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[MODELO] Ação de Repetição de Indébito – Bancário

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00º VARA DA COMARCA DE CIDADE/UF

NOME DA CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n° 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua TAL, n° 00 – Bairro TAL – CIDADE – UF – CEP 00000, neste ato representada por sua advogada, infra assinada Dra. FULANA DE TAL, com escritório à Rua TAL n°. 00 sala 00 – Bairro TAL – Cidade/UF, vem à presença de V.Exa. propor a presente

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Em face de BANCO TAL, com endereço na Rua TAL – Bairro TAL – CIDADE/UF – CEP: 000000, pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, afirma não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei no 1.060/50, com a nova redação introduzida pela Lei nº 7.510/86.

DOS FATOS

Desde MÊS/ANO a autora vem tendo que conviver com débitos indevidos lançados em sua conta corrente mantida no Banco TAL na agência 0000, C/C 0000, devido um suposto débito com o cartão de crédito de n° 000000, que mantinha com a empresa Ré.

Os problemas com os débitos indevidos foram objeto do processo nº 0000 (cópia da sentença homologatória do acordo em anexo), na qual inclusive ficou previsto no item TAL – que a ré se comprometeria a cancelar o referido cartão e todos os débitos existentes até aquela data, no prazo máximo de 00 dias (término em DIA/MÊS/ANO e ainda que deveria ser desconsiderada eventual cobrança em fatura a ser recebida.

É oportuno ressaltar que não houve cobrança em fatura a ser recebida, não obstante o termo de acordo a Ré novamente adentrou na conta corrente da autora e efetivou os seguintes débitos:

DIA/MÊS/ANO – R$ 0000 (REAIS)

com validade até MÊS/ANO. Recebeu a fatura para pagamento em DIA/MÊS/ANO no valor total de R$ 000 (REAIS) a qual efetuou o pagamento em DIA/MÊS/ANO, conforme documento em anexo.

Ocorre que após o pagamento da boleta, não teve o crédito liberado e sofreu vários constrangimentos quando tentava efetuar compras em mercados, drogarias, postos de gasolina, mesmo enviando um fax para a ré informando o pagamento, não teve êxito em ter o seu crédito liberado.

Em decorrência destes fatos a autora procurou o JEC e deu entrada no processo n° 0000, pleiteando indenização por danos morais, o qual está marcada leitura de sentença para o DIA/MÊS/ANO, em razão da cobrança indevida da fatura do mês de MÊS/ANO, a qual já encontra-se quitada desde DIA/MÊS/ANO.

Ocorre que após ter dado entrada no processo acima, chegou a fatura com vencimento para o DIA/MÊS/ANO, no valor total de R$ 0000 (REAIS), sendo que neste valor estava incluído o valor da fatura vencida em DIA/MÊS/ANO no valor de R$ 00000 (REAIS), que já havia sido pago no mês anterior.

O débito correto que deveria constar na fatura seria o valor de R$ 0000 (REAIS), visto que foram estes débitos que a autora possuía naquela fatura, conforme documento em anexo, tentou questionar com a ré a respeito da fatura, mas sem êxito, o que levou-a a pagar o valor que considerava devido relativo a essa fatura, ou seja R$ 0000 (REAIS).

Para agravar este quadro, a autora teve sua conta corrente mantida no Banco Itáu, agencia 000 C/C 0000, violada pela Ré quando debitou sem sua anuência o valor de R$ 00000 (REAIS) no DIA/MÊS/ANO, que observa-se na fatura vencida em DIA/MÊS/ANO tratar-se do valor do pagamento mínimo, o qual foi descontado de sua conta corrente sem que a autora tivesse autorizado ou possuísse débito automático para esta fatura, e mesmo já tendo pago no vencimento DIA/MÊS/ANO o valor de R$ 000 (REAIS) e de inúmeros contatos com a Ré, demonstrando com esta invasão um ato arbitrário da ré e condenável sob todos os pontos de vista legais.

Por conta deste desconto inesperado em sua conta corrente, esta ficou com saldo negativo gerando diversas tarifas e encargos, e ainda gerando a devolução do cheque n° 000 no valor de R$ 0000 (REAIS), devolvido por falta de fundos.

