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[MODELO] Ação de reparação por overbooking e atraso de voo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE

PEDRO DE TAL, casado, médico, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000 – Cidade (PP), CEP nº. 112233-444, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 777.111.444-66, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 5º, inc. X da Carta Política, bem como art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, ajuizar a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS e MATERIAIS

contra EMPRESA AÉREA XISTA S/A, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua K, nº. 0000, em Cidade – CEP nº. 11222-444, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

INTROITO

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), instando-a a comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

O Autor contratou a Ré para transporte aéreo no trecho Cidade(PP)/Miami(EUA) e Miami(EUA)/Cidade(PP). Esse deveria ter saído de Cidade (PP) para São Paulo no voo nº 3344, às 18:45h, do dia 11/22/0000. Dessa Cidade, seguiria para Miami(EUA) no voo marcado para às 22:00h do mesmo dia.

O retorno ao Brasil estava previsto para 22/00/3333, no voo 4455, às 21:45h, com destino a São Paulo. Finalmente, pegaria o voo 2277 com destino à Cidade (PP), às 11:15h, do dia 33/22/0000, conforme se denota dos bilhetes ora acostados. (docs. 01/03)

Em que pese ter embarcado para São Paulo no horário previsto, tivera de dormir na cidade paulista. Com isso, embarcou para Miami(EUA) somente às 07:20h do dia seguinte, consoante cartões de embarque anexados. (docs. 04/05)

Já no trecho de retorno, não foi possível viajar no voo previsto contratualmente. Segundo a funcionária da Ré, de nome Maria da Tantas, havia um excesso de passageiros para embarcar na mesma aeronave. Ademais, ainda segundo essa, todos os passageiros já haviam feito o check in.

Por conta disso, o Autor somente embargou ao seu destino, na mesma companhia, no dia seguinte. Nessa ocasião, tivera de se hospedar no Hotel Quantas, como se depreende do comprovante anexo. (doc. 06) Além das despesas de hospedagem, tivera outros gastos com alimentação e táxi. (docs. 07/09)

Assim, somente às 09:25h, horário esse muito diverso daquele contratado, conseguira retornar ao destino, no caso Cidade (PP), segundo prova acostada. (docs. 10/11)

O quando fático, sem sombra de dúvida, representa a figura ilegal do “overbooking”.

Com efeito, notório que os préstimos ofertados pela Ré foram extremamente deficitários, ocasionando danos ao Autor, morais e materiais.

(2) – MÉRITO

2.1. Falha na prestação de serviços (CDC, art. 14)

O autor é considerado consumidor, sendo a situação submetida, pois, à Legislação Consumerista (STJ – Súmula 297).

Nesse passo, assentado o enlace consumerista, é indiferente se há conduta culposa do fornecedor. Existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse. (CDC, art. 14) É dizer, configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva.

Na espécie, é de todo oportuno gizar o entendimento de Fábio Podestá, quando, levantando considerações acerca da má prestação de serviços, leciona, ad litteram:

Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, eu não seja pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade.

O defeito do serviço tanto pode ser apurado em função do modo de prestação (qualidade inadequada) ou na forma de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos) (Nessa linha HERMAN E BENJAMIN, Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor, p. 79).) (PODESTÁ, Fábio; MORAIS, Ezequiel; CARAZAI, Marcos Marins. Código de defesa do consumidor comentado. – São Paulo: RT, 2010, p. 147)

Importa destacar arestos de jurisprudência, os quais traduzem, especificamente tocante ao tema em espécie (danos morais decorrentes de overbooking), a pertinência de se impor a condenação em reparar os danos. Confiram-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. OVERBOOKING. ATRASO DE VÔO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PRESTADOR. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Tendo sido a passageira impossibilitada de embarcar em virtude de overbooking, sujeitando a consumidora a atraso ou mudança de vôo e de aeroporto, resta indubitável a falha na prestação do serviço contratado;2. A falha na prestação do serviço por overbooking prescinde de prova e o dano moral dele decorrente configura-se in re ipsa, pois decorrente da própria ilicitude do fato. Precedentes;3.Tendo sido fixado o valor da indenização dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantido;4.Recurso conhecido e negado provimento. (TJAM; APL 0607870-37.2015.8.04.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil; Julg. 12/11/2018; DJAM 28/11/2018; Pág. 26)

