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[MODELO] AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE MEDIANTE UNIÃO ESTÁVEL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ

XXXXXXXXXXXXXX, brasileira, ex-companheira, dona de casa, titular da cédula de identidade sob RG nº XXXXXXXPI, inscrita no CPF sob o nº XXXXXXXXXX00, residente e domiciliada na Rua XXXXXXX, XXXXXXX, Porenquanto, CEP: XXXXX, Teresina-PI, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio da XXXXXXXXX, por seu XXXXXXXXXXXXXX que esta subscreve, com arrimo nos arts. 201, V, da Constituição Federal e arts. 16, I, §3º e 4º, 18, II, “a”, 26, I, 74, II, 76, in fine, e 77, §1º, da Lei Federal nº 8.213/1991, propor a presente

AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público da administração indireta, Autarquia federal, a ser citado na pessoa do seu representante legal, estabelecido profissionalmente na Rua Areolino de Abreu, nº 1015, Centro, XXXXXXXXXXX, CEP 64000-180, pelos argumentos fáticos e jurídicos que passa a expor.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

  1. DOS FATOS

A autora conviveu por mais de 5 (cinco) anos em União Estável com o Sr. XXXXXXXXXXXXXXX, ex-segurado da autarquia previdenciária e que vinha percebendo benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, por parte da Ré (NB 137.126.117-0), concedido em 16.01.2016, pela APS – Santo Amaro – SP. Possuía o segurado a cédula de identidade sob nº 299.637.372 SSP-SP, e era inscrito no CPF sob nº 127.143.528-47.

Na realidade, Excelência, os dois planejavam formalizar o relacionamento que há muito mantinham, com este intento, já estavam preparando toda a documentação necessária, notadamente certidões expedidas por cartórios. A união entre o casal era notória e contava com o consentimento da família do de cujus.

Ocorre que o Sr. Francisco veio a ser acometido de graves problemas de saúde, necessitando de constantes internações. E como tinha de ser, sempre foi acompanhado de perto pela Sra. Lúcia Maria de Queiroz, que com todo esforço e zelo esteve ao lado do seu companheiro em momentos de tamanha dificuldade. Entretanto, no dia 12 de junho de 2016, o Sr. Francisco da Costa Araújo faleceu, tendo como causa mortis “prótese aórtica morte súbita – hipertensão arterial.”, tendo sido declarante a Requerente “por ter-lhe assistido à morte” (V. Certidão de Óbito)

Urge notar, pois, que este fato, de per si, já denota o caráter de união estável entre o casal. Ademais, quando do falecimento do seu companheiro, todas as despesas do funeral foram suportadas pela Sr. Lúcia Maria de Queiroz, conforme recibos anexos à esta exordial.

Diante da inegável condição de companheira do de cujus, a Autora procurou o INSS a fim de obter o benefício de pensão por morte. Irrazoadamente, o benefício vindicado foi denegado em 06.08.2016.

Cumpre salientar que, diante da negativa do Instituto do Seguro Social em conceder o benefício em questão, por não reconhecer a qualidade de companheira, a Autora ingressou com Ação de Justificação (processo n. 2682016), que atestou a regularidade da prova testemunhal produzida acerca da união estável.

Assim sendo, a Requerente busca o amparo judicial a fim de ver implementado em sua sobrevivência o direito a receber pensão pela morte de seu companheiro, benefício devido em razão da sua qualidade de co-dependente do segurado, como a seguir restará demonstrado.

  1. DO DIREITO

3.1. Da existência de União Estável

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o instituto da família ganhou sentido mais amplo, abarcando as relações afetivas, que na prática, se equiparam ao casamento. Neste diapasão, dispõe o art. 226, §3º da Lei Maior, in verbis:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(Omissis)

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

(grifos acrescidos).

Conforme ensinamentos do eminente doutrinador Álvaro Villaça[1], união estável é

(…) a convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato.

Com efeito, a lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996, que regulamenta o art. 226, §3º da Constituição, conceitua o instituto em questão como sendo a “convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

No mesmo sentido, Excelência, são as disposições do Código Civil de 2002 que, adequando-se à nova realidade social e com o fito de proteger a família, reconheceu na União Estável como entidade familiar. Vejamos o disposto no art. 1.723 daquele diploma normativo, verbis:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

(grifos acrescidos).

In casu, a questão cinge-se quanto ao reconhecimento da existência de união estável entre a Autora e o de cujus; reconhecimento que se torna condição sine qua nom para o deferimento do benefício que ora se pleiteia.

Feita esta pequena digressão quanto à matéria e seu regramento jurídico, demonstrar-se-á, agora, a existência da união estável entre a peticionaria e o Sr. Francisco da Costa Araújo.

