[MODELO] AÇÃO INDENIZAÇÃO CAIXA ECONÔMICA HSBC – Danos Morais
Exmo. Sr. Dr. XXXXXXXXXXXX de Direito do XXXXXXXXXXXXado Especial Cível da Comarca de Itaguaí – RJ.
, brasileira, divorciada, motorista, portador da carteira de identidade n IFP-RJ, CIC, residente e domiciliado na Rua da Praça, n° – Qd. 6 – Piranema – Itaguaí – RJ – CEP:, por seu procurador infra assinado, com endereço profissional na rua Dr. n sala – Centro – CEP, também nesta cidade, vem perante esse Juízo propor
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Rua Dr. Curvelo Cavalcante, n 899 – Centro – Itaguaí – RJ CEP: 23815-291 e HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, Rua Dr Curvelo Cavalcante , Centro – itaguai – RJ, Cep:, pelo que passa a expor, e, ao final, requer:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Inicialmente, afirma não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei no 1.060/50, com a nova redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, informando desde já, o patrocínio gratuito do profissional infra assinado.
II – DOS FATOS
A autora é titular de uma Conta Poupança, da Caixa Econômica Federal, Agência 909, Conta – DV: 00001382-8.
Seu cartão poupança está liberado para operar no “Banco28Horas”, o qual concede a seguinte facilidade ao cliente: “ no Banco28Horas, você saca ou consulta saldo e extrato a qualquer hora, todos os dias, incluindo fins de semana e feriados.”( Conf. doc. em anexo).
Dia 29/12/2012 a autora estava a procura de uma casa para alugar, depois de muita procura, encontrou uma que lhe agradasse e conversou com o dono do imóvel a respeito do valor do aluguel, que seria no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
No dia seguinte (30/12/2012), a autora procurou o dono do imóvel para poder alugar, o qual informou-a da necessidade de pagamento de um sinal de R$ 100,00 ( cem reais) para poder reservar este imóvel , visto que já havia outro cliente interessado no mesmo imóvel.
A autora, feliz por estar prestes a alugar uma casa que lhe agradasse, disse que iria sacar o dinheiro no caixa eletrônico e logo retornaria para pagar o aluguel de uma vez, ou seja, não só o sinal, mas todo o valor.
Por ter recebido, pelo correio o cartão de sua conta poupança em 30/12/2012, dirigiu-se a Caixa Econômica Federal a fim de sacar o referido valor, mas assim que chegou lá deparou-se com o banco fechado e os funcionários já no final do expediente. Perguntou para um destes funcionários que estavam saindo, que aliás é responsável pelo desbloqueio de cartões daquela instituição, o porquê do banco estar fechando e como ela iria fazer para sacar o dinheiro.
A funcionária respondeu que o banco estava fechando por motivo das festas de final do ano, por isto o expediente estava encerrando mais cedo. Mas informou-a que poderia ir ao HSBS, que é localizado em frente a Caixa Econômica Federal para poder sacar, pois lá é interligado ao Banco28Horas e que lá conseguiria efetivar o saque.
Dirigiu-se rapidamente ao banco HSBC Bank Brasil S.A., que aliás também já estava fechado, entretanto possuía os tais caixas eletrônicos e que operavam com o Banco28Horas, conforme cartaz afixada na frente da agência.
Para sua surpresa e frustração, ao tentar sacar o dinheiro, deparou-se com a mensagem “sua instituição não opera Banco28Horas”. (Conforme recibos em anexo)
Não entendendo o motivo, e pensando que era problema do cartão, dirigiu-se a uma farmácia para testar o cartão e para sua surpresa, o cartão funcionou normalmente. Neste momento constatou que o cartão não estava com problemas ou bloqueado, era provavelmente um problema no banco HSBC.
Dirigiu-se então ao Unibanco, que também apontou em sua tela que não operava Banco 28 Horas, mas não emitiu comprovante, ao contrário do HSBC, o qual os emitia.
Imediatamente dirigiu-se ao quiosque do Banco 28 Horas que está localizado em frente ao Unibanco, no calçadão de Itaguaí, o qual não estava funcionando.
Nervosa, pois não tinha conseguido sacar o dinheiro para pagar o aluguel da casa, resolveu-se deslocar-se para Campo Grande – RJ para tentar sacar o dinheiro nos caixas eletrônicos daquela localidade, pois pensava que poderia ser problema especifico dos caixas eletrônicos em Itaguaí.
Encontrou um caixa eletrônico dentro das Lojas Americanas no calçadão de Campo Grande – RJ, que era da própria Caixa Econômica Federal, mas pelo nervosismo e cansaço, errou na digitação da senha o que acabou por bloquear o cartão.
Transtornada por não conseguir sacar o dinheiro e com o cartão bloqueado, não restando outra opção senão esperar o dia útil seguinte para poder desbloquear e tentar sacar novamente o dinheiro.
Acontece, ilustre julgador, que por não ter conseguido sacar o dinheiro, não pode alugar o imóvel. Com isso o dono do imóvel alugou para outra pessoa, frustando a expectativa da autora.
