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[MODELO] AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA – LEI 10406 02

AUSÊNCIA – ART. 22 NCC –

LEI 10406 02

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … :Vara Cível da

Comarca de …, Estado de …

Tícia, nacionalidade …, estado civil …, profissão …, RG …, CPF …,

residente e domiciliada na rua …, n° …, bairro …, na cidade de

…,Estado de …, vêm, com respeito e acatamento de estilo à presença

de Vossa Excelência, através de sua procuradora, instrumento de

mandato incluso (Doc. ….), com fulcro no art. 22 do Código Civil e

1.15000 do CPC, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE

AUSÊNCIA

Em face de …, brasileiro, separado judicialmente, portador da RG n.º

…, de profissão e endereço ignorados, eis que encontra-se em lugar

incerto e não sabido há mais de oito anos, pelos fatos e fundamentos

que a seguir expõe:

PRELIMINARMENTE

A Autora requer lhe seja concedido o

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, Lei 1060/50, por ser

pessoa de parcos recursos, conforme declaração de sua genitora, (

Doc. ….), não possuindo condições de custear o processo em questão.

DOS FATOS

O Requerido e suposto ausente e a

Sra. ……….., mãe da Requerente, encontram-se separados

judicialmente desde a data de …/…/…, ocasião em que ficou acordado

e homologado o dever do pai em prestar alimentos às filhas do casal.

Conforme cópia da inicial anexa, (

doc. …), o varão deveria contribuir com 30% ( trinta pontos

percentuais) de seu salário, para a manutenção das filhas ………….. (

hoje com …….. anos), ……….. ( hoje com …….. anos); ……….. (hoje

com …. anos); ………….. (hoje com …….. anos) e …………. ( hoje com

…… anos).

Ocorre que há mais de oito (08) anos o Requerido

desapareceu sem deixar notícias, não tendo jamais cumprido com o

dever alimentar a que se obrigou por sentença, não deixou bens imóveis

em seu nome, nem qualquer forma de manutenção às filhas.

Embora a família tenha tentado de

todas as formas localizá-lo, buscando entre os parentes que moram em

………, entre amigos e conhecidos de trabalhos anteriores, nenhuma

notícia se obteve sobre seu paradeiro. Conforme as declarações

anexas, (Docs. ….), parentes e amigos confirmam a ausência

prolongada do Requerido, sem qualquer notícia.

Neste período, as filhas mais velhas

tornaram-se independentes, restando apenas a menor ………., Autora

no presente feito, que em companhia da mãe, vem passando por sérias

dificuldades.

Sabe-se que o Requerido deixou

contas inativas de FGTS bem como saldo de depósitos do PIS,

conforme se comprova pelos documentos anexos. (Docs. …).

DO DIREITO

A Ação declaratória de ausência se

presta não só para os casos de desaparecimento de pessoa sem deixar

administrador para seus bens, como também para regularizar a

situação de quem, tendo condições de sucessão do ausente, vê-se

tolhido no exercício do direito de buscar bens arrecadáveis ou, como

no caso em tela, de perceber pensão provisória, por morte presumida,

e levantar fundos de FGTS e PIS.

A jurisprudência é no seguinte sentido:

“Número do processo: 1.0105.0007.003657-7/001(1)

Relator: SILAS VIEIRA

Relator do Acordão: SILAS VIEIRA

Data do acordão: 03/03/2012

Data da publicação: 13/05/2012

Inteiro Teor:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECLARAÇÃO DE

AUSÊNCIA – CITAÇÃO – ARRECADAÇÃO DOS BENS –

INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. O rito previsto

na Lei Adjetiva Civil para a arrecadação dos bens do ausente,

independe de prévia citação da pessoa desaparecida, necessitando

apenas da declaração por sentença da ausência, compreendendo tal

procedimento de três estágios distintos, expressamente disciplinado nos

arts. 1.15000 a 116000, do Código de Processo Civil.

AGRAVO (C. CÍVEIS ISOLADAS) Nº 1.0105.0007.003657-7/001 –

COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES –

AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS

GERAIS – AGRAVADO(A)(S): NEIDE CRISÓSTOMO DOS

SANTOS – RELATOR: EXMO. SR. DES. SILAS VIEIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a OITAVA CÂMARA CÍVEL do

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o

relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas

taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO

PARCIAL AO RECURSO.

Belo Horizonte, 03 de março de 2012.