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL. ATRASO DE VIAGEM. ERRO DA CONCESSIONÁRIA. OVERBOOKING. RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso interposto pela parte ré, por meio do qual se insurge contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso substancial em viagem por transporte terrestre interestadual, em razão de culpa exclusiva do recorrente, o que ensejou a perda de compromissos profissionais pelo recorrido. Aduz que inexiste dever de indenizar pois houve o cumprimento do contrato de transporte, não cometeu ato ilícito, pois o atraso configura mero aborrecimento, e, subsidiariamente, requer a minoração do valor da condenação. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 4. No contrato de transporte de passageiros o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737, C.C.) 5. Provoca angústia e frustração a impossibilidade de seguir para o destino esperado, na data e no horário estipuladas. No caso, o atraso em mais de quatro horas no transporte promovido pela recorrente restou incontroverso, não tendo o recorrente apresentado nenhum motivo de força maior ou caso fortuito que justificasse a referida falha no serviço. O recorrente, por sua vez, demonstrou documentalmente (ID 5328250 e 5328249) que as consequências do referido evento superaram o mero aborrecimento, na medida em que comprometeram seu planejamento de seguir viagem de avião e comparecer pontualmente ao curso Viagem de Estudos à Amazônia, em Manaus-AM. 6. O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. 7. Ao arbitrar o valor da compensação, deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos compensador, preventivo e punitivo. Deve-se buscar uma quantia que amenize a dor, a angústia e o sofrimento suportado pelo lesado, sem causar-lhe o enriquecimento ilícito ou a ruína do culpado. Também não deve ser módico, de modo a desvanecer o seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro. 8. Considerando o valor da passagem despendido pelo autor, no importe de R$ 249,89, bem como na possibilidade de a vítima ter minimizado o risco ao prudentemente alongar o espaço de tempo entre a chegada na 1ª etapa da viagem e o próximo embarque ao seu destino, em observância ao critério da proporcionalidade, verifica-se mais adequado a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 9. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada apenas para diminuir o valor da condenação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 10. Condenada a recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação (Lei nº 9099/95, Art. 55). Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já deferida nos autos (ID 5328280). 11. A Súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei nº 9099/95). (TJDF; RInom 0707701-24.2018.8.07.0016; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 11/10/2018; DJDFTE 12/11/2018; Pág. 561)

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. TRECHO DE RETORNO. OVERBOOKING. PERDA DE CONEXÃO. NECESSIDADE DE PERNOITAR NO LOCAL. PERDA DE DIA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

Montante indenizatório minorado para R$ 3.000,00. Parâmetros utilizados por esta corte em casos semelhantes. Recurso parcialmente provido. (TJRS; RCv 0064128-09.2018.8.21.9000; Getúlio Vargas; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Juiz José Ricardo de Bem Sanhudo; Julg. 30/10/2018; DJERS 05/11/2018)

Dessarte, a ré se comprometeu a transportar o autor nas horas marcadas, nos dias estabelecidos e até no lugar indicado. É consabido, além disso, que a obrigação daquela não se limita apenas ao voo. Inclui-se, obviamente, a prestação de serviços adequadamente.

A negligência no atendimento, sobretudo no repasse de informações desencontradas, horários divergentes do contratado, caracteriza falha na prestação de serviços. Além do mais, como antes afirmado, vendera passagens além da quantidade estabelecida. Há, por esse azo, o dever de indenizar.

Com efeito, a situação de espera indeterminada, a alteração do horário de retorno, o atendimento absolutamente negligente, causou ao autor abalo interno, sujeitando-o à forte apreensão, sensação de abandono e desprezo da Companhia Aérea.

Doutro giro, nessa situação, o dano é presumido (in re ipsa), maiormente face à má prestação do serviço, cabe à promovida, por isso, desincumbir-se em comprovar a regularidade nos préstimos ofertados.

