[MODELO] AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA – LEI 10406 02
AUSÊNCIA – ART. 22 NCC –
LEI 10406 02
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … :Vara Cível da
Comarca de …, Estado de …
Tícia, nacionalidade …, estado civil …, profissão …, RG …, CPF …,
residente e domiciliada na rua …, n° …, bairro …, na cidade de
…,Estado de …, vêm, com respeito e acatamento de estilo à presença
de Vossa Excelência, através de sua procuradora, instrumento de
mandato incluso (Doc. ….), com fulcro no art. 22 do Código Civil e
1.15000 do CPC, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE
AUSÊNCIA
Em face de …, brasileiro, separado judicialmente, portador da RG n.º
…, de profissão e endereço ignorados, eis que encontra-se em lugar
incerto e não sabido há mais de oito anos, pelos fatos e fundamentos
que a seguir expõe:
PRELIMINARMENTE
A Autora requer lhe seja concedido o
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, Lei 1060/50, por ser
pessoa de parcos recursos, conforme declaração de sua genitora, (
Doc. ….), não possuindo condições de custear o processo em questão.
DOS FATOS
O Requerido e suposto ausente e a
Sra. ……….., mãe da Requerente, encontram-se separados
judicialmente desde a data de …/…/…, ocasião em que ficou acordado
e homologado o dever do pai em prestar alimentos às filhas do casal.
Conforme cópia da inicial anexa, (
doc. …), o varão deveria contribuir com 30% ( trinta pontos
percentuais) de seu salário, para a manutenção das filhas ………….. (
hoje com …….. anos), ……….. ( hoje com …….. anos); ……….. (hoje
com …. anos); ………….. (hoje com …….. anos) e …………. ( hoje com
…… anos).
Ocorre que há mais de oito (08) anos o Requerido
desapareceu sem deixar notícias, não tendo jamais cumprido com o
dever alimentar a que se obrigou por sentença, não deixou bens imóveis
em seu nome, nem qualquer forma de manutenção às filhas.
Embora a família tenha tentado de
todas as formas localizá-lo, buscando entre os parentes que moram em
………, entre amigos e conhecidos de trabalhos anteriores, nenhuma
notícia se obteve sobre seu paradeiro. Conforme as declarações
anexas, (Docs. ….), parentes e amigos confirmam a ausência
prolongada do Requerido, sem qualquer notícia.
Neste período, as filhas mais velhas
tornaram-se independentes, restando apenas a menor ………., Autora
no presente feito, que em companhia da mãe, vem passando por sérias
dificuldades.
Sabe-se que o Requerido deixou
contas inativas de FGTS bem como saldo de depósitos do PIS,
conforme se comprova pelos documentos anexos. (Docs. …).
DO DIREITO
A Ação declaratória de ausência se
presta não só para os casos de desaparecimento de pessoa sem deixar
administrador para seus bens, como também para regularizar a
situação de quem, tendo condições de sucessão do ausente, vê-se
tolhido no exercício do direito de buscar bens arrecadáveis ou, como
no caso em tela, de perceber pensão provisória, por morte presumida,
e levantar fundos de FGTS e PIS.
A jurisprudência é no seguinte sentido:
“Número do processo: 1.0105.0007.003657-7/001(1)
Relator: SILAS VIEIRA
Relator do Acordão: SILAS VIEIRA
Data do acordão: 03/03/2012
Data da publicação: 13/05/2012
Inteiro Teor:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECLARAÇÃO DE
AUSÊNCIA – CITAÇÃO – ARRECADAÇÃO DOS BENS –
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. O rito previsto
na Lei Adjetiva Civil para a arrecadação dos bens do ausente,
independe de prévia citação da pessoa desaparecida, necessitando
apenas da declaração por sentença da ausência, compreendendo tal
procedimento de três estágios distintos, expressamente disciplinado nos
arts. 1.15000 a 116000, do Código de Processo Civil.
AGRAVO (C. CÍVEIS ISOLADAS) Nº 1.0105.0007.003657-7/001 –
COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES –
AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS
GERAIS – AGRAVADO(A)(S): NEIDE CRISÓSTOMO DOS
SANTOS – RELATOR: EXMO. SR. DES. SILAS VIEIRA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a OITAVA CÂMARA CÍVEL do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o
relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
Belo Horizonte, 03 de março de 2012.