Diante da gravidade da situação, a autora não mais utilizou o referido cartão, sendo sua última compra datada de DIA/MÊS/ANO, a qual foi lançada no extrato do cartão com vencimento de DIA/MÊS/ANO, entretanto, todas as futuras seguintes vieram agregando juros, tarifas, encargos sobre um saldo negativo irreal, além da cobrança de um seguro denominado maxi proteção do qual a autora desconhece.

Vale ressaltar que somente na fatura com vencimento em DIA/MÊS/ANO veio creditado o valor de R$ 0000 (REAIS), que a ré descontou arbitrariamente da conta da autora em DIA/MÊS/ANO.

Lamentavelmente, a arbitrariedade e o abuso da Ré voltou a repetir-se quando mais uma vez a Ré adentrou na conta corrente da aurora do DIA/MÊS/ANO e efetuou mais o desconto no valor de R$ 0000 (REAIS), que verifica-se tratar do mínimo previsto na fatura com vencimento para DIA/MÊS/ANO.

É IMPERIOSO INDAGAR: COMO A RÉ PODE REALIZAR ESTES DESCONTOS, SE A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO ERA PAGO EM DÉBITO AUTOMÁTICO?

Pelo exposto, requer a V. S ª a cominação da reparação por dano moral em patamar suficiente, pelo dano sofrido pela autora, por seu caráter educativo e pedagógico do instituto e ainda que seja também arbitrado em seu caráter punitivo, levando-se em conta também a continuidade da conduta da Ré, o que configura-se em abuso de direito, desrespeito ao consumidor e ainda ao Judiciário, além dos danos patrimoniais.

DO DIREITO

Resta evidenciada a relação de consumo existente entre as partes, tendo o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, motivo pelo qual deve ser aplicada à hipótese dos autos o “Código de Defesa do Consumidor” que disciplina tal relação, principalmente ao ser constatado o descumprimento dos deveres das práticas comerciais e contratuais de boa-fé, lealdade, de prestar corretas informações e serviço adequado e eficiente ao consumidor.

É cediço que o “C.D.C.” protege o consumidor não só na celebração e/ou execução do contrato, o que não foi honrado pela parte ré, uma vez que sequer forneceu ao consumidor, ora autor, justificativa plausível, e por escrito de alguma solução que poderia ser tomada para sanar o problema da maneira menos gravosa possível, infringindo as regras mais comezinhas da lei consumerista, a serem transcritas:

“Artigo 6º – São direitos básicos do consumidor:

(…)

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos e desleais, bem como contra práticas e clausulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.”

Sem mencionar que a responsabilidade do fornecedor de serviços expressada na Lei n.º 8.078/90, já assinalada, é OBJETIVA, não sendo, pois, necessária a demonstração da culpa da ré na prestação de tais serviços, nos moldes abaixo transcritos:

“Artigo 18 – O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

§ 1º – O serviço é defeituoso quando não fornece a SEGURANÇA que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.

(…).”

Neste particular, resta cristalino que serviço defeituoso também é considerado aquele cujas informações foram insuficientes ou equivocadas, e até mesmo a sua ausência de informações, tendo em vista que não fora apresentada ao autor qualquer resposta eficaz às reclamações.

Ademais, visto que a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, nas palavras do Ilustre Mestre SÉRGIO CAVALIERI FILHO, comentando o artigo 18, acima transcrito:

“O consumidor , portanto, como nos demais casos de responsabilidade objetiva já examinados, tem, apenas, que provar o dano e o nexo causal. A discussão da culpa é inteiramente estranha às relações de consumo. Mesmo em relação ao dano e ao nexo causal pode vir a ser beneficiado com a inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII)” ( in "Programa de Responsabilidade Civil", 2a ed., p.366 e 367).

Desse modo, resta patente a obrigação da parte ré, e o seu total descumprimento, o que deve ensejar a procedência do presente pedido.

DOS DANOS MORAIS

É inegável que este fato ultrapassa os limites de mero aborrecimento cotidiano, pois teve descontado indevidamente de sua conta corrente o valor do pagamento mínimo do cartão, fazendo com que tivesse um cheque seu devolvido por falta de fundos, ao que não deu causa, e já havido pago o valor que era devido, além do desgaste físico e mental que o abalou durante todo o lapso temporal da negociação, por diversas vezes teve que sair de sua rotina para tentar sanar o problema e ainda arcou com diversos prejuízos de ordem material e moral.

