[MODELO] AÇÃO JUDICIAL PARA APOSENTADORIA POR IDADE
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 00ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CIDADE/UF
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 00000000, com Documento de Identidade de n° 0000000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000000, Bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na Rua TAL, nº 00000000, Bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.
DOS FATOS
A Parte Autora é trabalhador(a) da iniciativa privada e segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social.
Em DIA/MÊS/ANO data do requerimento administrativo do benefício) requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade na agência da Previdência Social da sua cidade.
Entretanto, o benefício restou indeferido pelo INSS, sob a alegação de que não foi cumprido o número de contribuições exigidas na tabela progressiva do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Todavia, a Parte Autora preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício. Desta forma, a limitação apresentada pelo INSS não se justifica, razão pela qual busca o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido.
DO MÉRITO
A pretensão da Parte Autora encontra amparo no art. 48 da Lei n.º 8.213 de 24 de julho de 1991, que dispõe:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher
A carência mencionada no artigo acima citado, por sua vez, tem previsão no art. 25, II, do mesmo diploma legal, o qual prevê:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
[…]
II – Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais
(grifou-se).
Vê-se, desta forma, que para a concessão do benefício da aposentadoria por idade devem estar presentes 2 (dois) requisitos: a) idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher e; b) carência mínima de 180 contribuições mensais.
Quanto ao período de carência, para os segurados filiados até 24/07/1991, a carência da aposentadoria por idade, obedece, ainda, à tabela abaixo, prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, de acordo com o ano em que o segurado venha a implementar as condições para a obtenção do benefício.
Ano de implemento das condições | Meses de contribuição exigidos |
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 | 66 meses |
1994 | 72 meses |
1995 | 78 meses |
1996 | 90 meses |
1997 | 96 meses |
1998 | 102 meses |
1999 | 108 meses |
2000 | 114 meses |
2001 | 120 meses |
2002 | 126 meses |
2003 | 132 meses |
2004 | 138 meses |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
O tempo de carência exigido sempre deve ser aferido de acordo com o ano de implemento do requisito etário, ainda que o período de carência só venha a ser preenchido após o implemento da idade.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014, sem grifo no original)
(…)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CABIMENTO. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei 10.666/2003, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. 3. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no artigo 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por idade urbana, atualmente percebida, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil. (TRF4 5054375-43.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 18/12/2015, sem grifo no original)
Com efeito, e considerando que, no caso, a Parte Autora nasceu em, DATA DE NASCIMENTO, tendo completado… (60 anos mulher/65 anos homem) anos de idade em… (ano que completou a idade necessária para a aposentadoria), a carência exigida conforme o disposto no art. 142 da Lei n.º 8.213/91 corresponde a… (verificar na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91o número de meses de contribuição necessários de acordo com o ano que completou a idade para a aposentadoria) meses de contribuição.
Assim, na data da entrada do requerimento a Parte Autora preenchia a carência exigida, por contar com NÚMERO DE MESES DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, meses de contribuição, sendo devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;
A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes;
A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de aposentadoria por idade, bem como pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;
A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;
Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental.
Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.
Atribui-se a causa o valor de R$ 0000 (REAIS)
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO.
ADVOGADO
OAB Nº
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA NOVA PREVIDÊNCIA
Aposentadoria por idade:
– 62 anos para mulheres
– 65 anos para homens
Trabalhador Rural
– 55 anos para mulheres
– 60 para homens
Professores
– 57 anos para mulheres
– 60 anos para homens
Policiais federais, legislativos, civis do DF e agentes penitenciários
– 55 anos para mulheres
– 55 anos para homens
Tempo para contribuir ao INSS
– 15 anos mínimo para homens e mulheres – Setor privado já no mercado de trabalho
– 20 anos para homens – Setor privado ingressos após reforma
– 25 anos para homens e mulheres – Setor público
Cálculo do benefício da aposentadoria
A partir da reforma, o cálculo passará a ser de 60% da média e mais 2% para cada anos de contribuição. Conta-se a partir de 20 anos para os homes e 15 para as mulheres.
O cálculo do INSS é feito de acordo com o plano aderido e o rendimento do trabalhador, ou seja, pode ser:
– Autônomos: contribuem entre 20% do salário mínimo e 20% do teto do INSS;
– Prestadores de serviço simplificado: contribui com 11% do salário mínimo;
– Donas de casa de baixa renda: 5% do salário mínimo;
– MEI: atualmente está em R$ 5 de ISS + R$ 1 ICMS + 5% salário mínimo.