[MODELO] Ação Indeniz. Danos Morais: Manut. Indev. Serasa
Modelo de ação de indenização por danos morais manutenção indevida nome no Serasa
EXMO. SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE XXXXXXX
(espaço de 10 linhas)
FULANA DE TAL (qualficação), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS IMATERIAIS
contra SUPERMERCADOS xxxxxxxxx, pelos fatos e razões que aduz a seguir:
1. DA INJUSTA PERMANÊNCIA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
Em novembro de 2012 a requerente emitiu cheque para pagamento de compras na requerida, sob o n. 000100, que, em função de súbito imprevisto financeiro, não pode ser honrado.
Assim que houve melhora na sua situação financeira a requerente prontamente regularizou a situação junto ao credor, em JULHO DE 2013, pagando o cheque diretamente à requerida, retomando a cártula e regularizando a situação perante o CCF (cfe. documento anexo).
Ocorre que até a presente data continua a requerente negativada nos órgãos de proteção ao crédito
Ora, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem decidido que “a simples inclusão do nome ou sua permanência indevida no órgão de proteção ao crédito é fato gerador de constrangimentos e transtornos na vida do inscrito, pois, além de ter seu crédito negado, fica impedido de realizar atos comerciais” (Apelação Cível Número: 2002.015437-2 Des. Relator: Des. Mazoni Ferreira. Data da Decisão: 30/05/2012).
2. DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Assim, se aplicam ao presente caso as seguintes disposições do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Art. 43 – O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º – Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2º – A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3º – O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4º – Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
Art. 83 – Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Art. 84 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Sobre a inversão do ônus da prova, em especial quanto à verossimilhança de que trata o artigo 6º VIII, do CDC, cita-se o festejado Professor RIZZATTO NUNES, da PUC/SP, no mais conceituado livro sobre Direito do Consumidor do país, o seu CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR (Saraiva, 2012, p. 728):
“É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo. E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação. E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são “as regras ordinária de experiência”. Ou, em outros termos terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil”.
4. POSSIBILIDADE DE LIMINAR: FUNDAMENTO RELEVANTE E RECEIO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL
Quanto à possibilidade de medida de caráter liminar, aos explicar o artigo 83 do CDC o mesmo Professor RIZZATTO NUNES (ob. cit., p. 712) ensina magistralmente:
“Então, de qualquer forma, estão garantidas todas as espécies de ações cabíveis: de conhecimento (declaratória, constitutiva, condenatória), cautelares, mandamentais, execuções, ação coletiva e ação civil pública, habeas-corpus, etc. (…) E como o CDC constitui-se num subsistema próprio, aplicam-se em primeiro lugar as suas regras processuais, ficando o Código de Processo Civil para ser aplicado naquilo que não foi regrado.”
Seguindo, pois, o raciocínio do subsistema próprio do CDC, inclusive em matéria processual, vimos que a concessão de liminar (§3º do art. 84) sujeita-se ao preenchimento de dois requisitos: a) ser o fundamento da demanda relevante; e b) haver justificado receio de ineficácia do provimento final.
Quanto à fundamento relevante, o Professor RIZZATO cita: “Assim, por exemplo, se na petição inicial a parte diz que foi negativado no Serviço de Proteção ao Crédito por dívida já quitada, cujo documento acompanha a inicial, tem-se claro que a anotação é indevida e, portanto, o fundamento da demanda é relevante (dir-se-ia que há fumus boni juris).”
Já no que se refere ao receio de ineficácia do provimento final, “a norma não está querendo dizer ineficácia total da ação decisória, porque, claro, se depois de três anos o juiz determinar que seja retirado o nome do autor-consumidor do cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito, a decisão terá eficácia, só que tão tardia que o dano já se terá produzido. Daí que o sentido de ‘receio de ineficácia do provimento final’ tem mesmo o sentido amplo de retardamento da eficácia, permissão de alongamento do tempo do dano e assim por diante.”
5. ISTO POSTO REQUER:
Seja recebida a presente ação e após, com fundamento no artigo 6º, VII, VIII, 83, e 84, §3º, todos do Código de Defesa do Consumidor, e considerando-se o fundamento relevante e o receio de ineficácia do provimento final, seja concedida medida liminar, ‘inaudita altera pars’, ANTECIPANDO-SE A TUTELA PARA DETERMINAR que a Requerida exclua imediatamente o nome do Requerente de qualquer órgão de proteção ao crédito em que o tenha incluído, sob pena de multa diária.
Seja, ao final, concedido em definitivo o pleito do parágrafo anterior.
Seja invertido o ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança das alegações apresentadas ou a hipossuficiência do consumidor, ambos os requisitos manifestos.
Seja INTIMADA e CITADA a ré, por carta com AR, para que conteste.
Seja facilitada a defesa dos direitos deste Consumidor em juízo, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Sejam concedidos a Requerente os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA por não ter condição de arcar com despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e do de sua família.
Seja, ao final, condenada a indenizar pelo prejuízo moral causado à consumidora pela injusta manutenção do seu nome em órgãos de proteção ao crédito por mais de seis meses após a regularização, impedindo a retomada de sua vida financeira e tendo como escopo, também, o aspecto repressivo da reprimenda civil.
Valor da causa: R$ 1.000,00, tão-somente para efeitos procedimentais.
Linhares, ES, 23/1/2007