Pelo exposto, requer a V. S ª a cominação da reparação por dano moral em patamar suficiente, pelo dano sofrido pela autora, pela expectativa frustada em relação ao bem oferecido e ainda por seu caráter educativo e pedagógico do instituto e ainda que seja também arbitrado em seu caráter punitivo.

Dispõe a Constituição Federal em seus artigos 1o e 5o, in verbis que:

“Artigo 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(…)

III – a dignidade da pessoa humana;”

“Artigo 5º – (…)

(…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, MORAL ou à imagem;” [grifou-se]

E a lei nº 8.078/90, no que tange à possibilidade de compensação pelo DANO MORAL sofrido pelo autor, destaca-se o disposto no artigo 6º, inciso VI, como direito básico do consumidor:

“Artigo 6º- São direitos básicos do consumidor:

(…)

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e MORAIS, individuais, coletivos e difusos;” [grifou-se]

Assim, no tocante ao dano moral, o autor deve ser compensado por todo o constrangimento, transtornos e aborrecimentos sofridos neste período, pois, tais SUPERAM, e MUITO, os limites do que se entende por razoável no cotidiano de um ser humano, em razão do descaso da ré.

Cabe salientar a lição do Professor Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra “Programa de responsabilidade Civil”, Ed. Malheiros, 1998, o qual ensina que:

“…deve ser reputado como dano moral, a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar… Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.

Vejamos o que nos ensina o mestre Silvio de Salvo Venosa em sua obra sobre Responsabilidade Civil:

“ os danos projetados nos consumidores, decorrentes da atividade de fornecedor de produtos e serviços, devem ser cabalmente indenizados. No nosso sistema foi adotada a responsabilidade objetiva no campo do consumidor, sem que haja limites para a indenização. Ao contrário do que ocorre em outros setores, no campo da indenização aos consumidores não existe limitação tarifada.” (Silvio Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, ed. Atlas, 2012, p.206)

Como ensina o eminente e saudoso civilista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças:

”’caráter punitivo’, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o ‘caráter compensatório’ para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido" (Responsabilidade civil, Rio de Janeiro, Forense, 1.990, p. 62).

É exatamente isso que se pretende com a presente ação: uma satisfação, uma compensação pelo sofrimento que experimentou o autor com o abuso na cobrança e inobservância às regras mais comezinhas do direito do CONSUMIDOR, isso nada mais é do que uma contrapartida do mal sofrido, com caráter satisfativo para o LESADO e punitivo para a ré, causadora do dano, para que se abstenha de realizar essa conduta lesiva com outros consumidores.

DA TUTELA ANTECIPADA

O art. 273 do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do TAL antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, que aliais é um “poder-dever” segundo cita o Ilustre Alexandre Camara em sua obra: Lições de Direito Processual Civil 18ª edição, e desde que se façam presentes os requisitos para sua concessão – “prova inequívoca” e que convença o TAL da “verossimilhança da alegação”.

Presentes sim estão os requisitos, pois a Autora sempre cumpriu as suas obrigações com a ré, mas esta, por problemas internos, tem a autora como devedora e por duas vezes efetuou o desconto, do valor mínimo da fatura do cartão, diretamente em sua conta corrente, sem que a autora tivesse autorizado ou possuísse débito automático para tal operação, gerando assim danos e uma constante insegurança, em razão da situação proporcionada exclusivamente por negligência e descontrole da Ré, que não cumpre a legislação e usa da sua superioridade econômica para agir unilateralmente e a favor de si mesma.

DO PEDIDO

Pelo exposto requer:

1) Concessão do benefício da gratuidade de justiça;

2) Citação da empresa ré, para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO sob pena de revelia e confissão;

3) Deferimento da tutela antecipada para que a ré se abstenha de proceder qualquer desconto, referente ao pagamento da fatura do cartão de crédito, na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 00 (reais);

4) Que o pedido seja JULGADO PROCEDENTE para confirmar os efeitos da tutela antecipada e condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de 00 (número) salários mínimos;

5) A devolução, em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta corrente no valor total de R$ 00 (reais);

6) O estorno de todos os encargos gerados pela suposta ausência de pagamento do referido cartão e também do seguro maxi proteção;

7) O cancelamento do contrato do referido cartão do crédito, pela fragrante lesão sofrida como consumidora;

Requer a produção de prova documental superveniente, e o depoimento pessoal do representante legal da ré, sob pena de confesso.

Dá-se a presente o valor de R$ 00000 (reais).

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

Ação não permitida

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