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[MODELO] Ação Indeniz. por Danos Morais c/ Obligação de Fazer – Telemar – Norte – Leste

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ – RJ.







, brasileira, viúva, do lar, portadora da carteira de identidade n, com endereço à Rua Dr. s/n – quadra 133 – lote 22 –– RJ – CEP 23812-350, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência por intermédio de sua advogada infra-assinada Dra,propor a presente



AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ OBRIGAÇÃO DE FAZER



contra TELEMAR NORTE LESTE S/A., com sede à Rua General Polidoro 99 – 8 andar – Rio de Janeiro – CEP 22280-001, pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:


I – DOS FATOS

 

A autora é titular do direito de uso e gozo da linha telefônica de n 2687-5777. 

Em razão de problemas financeiras, a autora atrasou com o pagamento das contas (mês 08/05) de sua linha telefônica, tendo então recorrido ao pedido de parcelamento destas contas. Ficando ajustado que o valor seria pago em 3 (três) parcelas de R$ 80,33 ( quarenta reais e trinta e três centavos), sendo a primeira com vencimento para 08/06/2012.

Ocorre que desde o dia 20/08/2012, seu telefone já encontrava-se bloqueado para efetuar ligações e fora informada pela empresa que após o parcelamento o bloqueio seria apenas para as chamadas para celular e recebimento de ligações a cobrar.

Paga a primeira parcela, a linha telefônica continuou sem originar chamadas, aflita a autora solicitou que a Telemar antecipasse a cobrança da 3ª parcela junto com a 2ª, para que após quitado o parcelamento sua linha pudesse voltar a funcionar normalmente.

Para sua surpresa mesmo após o pagamento da última parcela sua LINHA TELEFÕNICA CONTINUA SEM ORIGINAR CHAMADAS, mesmo sem débito.

A autora ligou diversas vezes para a empresa Ré, a qual alega não sido repassado o crédito pela casa lotérica, responsabilidade essa que não cabe a Autora.


É oportuno ressaltar que a autora vende roupas e necessita do telefone para contato com os clientes.

A autora tem utilizado eventualmente o telefone de vizinhos, os quais colocam em dúvida sua versão, brincam e fazem gozações alegando que a mesma deve estar devendo muito a Telemar, fato este que a constrange diante dos vizinhos.

Causa estranheza ainda, o fato de que, na conta telefônica em parcelamento é cobrado o valor normal da assinatura mensal, ou seja a empresa Ré não disponibiliza a utilização da linha durante o parcelamento, mas mesmo assim cobra por um serviço não prestado, o que pode caracterizar-se

como abuso de direito.

II – DO DIREITO

É sabido, porque decorrente de sistema jurídico-constitucional, que a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que exploram atividades econômicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

Tem-se, pois, serviço público quando o Estado, por si ou por uma concessionária, oferece utilidade ou comodidade material à coletividade, ao público (serviço público) que dela se serve, se quiser. Neste caso, pelo serviço ofertado ao público, se irá cobrar "tarifas", que correspondem à contrapartida que os usuários pagarão ao prestador daquela comodidade ou utilidade pelo serviço que lhes está prestando.

De fato, o Poder Público, a cada passo, precisa ser visto como um fornecedor, na condição de prestador (direto ou sob concessão) de serviços públicos, remunerados por tarifa ou preço público. Assim, configura direito do consumidor a exigência de adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral.

A Lei 8078/90 – CDC dispõe:


Art. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.


A Lei nº 8.987/95 dispõe:


Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.


§ 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.


Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:


I – receber serviço adequado;


A Lei nº 9.872, de 16 de Julho de 1997, assim dispõe:


Art. 3º. O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:


I – de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;


XII – à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.

Em suma, por força de lei, as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos; as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados que devem satisfazer as condições de regularidade, de continuidade, de eficiência, de segurança, de atualidade, de generalidade e de cortesia na sua prestação, mediante a cobrança de tarifas módicas; as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a permitir o acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade, adequados à sua natureza; as concessionárias de serviços públicos são obrigadas à reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário pela violação de seus direitos.


O art. 37, parágrafo 6º , da Constituição Federal, assim dispõe:


" As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."


A responsabilidade objetiva, consubstanciada no princípio contido no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, não depende da comprovação da culpa ou dolo do agente; ainda que não exista culpa ou dolo, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, responderão pelo dano causado por seus agentes, uma vez comprovada, simplesmente, a relação de causalidade.


Em prosseguindo, destaca-se o princípio de que sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um ilícito, e os deveres, qualquer que seja a sua causa imediata, são sempre impostos pelos preceitos jurídicos. Ou seja, a iliceidade da conduta está no procedimento contrário a um dever preexistente.


Comprovando-se, assim, que a concessionária de serviços públicos não cumpriu a sua obrigação, pelo modo e no tempo devidos (art. 389 do Código Civil), no que concerne ao fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos; que a concessionária de serviços públicos não cumpriu a sua obrigação, pelo modo e no tempo devidos, no que concerne ao fornecimento de serviços adequados, que devem satisfazer as condições de regularidade, de continuidade, de eficiência, de segurança, mediante a cobrança de tarifas módicas; evidentemente, as concessionárias de serviços públicos são obrigadas à reparação dos danos causados ao consumidor ou ao usuário pela violação de seus direitos.


Quanto aos danos morais, propriamente dito, cumpre destacar que a pertinência da inclusão do dano moral em sede de ação indenizatória, por ato ilícito, restou consagrada pela atual Constituição Federal, em face da redação cristalina no inciso X, do artigo 5º; e, ademais, o Eg. Superior Tribunal de Justiça editou sobre o tema a Súmula nº 37, segundo a qual a indenização por dano material e moral é cabível ainda que em decorrência do mesmo fato, e, na espécie, não há dúvida nenhuma de que esse dano moral pode ser pago a título de pretium doloris.


Caio Mário da Silva Pereira ressalta:

"é preciso entender que, a par do patrimônio, como ‘complexo de relações jurídicas de uma pessoa, economicamente apreciáveis’ (Clóvis Beviláqua, Teoria Geral de Direito Civil, § 29), o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, o bom conceito de que desfruta na sociedade, os sentimentos que exornam a sua consciência, os valores afetivos, merecedores todos de igual proteção da ordem jurídica" ("Responsabilidade Civil", pág. 66, ed. 1990).



Ninguém tem o direito de causar sofrimento a outrem, impunemente e o que é ainda mais grave concorrer para possibilidade de risco de vida a outrem.


Isto posto, pode, perfeitamente, a concessionária ser condenada a indenização por danos, num valor apreciável, uma vez comprovada a sua culpabilidade, nos termos do art. 186 do Código Civil.

 
IV – DOS PEDIDOS:

 

Isto posto, requer a V.Exa:

 

  1. a citação da empresa ré, para comparecer a Audiência de Conciliação/Instrução e Julgamento, sob pena de revelia e confissão;
  2. a condenação da mesma na obrigação de restabelecer o funcionamento regular da linha telefônica;
  3. a condenação em danos morais no valor equivalente a 80 salários mínimos;
  4. a condenação em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação;

  Protesta-se por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente prova testemunhal, documental superveniente, depoimento pessoal, e as demais necessárias ao deslinde do feito.

Dá-se o valor da causa de R$ 10.800,00

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Ação não permitida

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