[MODELO] Ação Previdenciária – Aposentadoria Pessoa com Deficiência
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL OU PREVIDENCIÁRIA DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO
NOME DA PARTE, nacionalidade, estado civil, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador(a) de RG nº XX.XXX.XXX, residente e domiciliado(a) a Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXXX, vem, por meio de seus advogados infra-assinados, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer (propor/impetrar/requerer/interpor):
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA ANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142 DE 2013
Em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, com Procuradoria Seccional Federal localizada a Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, pelos fatos e fundamentos jurídicos seguir apresentados.
- DOS FATOS
A parte autora requereu na data de XX/XX/XXXX (DER), junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, que tramitou sob o número de benefício (NB) XXX.XXX.XXX-X.
Em que pese toda a documentação apresentada demonstrando o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, o pedido foi indeferido sob o entendimento de que ________ (descrever o motivo que consta na carta de indeferimento do benefício).
Diante disso da negativa do pedido administrativo, a parte autora ingressa com a presente ação previdenciária, requerendo, desde já a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência.
- DO DIREITO
Inicialmente, insta salientar que no ano de 1988, quando foi promulgada a Constituição Federal do Brasil, não havia nenhum artigo que tratava especificamente sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência.
Assim, no ano de 2005, a Constituição Federal sofreu uma alteração em seu artigo 201, §1º, através da Emenda Constitucional nº 47/2005, o qual reconheceu que seria possível, através de uma lei complementar, adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, in verbis:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Ocorre que, somente a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou e incorporou a aposentadoria especial para a pessoa com deficiência, reduzindo o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição e também a diminuindo a idade exigida para a aposentadoria por idade, desde que atendidos determinados requisitos e critérios específicos.
Desta feita, como somente no ano de 2013 ocorreu a efetiva regulamentação da aposentadoria da pessoa com deficiência, àquelas pessoas que adquiriram, comprovadamente, deficiência antes da vigência da LC nº 142/2013, poderão ser beneficiados com a contagem do tempo mesmo anterior à sua edição, isto é, se a pessoa contribuiu ao longo de sua vida na condição de deficiente, será reconhecido o tempo e, consequentemente, concedida a aposentadoria para pessoa com deficiência, conforme aduz o §1º do artigo 6º, da LC nº 142/2013.
Nesse sentido, existem dois tipos de aposentadoria da pessoa com deficiência: a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição.
No caso em tela, a parte autora faz jus a aposentadoria por idade OU aposentadoria por tempo de contribuição, conforme será demonstrado a seguir.
A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência possui os seguintes requisitos cumulativos: a) Idade mínima: 60 anos, se homem e 55 anos, se mulher; b) Tempo de contribuição mínimo: de 15 anos; c) Deficiência: comprovar a existência de deficiência durante o período de contribuição.
OU
A aposentadoria por tempo de contribuição varia conforme o grau de deficiência que a pessoa apresentar e comprovar, sendo assim: a) Se apresentar deficiência grave: deverá possuir, no mínimo, 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher; b) Se apresentar deficiência moderada: deverá possuir, no mínimo, 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher; c) Se apresentar deficiência leve: deverá possuir, no mínimo, 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher.
Tais requisitos encontram-se dispostos no artigo 3º, IV da Lei Complementar nº 142/2013, in verbis:
Art. 3o – É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
No caso em tela, todos os requisitos acima mencionados foram preenchidos para concessão do benefício da aposentadoria da pessoa com deficiência por idade OU por tempo de contribuição, conforme será demonstrado a seguir.
2.1 Da idade mínima
Inicialmente, para ter direito à concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência é necessário o preenchimento do requisito da idade mínima, qual seja: 60 anos, se homem e 55 anos, se mulher.
No presente caso a parte autora cumpre com tal requisito, posto que conta com XX anos, tendo em vista seu nascimento em XX/XX/XXXX, assim, restando cumprido tal requisito.
2.2 Do tempo de contribuição mínimo
Com relação ao tempo de contribuição é necessário a demonstração de no mínimo 15 anos de contribuição para concessão do presente benefício.