2.2. Inversão do ônus da prova

A inversão do ônus da prova se faz necessária na hipótese em estudo, vez que a inversão é “ope legis”, resultado do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[ . . . ]

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

À ré, portanto, compete, face à teoria da inversão do ônus da prova, evidenciar se o autor concorreu para o evento danoso, na qualidade de consumidor dos serviços; ou, de outro bordo, em face de terceiro(s), que é justamente a regra do inc. II, do art. 14, do CDC, acima citada.

Nesse sentido, de todo oportuno evidenciar as lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, verbis:

Como antes se adiantou, decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.0788/1990, que reconhece como um dos direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. A matéria é de grande interesse para a defesa individual e coletiva dos consumidores em juízo, assunto que será aprofundado no Capítulo 10 da presente obra. (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito do Consumidor – Volume Único – Direito Material e Processual [livro eletrônico]. 5ª Ed. São Paulo: Método, 01/2016. Epub. ISBN 978-85-309-6893-9)

A tal respeito, colacionamos este ilustrativo julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUEDA E OSCILAÇÃO DE TENSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CABIMENTO.

Relação de consumo configurada, pois a concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de "fornecedor" e "consumidor" estampados nos arts. 2º e 3º do CDC. A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo. Comprovada a oscilação e queda de tensão possível de causar queima de aparelhos elétrico-eletrônicos, imperiosa é a adoção de medidas pela concessionária, a fim de entregar a quantidade de energia contratada. Dano material. Condenação que se limitou ao dano efetivamente comprovado. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0310825-27.2017.8.21.7000; Frederico Westphalen; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira; Julg. 22/11/2017; DJERS 30/01/2018)

2.3. Devolução dobrada dos valores debitados

De outro bordo, os valores, indevidamente descontados, deverão ser restituídos de forma dobrada, à luz do que rege o § único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, esta é a orientação jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO.

Responsabilidade objetiva. Art. 14 da Lei nº 8.078/90. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Autor que requereu o cancelamento do contrato referente ao produto oi conta total. Cancelamento de somente uma das linhas que fazia parte do pacote. Protocolos referentes a contato telefônico com a ré que não foram contestados. Autor que logrou provar minimamente o direito alegado. Falha na prestação do serviço evidenciada. Devolução em dobro do valor pago indevidamente que se impõe. Inclusão indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Dano moral in re ipsa. Valor que deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando o magistrado o dano sofrido, bem como as condições econômicas da vítima e do ofensor. Montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) que é adequado ao caso em comento, acrescido de juros desde a citação e de correção a partir deste julgado. Precedentes jurisprudenciais. Condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Dado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0008482-62.2015.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 31/01/2018; Pág. 276)

(3) – PEDIDOS e REQUERIMENTOS

Em arremate, requer o Autor que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

3.1. Requerimentos

a) opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º);

b) requer, ademais, deferimento da inversão do ônus da prova, maiormente quando a hipótese em estudo é abrangida pelo CDC.

3.2. Pedidos

a) pede-se, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, motivo qual se pede a condenação para:

( i ) condená-la, a título de reparação de danos materiais, a restituir, em dobro, todos os valores despendidos em face da viagem, correspondendo à quantia de R$ 7.488,00 ( sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais);

( ii ) lado outro, pleiteia seja instada a pagar, à guisa de reparação de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais );

( iii ) solicita, ainda, seja definida, por ocasião da sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária, seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491, caput);

Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

b) por fim, seja a ré condenada em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).

Com a inversão do ônus da prova, face à hipossuficiência técnica do autor frente à requerida (CDC, art. 6º, inciso VIII), protesta e requer a produção de provas admissíveis à espécie.

Dá-se à causa o valor do total cumulado da pretensão condenatória, ou seja, a quantia de R$ 17.488,00 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais ). (CPC, art. 292, inc. V e VI)

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de janeiro do ano de 0000.

Fulano(a) de Tal

Advogado(a)

Ação não permitida

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