[MODELO] AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – INCLUSÃO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES – REVISÃO DA VIDA TODA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [NOME DA CIDADE] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO [ESTADO].
NOME DO AUTOR, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade com RG n° XX.XXX.XXX, inscrito no CPF/MF sob n° XXX.XXX.XXX-XX; residente e domiciliado à Rua XXX, n° XX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], vêm, por intermédio de seu advogado signatário, cujo endereço eletrônico é [endereço de e-mail do advogado], com endereço profissional à Rua XXXX, n° XXX, Bairro XXX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], local onde recebem citações e intimações, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO CONDENATÓRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal com representação jurídica à Rua […], n° […], Bairro […], CEP […], [Município], [Estado], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
- DOS FATOS
O autor requereu o benefício de aposentadoria especial em XX/XX/XXXX (DER). Em que pese, à época, fizesse jus ao benefício, o INSS não reconheceu a especialidade de suas atividades, motivo pelo qual ajuizou ação judicial para concessão da aposentadoria.
Após juntar a documentação probatória, houve sentença procedente, concedendo o benefício desde a DER. Embora a autarquia previdenciária tenha interposto recurso dessa decisão, este não foi provido, tendo o processo transitado em julgado em xx/xx/xxxx.
Assim sendo, a data de início do pagamento (DIP) foi em xx/xx/xxxx. Naquela ocasião, o cálculo de seu benefício foi feito mediante o disposto na Lei n° 9.876/99, ou seja, com base nos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994 até a data de sua aposentadoria. Entretanto, no caso do autor, a aplicação da Regra de Transição prevista no artigo 3.º da Lei n° 9.876/99, não é vantajosa.
Consoante cálculo anexo, para o autor, o cômputo também dos salários de contribuição anteriores a 07/1994, é muito mais vantajoso, haja vista a percepção de maiores salários naquela época que se comparado ao período posterior.
Sendo assim, o autor propõe esta demanda com o objetivo de ver seu direito reconhecido em sede judicial, para que seja determinada a revisão do benefício de aposentadoria especial (NB: xxx.xxx.xxx-xx), inserindo-se os salários de contribuição anteriores a 07/1994 no cálculo do salário de benefício, conforme se passa a demonstrar.
- DO DIREITO
É cediço que, em dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.102, pacificou o entendimento pela possibilidade da chamada “Revisão da Vida Toda” para aqueles segurados que ingressaram no RGPS antes da do advento da Lei n° 9.786/99, fixando a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável” (Grifou-se).
Pois bem. Dito isso, verifica-se que a aludida Revisão da Vida Toda consiste em adicionar ao cálculo da RMI do benefício, os salários de contribuição anteriores a 07/1994, com base na regra definitiva de cálculo disposta no art. 29, da Lei n° 8.213/91. Veja-se: “[…] para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei n.º 9.876, de 26.11.99)”.
Isso porque, após a Lei n° 9.876/99, os cálculos da RMI dos benefícios têm utilizado a regra de transição do art. 3° desta lei, deixando de considerar que, em diversos casos, a regra definitiva poderia ser mais benéfica ao segurado, o que é, justamente, o que ocorre no caso sub judice:
Art. 3.o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.o 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
No caso dos autos, conforme se sustenta, a regra definitiva é a que mais favorece o autor, quando confrontada com a regra de transição, não fazendo sentido que se mantenha a regra transitória, já que esta se demonstra mais prejudicial.
2.1 DA APLICAÇÃO DA REGRA MAIS FAVORÁVEL
É sabido que, nos casos nos quais o segurado possui direito a um benefício, sendo que este pode ser concedido por mais de uma norma, aquela que lhe seja mais benéfica deve ser aplicada, em consonância com o art. 122, da Lei n° 8.213/91: “Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade”.
Além disso, na própria esfera administrativa, o INSS é obrigado, quando da análise do direito do segurado, a conceder aquele que lhe seja mais benéfico. Vejam-se alguns dispositivos, dentre outros, previstos na IN n° 128/2022:
Art. 222. Para fins de fixação do PBC, deverá ser observado, conforme o caso:
[…]
§ 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577. – Grifou-se.
Art. 244. Consideram-se benefícios programáveis as aposentadorias, em suas diversas modalidades, ressalvada a aposentadoria por incapacidade permanente.
[…]
§ 2º A análise das aposentadorias programáveis deverá observar a regra vigente na data do requerimento, ressalvadas as hipóteses de direito adquirido disciplinadas nesta Instrução Normativa, se mais vantajosa. (Destacou-se).
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA ESPECIAL: CONCESSÃO. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO APÓS A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL: TEMA 709/STF. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada). 3. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". 4. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15. 5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral – Tema 709 – consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado – após a implantação da aposentadoria especial – afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, deverá ocorrer a cessação dos pagamentos do benefício previdenciário em questão. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros. 7. Julgados embargos de declaração pelo STF, modularam-se os efeitos da decisão embargada para garantir o direito adquirido de quem obtivera decisão transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos na referida repercussão geral (23/02/2021), bem como para declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa – que permitiu o labor nocivo concomitante ao recebimento da aposentadoria especial – até, igualmente, a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração no Tema 709/STF. 8. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999." 9. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável." 10. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 11. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5036487-85.2017.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/04/2023) – Grifou-se.
Portanto, no caso concreto, o autor faz jus que lhe seja aplicado o cálculo da RMI mais vantajosa, ou seja, pela norma definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 sendo afastada a incidência da regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99.
2.2 DA REVISÃO PARA BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO: VALORES
Em dezembro de 2014, quando ocorreu o efetivo pagamento do benefício ao autor, o valor da RMI de seu benefício era de R$ xxxx (escrever por extenso).
Ocorre que, ao serem considerados os salários a partir do ano de 1973 (primeiro vínculo empregatício), o valor da RMI do autor passa a ser de R$ xxxx (escrever por extenso), para aquela época, conforme cálculo anexo.
Ou seja, há uma majoração no valor de seu benefício de cerca de mais de R$ xxxx (escrever por extenso), sendo muito mais vantajosa a revisão para o autor.
- DOS PEDIDOS
Por todo exposto, requer-se a Vossa Excelência;
- Determinar a citação da autarquia ré, na pessoa de seu procurador, para que, desejando, apresente contestação, sob pena de revelia;
- Julgar integralmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a revisar o benefício do autor, desde a DER, calculando sua RMI pela regra definitiva do art. 29, inciso I, da Lei n° 8.213/91, nos termos do Tema 1.102/STF;
- Condenar o INSS a fixar os efeitos financeiros da revisão na data da DER (xx/xx/xxxx), uma vez que o autor já detinha à época, direito ao benefício mais vantajoso;
- Condenar o INSS a pagar, em única parcela, as diferenças devidas, compreendidas entre a data do início do benefício e a data da revisão, acrescidas de correção monetária e juros da mora, observada a prescrição quinquenal;
- Pagar honorários advocatícios à razão em que Vossa Excelência achar por bem arbitrar, bem como custas processuais porventura devidas.
- O autor é pobre na acepção jurídica do termo, não reunindo condições econômicas de suportar as custas processuais sem o prejuízo de sua própria manutenção, motivo pelo qual requer, desde já, sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, conforme declaração de hipossuficiência anexa.
O autor pretende provar o alegado por todos os meios de prova admitidos no direito, tal qual a prova documental e quaisquer outras que o contraditório vier a exigir.
Ressalta-se o interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Dá-se a causa o valor de R$ XXX (escrever por extenso), conforme planilha de cálculo anexa.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Cidade], [Sigla do Estado], XX de XXXX de 2023.
ADVOGADO
OAB