldo legal no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, que foi regulamentado pelo artigo 20 da Lei 8742/93, em especial no respectivo “caput”, parágrafos 1.º, 2.º e 3.º da mencionada Lei. Desta feita, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada pressupõe, em princípio, o preenchimento de 02 requisitos:
a) caracterização da deficiência física ou da idade superior a 70 anos; e
b) renda familiar mensal “per capita” inferior a ¼ do salário mínimo.
8. No tocante à caracterização da deficiência física, ressalta-se que, embora o §2.º do artigo 20 da Lei 8742/93 disponha que “para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho … conforme dispuser a lei”, nem sempre se exige a presença de incapacidade para a vida independente, pois a CF/88 garante o direito “à pessoa portadora de deficiência” (art.203, V) e o Decreto n.º 3298/99, no seu artigo 3.º, inciso I, define a noção de deficiência como “ toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.
Com efeito, considerando que o disposto no artigo 203, inciso V, da CF/88 remeteu ao legislador infraconstitucional a regulamentação do direito ao benefício assistencial de prestação continuada, forçoso é interpretar o disposto no § 2.º do artigo 20 da Lei n.º 8742/93 de maneira sistemática, isto é, de maneira combinada com as demais normas infraconstitucionais que tratam sobre deficiência física, como o Decreto 3298/99.
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, portanto, quanto à caracterização da deficiência física se exige:
a) a caracterização de incapacidade para a vida independente e para o trabalho; ou
b) se a pessoa apresentar incapacidade apenas para o trabalho, revelando-se capaz para a vida independente, no mínimo a caracterização da deficiência física de que trata o Decreto 3298/99.
Da incapacidade para o trabalho e para os atos da vida independente
9. É comezinho que a referida cirurgia, por sua complexidade, requer cuidados permanentes, tratamento pós-operatório e acompanhamento clínico e tratamento quimioterápico constante, além de dieta especial, inconteste que a capacidade laborativa da autora sofreu considerável diminuição a ponto de impossibilitá-la de exercê-la. Isso porque, trabalhando de modo autônomo como tricoteira, empreende esforços que demandam o uso da musculatura afetada pelo tratamento e pela cirurgia.
Contrário às evidências, no entanto, posicionou-se o INSS pelo indeferimento do benefício. Nesse sentido, ressalte-se que a perícia médica de tal autarquia caracteriza-se pela sua parcialidade, de tal forma que não pode servir de prova suficiente para a decisão judicial. Depois, sabe-se que os sintomas da doença que acomete a autora acarretam redução na mobilidade física desta, tornando-a incapaz para o trabalho e para tarefas diárias; motivos suficientes para a concessão do benefício.
Segundo alegações da autora, o médico perito não a examinou e nem sequer observou os exames e atestados médicos que lhe foram apresentados, tendo somente lhe perguntado quando se submeteu à cirurgia na qual foi extraído o seio.
Diante disso, é amplamente questionável o resultado da perícia do INSS, eis que em completa dissonância com as provas em anexo e com os sintomas comuns à doença diagnosticada.
Quanto ao caráter unilateral da perícia médica do INSS, a jurisprudência no seguinte sentido:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. A prova da incapacidade para o trabalho exige a realização de perícia médica na via judicial, isenta e imparcial, não podendo o Juiz decidir amparando-se tão-somente em laudo da Autarquia, de caráter nitidamente unilateral. Determinada a anulação da sentença, prejudicado o recurso da Autarquia”. (AC n.º 94.04.16709-6/RS, TRF 4.ª R., Rel. Juíza Virgínia Scheibe, 5. T., un., DJU 30.07.1997, p. 57.849).
Mutatis mutandis, a decisão supra enquadra-se perfeitamente no caso em tela, pois a perícia médica que deu margem à decisão administrativa tem nítido caráter unilateral. requerendo desde já a produção de prova pericial para dirimir as duvidas a respeito do presente caso, onde se verificará a autora tem amparada sua pretensão de receber o benefício assistencial por ser portadora de moléstia que a incapacita para o trabalho, e em breve, com o avanço do câncer, estará incapacidade para os atos da vida independente.
Da situação sócio-econômica e da renda familiar.
10. Quanto à circunstância de a renda familiar mensal “per capita” ser inferior a ¼ do salário mínimo, é de se salientar que , embora o §3.º do artigo 20 da Lei n.º 8742/93, disponha que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo”, após o advento do Decreto 3997/2001 não se exige esse quadro econômico familiar,pois a CF/88 garante o direito à pessoa que comprove “não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, sendo que, conforme o inciso III do artigo 3.º da CF/88, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é erradicar a pobreza. Ora, em decorrência da Emenda Constitucional n.º 31/2000, que instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (arts.79 a 83 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), e foi regulamentado pela LC 111/2001, que no §2.º do artigo 3.º remeteu ao executivo a definição do conceito de linha de pobreza, forçoso é reconhecer que o valor da liinha de pobreza definido pelo inciso I do artigo 4.º do Decreto 3997/2001 também se aplica para fins de obtenção do benefício assistencial de prestação continuada de que tratam o artigo 203, inciso V, da CF/88 e o artigo 20 da Lei 8742/93, sob pena de afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (insculpido no artigo 1.º, III, CF/88), já que não se pode admitir que a uma pessoa na linha de pobreza seja negado um benefício de Assistência Social. De sorte que a família cuja renda per capita é inferior a R$ 90,00 (1/3 do salário mínimo), deve ser considerada pobre e incapaz de prover a manutenção do deficiente físico e do idoso.
