[MODELO] Ação Judicial – Concessão de Benefício Assistencial
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [NOME DA CIDADE] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO [ESTADO].
NOME DO AUTOR, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade com RG n° XX.XXX.XXX, inscrito no CPF/MF sob n° XXX.XXX.XXX-XX; residente e domiciliado à Rua XXX, n° XX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], vêm, por intermédio de seu advogado signatário, cujo endereço eletrônico é [endereço de e-mail do advogado], com endereço profissional à Rua XXXX, n° XXX, Bairro XXX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], local onde recebem citações e intimações, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal com representação jurídica à Rua […], n° […], Bairro […], CEP […], [Município], [Estado], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DOS FATOS
O autor é portador da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS), conforme faz prova os laudos e atestados médicos anexos. Infelizmente, por conta de seu quadro de saúde, não consegue exercer atividade laborativa e manter o seu sustento.
Diante disso, o autor entrou em contato com a agência do INSS no dia XX/XX/XXXX (DER), tendo agendado perícia médica presencial para o dia XX/XX/XXXX. O requerimento foi identificado sob o NB XXX.XXX.XXX-XX.
Na ocasião da perícia, muito embora o autor tenha comprovado, indubitavelmente, ser portador da doença acima elencada, a qual é responsável por sua incapacidade laborativa, o médico perito, concluiu pela sua capacidade, afirmando que ele possui condições de trabalhar, olvidando-se, porém, do enorme estigma social relacionado a essa doença.
Assim, Excelência, esta não é a melhor solução ao caso concreto, porquanto o autor de fato apresenta incapacidade laborativa em virtude da doença acima citada, e das condições sociais que o impedem de se manter no mercado de trabalho em igualdade de condições com outras pessoas saudáveis.
Portanto, verifica-se que o indeferimento do benefício pelo INSS afigura-se equivocado, o que merece ser retificado, em razão de sua vulnerabilidade social, conforme se passa a demonstrar.
2. DO DIREITO SUBJETIVO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
O benefício de prestação continuada possui embasamento legal no art. 20, da Lei n° 8.742/93 e determina o direito a um benefício no valor de um salário mínimo mensal, em casos específicos de vulnerabilidade social. Veja-se:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
A concessão do benefício assistencial de prestação continuada, portanto, está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho) ou condição de idoso (acima de 65 anos de idade); e situação de risco social devido à ausência de meios dignos de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, entendeu o INSS que o autor não preenche o primeiro requisito, qual seja, não possui impedimentos a longo prazo ou deficiência incapacitante, nos termos exigidos para a concessão do aludido benefício.
Em que pese a conclusão da autarquia, verifica-se que esta deixou de analisar o quadro completo do autor, não levando em consideração a sua situação perante a sociedade, de modo que sua decisão restou equivocada, merecendo reforma, consoante se demonstra.
2.2 DOS IMPEDIMENTOS A LONGO PRAZO
[Discorrer sobre a realidade fática do autor e a necessidade de concessão do benefício, conforme exemplo abaixo]
Como exposto, o autor é portador do vírus HIV e, muito embora tenha exercido atividade laborativa anteriormente, após seu último emprego, não conseguiu mais trabalhar, vindo a sobreviver de pequenos “bicos” que realiza e da ajuda de amigos e vizinhos.
Isso porque ainda há grande estigma social provocado pela doença do autor, o que constitui um obstáculo adicional para a reinserção dele no mercado de trabalho. Em que pese a perícia do INSS tenha concluído pela sua capacidade, é importante salientar o disposto na Súmula n° 78, da TNU, segundo a qual:
Comprovado que o requerente é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
No caso em tela, o autor reside em uma cidade pequena, com menos de 10.000 (dez mil habitantes), de modo que, quando soube de seu diagnóstico, a grande maioria dos habitantes também teve conhecimento desse fato, o que ocasionou grandes dificuldades ao autor em conseguir um trabalho para manter sua subsistência, já que ainda há muito preconceito com relação a essa doença.
O autor, durante toda sua vida, procurou trabalhar e se manter, contudo, considerando que exerce a função de pedreiro, de forma autônoma, não consegue mais trabalhar em obra alguma, já que as pessoas sentem receio de se contaminarem, ainda que haja muita informação sobre as formas de transmissão do vírus, muitas pessoas não se preocupam em chegar até essa informação.
Convergindo com esse argumento, a jurisprudência do TRF4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA. HIV. ESTIGMA SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 3. Ainda que acometido o segurado de infecção assintomática pelo vírus HIV, diante da ausência de incapacidade, o direito ao benefício por incapacidade poderá ser reconhecido caso seja comprovado preconceito e discriminação, os quais, associados a outros fatores, impeçam ou reduzam o exercício de atividade laboral remunerada. 4. Preenchidos os requisitos da deficiência e da hipossuficiência familiar, embora inconteste, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial ao portador de deficiência, desde a DER. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5003998-43.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/07/2022) – Grifou-se.
Assim, em detrimento da conclusão da perícia administrativa do INSS, o autor faz sim jus ao benefício, tendo em vista que não consegue trabalhar, por puro preconceito e desinformação das pessoas, fato que ainda poderá ser comprovado por meio de oitiva de testemunhas que convivem com o autor, em audiência de instrução, o que ora se requer.
Não bastasse seu problema de saúde, o autor já se encontra com XX (escrever por extenso) anos de idade, o que dificulta, ainda mais, o exercício de sua atividade laborativa, haja vista que deve ser levado em consideração o caráter social dos benefícios, uma vez que, tendo o autor mais de 50 (cinquenta) anos de idade e um problema de saúde tão estigmatizado, dificilmente será contratado por alguém, já que as pessoas, certamente, irão optar por empregar pessoa mais jovem e saudável.