DES. SILAS VIEIRA – Relator>>>

24/02/2012

OITAVA CÂMARA CÍVEL

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

AGRAVO (C. CÍVEIS ISOLADAS) Nº 1.0105.0007.003657-7/001 –

COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES –

AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS

GERAIS – AGRAVADO(A)(S): NEIDE CRISÓSTOMO DOS

SANTOS – RELATOR: EXMO. SR. DES. SILAS VIEIRA

O SR. DES. SILAS VIEIRA:

VOTO

Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão de f. 107/108 – TJ,

proferida nos autos do pedido de DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA,

ajuizada por NEIDE CRISÓSTOMO DOS SANTOS contra MARIA

DE FÁTIMA DOS SANTOS, via da qual a MM.ª Juíza da causa

anulou todos os atos processuais a partir da f. 10, determinando a

intimação da autora e seu advogado, pessoalmente, para emendar a

inicial, nos termos do art. 319, do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena

de indeferimento.

Inconformado, interpôs o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

DE MINAS GERAIS o presente recurso, sustentando em apertada

síntese que o pedido de declaração de ausência visa resguardar os bens

do ausente e não a sua pessoa, asseverando tratar-se de procedimento

de jurisdição voluntária, disciplinado nos artigos 1.15000 a 1.16000 do

Código de Processo Civil.

Apesar de devidamente intimada, a agravada não apresentou resposta.

Registro que o presente recurso foi recebido apenas em seu efeito

devolutivo (f. 128 – TJ).

O MM. Juiz da causa, prestou informações às f. 132 – TJ.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo desprovimento do

recurso (f. 134/136 – TJ).

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de

admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia instaurada no presente agravo acerca da

decisão que anulou todo o processo de DECLARAÇÃO DE

AUSÊNCIA, entendendo-o, irregular, uma vez que a ré não havia sido

citada para tal fim, bem como não havia sido declarada sua ausência

por sentença judicial transitada em julgado, concluindo o Magistrado

singular que tais fatos atropelaram o procedimento previsto no Código

de Processo Civil.

Pois bem.

Ab initio, cumpre-me esclarecer que o procedimento especial, adotado

para a obtenção da declaração judicial de ausência de pessoa

desaparecida, encontra-se disciplinado nos arts. 1.15000 a 1.16000 do

CPC e, como bem ressaltou o parquet em sua peça recursal, tem como

principal objetivo a preservação dos bens do ausente e não da sua

pessoa.

O rito previsto na Lei Adjetiva Civil para a declaração de ausência,

independe de prévia citação da pessoa desaparecida, bem como de

¿sentença judicial transitada em julgado’, compreendendo tal

procedimento de três estágios distintos que, na lição do Professor

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR são os seguintes:

a) o primeiro consiste na nomeação de curador ao ausente e

arrecadação dos bens por ele abandonados, bem como na convocação

edital do ausente para retomar a posse de seus bens (arts. 1.160 e

1.161);

b) no segundo estágio, que pressupõe o não comparecimento do

ausente, procede-se à abertura de sucessão provisória entre os seus

herdeiros (arts. 1.163 a 1.166)

c) o último estágio, que pressupõe ainda o não comparecimento do

ausente e a não comprovação de sua morte efetiva, destina-se à

conversão da sucessão provisória em definitiva, à base da presunção

de morte do ausente (art. 1.167). (Curso de Direito Processual Civil,

32ª ed. Forense, vol III, p. 388)

Do acima exposto, conclui-se que, peticionada a declaração de

ausência noticiando o desaparecimento de alguém do seu domicílio, o

juiz, se julgar necessário, poderá adotar medidas para sua

comprovação, em caso contrário, se já convencido do fato, declarará a

ausência, nomeando, incontinenti, um curador, arrecadando os bens

deixados em abandono.

Depois de adotadas tais providências, o juiz determinará a citação do

ausente por edital, noticiando a arrecadação e convocando-o para

retomar a posse de seus bens, sendo certo que, tal procedimento foi

efetivamente observado nos autos, conforme se vê do documento de f.

33 – TJ.

Ao lecionar sobre a primeira fase do procedimento de declaração de

ausência, o Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR assevera

que a petição inicial, elaborada por qualquer interessado, comunicará

ao juiz o desaparecimento de alguém do seu domicílio, deixando bens

sem representante para administrá-los. Tomando por termo a afirmação

de ausência, "o magistrado nomeará curador ao ausente e mandará

arrecadar os seus bens (art. 1.160). A escolha do curador será feita

com observância das regras de preferência, constante dos arts. 466 e

467 do Cód. Civil de 100016 (CC de 2002, art 25)", concluindo que:

"Ultimada a arrecadação, do qual se lavrará auto circunstanciado,

publicar- se-ão editais durante um ano, reproduzidos de dois em dois

meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente para retomar

a posse de seus bens (art. 1.161)." (op, cit.)

No caso em comento, observa-se da documentação colacionada para

o presente instrumento que o rito previsto no CPC foi inteiramente

observado pela autora, não havendo nenhuma irregularidade no

processamento da ação de declaração de ausência, devendo-se, pois,

ser reformada a decisão que anulou o processo, retomando, via de

conseqüência, seu curso normal.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso.