Ocorre que, conforme documentos médicos em anexo, a parte autora adquiriu deficiência antes da vigência da LC nº 142/2013, desta forma, o período laborado OU o período de recolhimento na condição de pessoa com deficiência deve ser reconhecido tal período na contagem do tempo de contribuição para que seja concedida a aposentadoria por idade ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse sentido, conforme carteira de trabalho anexa, nota-se que a parte autora possuía vínculo empregatício/recolhimentos desde XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, assim cumprindo com o tempo de contribuição mínimo exigido para o deferimento do benefício.
OU
2.2 Do tempo de contribuição mínimo
Com relação ao tempo de contribuição é necessário a demonstração de no mínimo _____ (colocar o tempo de contribuição em que se encaixa no caso concreto) para concessão do presente benefício, já que a parte autora possui deficiência _______ (grave, moderada ou leve), conforme será demonstrado a seguir.
Primeiramente, destaca-se que, conforme documentos médicos em anexo, a parte autora adquiriu deficiência antes da vigência da LC nº 142/2013, desta forma, o período laborado OU o período de recolhimento na condição de pessoa com deficiência deve ser reconhecido tal período na contagem do tempo de contribuição para que seja concedida a aposentadoria por idade ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse sentido, conforme carteira de trabalho anexa, nota-se que a parte autora possuía vínculo empregatício/recolhimentos desde XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, assim cumprindo com o tempo de contribuição mínimo exigido para o deferimento do benefício.
2.3 Da forma de comprovação do grau de deficiência
Com relação a comprovação do grau de deficiência, o artigo 4º e 5º da Lei Complementar nº 142/13, regulamentam o dever de realizar avaliação médica e funcional por perícia do próprio INSS para fins de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, vejamos:
Art. 4º – A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
Art. 5º – O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Diante disso, necessário se faz a realização de perícia médica e funcional para comprovação do grau de deficiência.
Ressalta-se, apenas, que a parte autora nascida em XX/XX/XXXX, possui XX anos de idade e desempenhou atividades de ______ (descrever atividades exercidas) sempre na condição de deficiente, em razão de sua enfermidade _____ (descrever deficiência).
Ora, a parte autora desde os XX anos encontra-se acometida pela seguinte enfermidade: _____ (descrever deficiência), doença a qual lhe causa impedimento a longo prazo físico, mental e intelectual, assim, obstruindo a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições.
Ressalta-se que, mesmo que a deficiência tenha sido adquirida após a vigência da LC nº 142/2013, não deve prejudicar a parte autora de que sja reconhecido todo o período contributivo em que laborou/recolheu como pessoa com deficiência.
Ademais, cumpre destacar, que os laudos médicos anexos comprovam que a parte autora possui quadro clínico de deficiente, restringindo sua participação na sociedade.
Assim, para fins de comprovação do grau de deficiência, deve ser analisada as estruturas, funções do corpus, fatores ambientais, capacidades, atividades e potencial de interação social.
Portanto, resta comprovada a deficiência da parte autora, para fins de concessão do presente benefício.
Pelo exposto, considerando o atendimento dos requisitos autorizadores do benefício previdenciário em exame, requer a parte autora a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência por idade OU por tempo de contribuição desde a DER, com o pagamento dos atrasados.
- DA APLICAÇÃO DA MELHOR REGRA DE CÁLCULO
A redação do artigo 201, §1º da CF foi alterada após a Reforma Previdenciária, mantendo a possibilidade de concessão da aposentadoria à pessoa com deficiência com critérios diferenciados das demais, in verbis:
Art. 201 – A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: […] § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
Além disso, a Portaria nº 450/20 em seu artigo 4º, regulamenta que a aposentadoria da pessoa com deficiência será concedida nos termos da LC 142/13, no entanto, observando as novas regras quanto ao período básico de cálculo, vejamos:
Art. 4º Ficam mantidas as concessões da aposentadoria por idade rural, agora denominada de aposentadoria do trabalhador rural e do garimpeiro, e as aposentadorias da pessoa com deficiência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, nas mesmas condições anteriormente previstas, inclusive quanto ao seu valor, observadas, no entanto, com novas regras quanto à formação do Período Básico de Cálculo – PBC.
Nesse sentido, o cálculo do valor do benefício deverá observar a média aritmética de 100% do período contributivo (PBC), o coeficiente de 70% da média mais 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30% e, ainda, aplicação do fator previdenciário se benéfico.
