[MODELO] AÇÃO PREVIDENCIÁRIA: CONCESSÃO APOSENTADORIA TEMPO CONTRIBUIÇÃO
EXCELENTÍSSIMO JÚIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO DE (NOME DA CIDADE) – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE (NOME DO ESTADO).
WILSON SILVIO, brasileiro, casado, operário, portador da carteira de identidade nº _____, e do CPF nº ______, residente e domiciliado na Localidade Rural de ______, nº_____, Bairro ____, no município de ____, CEP ____-___, vem respeitosamente à Vossa Excelência, por seus procuradores infra-firmados, conforme procuração anexa e endereço ao rodapé indicado, propor a presente:
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal com CNPJ nº 29.979.036/0314-53, situada na Rua ____, nº ___, CEP ___-__, Bairro ____, Município de ____, pelos fatos e fundamentos de direito aduzidos:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
O autor é pessoa humilde que exerce a atividade de instrutor agrícola, onde boa parte de seu salário mensal (aproximadamente – brutos R$ 3.500,00 reais) é consumido com despesas familiares em geral sobra ao final do mês pouco mais de 1 (um) salário mínimo.
Deste modo, nos termos exigidos pela legislação aplicável à espécie, a parte autora firmou declaração de hipossuficiência econômica, fatos que somados legitimam a concessão dos benefícios legais da justiça gratuita conforme adiante pleiteado pela parte.
II – DOS FATOS
O autor requereu a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em DER-17.08.2016 (NB-42/001), entretanto, na decisão administrativa o mesmo restou indeferido.
Segundo consta da decisão do INSS (Cf. processo administrativo em anexo), a recusa se deu em razão de reconhecimento de somente 33 anos, 09 meses e 06 dias de serviço/contribuição até a DER.
Insatisfeito, e moralmente abalado com as denegatórias de concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço pelo INSS, lutando por seu direito a sua aposentadoria busca através deste juízo, provar suas atividades na condição de aluno-aprendiz, para assim, ser deferida por esta respeitável jurisdição sua tão sonhada aposentadoria.
- DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ
À parte autora nos períodos de 03.03.1986 a 05.12.1986, 02.03.1987 a 04.12.1987, e de 01.03.1988 a 09.12.1988, exerceu atividades profissionalizantes e educacionais como ALUNO-APRENDIZ junto ao Centro de Educação Profissional “Vida R”, em regime de internato, perfazendo um total de 02 anos e 16 dias de “atividades práticas relacionadas às disciplinas da matriz curricular, com produção e industrialização de produtos agrícolas, os quais eram vendidos à terceiros, e os lucros revertidos em benefício dos alunos, em especial para aquisição de alimentação, hospedagem e material escolar” (Cf. Declaração e Certidão Escolar n. 076 – em anexo).
Deste modo, a remuneração indireta é robusta, entretanto, o INSS não considerou a atividade no período mencionado, sob alegação e exigência de apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição relacionada à citada Escola Técnica.
Assim, o autor comprovará sua atividade na condição de aluno-aprendiz e à remuneração indireta dos períodos em destaque, através de depoimentos de testemunhas da época, para que, ao final, seja declarado por sentença, ser verdadeiro o alegado e que tal tempo é computável como tempo de serviço para fins previdenciário.
- CONCLUSÃO
Em conclusão, à parte autora contava na data do requerimento administrativo de 17.08.2016, com 33 anos, 09 meses e 06 dias de tempo de serviço pela contagem do INSS.
Desta forma, somando-se a este tempo o acréscimo do tempo de atividade como aluno-aprendiz a serem reconhecidas judicialmente: 02 anos e 16 dias;
APRENDIZ | 03.03.1986 | 05.12.1986 | 273 | – | 9 | 3 |
APRENDIZ | 02.03.1987 | 04.12.1987 | 273 | – | 9 | 3 |
APRENDIZ | 01.03.1988 | 09.12.1988 | 279 | – | 9 | 3 |
Destacamos que; o período acima representa 02 anos, 03 meses e 15 dias, entretanto, o citado colégio agrícola retirou do tempo acima, 90 dias a título de férias.
Assim, o autor no requerimento administrativo (DER) de 17 de agosto de 2016, possuía: a) A idade mínima; ossuindo tempo de serviço superior a 35 (trinta e cinco) anos, o requisito etário é dispensado; b) A carência mínima de 302 meses para o ano de 2016, atendendo a redação do art. 25, II, da Lei n. 8.213/91; c) E o tempo de serviço superior a 35 anos para aposentadoria integral – destacamos que o segurado atingiu o tempo de serviço total de 35 anos, 09 meses e 22 dias no requerimento administrativo de 17 de agosto de 2016, conforme demonstra a somativa dos períodos reconhecidos administrativamente e os períodos como aluno-aprendiz em destaques.
Em suma, em 17.08.2016, o autor possuía à carência mínima de 180 meses exigida pelo art. 25, II, da Lei n. 8.213/91, e o tempo de serviço de mais de 35 anos, tendo direito adquirido a aposentadoria integral nos termos da Lei n. 8.213/1991.
III – FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
Da atividade na condição de aluno-aprendiz
O aluno-aprendiz é aquele estudante de escolas técnicas ou colégio agrícola pública que, por ter recebido remuneração, mesmo que indireta, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, para fins previdenciários.
Depreende-se, pois, que a jurisprudência entende ser possível a contagem de serviço ao aluno-aprendiz desde que preenchidas determinadas condições. Para tanto, faz-se mister uma clara distinção entre aluno-aprendiz e empregado-aprendiz. O empregado-aprendiz, sujeito da proteção legal, é o que recebe formação profissional na própria empresa, ou em escola vinculada a ela, cuja tutela resulta da própria relação de emprego que lhe é inerente. Na qualidade de empregado, tem sua condição de aprendiz dirigida a uma proficiência pessoal no interesse de seu empregador, por este sustentado, com todos os direitos oriundos das leis trabalhistas e previdenciárias, estando o curso de aprendizado inserido no expediente de trabalho. Por outro lado, o aluno-aprendiz aprende trabalhando em Escola Técnica, mantida pelo Governo, durante todo o curso, recebendo ou não pecúnio à conta do Orçamento e/ou salário indireto representado pelo alimento, fardamento, atendimento médico-odontológico, alojamento e, em determinados casos, retribuição por serviços prestados a terceiros. Deduz-se, pois, que podem ser equiparados aos empregados-aprendizes para fins de contagem de tempo de serviço aqueles alunos-aprendizes cujo trabalho seja remunerado especificamente, caracterizando esta retribuição ao trabalho efetuado a relação empregatícia ensejadora do direito previdenciário pleiteado. Em síntese, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar ou (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
Consoante PRECEDENTE do E. STJ, o reconhecimento do direito à contagem de tempo de serviço imprescinde da comprovação do recebimento de contraprestação pelo serviço realizado na escola:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO.. EXISTÊNCIA.. SÚMULA N. 96 DO TCU. RECEDENTES DESTA CORTE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício. 2. O reconhecimento do tempo de serviço, prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-lei n. 4.073/42, é possível, pois suas legislações subseqüentes, quais sejam, Leis ns. 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz. 3. Restou comprovado o atendimento da Súmula n. 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 1.480/AL, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15.12.2008, Dje 05.02.2009)
Assim, considerando que nos períodos em análise (03.03.1986 a 05.12.1986, 02.03.1987 a 04.12.1987, e de 01.03.1988 a 09.12.1988), o autor foi aluno-aprendiz com recebimento de remuneração indireta no Colégio Agrícola “Centro de Educação Profissional Vidal R”, referidos períodos merecem reconhecimento para fins de averbação de tempo de serviço perante o Regime Geral de Previdência Social.
IV –DO PEDIDO
Ex positis, requerer:
- A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA com isenção de custas processual e honorária advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC;
- Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a parte autora informa que, não tem interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação;
- A citação do réu, na pessoa de seu procurador, para querendo, contestar o feito, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos aqui alegados nos termos do art. 344, do CPC;
- Requer a produção das provas necessárias à comprovação do direito da parte autora, em especial a prova testemunhal, adiante arrolada para comprovação dos períodos e considerações indiretas na condição de aluno aprendiz, e ainda a prova documental acostada em arquivos digitais anexos, e por fim, por todos os meios de prova admitidos em direito, nos termos dos arts. 319, VI, 355 e 369 do CPC;
- Após a produção das provas, seja julgada a presente ação procedente e através de sentença declarar a certeza da existência de relação jurídica: Períodos como alunos-aprendiz: Em regime de internado e com remuneração indireta entre 03.03.1986 a 05.12.1986, 02.03.1987 a 04.12.1987, e de 01.03.1988 a 09.12.1988, perfazendo o total de 02 anos e 16 dias, conforme certidão emitida pelo Colégio Agrícola “Centro de Educação Profissional Vidal R”,, e consequentemente determinar a respectiva averbação/reconhecimento do período no benefício previdenciário de NB-42/001; Para por fim, declarar por sentença todo o período de relação jurídicas entre a parte autora e o réu Instituo Nacional do Seguro Social;
- Por fim, seja o INSS condenado a implantar o benefício pleiteado pela parte autora, e pagar na integralidade as parcelas vencidas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da implementação dos requisitos necessários, ou seja, desde a DER-17.08.2016 (NB-42/001), com a devida correção monetária, juros moratórios mensais e honorários advocatícios de sucumbência em patamar de 20% no termo do art. 85, §3º, I do CPC.
ROL DE TESTEMUNHAS
1º) IRINE, brasileiro, casado, agricultor, portador do RG n. ____, e do CPF ____, residente e domiciliado na Localidade de ____ s/n, município de __/___;
2º) WALDEMAR, brasileiro, casado, orientador agrícola, portador do RG n. ____, e do CPF ____, residente e domiciliado na Localidade de ____ s/n, município de __/___;
V – DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor provisório de R$ 77.850,30 (Setenta e sete mil oitocentos e cinqüenta reais e trinta centavos)
Pede Deferimento.
Cidade M, 10 de Janeiro de 2022.
Advogado (A)
OAB, N