Custas, ex lege.

É como voto.

O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM:

De acordo.

O SR. DES. DUARTE DE PAULA:

Sr. Presidente,

Peço vista dos autos.

SÚMULA: PEDIU VISTA O SEGUNDO VOGAL. O RELATOR E

O PRIMEIRO VOGAL DAVAM PROVIMENTO AO RECURSO.

>>>

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. PRESIDENTE (DES. ISALINO LISBÔA):

O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 24/02/2012, a

pedido do 2º Vogal, após votarem o Relator e o 1º Vogal dando

provimento ao recurso.

Com a palavra o Des. Duarte de Paula.

O SR. DES. DUARTE DE PAULA:

VOTO

Como se sabe, verificado o desaparecimento de determinada pessoa,

deve ser declarada judicialmente sua ausência, com a arrecadação de

seus bens e a nomeação de curador que os administre. Da decretação

da ausência tratam os artigos 22 a 3000 do Código Civil e 1.15000 e

seguintes do Código de Processo Civil.

O Código Civil estabelece:

"Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia,

se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba

administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado

ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á

curador" (art. 22). "Também se declarará a ausência, e se nomeará

curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não

possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem

insuficientes" (art. 23).

Tal procedimento desmembra-se em três fases: a da curadoria dos

bens do ausente, a da sucessão provisória e a da sucessão definitiva. A

cada uma corresponde processo próprio.

Na primeira fase, de natureza cautelar, arrecadam- se os bens do

ausente, providência que o juiz pode determinar de ofício, em face do

seu relevante interesse público. Procede-se à arrecadação da mesma

forma que a da herança jacente (CPC, art. 1.160). É nomeado curador

o cônjuge, desde que não separado judicialmente ou, de fato, por mais

de dois anos; em sua falta, o pai, a mãe ou os descendentes,

precedendo os mais próximos os mais remotos; na falta das pessoas

mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador (CC, art. 25).

Este procedimento encerra-se com uma sentença que reconheça a

ausência daquela determinada pessoa. Dita sentença que se profere

nesta fase tem a natureza constitutiva da curatela e deve ser registrada

no Registro Civil de Pessoas Naturais (Lei nº 6.015/73, art. 2000, VI), no

cartório do domicílio anterior do ausente, produzindo os mesmos

efeitos do registro de interdição (art. 0004).

Consumadas tais providências, publicam-se editais durante um ano,

reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e

chamando o ausente a entrar na posse de seus bens (CPC, art. 745).

A curadoria cessa, por sentença averbada no livro de emancipação,

interdições e ausência (Lei nº 6.015/73, art. 104): comparecendo o

ausente, seu procurador ou quem o represente; sobrevindo a certeza da

morte do ausente; ou sendo aberta a sucessão provisória (CPC, art.

745 §1).

Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos,

havendo ele deixado representante ou procurador, inicia-se a segunda

fase do procedimento, qual seja, a da abertura da sucessão provisória,

que pode ser requerida pelo cônjuge não separado judicialmente; pelos

herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; pelos que tiverem

sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte, como o

nu-proprietário e o fideicomissário de bens de que o ausente seja,

respectivamente, usufrutuário ou fiduciário; ou pelos credores de

obrigações vencidas e não pagas.

Requerida a abertura da sucessão provisória, citam-se pessoalmente os

herdeiros presentes na comarca, bem como o curador e, por edital, os

demais (CPC, art. 745 §2). Também devem ser citados o cônjuge e o

Ministério Público. A citação dos herdeiros faz-se para que ofereçam

artigos de habilitação, isto é, para que comprovem sua qualidade de

sucessores do ausente. A habilitação obedece ao processo do artigo

1.057 do Código de Processo Civil (CPC, art. 745 §2). Passada em

julgado a sentença que determinou a abertura da sucessão provisória,

procede-se à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e

partilha dos bens. Não comparecendo herdeiro ou interessado que

requeira o inventário, a herança será considerada jacente (CPC, art.

1.165 e parágrafo único).

Cessada a sucessão provisória é aberta e iniciada a sucessão definitiva,

terceira fase do procedimento. A sucessão definitiva acontece: quando

houver certeza da morte do ausente; a requerimento dos interessados,

dez anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da

sucessão provisória; provando-se que o ausente possui oitenta anos de

idade, e que de cinco datam as últimas notícias suas (CC, artigos 37 e

38; CPC, art745 §3), casos em que se presume a morte do ausente

(CC, art. 6º).

Feitas tais considerações acerca do trâmite legal da declaração de

ausência, passa-se à análise do caso concreto.

In casu, como bem observado pelo eminente Relator, tanto a

arrecadação dos bens como a nomeação de curador especial ao

ausente foram realizadas nos termos da lei (f. 24; 30/31). Da mesma

forma, foram publicados os editais, anunciando a arrecadação e

chamando o ausente a entrar na posse de seus bens (f. 33 e outras), o

que, todavia, não ocorreu.