Com efeito, após o falecimento do Sr. Francisco da Costa, a demandante ingressou com Ação de Justificação perante o juízo de 1ª instância – comarca de José de Freitas- (processo n. 2682016) a fim de ver reconhecida com força probante os documentos que atestam a qualidade de companheira.

Às fls. 49 a M.M juíza prolatou sentença nos seguintes termos:

As exigências legais pertinentes à espécie foram devidamente observadas.

Isto posto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente justificação, abstendo-me do mérito da prova, nos termos do parágrafo único do art. 866 do Código de Processo Civil.

(grifos nossos).

Ademais, o casal convivia more uxorio, conforme vasto rol de documentos (boletos de pagamentos emitidos em nome do Sr. Francisco e outros em nome da Sra. Lúcia Maria de Queiroz).

Destarte, o conjunto probatório que acompanha a presente exordial não deixa dúvidas quanto à existência de uma efetiva união estável. Notadamente, Excelência,

  1. O casal vivia sob mesmo teto (conforme comprovantes de endereços em anexos);
  2. A relação afetiva era de conhecimento geral. Inclusive os familiares do de cujus firmaram declaração comprovando a efetiva relação;
  3. Todas as despesas de funeral correram por conta da Autora (recibos em anexo);
  4. A declaração do óbito foi feita pela Sr. Lúcia Maria (companheira do Sr. Francisco da Costa), a qual lhe assistiu até a morte;
  5. Nas várias internações a que fora submetido, o de cujus sempre foi acompanhado pela Autora (atestados seguem anexos);
  6. A ação de justificação foi julgada por sentença, corroborando a existência de união estável.

Assim, resta plenamente demonstrada a existência de efetiva união estável entre a Sr. Lúcia Maria Queiroz e o Sr. Francisco da Costa Araújo. Razão pela qual, pleiteia-se, desde já, o benefício de pensão por morte.

Ora, diante dessa situação fática (plenamente comprovada pelo conjunto probatório acostado), não ousamos olvidar da existência de uma efetiva relação havida entre a Autora e o de cujus. Se homem e mulher pretendem constituir um núcleo familiar, a providência primeira é, certamente, morar sob o mesmo teto e prestar assistência mútua.

Impende ressaltar, que nos termos do art. 16, §4º da lei 8.213, a presunção econômica da companheira é presumida (jure et de jure), vejamos:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(Omissis)

§ 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Assim, requer a Autora, desde já, a concessão do benefício de pensão por morte por ser a medida mais alinhada com a justiça.

3.2. Do Benefício de pensão por morte

O benefício pleiteado pela requerente, denominado pensão por morte, tem sua concessão prevista aos cônjuges ou companheiros, no art. 201, inciso V, da Carta Magna, nos seguintes termos:

Art. 201 – A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(…)

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

(grifo nosso).

Deste modo, resta plenamente vislumbrada a possibilidade da companheira em união estável ser beneficiária de pensão por morte, pois a Lei Maior concede esse benefício não apenas aos civilmente casados, mas também àqueles que convivem em união estável, o que evidencia direito da autora.

Assim, reconhecida a união estável, in casu, comprovada através da documentação acostada, não há razões plausíveis para que a Autarquia requerida recuse-se a conceder o benefício. Considerar o contrário estar-se-ia incorrendo em manifesta inconstitucionalidade, haja vista a perfeita e clara previsão constitucional acerca do tema.

Em conformidade com o disposto na Constituição Federal, a Lei nº. 8.213/91, regulamentada pelo Decreto nº. 3.048/99, prevê que:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

A norma legal retromencionada traz, ainda, em seu art. 16 o rol dos considerados dependentes, assim dispondo:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(…)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifo nosso).

O mencionado artigo, em conformidade com a Constituição, traz a figura do companheiro como dependente. E, além disso, aduz que é presumida a dependência econômica entre companheiros, de tal forma que não há necessidade que esta seja provada, à evidência de norma previdenciária.

Tomando como base as atuais jurisprudências dos nossos tribunais, pode-se destacar:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. PROVA TESTEMUNHAL E INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSCRIÇÃO DE DEPENDENTE. DESNECESSIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA EX VI LEGIS.

1. Mesmo domicílio eleitoral, mesma data de expedição de seus títulos eleitorais e certidão de óbito em que consta registro de que o autor vivia maritalmente com a falecida consistem em razoável prova material, cujo valor probante, aliado aos depoimentos das testemunhas colhidos em juízo, é hábil a comprovar a união estável para efeitos previdenciários.

