[MODELO] AÇÃO PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – NEGATIVA DE CÓPIA DE PROCESSO administrativo
EXCELENTÍSSIMO JÚIZO FEDERAL DA COMARCA DE (NOME DA CIDADE) SEÇÃO JUDCIÁRIA DE (NOME DO ESTADO).
JOANITO ITA, brasileiro, casado, servidor público, portador da carteira de identidade nº _____, e do CPF nº ______, residente e domiciliado na Localidade Rural de ______, nº_____, Bairro ____, no município de ____, CEP ____-___, vem respeitosamente à Vossa Excelência, por seus procuradores infra-firmados, conforme procuração anexa e endereço ao rodapé indicado, propor a presente:
AÇÃO PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
Em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal com CNPJ nº 29.979.036/0314-53, situada na Rua ____, nº ___, CEP ___-__, Bairro ____, Município de ____, pelos fatos e fundamentos de direito aduzidos:
I – DOS FATOS
O autor solicitou aposentadoria especial ao Instituto de Previdência do Município de AP em 17.07.2017 e na oportunidade instruiu seu pedido com PPP laudo técnico e registros funcionais.
Em 16.08.2017, o referido Instituto de Previdência indeferiu o pedido de aposentadoria especial, situação que levou o autor em 21.08.2017 (mediante requerimento formal) a solicitar cópia integral do processo administrativo que gerou referida negativa.
Entretanto, em 21.08.2017, quando da realização do protocolo de pedido de cópia administrativa do citado processo de aposentadoria ao Instituto, este prontamente respondeu informado que já havia respondido o pedido do autor e que “NÃO RESTA MAIS NADA” (cf. comprovantes anexos).
Destarte, necessário se faz lançar mão do aparelho judiciário para satisfazer-se legítima pretensão do servidor público, segurado do referido Instituto de Previdência, em receber cópia integral do referido processo de aposentadoria, e as informações a que faz jus e que estão disponíveis no âmbito do Instituto requerido.
Destacamos que, o autor fez prova da existência do pedido de aposentadoria especial ao Instituto de Previdência, de juntada de documentos relativos ao pedido e da negativa administrativa em fornecer cópia do processo administrativo, entretanto, se melhor prova seja necessária, a parte poderá fazer prova robusta destes fatos por testemunhas caso o requerido negue a obrigação, conforme faculta o art. 357 do CPC, c/c 381, II e III, 369 do CPC.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
Indiscutível que à parte autora tem o direito de receber a cópia do processo administrativo do pedido de sua aposentadoria junto ao Instituto de Previdência de AP e de conhecer os documentos de seu interesse e que se encontra em poder de requerido, máxime porque foram por ele produzidos, embora involuntariamente. Esse direito tem duas vertentes: a) a qualidade de cidadão e b) a condição de segurado no Instituto de Previdência requerido.
Com relação à primeira, a Constituição Federal de 1988, contém, uma cláusula declarando que os direitos e as garantias nela expressas não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por elas adotados. O direito de acesso aos documentos é corolário lógico da garantia constitucional de invocação do Poder Judiciário para apreciar a lesão sofrida (art.5º XXXV).
Realmente, como poderia a parte autora promover a futura Ação Ordinária para concessão de sua aposentadoria especial sem o livre e desembaraçado conhecimento do conteúdo do processo administrativo?
Quanto à segunda, o art. 381, II e III, do CPC, estabelece que a produção antecipada de provas é cabível quando:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em eu: I- haja fundado receio de que venha a torna-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação: II- a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflitos: III- o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso, vê-se que a pretensão é ter o documento exibido “com a finalidade de verificar a regularidade do processo administrativo de aposentadoria, o que se enquadra perfeitamente nesses incisos, uma vez que sua apresentação poderia viabilizar a solução do conflito extrajudicialmente, bem como “justificar ou evitar o ajuizamento de ação.”
A retenção de documentos obtidos por meios delituosos constitui fato ilícito por si só e que justificaria a busca e apreensão determinada pela autoridade policial ou judiciária ou requisitada pelo Ministério Público, com base no art. 6º, I e II e 240, § 1º, ‘b” e “e” do Código de Processo Penal.
Aplicam-se ao caso os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RESISTÊNCIA AO REQUERIMENTO DO AUTOR. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal a quo, no julgamento do recurso integrativo, consignou que a autarquia recorrente, ora agravante, apresentou parecer técnico divergente, resistiu à pretensão do autor, ora agravado, e acabou sendo vencida na cautelar para produção antecipada de prova. Logo, é cabível a condenação em honorários advocatícios. Precedentes: AgRg nos EDCL NO Ag 1.042.580/ MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 29.11.2010; AgRg no REsp 826.805/RS, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 18.12.2007; e REsp 474.167/RS, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator para acórdão Ministro Castro Filho, Terceiro Turma, DJ 6.10.2003. 2. Agravo regimental não provido.
Em resumo, a parte busca a cópia integral do processo de aposentadoria especial protocolado em 17.07.2017 junto ao Instituto de Previdência do Município de AP, para analisar a regularidade do processo administrativo de aposentadoria e a possibilidade de adentrar com lide futura adequada para concessão de aposentadoria, enfim, observar os documentos para evitar ação principal defeituosa ou mal instruída.
IV – DOS PEDIDOS
Ex positis, requerer:
Seja a presente ação recebida e processada, e com fundamento no arts. 381, II e III c/c 357, todos do Código de Processo Civil para:
- A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA com a isenção de custas processuais e honorários advocatícios, por não ter à parte autora condições de arcar com despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família conforme art. 98 do CPC;
- Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a parte autora informa que, não tem interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação;
- Seja deferida LIMINAR sem ouvir a outra parte, determinando eu o Instituto de Previdência requerido exiba no prazo de cinco dias à integra do processo administrativo protocolado no dia 17.07.2017 e indeferido administrativamente em 16.08.2017, visto que presente o “fumus” pelo documentos juntados, legislação e jurisprudência colecionados, e pela evidência notória de má-fé por parte do Instituto requerido, bem como o “periculum” no fato de poder ser a parte autora privada de documento essencial à defesa de direito seu em juízo;
- Em não sendo apresentados os documentos, seja fixada multa diária até sua apresentação em juízo, em favor da parte autora;
- Seja o Instituto de Previdência requerido citado (e intimado da decisão liminar) por carta com AR, ou, na pessoa de seu procurador, na forma usual do respeitável juízo;
- Ao final da lide, seja o Instituto de Previdência requerido condenado aos honorários advocatícios de sucumbência em valor não inferior ao salário mínimo nacional, ou outro que respeite a dignidade da profissão de Advogado(a).
V – DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor provisório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Pede Deferimento.
Cidade M, 16 de fevereiro de 2022.
Advogado (A)
OAB, nº