Na segunda-feira (02/01/2006), mesmo tendo sofrido a perda da locação, compareceu a agência da Caixa Econômica Federal para desbloquear o cartão e também para obter informações dos motivos que levaram-na a não conseguir realizar o saque, perguntando a funcionária se o cartão realmente opera nos caixas com Banco28Horas e se o cartão dela estava com algum problema. A funcionária respondeu que o cartão é operante em QUALQUER caixa, de qualquer banco, que opere Banco28Horas, que deveria funcionar no HSBC, e que o cartão não tinha nenhum problema.
Dirigiu-se então ao banco HSBC para dirimir sua dúvida e tentar realizar um novo saque, e obteve novamente a mesma resposta: “sua instituição não opera Banco28Horas”, o que leva-se a concluir que o cartão da conta poupança da CEF, apesar de constar a informação de saque em qualquer Banco 28 horas, não traduz a realidade.
O problema sofrido pela autora, deve-se quanto a 1A Ré pela responsabilidade nas informações contidas no contrato e no cartão de saque, as quais comprovadamente inveridicas, no tocante a 2A Ré pela existência de informação afixada na parte exterior de sua agência, onde lê-se “ opera-se banco 28 horas”, quando na verdade não o faz, induzindo a erro os clientes.
III – DO DANO MORAL
O autor efetivamente sofreu um abalo psíquico e emocional, visto que sofreu a expectativa de poder usufruir do bem, a qual foi eliminada por não conseguir sacar o dinheiro nos caixas das agencias.
Vale Ressaltar que nos caixas eletrônicos, das agencias que tentou sacar, todos possuíam adesivos, pinturas ou placas com o logo do Banco28Horas, o que possibilitaria a operação.
O dano moral tem sido objeto de debates intensos, em face do crescente número de demandas surgidas nos últimos tempos, prova inconteste da melhora no nível de conscientização da sociedade em relação aos seus direitos.
Enquanto por um lado já temos como ponto pacífico o fato de que o dano moral puro pode e deve ser indenizado, conforme orientação do próprio STF, a questão da fixação do quantum permanece nebulosa, porquanto faltam-nos parâmetros legais para tal mister.
Mais espinhosa se torna a questão no que se refere às ações movidas com amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, na falta de parâmetros legais, que de resto quedariam inúteis, pois cada caso de dano moral demanda uma análise cuidadosa e individual, é imperioso que se busque socorro na mais moderna e autorizada doutrina pátria, que em conjunto com a jurisprudência já fixou a forma ideal de quantificação do dano moral.
Cumpre, de logo, afastar qualquer forma de analogia, pois os parâmetros para a fixação do quantum da indenização por danos morais são pacíficos na moderna jurisprudência e na melhor doutrina. O valor deverá ser fixado levando em consideração as condições pessoais do Autor e do Réu. sopesadas pelo prudente arbítrio do XXXXXXXXXXXX, com a observância da TEORIA DO DESESTÍMULO, ou seja, o valor não deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões à honra alheia. Não é outra a conclusão a ser adotada, em face do que abaixo se expõe, transcrito ipsis litteris do voto vencedor da Ilustríssima Desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal Dra. Fátima Nancy Andrighi, emérita doutrinadora no campo da responsabilidade civil, na Apelação Cível nº. 87.303/98 (Danos Morais – Eliomar de S. Nogueira versus UNIBANCO):
"Como já tive oportunidade de asseverar reiteradas vezes, a indenização por danos morais tem função diversa daquela exercida pela dos danos patrimoniais, não podendo ser aplicados critérios iguais para a fixação de seu quantum”
Assim preleciona o professor Carlos Alberto Bittar,litteris:
´… a reparação de danos morais exerce função diversa daquela dos danos materiais. Enquanto estes se voltam para a recomposição do patrimônio ofendido, através da aplicação da fórmula danos emergentes e lucros cessantes (C. Civ., art. 1.059), AQUELES PROCURAM OFERECER COMPENSAÇÃO AO LESADO, PARA ATENUAÇÃO DO SOFRIMENTO HAVIDO. De outra parte, QUANTO AO LESANTE, OBJETIVA A REPARAÇÃO IMPINGIR-LHE SANÇÃO, A FIM DE QUE NÃO VOLTE A PRATICAR ATOS LESIVOS À PERSONALIDADE DE OUTREM.
É que interessa ao Direito e à sociedade que o relacionamento entre os entes que contracenam no orbe jurídico se mantenha dentro de padrões normais de equilíbrio e de respeito mútuo. Assim, em hipótese de lesionamento, cabe ao agente suportar as conseqüências de sua atuação, desestimulando-se, com a atribuição de pesadas indenizações, atos ilícitos tendentes a afetar os referidos aspectos da personalidade humana.
IV – DOS PEDIDOS
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial a documental e testemunhal superveniente.
Ante ao exposto requer:
- o deferimento do pedido de gratuidade de justiça;
- a citação das empresas Ré para querendo contestar a presente, sob pena de revelia e confissão;
- a procedência do pedido;
- a condenação por danos morais no valor equivalente a 80 (quarenta) salários mínimos;
- a inversão do ônus da prova, nos termos da lei consumerista;
Dá-se à causa, o valor de R$ 18.000,00 (quatorze mil reais)
Nestes Termos
Pede Deferimento
Itaguaí, 07 de Junho de 2006.
Rol de Testemunhas.