Nesse contexto, passado mais de um ano da arrecadação de bens e do

primeiro edital, legítimo o pedido de abertura de sucessão provisória

requerida pela herdeira da ausente (f. 57/58). Todavia, este não

poderia ter sido deferido sem a prévia declaração de ausência pelo

Juízo, nos exatos termos do art. 26, CC e 745 §1, CPC, providência

que não se verificou nestes autos para encerramento da primeira fase.

Assim sendo, ao chamar o processo à ordem, deveria o MM. Juiz,

tão-somente, declarar formalmente a ausência de MARIA DE

FÁTIMA SANTOS, e invalidar ou determinar que se aguardasse a

abertura da sucessão provisória, requerida pela herdeira da

desaparecida, não havendo irregularidade formal nos demais atos

praticados naquela primeira fase de arrecadação e curatela.

Pelo exposto, dou parcial provimento ao recursopara, de ofício,

declarar a ausência de MARIA DE FÁTIMA SANTOS, determinando

que esta decisão seja levada a transcrição no Registro Civil das

Pessoas Naturais do domicílio, convalidando todos os atos da primeira

fase do processo e os que lhe seguiram até o requerimento de abertura

da sucessão provisória, que susto até o cumprimento das

determinações acima.

Custas ex lege.

O SR. DES. SILAS VIEIRA:

Senhor Presidente, pela ordem.

Usando da faculdade regimental, nesta oportunidade, retifico, em parte,

o voto antes por mim proferido, adequando-o ao entendimento

esposado pelo eminente Des. Duarte de Paula, de maneira a suprir a

irregularidade apontada no sentido de que se tenha por declarada a

ausência de Maria de Fátima Santos pelo Juiz, em atendimento ao art.

22 e seguintes do Código Civil.

É como voto.

O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM:

Senhor Presidente, pela ordem.

No uso do autorizativo regimental, e, tendo em vista o

reposicionamento parcial do eminente Relator, também retifico, em

parte, o voto que proferi para, na esteira da decisão do eminente Des.

2º Vogal, dar parcial provimento ao agravo.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. “

DO PEDIDO LIMINAR

Tendo-se em vista que o Requerido

jamais foi localizado desde o ano de ………, embora os esforços da

família e, sendo premente a necessidade alimentar da Requerente,

requer-se liminarmente, seja expedido ALVARÁ DE

LEVANTAMENTO de quantias existentes em contas inativas de

FGTS em nome do Requerido bem como de valores junto ao PIS,

junto à Caixa Econômica Federal (conforme documentos anexos).

Tal medida se torna urgente em razão

de que a Requerente vem dependendo única e exclusivamente de sua

mãe, hoje em condições bastante precárias e necessita da ajuda do pai.

Como este encontra-se ausente, o levantamento das quantias existentes

na contas de FGTS e PIS, poderão suprir temporariamente as

necessidades básicas da Autora.

DA DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA

Embora não se tenha conhecimento de

que o Requerido possuía algum bem, além das contas inativas de FGTS

e depósitos de PIS, a doutrina e a jurisprudência são favoráveis à

declaração da ausência quando há pessoas interessadas em sucedê-lo

ou receber pensão provisória.

Assim sendo, existindo interesse da

menor Autora em ser pensionada pelo Pai, a declaração de sua

ausência é medida necessária e eficaz para que a mesma possa

perceber pensão provisória previdenciária.

REQUERIMENTO FINAL

Ante o exposto, requer-se a Vossa

Excelência:

a) conceder o benefício da Justiça Gratuita à Autora, como pedido;

b) julgar liminarmente o pedido de levantamento de valores das contas

inativas do Requerido junto ao FGTS e PIS, concedendo os

respectivos Alvarás à Autora, por se tratar de verbas que irão substituir

os alimentos em caráter emergencial;

c) determinar a citação editalícia do Requerido pelo prazo de Lei;

d) intimar o DD. Representante do Ministério Público para atuar no

feito, nomeando curador ao Requerido, se for necessário, conforme o

entendimento do MM. Juízo;

e) julgando procedente o pedido de declaração de ausência do

Requerido, requer-se a expedição de Ofício ao órgão da Previdência

Social, para que proceda ao pagamento do benefício da Pensão

Provisória à Autora;

f) expedir Mandado de Averbação da sentença declaratória da

Ausência ao Sr. Oficial dos Registros Públicos,

g) condenar o Requerido em custas e honorários de advogado;

Pretende provar o alegado por todos os meios

de prova em direito admitidos, incluindo depoimento pessoal,

testemunhal e documentos, além dos já acostados.

Dá-se à causa o valor de R$ …………….

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Local e data.

(a) Advogada e n° da OAB

Ação não permitida

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