[MODELO] AÇÃO ORDINÁRIA – RESTABELECIMENTO AUXÍLIO DOENÇA
xxxxxxxx
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA – JUIZADO ESPECIAL – DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ,
xxxxxxx, brasileira, casada, desempregada, portadora do RG nº. xxxxx SSP/PI, inscrita no CPF sob o nº. xxxxxxx, residente e domiciliada no Conjunto xxxx, xxx xxx, xxx, xx, Bairro xxxx, Teresina-PI vem, com a devida honra e respeito, à presença de Vossa Excelência, por intermédio da xxxxx, propor a presente:
AÇÃO ORDINÁRIA
PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA
COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face do Instituto Nacional deo Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito pública da administração indireta, autarquia federal, sediada na Rua Areolino de Abreu, nº. 1.015, Centro, Teresina-PI, CEP 64.000-180, pelos fatos e fundamentos que passa a articular:
1. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
A demandante requer os benefícios da Justiça Gratuita, por ser declaradamente pobre na forma da lei, não podendo arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
2. DOS FATOS
A Requerente está acometida de Espondilose Lombar, tenossinovite de Quervain e de fortes dores na lombar com ciática (CID M47, M65.4 e M54.4), conforme atestados médicos em anexo, que a tornam incapaz para o exercício de suas atividades laborais.
Diante disso, em 24.10.2016, a demandante postulou, administrativamente, junto ao INSS, à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, vez que preenchia todos os requisitos exigidos em Lei. Contudo, sua pretensão foi indeferida, sob o argumento de parecer contrário da perícia médica.
Inconformada, a autora, em data de 01.06.2016, ingressou com um segundo pedido administrativo junto ao INSS, sendo o mesmo negado por falta de período de carência.
Finalmente, em 25.08.2016, a requerente intentou, mais uma vez, a concessão do benefício de auxílio-doença, conseguindo êxito na sua pretensão, tendo sido, inclusive, concedida a prorrogação do benefício até o dia 20.12.2016.
Porém, o benefício fora suspenso, uma vez que a perícia médica do INSS, contrariando todos os atestados médicos exarados por médicos habilitados e especialistas juntados pela Autora, entendeu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
Cumpre frisar que, quanto aos requisitos da qualidade de segurada e do período de carência, a autarquia-ré não contestou tal condição, ao revés, chegou a reconhecer presentes tais requisitos quando concedeu o benefício previdenciário.
Ademais, uma vez que a incapacidade para o trabalho da Autora não cessou, não há que se falar em falta de recolhimento à previdência social.
Dessa forma, resta a parte Autora tão-somente recorrer ao Poder Judiciário, a fim de ver reconhecido seu direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença, vez que cumpre todas as exigências legais.
3. DO DIREITO
3.1. DO AUXÍLIO DOENÇA
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no art. 59 da lei 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O auxílio-doença, também encontra-se previsto no art. 71 do decreto nº. 3.048 de 06/05/1999:
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Verifica-se, a partir dos dispositivos legais que a demandante cumpriu os requisitos legais previstos para a concessão do benefício de auxílio-doença, já que está incapacitada para exercer a sua atividade habitual, conforme se aduz da condição de saúde da mesma, comprovada nos receituários em anexo.
Vale destacar que os requisitos foram preenchidos, uma vez que a Autora já recebera em momento anterior o auxílio doença, conforme documentação em anexo.
De outro lado, a condição de segurado também remanesce preenchida, uma vez que o benefício fora indevidamente cessado, permanecendo a incapacidade laboral.
Para corroborar a pretensão da promovente, torna-se oportuno registrar o entendimento da jurisprudência pátria:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. Comprovada a incapacidade do reclamante, é devido o auxílio-doença. Improvido o recurso.
(TRF, 1ª T, PROC 2002.35.00.701382-3 , Rel. Juiz Leonardo Buissa Freitas, j. 20/08/2002 , DJ/GO 28/08/2002);
AUXÍLIO-DOENÇA. CIRCUSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM O DIREITO À PERCEPÇÃO EM PERÍODO DE CESSAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
Havendo circunstâncias no processo a denotar que o segurado encontrava-se parcialmente incapacitado para o trabalho em período não reconhecido pelo INSS, reconhece-se o seu direito à percepção do benefício. Recurso improvido.
(TRF, 1ª T, PROC 2003.36.00.700290-5/ mt, Rel. Juiz Jose Pires da Cunha , j. 30/04/2003).
3.2. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Após concessão de auxílio-doença, a autora pleiteia sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 42 da lei nº. 8.213/91. Verbis:
Art. 42 – A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º – A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, ás suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança;
Assim como na concessão do auxílio-doença, dois são os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez: carência e necessidade insusceptível de reabilitação da atividade que lhe garanta a subsistência.