A propósito, impende ressaltar que na Ação Civil Pública n.º 2000.71.07.000576-3, processada e julgada na Circunscrição Judiciária de Caxias do Sul/RS, foi proferida sentença declarando a incompatibilidade material entre o caput e o §3.º do artigo 20 da Lei 8742/93, entendendo-se que deveria prevalecer a noção de 01 salário mínimo também para o §3.º, de forma que a renda familiar per capita exigível deveria corresponder a 01 salário mínimo, e não a ¼ do salário mínimo. Ressalta-se que tal decisão não transitou em julgado e pende de apreciação pelo TRF da 4.ª Região.
Destarte, para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quanto à renda familiar per capita, em que pese a existência da Ação Civil Pública n.º 2000.71.07.000576-3, cuja sentença ainda não transitou em julgado, deve se exigir renda familiar per capita não superior a ½ salário mínimo, consoante a fundamentação retro, atinente à combinação do artigo 203, inciso V, com o artigo 3.º, inciso III, da CF/88, simultaneamente também comobinados com os artigos 79 a 81 do ADCT, introduzidos pela EC 31/2000, o artigo 3.º, §2.º da LC 111/2001 e o artigo 4.º, inciso I, do Decreto 3997/2001.
Cumpre salientar, ainda, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral da República contra o § 3º do art. 20 da lei 8742/93 ( ADIN 1232-DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, red. para acórdão Min. Nelson Jobim, j. em 27.08.98). Ocorre que tal decisão está longe de ser unânime, tendo, inclusive, o TRF da 3ª Região proclamado a inconstitucionalidade do dispositivo (AC nº 3072151-97/SP, TRF3ºR, Rel. Juíza Sylvia Steiner, 2º T, DJ 25.02.98, p. 80 ).
Desta feita, mesmo em casos em que a renda per capita familiar seja superior a ¼ do salário mínimo, cabe ao juiz através da análise das peculiaridades de cada caso concreto, a verificação da situação de miserabilidade a que está submetida a requerente, para assim comprovar se a mesma possui ou não condições de prover sua própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (STJ, Resp. nº 222.788/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5º T., DJ 29.11.99).
Nesse mesmo sentido a exegese dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Regiões, verbis:
“ Não há que se impor a necessidade de comprovação de que a renda familiar per capita não é superior a ¼ do salário mínimo, conforme exige o art. 20 da Lei nº 8742/93, até porque o valor do salário mínimo vigente no país nem de longe garante a subsistência digna de uma família”. (1º Turma do TRF da 3ª Região, AC 1999.99.041203-3-Rel. Juiz Gilberto Jordan ).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA MENSAL FAMILIAR SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. SEGURADA DEFIENTE FÍSICO. NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS. 1 Com o advento da Lei 8742/93, ficou estabelecido no 3 , do art. 20 que, para fins do benefício de que trata o art. 203, V, da CF/88, “ considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo”. 2. Nos casos em que a renda for superior àquele limite, continua a possibilidade de comprovação da falta de meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família ( art. 203, V, CF ), eis que em cada caso há particularidades que devem ser consideradas. 3. Na espécie, em que pese a renda per capita mensal familiar ser superior ao limite previsto pelo art. § 3º, do art. 20, da Lei nº 8742/93, enquadra-se nas finalidades desta lei, em face das particularidades do caso vertente.” ( TRF 4º R. , AGReg no AI nº 2000.04.01.124251-6/RS, Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu, 6º T. , um., DJ 7.3.01, p.214. )
11. No caso concreto, constata-se que a autora, juntamente a sua família, vive em condições miseráveis, conforme se pode verificar da leitura do Estudo Social levado a efeito nesta xxxxxx e acostado aos autos (doc.09).
Face ao exposto e tendo em vista os motivos acima elencados, mostra-se evidente o direito da autora ao benefício assistencial de prestação continuada, a ser concedido desde 19/09/2002, data do requerimento administrativo.
DO PEDIDO
12 Ante ao exposto, requer a Vossa Excelência:
12.1 o recebimento da presente petição com todos os documentos que o instruem;
12.2 seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, por ser a autora pessoa pobre nos termos da Lei 1060/50 c/c art. 18 da LC 80/94, e anexa declaração de pobreza (doc.10);
12.3 a citação do INSS e da União Federal (Súmula 61 do TRF-4), ora rés, por meio de seus representantes legais, nos endereços anteriormente citados, para que, querendo, contestem os termos da presente, no prazo legal, com as advertências previstas no artigo 285 do Código de Processo Civil, bem como para que o INSS forneça toda a documentação que dispõe para esclarecimento da causa;
12.4 a condenação do INSS a implementar o benefício assistencial de prestação continuada à autora (NB 126.439.523-7), a partir de 19/09/2002, data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das parcelas vincendas e vencidas , monetariamente atualizadas, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação;
12.5 a concessão da tutela antecipada na ocasião da sentença para implementação imediata do benefício, ou prazo razoável para o mesmo, fixando, multa diária no caso de atraso no cumprimento da obrigação (artigo 461, §4.º, CPC);
12.6 a intimação do digno representante do Ministério Público Federal;
12.7 o pagamento dos valores devidos nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01, com dispensa de expedição de precatório;
xx
12.9 Protesta pela produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial prova pericial médica a cargo deste Juízo e avaliação sócio-econômica da autora, se necessário for.
Dá-se à causa o valor de R$ 2880,00.
Curitiba, 26 de junho de 2014.
xxxxxx