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[MODELO] AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS: GREVE SINDICATO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA ____________________ DA COMARCA DE (CIDADE/ESTADO)

Autos nº XXXXXXXXXXXXXXXX

(NOME), (naturalidade, estado civil ou união estável), (profissão), portador do RG (XXXX) e inscrito sob o CPF nº (XXX.XXX.XXX-XX), endereço eletrônico (XXXX), residente e domiciliado na (endereço completo), neste ato representado por seu advogado infra-assinado, com endereço profissional (endereço completo) e endereço eletrônico (XXXX), vem perante Vossa Excelência, ajuizar a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE GREVE ORGANIZADA POR SINDICATO

Em face de (NOME DO SINDICATO) pessoa jurídica de direito (privado ou público), devidamente inscrita sob o CNPJ nº (XX.XXX.XXX/XXXX-XX), com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

O autor, funcionário da (NOME DA EMPRESA), na data de XX/XX/XXXX, ao se dirigir para o estabelecimento da empresa, se deparou com funcionários em greve organizada e liderada pelo (NOME DO SINDICATO).

Por não ter aderido à greve, se encaminhava para seu labor, porém, ao tentar adentrar na portaria do prédio, foi impedido pelos grevistas e seguranças do sindicato estando, inclusive, presente no local, o Sr. (NOME), presidente da entidade sindical.

Diante de gritos ofensivos, o autor, que sofre da sequela de poliomielite, a qual dificulta sua locomoção, foi derrubado ao chão e humilhado diante de uma multidão grevista, conforme consta do Boletim de Ocorrência em anexo.

Dessa forma, a greve organizada pelo sindicato descumpriu o estabelecido na lei 7.783/89, qual seja, o direito a uma greve pacífica, bem como violou os direitos fundamentais de locomoção, dignidade humana e ao trabalho do autor, em flagrante atentado contra a sua integridade física e moral.

II – DO DIREITO

II.1 – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA

Nos termos do art. 114, inciso II e VI da CF/88 c/c EC 45/2004, compete a justiça do trabalho julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve, entendimento esse compartilhado pelo STJ.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OBSTRUÇÃO. INGRESSO PROFESSOR EM AMBIENTE DE TRABALHO. GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a definição da competência para julgamento da demanda está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir. 2. Na presente demanda são questionados os limites dos direitos assegurados aos grevistas, razão pela qual a competência para o julgamento do feito é da Justiça Especializada, nos termos do art. 114, II, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 45/2004, que determina competir à Justiça do Trabalho julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Primeira Vara do Trabalho de Florianópolis, o suscitante. (STJ, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/11/2009, S2 – SEGUNDA SEÇÃO)

Tendo em vista que na presente ação os pleitos são decorrentes do conflito gerado pelo exercício do direito ao trabalho, de um lado, e de outro lado, o direito à greve, é possível inferir que tais direitos possuem natureza essencialmente trabalhista, já que tem a sua origem comum assentada na relação de trabalho, atraindo, destarte, a competência dessa Justiça especializada do Trabalho para apreciar o julgar o presente caso, colocado “sub judice”.

Face ao exposto, resta evidente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, nos expressos termos do art. 114, II, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 45/2004, que determina competir à Justiça do Trabalho julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve, o que, ora, se requer.

II.2 – DA RESPONSABILIDADE DO SINDICATO PELA AÇÃO DE SEUS INTEGRANTES

Nos termos do art. 1º e seguintes da lei 7.783/89, é assegurado ao trabalhador o direito de greve estabelecido nas formas da referida lei. De acordo com o art. 4º e 5º da mesma lei, a entidade sindical representará os trabalhadores nas negociações, bem como definir as reivindicações e deliberar sobre a paralisação coletiva

Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quórum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembleia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.

Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.

Igualmente, o Estatuto do (NOME DO SINDICATO), disponível no sítio eletrônico da entidade, (link), juntado em anexo, em seu art. XX, determina como dever do sindicato, dentre outros, patrocinarem movimentos, inclusive de greve.

(TRANSCREVER ARTIGO)

(EXEMPLO)

Artigo 3º- São Deveres do Sindicato:

[…]

g) patrocinar movimentos para melhoria de salário, condições de trabalho ou outras reivindicações da categoria, deflagrando, inclusive greves;

Dessa forma, a greve deve ser declarada pela assembleia sindical, convocada pela diretoria e uma vez estabelecida, deve ter sua conduta, limites e desfecho, administrado pela entidade sindical, no intuito de representar, promover e defender os interesses coletivos da classe.

Cabe ressaltar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o sindicato por se tratar de uma associação de pessoas, constituída para representar uma categoria profissional, nos moldes dos arts. 53 e seguintes do Código Civil possui personalidade jurídica de direito privado.