DES. SILAS VIEIRA – Relator>>>
24/02/2012
OITAVA CÂMARA CÍVEL
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
AGRAVO (C. CÍVEIS ISOLADAS) Nº 1.0105.0007.003657-7/001 –
COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES –
AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS
GERAIS – AGRAVADO(A)(S): NEIDE CRISÓSTOMO DOS
SANTOS – RELATOR: EXMO. SR. DES. SILAS VIEIRA
O SR. DES. SILAS VIEIRA:
VOTO
Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão de f. 107/108 – TJ,
proferida nos autos do pedido de DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA,
ajuizada por NEIDE CRISÓSTOMO DOS SANTOS contra MARIA
DE FÁTIMA DOS SANTOS, via da qual a MM.ª Juíza da causa
anulou todos os atos processuais a partir da f. 10, determinando a
intimação da autora e seu advogado, pessoalmente, para emendar a
inicial, nos termos do art. 319, do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena
de indeferimento.
Inconformado, interpôs o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE MINAS GERAIS o presente recurso, sustentando em apertada
síntese que o pedido de declaração de ausência visa resguardar os bens
do ausente e não a sua pessoa, asseverando tratar-se de procedimento
de jurisdição voluntária, disciplinado nos artigos 1.15000 a 1.16000 do
Código de Processo Civil.
Apesar de devidamente intimada, a agravada não apresentou resposta.
Registro que o presente recurso foi recebido apenas em seu efeito
devolutivo (f. 128 – TJ).
O MM. Juiz da causa, prestou informações às f. 132 – TJ.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo desprovimento do
recurso (f. 134/136 – TJ).
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de
admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia instaurada no presente agravo acerca da
decisão que anulou todo o processo de DECLARAÇÃO DE
AUSÊNCIA, entendendo-o, irregular, uma vez que a ré não havia sido
citada para tal fim, bem como não havia sido declarada sua ausência
por sentença judicial transitada em julgado, concluindo o Magistrado
singular que tais fatos atropelaram o procedimento previsto no Código
de Processo Civil.
Pois bem.
Ab initio, cumpre-me esclarecer que o procedimento especial, adotado
para a obtenção da declaração judicial de ausência de pessoa
desaparecida, encontra-se disciplinado nos arts. 1.15000 a 1.16000 do
CPC e, como bem ressaltou o parquet em sua peça recursal, tem como
principal objetivo a preservação dos bens do ausente e não da sua
pessoa.
O rito previsto na Lei Adjetiva Civil para a declaração de ausência,
independe de prévia citação da pessoa desaparecida, bem como de
¿sentença judicial transitada em julgado’, compreendendo tal
procedimento de três estágios distintos que, na lição do Professor
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR são os seguintes:
a) o primeiro consiste na nomeação de curador ao ausente e
arrecadação dos bens por ele abandonados, bem como na convocação
edital do ausente para retomar a posse de seus bens (arts. 1.160 e
1.161);
b) no segundo estágio, que pressupõe o não comparecimento do
ausente, procede-se à abertura de sucessão provisória entre os seus
herdeiros (arts. 1.163 a 1.166)
c) o último estágio, que pressupõe ainda o não comparecimento do
ausente e a não comprovação de sua morte efetiva, destina-se à
conversão da sucessão provisória em definitiva, à base da presunção
de morte do ausente (art. 1.167). (Curso de Direito Processual Civil,
32ª ed. Forense, vol III, p. 388)
Do acima exposto, conclui-se que, peticionada a declaração de
ausência noticiando o desaparecimento de alguém do seu domicílio, o
juiz, se julgar necessário, poderá adotar medidas para sua
comprovação, em caso contrário, se já convencido do fato, declarará a
ausência, nomeando, incontinenti, um curador, arrecadando os bens
deixados em abandono.
Depois de adotadas tais providências, o juiz determinará a citação do
ausente por edital, noticiando a arrecadação e convocando-o para
retomar a posse de seus bens, sendo certo que, tal procedimento foi
efetivamente observado nos autos, conforme se vê do documento de f.
33 – TJ.
Ao lecionar sobre a primeira fase do procedimento de declaração de
ausência, o Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR assevera
que a petição inicial, elaborada por qualquer interessado, comunicará
ao juiz o desaparecimento de alguém do seu domicílio, deixando bens
sem representante para administrá-los. Tomando por termo a afirmação
de ausência, "o magistrado nomeará curador ao ausente e mandará
arrecadar os seus bens (art. 1.160). A escolha do curador será feita
com observância das regras de preferência, constante dos arts. 466 e
467 do Cód. Civil de 100016 (CC de 2002, art 25)", concluindo que:
"Ultimada a arrecadação, do qual se lavrará auto circunstanciado,
publicar- se-ão editais durante um ano, reproduzidos de dois em dois
meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente para retomar
a posse de seus bens (art. 1.161)." (op, cit.)
No caso em comento, observa-se da documentação colacionada para
o presente instrumento que o rito previsto no CPC foi inteiramente
observado pela autora, não havendo nenhuma irregularidade no
processamento da ação de declaração de ausência, devendo-se, pois,
ser reformada a decisão que anulou o processo, retomando, via de
conseqüência, seu curso normal.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso.