Ocorre que a regra acima mencionada, vai de encontro com o artigo 22 da EC 2013/19 que dispõe que a aposentadoria da pessoa com deficiência observará a LC 142/13, inclusive quanto aos critérios de cálculo do benefício, in verbis:
Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Nesse sentido, observa-se que a Reforma Previdenciária determina que o cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência deve ser realizado com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição existentes.
Assim, é evidente que, no presente caso, o cálculo do benefício previdenciário deve ser realizado de maneira mais vantajosa ao segurado.
Portanto, tendo em vista as regras acima mencionadas, a parte autora requer seja aplicada a melhor regra de cálculo, inclusive, aplicando o fator previdenciário, sendo benéfico.
- DOS MEIOS DE PROVAS
Desde já a parte autora protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, a fim de corroborar com as provas documentais juntadas a esta petição inicial, sobretudo devendo ser observado os seguintes pedidos:
– Requer seja realizada perícia com médico especialista, observando os quesitos abaixo colacionados:
1) O (A) autor (a) é portador (a) de alguma enfermidade? Quais? Descreva as doenças com o respectivo CID;
2) É possível precisar há quanto tempo o (a) autor (a) sofre destas moléstias? Através dos exames é possível determinar a data do seu início?
3) A incapacidade laboral é temporária ou permanente? Se temporária, qual o período de incapacidade?
4) A incapacidade para o trabalho é total ou parcial? Sendo parcial a incapacidade, qual percentual de redução da capacidade laborativa?
5) A incapacidade descrita nos quesitos anteriores é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional?
6) O quadro clínico tende a se alterar com o decorrer do tempo?
7) O (A) autor (a) necessita de assistência permanente de terceiro para o regular desempenho das atividades habituais?
8) A parte autora consegue estabelecer atividades cotidianas e profissionais ligadas à sua profissão como professora? O (A) autor (a) consegue desempenhar essas atividades?
9) Definir o início da incapacidade laboral. Descrever as limitações do (a) autor (a). E tais doenças podem piorar com o decorrer do tempo?
10) Há algum medicamento que pode cessar as enfermidades sofridas pela parte autora ou apenas diminuem os efeitos das doenças acometidas?
Dessa forma, a parte autora requer seja designada perícia médica por perito judicial, a fim de constatar de forma precisa ao grau de deficiência, para identificar o direito a percepção da aposentadoria da pessoa com deficiência.
- DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer, inicialmente, a procedência total da presente ação, bem como requer:
- A concessão da justiça gratuita por ser a parte autora hipossuficiente na acepção legal do termo, conforme dispõe o artigo 98 do CPC, não dispondo de condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento;
- A citação da Autarquia-Ré, no endereço declinado na qualificação para, querendo, apresentar defesa dentro do prazo legal, sob pena de revelia e consequente confissão fática, bem como cópia do processo administrativo;
- Seja o INSS condenado a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade OU por tempo de contribuição, desde a DER em XX/XX/XXXX, com o pagamento de atrasados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês;
- Requer a aplicação da melhor regra de cálculo, inclusive aplicando o fator previdenciário se mais benéfico;
- Em caso de não cumprimento da determinação judicial de implantação do benefício no prazo assinalado, a autora requer seja cominada multa diária no valor de 1/10 (um décimo) do salário de benefício a que tem direito a parte autora;
- Requer sejam pagas as verbas vencidas até a efetiva data do pagamento (implantação), única e exclusivamente através de RPV/Precatório, e consequentemente, de modo algum, deverá haver o pagamento desses valores por Complemento Positivo;
- Seja, ao final, julgada procedente a presente demanda condenando-se a Autarquia-Ré nas correspondentes custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais na base de 20% sobre o total da condenação, se houver;
- Protesta provar o alegado por meio de todas as provas admitidas em Direito, a fim de corroborar com as provas documentais juntadas a esta exordial, sobretudo a prova pericial com médico especialista, observando os quesitos apresentados;
Dá-se à causa o valor de R$ XXXXXX (escrever valor por extenso).
Termos em que,
Pede deferimento.
CIDADE, DATA COMPLETA.
ADVOGADO
OAB/UF XXXXXX