Quanto à carência, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença, requisito este que resta preenchido pela Autora e reconhecido pela Autarquia Ré, uma vez que deferido o benefício previdenciário, este fora indevidamente cessado, remanescendo latente a condição de segurada.
Já quanto à incapacidade laboral, nota-se claramente a irreversibilidade das condições físicas da demandante, em face da gravidade das doenças de que é portadora, quais sejam, espondilose de coluna cervical e lombar, tenossinovite de Quervain e de fortes dores na lombar com ciática (CID M47, M65.4 e M54.4) que impedem, definitivamente, sua volta para atividade laboral.
Tal conclusão encontra guarida junto à jurisprudência pátria, consoante demonstra o aresto abaixo colacionado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. JULGAMENTO EM CONJUNTO. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO POR LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A comprovação da incapacidade total e permanente para a atividade laboral habitual do segurado, ainda mais quando acompanhada de idade avançada e do baixo nível de escolaridade dele, inviabiliza, em concreto, a reabilitação para o exercício de outro trabalho que lhe garanta a subsistência e autoriza a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez. (Cf. STJ, RESP 440.971/SC, Quinta Turma, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 12/05/2003; TRF1, AC 2001.38.00.021507-5/MG, Primeira Turma, Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ 20/01/2005; AC 1999.01.00.068861-7/MG, Segunda Turma Suplementar, Juiz Carlos Alberto Simões de Tomaz, DJ 16/12/2004; AC 96.01.02639-8/MG, Primeira Turma, Juiz convocado Ricardo Machado Rabelo, DJ 03/04/2000; AC 94.01.18287-6/MG, Primeira Turma, Juiz Aldir Passarinho Junior, DJ 06/08/1998; AC 90.01.04957-5/MG, Primeira Turma, Juiz Plauto Ribeiro, DJ 30/09/1991.) 2. Apelação não provida.
(Processo: AC 96.01.27427-8/MG; Relator: Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares; Órgão Julgador: Primeira Turma Suplementar; Publicação: 28/04/2005, DJ p.99) (Grifou-se)
Conclui-se, portanto, que a demandante satisfaz as condições legais e constitucionalmente exigidas para a obtenção do benefício de auxílio-doença, objeto da presente ação, e mesmo da aposentadoria por invalidez, pelo que se requer a concessão dos aludidos benefícios previdenciários.
4. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL
Para a concessão do instituto da Tutela Antecipada, além do requerimento da parte, ora expresso e ao final reiterado, é necessário prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
As provas encontram-se consubstanciadas nos documentos anexados aos autos pela autora, relativos à condição de sua incapacidade para o trabalho, quais sejam, atestados médicos.
O dano de difícil reparação resta obviamente demonstrado e, na verdade, não está apenas no perigo abstrato: realiza-se no mundo dos fatos a cada dia, na medida em que se avultam as dificuldades de subsistência para a postulante, posto que a mesma se encontra sem exercer sua atividade de costureira e além de não possuir nenhuma condição de retorno ao mercado de trabalho, enfrentando assim, sérias dificuldades financeiras, podendo contar apenas com a ajuda de familiares, pessoas pobres e humildes como ele próprio.
Diante do exposto, requer que, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja determinado ao INSS o imediato restabelecimento do benefício auxílio doença.
5. DO PEDIDO
A luz do exposto, a Autora pleiteia a Vossa Excelência:
a) os benefícios da Justiça Gratuita, consoante prevê a Lei nº. 1.060/50, por ser pessoa declaradamente pobre;
b) a concessão da tutela antecipada pretendida, initio litis e inaudita altera pars, determinando-se ao INSS o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da autora, com a manutenção dos efeitos da decisão até o julgamento final da demanda;
c) a citação do INSS, na pessoa do seu ilustre presentante legal para, querendo, responder a presente Ação;
d) a total procedência dos pedidos deduzidos na presente demanda, com a condenação do INSS ao restabelecimento, em definitivo, do benefício de auxílio-doença, com o devido pagamento dos créditos devidos e não pagos desde a indevida cessação do benefício, em 20.12.2016, bem como a conversão em aposentadoria por invalidez, comprovada a incapacidade definitiva da requerente, sem prejuízo da condenação também no ônus de sucumbência.
Requer provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, especialmente provas documentais, testemunhais, periciais, depoimento pessoal e outras providências probatórias que se fazem necessárias, estando tudo desde já requerido.
Dá-se à causa o valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais)
Termos em que pede deferimento.
Teresina/PI, 19 de março de 2016.
xxxxxxx
xxxxxx