Custas, ex lege.
É como voto.
O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM:
De acordo.
O SR. DES. DUARTE DE PAULA:
Sr. Presidente,
Peço vista dos autos.
SÚMULA: PEDIU VISTA O SEGUNDO VOGAL. O RELATOR E
O PRIMEIRO VOGAL DAVAM PROVIMENTO AO RECURSO.
>>>
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. PRESIDENTE (DES. ISALINO LISBÔA):
O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 24/02/2012, a
pedido do 2º Vogal, após votarem o Relator e o 1º Vogal dando
provimento ao recurso.
Com a palavra o Des. Duarte de Paula.
O SR. DES. DUARTE DE PAULA:
VOTO
Como se sabe, verificado o desaparecimento de determinada pessoa,
deve ser declarada judicialmente sua ausência, com a arrecadação de
seus bens e a nomeação de curador que os administre. Da decretação
da ausência tratam os artigos 22 a 3000 do Código Civil e 1.15000 e
seguintes do Código de Processo Civil.
O Código Civil estabelece:
"Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia,
se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba
administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado
ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á
curador" (art. 22). "Também se declarará a ausência, e se nomeará
curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não
possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem
insuficientes" (art. 23).
Tal procedimento desmembra-se em três fases: a da curadoria dos
bens do ausente, a da sucessão provisória e a da sucessão definitiva. A
cada uma corresponde processo próprio.
Na primeira fase, de natureza cautelar, arrecadam- se os bens do
ausente, providência que o juiz pode determinar de ofício, em face do
seu relevante interesse público. Procede-se à arrecadação da mesma
forma que a da herança jacente (CPC, art. 1.160). É nomeado curador
o cônjuge, desde que não separado judicialmente ou, de fato, por mais
de dois anos; em sua falta, o pai, a mãe ou os descendentes,
precedendo os mais próximos os mais remotos; na falta das pessoas
mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador (CC, art. 25).
Este procedimento encerra-se com uma sentença que reconheça a
ausência daquela determinada pessoa. Dita sentença que se profere
nesta fase tem a natureza constitutiva da curatela e deve ser registrada
no Registro Civil de Pessoas Naturais (Lei nº 6.015/73, art. 2000, VI), no
cartório do domicílio anterior do ausente, produzindo os mesmos
efeitos do registro de interdição (art. 0004).
Consumadas tais providências, publicam-se editais durante um ano,
reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e
chamando o ausente a entrar na posse de seus bens (CPC, art. 745).
A curadoria cessa, por sentença averbada no livro de emancipação,
interdições e ausência (Lei nº 6.015/73, art. 104): comparecendo o
ausente, seu procurador ou quem o represente; sobrevindo a certeza da
morte do ausente; ou sendo aberta a sucessão provisória (CPC, art.
745 §1).
Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos,
havendo ele deixado representante ou procurador, inicia-se a segunda
fase do procedimento, qual seja, a da abertura da sucessão provisória,
que pode ser requerida pelo cônjuge não separado judicialmente; pelos
herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; pelos que tiverem
sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte, como o
nu-proprietário e o fideicomissário de bens de que o ausente seja,
respectivamente, usufrutuário ou fiduciário; ou pelos credores de
obrigações vencidas e não pagas.
Requerida a abertura da sucessão provisória, citam-se pessoalmente os
herdeiros presentes na comarca, bem como o curador e, por edital, os
demais (CPC, art. 745 §2). Também devem ser citados o cônjuge e o
Ministério Público. A citação dos herdeiros faz-se para que ofereçam
artigos de habilitação, isto é, para que comprovem sua qualidade de
sucessores do ausente. A habilitação obedece ao processo do artigo
1.057 do Código de Processo Civil (CPC, art. 745 §2). Passada em
julgado a sentença que determinou a abertura da sucessão provisória,
procede-se à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e
partilha dos bens. Não comparecendo herdeiro ou interessado que
requeira o inventário, a herança será considerada jacente (CPC, art.
1.165 e parágrafo único).
Cessada a sucessão provisória é aberta e iniciada a sucessão definitiva,
terceira fase do procedimento. A sucessão definitiva acontece: quando
houver certeza da morte do ausente; a requerimento dos interessados,
dez anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da
sucessão provisória; provando-se que o ausente possui oitenta anos de
idade, e que de cinco datam as últimas notícias suas (CC, artigos 37 e
38; CPC, art745 §3), casos em que se presume a morte do ausente
(CC, art. 6º).
Feitas tais considerações acerca do trâmite legal da declaração de
ausência, passa-se à análise do caso concreto.
In casu, como bem observado pelo eminente Relator, tanto a
arrecadação dos bens como a nomeação de curador especial ao
ausente foram realizadas nos termos da lei (f. 24; 30/31). Da mesma
forma, foram publicados os editais, anunciando a arrecadação e
chamando o ausente a entrar na posse de seus bens (f. 33 e outras), o
que, todavia, não ocorreu.
