[MODELO] AÇÃO DE SALÁRIO – MATERNIDADE COM DIFERENÇAS
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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 6ª Vara – Juizado Especial Federal – da Seção Judiciária do Estado do Piauí
xxxxxx, xxxxxx, xxxxxx, xxxxxx, portadora do RG nº xxxxxx SSP-PI e CPF nº xxxxxx, residente e domiciliada no xxxxxx, xxxxxx, vem à presença de V. Exa., por intermédio da xxxxxx, (instrumento procuratório em anexo – doc. 01) propor a presente
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE COM RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público da administração indireta, autarquia federal, com sede nesta capital, na Rua Areolino de Abreu, nº 1015, Centro, com fulcro no art. 20, §§ 2º e 3º da Lei 8.742/93, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas:
I – DOS FATOS
A requerente laborou na propriedade Riacho dos Negros no período de 05/03/2004 a 24/02/2005 (doc 03), desenvolvendo atividades rurais (cultivo de arroz, milho, feijão…) em regime de economia familiar na condição de arrendatária de terra, sem utilização de empregados.
Por ocasião do nascimento de seus filho, Lucas Emanuel Nunes (nascido em 05/01/2004) – certidão anexa (doc.04), a autora requereu ao INSS o benefício de salário-maternidade (em 10/03/2005 – NB 135.083.158-9).
A autarquia previdenciária, todavia, denegou o pedido supramencionado sob a alegação de que a requerente não comprovou o exercício de atividade rural no período de 10 (dez) meses de contribuição anterior ao requerimento do benefício (doc. 05).
O indeferimento na seara administrativa foi indevido e a fundamentação apresentada pelo INSS, insustentável, posto que a segurada apresenta todos os requisitos necessários à concessão do benefício salário-maternidade.
Pelos inúmeros elementos de prova reunidos, resta comprovado o direito ao recebimento dos valores atinentes ao período em que o benefício era devido, com as pertinentes correções.
II – DO DIREITO
A pretensão da postulante encontra guarida na Lei 8.213/93, conforme artigo 71, que diz:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Quanto ao período de carência exigido para a concessão do benefício em comento, o art. Art. 25, III estabelece:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvadas o disposto no art. 26:
[…]
III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incs. V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Por conseguinte, o parágrafo único do art. 39 da Lei determina que
“para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”.
Ou seja, a requerente deve comprovar que exercia a atividade rural nos 10 meses anteriores ao início do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Em consonância com as normas supracitadas, observa-se que a demandante possui direito aos benefícios pelo período de 120 dias, posteriormente ao parto, ou seja, a partir do nascimento de seu filho (05/01/2004).
Ademais, diante dos documentos que instruem a presente Ação, mostra-se indene de dúvidas que, à época do requerimento administrativo, a autora já preenchia todos os requisitos para o recebimento do benefício pretendido. A comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período de 10 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, resta evidenciado nos documentos que acompanham esta inicial, especialmente:
a) Declaração do Sindicato dos trabalhadores Rurais de Palmeirais-PI referente ao período em que foi exercida a atividade rural;
b) Contrato de Arrendamento Rural, realizado no dia 10 de julho de 2003, em que consta a profissão de trabalhadora rural da autora;
c) Certificado de Cadastro do Imóvel Rural em que trabalha a autora, emitido pelo INCRA;
d) Certidão da Justiça Eleitoral, em que consta como profissão da autora a de agricultora;
e) Ficha Ambulatório da Secretaria Municipal de Saúde com a indicação de sua profissão de lavradora;
f) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Relatório de Pesquisa de Campo.
Os Tribunais têm manifestado entendimento favorável ao pleito da demandante, especialmente quanto à comprovação do exercício de atividade rural. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. EMPREGADOR RURAL II-B. ISENÇÃO DE CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA
1. Preceitua o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91 que são segurados especiais "o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo".
2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
3. "O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, documentos que trazem em si fé pública, com dados colhidos do registro civil como em certidão de casamento, ou de nascimento dos filhos e, até mesmo, em assentos de óbito, no caso de pensão, estendendo-se a qualificação profissional de rurícola de terceiros, tais como os pais, em relação aos filhos, o marido à sua esposa, etc (STJ – RESP n.261.242/PR, DJU de 03-09-2001, p. 241)." (in, AC 2004.01.99.004260-9/MG, rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv.), 2ª Turma do e. T.R.F. da 1ª Região, DJ de 28.05.07 , pág. 41).
4. No caso dos autos, ficou comprovado o requisito da idade, bem como o exercício de atividade rural pelo tempo de carência exigido, mediante apresentação de notas fiscais de produtor rural e de certificado de cadastramento junto ao INCRA.