Sendo assim, diante desse complexo quadro clínico do autor, que fica demonstrado pela documentação médica anexa e restará devidamente corroborado por meio da prova oral a ser realizada nos autos, nota-se que merece que lhe seja concedido o benefício assistencial, a fim de que possa viver com dignidade, em consonância com os princípios que regem nossa Constituição Federal.
2.2 DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA
É sabido que, para fins legais, o requisito socioeconômico à concessão do benefício assistencial é preenchido quando a renda per capita do grupo familiar é inferior a ¼ do salário mínimo vigente:
“§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Verifica-se, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça – STJ já possui entendimento pacífico no sentido de que devem ser utilizados outros critérios além da renda per capita para a aferição do requisito econômico, procurando sempre levar em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ademais, é sabido que o Supremo Tribunal Federal – STF já declarou a inconstitucionalidade do §3°, do art 20, da Lei n° 8.742/93, permitindo que a condição econômica seja aferida conforme o caso concreto.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também coaduna com esse entendimento, frisando a necessidade de análise socioeconômica por outros meios que não sejam, simplesmente, a renda per capita:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. 1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada. 4. É possível a aferição da vulnerabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral). 5. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. (TRF4, AC 5022405-39.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/05/2022) – Grifou-se
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto – ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo – está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade. Nessa linha está consolidada a jurisprudência deste Tribunal. 3. In casu, a renda mensal per capita supera em valor irrisório o montante de meio salário mínimo e, de outro lado, restou comprovado que a autora necessita de cuidados de terceiros em tempo integral, os quais são prestados por sua genitora, que apresenta suspeita de neoplasia no rim, além de a família possuir inúmeros gastos com medicamentos, o que configura a situação de vulnerabilidade. 4. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício. (TRF4, AC 5021249-79.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 31/03/2022) – Grifou-se
Desse modo, conclui-se que o simples fato de a renda per capita ser superior a ¼ de salário mínimo, conforme determina o §3, do art. 20 da Lei n° 8.742/93, não é suficiente para que o benefício seja indeferido, devendo ser analisado cada caso, de maneira particular e individualizada.
No caso sub judice, entretanto, verifica-se que a renda do autor é igual a zero, preenchendo perfeitamente tal critério socioeconômico. Isso porque, consoante já demonstrado, ele não consegue trabalhar há muito tempo, vindo a sobreviver graças a ajuda de vizinhos.
O autor reside em casa cedida gratuitamente, a qual pertence a XXXXXXX. Na verdade, o local onde reside nem sequer pode ser considerado uma residência, uma vez que consiste em um barraco de invasão.
Nesse sentido, resta evidenciada a situação de risco social vivida pelo autor, preenchendo o segundo requisito à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o que também será comprovado após visita do assistente social e confecção do laudo socioeconômico, o que ora se requer.
3. DO PEDIDO LIMINAR
Conforme previsão do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ademais, de acordo com o mencionado código, a tutela de urgência ainda poderá ser concedida antes mesmo da citação da parte ré, o que ora se requer, tendo em vista o estado de saúde do autor, que urge pela rapidez na concessão de seu benefício.
A probabilidade do direito do autor resta comprovada por meio dos documentos anexos, que evidenciam a sua doença, bem como a situação socioeconômica em que ele vive.
O perigo do dano, por sua vez, é iminente, devido à própria natureza do requerimento, vez que o autor, em razão de sua condição de saúde, não consegue exercer atividade laborativa e vem passando por diversas dificuldades.
Diante do exposto, requer-se a antecipação da tutela em caráter liminar, inaudita altera parte, para que seja concedido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ao autor, vez que comprovados seu direito e o caráter de urgência do requerimento.
4. DOS PEDIDOS
Por todo exposto, requer a Vossa Excelência;
a) Antecipar os efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera parte, com fulcro no artigo 300, do CPC, determinando-se que o INSS proceda a concessão do benefício ao autor;
b) Determinar a citação da autarquia ré, na pessoa de seu procurador, para que, desejando, apresente contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia;
c) Realizar audiência de instrução, a fim de que possa ser comprovado o preconceito sofrido pelo autor, que não o permite concorrer em igualdade de condições com as demais pessoas no mercado de trabalho;
d) Determinar a realização de avaliação social por meio de visita de um assistente social nomeado pelo juízo, para que este elabora laudo socioeconômico, comprovando-se a situação de vulnerabilidade social do autor;
e) Julgar integralmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a DER, em XX/XX/XXXX;
f) Condenar o INSS a pagar, em única parcela, as prestações devidas, compreendidas entre a data do início do benefício e a data do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária e juros da mora, ressalvada a prescrição quinquenal;
g) Pagar honorários advocatícios à razão em que Vossa Excelência achar por bem arbitrar, bem como custas processuais porventura devidas.
h) O autor é pobre na acepção jurídica do termo, não reunindo condições econômicas de suportar as custas processuais sem o prejuízo de sua própria manutenção, motivo pelo qual requer, desde já, sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, conforme declaração de hipossuficiência anexa.
Pretende-se provar o alegado com todos os meios de provas admitidos no direito, principalmente, documental, pericial e oral, bem como qualquer outra que o contraditório vier a exigir.
Por fim, o autor informa que tem interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Dá-se a causa o valor de R$ XXX (escrever por extenso), conforme planilha de cálculo anexa.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Cidade], [Sigla do Estado], XX de XXXX de 2023.
ADVOGADO
OAB