Nesse contexto, passado mais de um ano da arrecadação de bens e do
primeiro edital, legítimo o pedido de abertura de sucessão provisória
requerida pela herdeira da ausente (f. 57/58). Todavia, este não
poderia ter sido deferido sem a prévia declaração de ausência pelo
Juízo, nos exatos termos do art. 26, CC e 745 §1, CPC, providência
que não se verificou nestes autos para encerramento da primeira fase.
Assim sendo, ao chamar o processo à ordem, deveria o MM. Juiz,
tão-somente, declarar formalmente a ausência de MARIA DE
FÁTIMA SANTOS, e invalidar ou determinar que se aguardasse a
abertura da sucessão provisória, requerida pela herdeira da
desaparecida, não havendo irregularidade formal nos demais atos
praticados naquela primeira fase de arrecadação e curatela.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recursopara, de ofício,
declarar a ausência de MARIA DE FÁTIMA SANTOS, determinando
que esta decisão seja levada a transcrição no Registro Civil das
Pessoas Naturais do domicílio, convalidando todos os atos da primeira
fase do processo e os que lhe seguiram até o requerimento de abertura
da sucessão provisória, que susto até o cumprimento das
determinações acima.
Custas ex lege.
O SR. DES. SILAS VIEIRA:
Senhor Presidente, pela ordem.
Usando da faculdade regimental, nesta oportunidade, retifico, em parte,
o voto antes por mim proferido, adequando-o ao entendimento
esposado pelo eminente Des. Duarte de Paula, de maneira a suprir a
irregularidade apontada no sentido de que se tenha por declarada a
ausência de Maria de Fátima Santos pelo Juiz, em atendimento ao art.
22 e seguintes do Código Civil.
É como voto.
O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM:
Senhor Presidente, pela ordem.
No uso do autorizativo regimental, e, tendo em vista o
reposicionamento parcial do eminente Relator, também retifico, em
parte, o voto que proferi para, na esteira da decisão do eminente Des.
2º Vogal, dar parcial provimento ao agravo.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. “
DO PEDIDO LIMINAR
Tendo-se em vista que o Requerido
jamais foi localizado desde o ano de ………, embora os esforços da
família e, sendo premente a necessidade alimentar da Requerente,
requer-se liminarmente, seja expedido ALVARÁ DE
LEVANTAMENTO de quantias existentes em contas inativas de
FGTS em nome do Requerido bem como de valores junto ao PIS,
junto à Caixa Econômica Federal (conforme documentos anexos).
Tal medida se torna urgente em razão
de que a Requerente vem dependendo única e exclusivamente de sua
mãe, hoje em condições bastante precárias e necessita da ajuda do pai.
Como este encontra-se ausente, o levantamento das quantias existentes
na contas de FGTS e PIS, poderão suprir temporariamente as
necessidades básicas da Autora.
DA DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA
Embora não se tenha conhecimento de
que o Requerido possuía algum bem, além das contas inativas de FGTS
e depósitos de PIS, a doutrina e a jurisprudência são favoráveis à
declaração da ausência quando há pessoas interessadas em sucedê-lo
ou receber pensão provisória.
Assim sendo, existindo interesse da
menor Autora em ser pensionada pelo Pai, a declaração de sua
ausência é medida necessária e eficaz para que a mesma possa
perceber pensão provisória previdenciária.
REQUERIMENTO FINAL
Ante o exposto, requer-se a Vossa
Excelência:
a) conceder o benefício da Justiça Gratuita à Autora, como pedido;
b) julgar liminarmente o pedido de levantamento de valores das contas
inativas do Requerido junto ao FGTS e PIS, concedendo os
respectivos Alvarás à Autora, por se tratar de verbas que irão substituir
os alimentos em caráter emergencial;
c) determinar a citação editalícia do Requerido pelo prazo de Lei;
d) intimar o DD. Representante do Ministério Público para atuar no
feito, nomeando curador ao Requerido, se for necessário, conforme o
entendimento do MM. Juízo;
e) julgando procedente o pedido de declaração de ausência do
Requerido, requer-se a expedição de Ofício ao órgão da Previdência
Social, para que proceda ao pagamento do benefício da Pensão
Provisória à Autora;
f) expedir Mandado de Averbação da sentença declaratória da
Ausência ao Sr. Oficial dos Registros Públicos,
g) condenar o Requerido em custas e honorários de advogado;
Pretende provar o alegado por todos os meios
de prova em direito admitidos, incluindo depoimento pessoal,
testemunhal e documentos, além dos já acostados.
Dá-se à causa o valor de R$ …………….
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Local e data.
(a) Advogada e n° da OAB