2. A dependência econômica do companheiro com relação à de cujus, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é objeto de presunção absoluta. Precedentes da Corte e do STJ: AC 2000.01.00.07880-8, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves; REsp 203.722/PE, Rel. Min. Edson Vidigal.
3. A prévia inscrição de companheiro junto à Previdência Social não constitui condição indispensável ao reconhecimento do direito à pensão por morte, uma vez que a norma inscrita no art. 19 do Decreto nº 2.172/97 se dirige à Administração e tem mero caráter informativo e indicativo, como forma de facilitar a concessão do benefício na esfera administrativa. Ademais, a exigência se torna irrelevante quando a convivência more uxorio está suficientemente demonstrada e a dependência econômica é presumida.

4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (grifou-se).

(Processo: AC 2005.37.02.002125-4/MA; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Publicação: 02/06/2016 e-DJF1 p.48. Data da Decisão: 20/05/2016.)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. (…)

2. A dependência econômica da companheira é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei nº 8.213/91). (…)

(TRF – 4ª Região, AC n. 2001.70.07.002419-0/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU de 23-06-2004).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MULTA.

1. Constatada a existência de união estável entre a autora e o instituidor do benefício (comprovadamente segurado do RGPS), à época do fato gerador (evento morte), através de documentos acostados aos autos e da produção de prova testemunhal, advindo, inclusive, desta relação, filha, é de se manter a sentença que deferiu a pensão por morte, considerando que a dependência econômica, na condição de companheira, é presumida;

2. Instituidor do benefício casado, mas que se encontrava em processo de separação à época do falecimento, segundo os testemunhos colhidos em audiência;

3. A natureza das astreintes e sua finalidade de influir no ânimo do devedor a torna instrumento incompatível com as execuções de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública;

4. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida. (grifo nosso).

(Processo: Apelação / Reexame Necessário: APELREEX 7025 AL 0006345-18.2016.4.05.8000; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA; Publicação: 18/09/2016. Data de Julgamento: 27/08/2016).

Ora, o indeferimento do beneficio em questão foi fundamentado pela falta da qualidade de dependente atribuível à requerente. Destarte, é flagrante a irregularidade de tal ato, haja vista que a dependência do companheiro se presume.

Em face do exposto, verifica-se que a decisão administrativa da requerida, denegatória de concessão de pensão pela morte do companheiro da Requerente, constituiu-se uma afronta ao direito que precisa ser corrigido pelo Juízo.

  1. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

A alteração do artigo 273 do Código de Processo Civil, por meio da Lei 8.952/94, possibilitou ao Juiz antecipar total ou parcialmente a tutela pretendida, desde que exista prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança da alegação, havendo, outrossim, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

No que diz respeito ao caso em apreço, a situação da Requerente mostra-se, perfeitamente enquadrada na previsão do art. 273 do CPC, vez que presentes os seus pressupostos genéricos: a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o periculum in mora.

As provas inequívocas do direito ao desdobramento do benefício de pensão por morte por parte da autora, quais sejam, o preenchimento dos requisitos dispostos na legislação pertinente para sua concessão, estão demonstradas mediante os documentos anexados à presente exordial, revelando a união estável vivida pela Autora com o segurado.

Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este não provém de simples temor subjetivo da requerente, mas decorre de dados concretos e seguros, que autorizam o juízo positivo de verossimilhança das alegações e da incomensurável probabilidade de serem afrontados os princípios sociais e previdenciários de assistência aos necessitados em face da autora.

Sendo assim, a autora requer a concessão de tutela antecipada in initio litis, inaudita altera pars, a fim de que a União, por seu órgão competente, implante imediatamente o benefício de pensão por morte em seu favor, sem prejuízo da adoção por parte de Vossa Excelência de quaisquer outras medidas conducentes à total satisfação do direito da Requerente.

6. DO PEDIDO

Em face do exposto, a autora requer a Vossa Excelência:

a) os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº. 1.060/50 e da Lei Complementar nº 80/1994, por ser a demandante pessoa declaradamente pobre, bem como que, em sua defesa, sejam observadas as prerrogativas XXXXXXXXXXX, especialmente a intimação pessoal e contagem dobrada dos prazos processuais;

b) A concessão de tutela antecipada, in initio litis e inaudita altera pars, a fim de que o INSS implante de pronto o benefício de pensão por morte em favor da requerente;

c) A citação do INSS, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, contestar a presente Ação, sob pena de revelia e confissão;

d) Que seja julgada a presente ação procedente in totum para, declarando-se a união estável, condene-se o INSS à concessão do benefício de pensão por morte;

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente a oitiva de testemunhas.

Dá-se à causa o valor de R$ 540,00 para efeitos legais.

Nesses termos, pede deferimento.

Teresina, 10 de março de 2016.

XXXXXXXXXXXXXX

  1. Azevedo, Álvaro Villaça – União Estável, artigo publicado na Revista do Advogado n° 58, AASP, São Paulo, março/2000. ↑

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