5. A simples qualificação como Empregador Rural II-B no cadastro junto ao INCRA não é suficiente para desqualificar o apelado como trabalhador rural/segurado especial, uma vez que ficou consignada a inexistência de utilização de trabalhadores assalariados pelo apelado, e o fato de que o sistema utilizado no lançamento do ITR, nos termos do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 1.166/71, possibilita o enquadramento, como empregador rural, daquele que explora imóvel rural, mesmo sem empregado, em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região, divergindo, pois, do enquadramento para fins previdenciários, na conformidade do art. 1º, da Lei nº 6.260/75, que considera empregador rural somente aquele que explora imóvel rural com o concurso de empregados. Neste sentido, aliás, há vários precedentes desta corte. Por todos, veja-se a AC nº 2004.01.99.022563-1/MG, da relatoria da eminente Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva da 2ª Turma do e. T.R.F. da 1ª Região (…) (DJ de 04/10/07, pág.50). (TRF – PRIMEIRA REGIÃO – Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 200201990442865 – Processo: 200201990442865/MG – SEGUNDA TURMA – Data da decisão: 12/12/2007 – Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI)
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – AVERBAÇÃO – TEMPO DE SERVIÇO RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – CÓPIA DO TÍTULO ELEITORAL – DECLARAÇÃO DE SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS DEVIDAMENTE HOMOLOGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – NOTIFICAÇÕES DE LANÇAMENTO DE ITR – CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL EMITIDO PELO INCRA – PROFISSÃO – LAVRADOR – SOLUÇÃO "PRO MISERO" – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
1. A qualificação profissional como lavrador, agricultor ou rurícola, constante de assentamentos de registro civil constitui início de prova material para fins de averbação de tempo de serviço e de aposentadoria previdenciária, e é extensível à esposa, adotando, nessa hipótese, a solução pro misero. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 272.365/SP e AR n. 719/SP) e desta Corte(EIAC 1999.01.00.089861-6-DF).
2. A declaração de sindicato de trabalhadores rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público é documento apto à comprovação do tempo de serviço exercido no meio rural (art. 106, III, da Lei n. 8.213/91, vigente até 13.06.95), devendo ser reconhecido somente o tempo homologado pelo órgão ministerial.
3. "Não é admissível a prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei n. 8.213/91, art. 55, § 3º)". Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula n. 27.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, uma vez que não houve condenação, conforme entendimento firmado por esta Turma.
5. Apelação e remessa oficial às quais se dá parcial provimento. (TRF – PRIMEIRA REGIÃO – Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 199834000143920 – Processo: 199834000143920 UF: DF Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA – Data da decisão: 26/09/2007 – Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO)
PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO MATERNIDADE – ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA E/OU PRÉVIA PROVOCAÇÃO – DESNECESSIDADE – TRABALHADORA RURAL – TEMPO DE SERVIÇO RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – CERTIDÃO DE CASAMENTO – PROFISSÃO DO CÔNJUGE – LAVRADOR – NASCIMENTO DE FILHO – COMPROVAÇÃO POR CERTIDÃO DE NASCIMENTO – SOLUÇÃO "PRO MISERO" – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Turma é firme no sentido de que a propositura de ação previdenciária prescinde do anterior exaurimento da via administrativa, ou mesmo da sua prévia provocação.
2. Comprovado o nascimento de filho, ocorrido em 19/11/2003, bem como a condição de trabalhadora rural, a segurada tem direito ao salário-maternidade previsto na Lei n. 8.213/91. Inaplicável, à espécie, o prazo decadencial previsto no parágrafo único do artigo 71 da Lei n. 8.231/91, eis que revogado pelo artigo 15 da lei n. 9.528/97, que retirou a exigência de formulação do requerimento no prazo de 90 dias a partir do nascimento.
3. A qualificação profissional como lavrador, agricultor ou rurícola, constante de assentamentos de registro civil constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, e é extensível à esposa, adotando, nessa hipótese, a solução pro misero. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 272.365/SP e AR n. 719/SP) e desta Corte(EIAC 1999.01.00.089861-6-DF).
4. "Não é admissível a prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei n. 8.213/91, art. 55, § 3º)". Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula n. 27.
5. Honorários advocatícios mantidos em 10%, devendo incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento firmado por esta Turma.
6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
(AC 2006.01.99.016835-8/MG, Rel. Juíza Federal Simone Dos Santos Lemos Fernandes (conv), Primeira Turma, DJ de 09/10/2006, p.58).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. SALÁRIO-MATERNIDADE.
NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL EM NOME DO PAI DA AUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É certo que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para embasar pedido de concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, conforme dispõe a Súmula n.o 149 desta Corte.
2. Entretanto, na hipótese dos autos, há início de prova material consubstanciado na nota fiscal de produtor rural em nome do pai da parte autora. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, comprova o exercício da atividade rural para fins de concessão do benefício pleiteado. Precedentes deste Tribunal.3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 496.715/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16.11.2004, DJ 13.12.2004 p. 405).
Portanto, diante de tais provas, não há qualquer justificativa para a negativa do benefício quando do pedido administrativo, estando devidamente comprovado que a suplicante é trabalhadora rural e que exercia suas atividades por período superior ao exigido a título de carência do benefício, que é de 10 meses anteriores ao início do benefício.
III – DO PEDIDO
Diante do exposto, a autora requer:
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b) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na pessoa do seu representante legal, para, caso queira, oferecer resposta à presente ação judicial;
c) por fim, a procedência total dos pedidos formulados na presente inicial, com a condenação do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) ao pagamento do Benefício Salário-Maternidade à postulante, devidamente atualizados, com incidência de correção monetária e juros, bem como a condenação, ainda, da autarquia previdenciária aos ônus de sucumbência, inclusive honorários advocatícios.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente depoimento pessoal, provas documentais, periciais, testemunhais e outras providências probatórias que se fizerem necessárias, estando tudo desde já requerido.
Dá-se à causa o valor de R$ 415,00 (trezentos e oitenta reais) para efeitos legais.
Termos em que pede e espera deferimento.
Teresina (PI), 29 de outubro de 2014.
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