Na tradição cultural democrática, hoje preponderante no Ocidente, compreende-se, desse modo, que a natureza jurídica dos sindicatos é de associação privada de caráter coletivo, com funções de defesa e incremento dos interesses profissionais e econômicos de seus representados, empregados e outros trabalhadores subordinados ou autônomos, além de empregadores.

(DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho)

RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL – MANDADO DE SEGURANÇA - SINDICATO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Tratando-se o sindicato de pessoa jurídica de direito privado, o entendimento predominante nesta Corte é de que a ele não se aplica o benefício da justiça gratuita, previsto na Lei nº 1.060/50, regido, no âmbito desta Justiça especializada, pelo disposto no artigo 14, da Lei nº 5.584/70. Tal benefício é cabível, via de regra, apenas à pessoa física hipossuficiente. Se não recolheu o valor das custas, tampouco comprovou a impossibilidade de fazê-lo, o apelo merece ser considerado deserto. Recurso ordinário de que não se conhece.

(ED-ROAG-40300-05.2007.5.12.0000, Rel. Min. Pedro Paulo Manus , DJ de 20/06/08).[Grifo Nosso]

Ainda no que tange a aplicação da legislação civil, a lei 7.783/89, ao regular sobre a responsabilidade pelos atos praticados ilicitamente em movimento de greve, determina que o caso deve ser sujeito a legislação trabalhista, civil ou penal, conforme o caso.

Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

Dessa forma, sendo pessoa jurídica de direito privado e possuindo autonomia para se organizar, se administrar e promover normas internas, o sindicato deve sujeitar-se ao mesmo tratamento que é dispensado às demais entidades associativas.

A responsabilidade civil, apurada nos termos da legislação própria, pressupõe a aceitação do princípio da reparação dos danos por aquele que ilicitamente os ocasionou, regra geral do Direito Civil.

As entidades sindicais também estão expostas à mesma regra da responsabilidade civil, nos mesmos casos das demais pessoas jurídicas e perante o juízo próprio, a Justiça Comum.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Comentários às leis trabalhistas. Vol. 1

Cabe destacar o entendimento da Terceira Turma Cível do TJDFT, que brilhantemente, decide como parte legitima a entidade sindical na reparação de danos causados por grevistas.

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VIOLÊNCIA PRATICADA POR GREVISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. CULPA EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO.

1.O Sindicato responsável pela organização e deflagração do movimento é parte legítima para a ação de reparação de danos causados por grevista, e uma vez caracterizada a sua omissão no controle dos participantes, cabe-lhe reparar os danos causados.

2. Reduz-se o valor da reparação quando não condizente com a gravidade da culpa e a repercussão da ofensa.

3. O empregador somente é responsável civilmente pela atuação ilícita do empregado ou preposto se a conduta lesiva é praticada no exercício do trabalho ou em razão dele.

4.Recurso parcialmente provido.

[…]

Não é admissível que o Sindicato, a pretexto da greve, promova grande concentração de pessoas sem se preocupar com os excessos e desvios.

[…]

Conforme assinalado pelo MM. Juiz sentenciante:

“Se a aglomeração de pessoas em estado de greve representa risco de ocorrência de violência, o sindicato organizador do movimento, como criador deste risco, deve se resguardar para que ele não ocorra.

Este é um princípio que se extrai, inclusive, da nova disciplina legal da matéria, em face da positivação da responsabilidade pelo risco da atividade, ao lado da responsabilidade pela culpa, na forma do art. 927 do Código Civil.

Neste contexto, na pior das hipóteses, houve omissão da primeira ré em face da organização e condução do evento, pelo que, deve ela responder pelos danos verificados.

(TJDFT – Apelação Civil 2003.01.1.077194-5. Relator Des. César Loyola)

Conclui-se, portanto, que tendo o sindicato status de titular do direito de greve, sendo legitimado a organizar e estimular a mesma deverá responder subjetivamente pelos abusos ocasionalmente cometidos por seus integrantes, vez que estes estavam sob sua responsabilidade.

II.3 – DO DANO MORAL

O autor, conforme supra narrado, no dia XX/XX/XXXX, chegou para exercer o seu labor na sede de sua empregadora, a empresa (NOME).

Por não ter aderido à greve e por reivindicar seu direito ao trabalho, foi alvo de gritos humilhantes e degradantes por parte das pessoas que militavam em favor da greve e que estavam a serviço do sindicato.

Como se já não bastasse todo o constrangimentos experimentado, o Autor, ao tentar adentrar os portões da empresa para fugir daquela situação de exposição pública e iniciar o seu labor com segurança, foi violentamente repelido, agarrado e empurrado pelos grevistas e seguranças do sindicato que o jogaram ao chão, impedindo, assim, a sua marcha em direção ao posto de trabalho, conforme demonstra o Boletim de Ocorrência Policial juntado em anexo.

Vale lembrar que o fato ocorreu em público, diante do olhar acusador de centenas de pessoas, sem que lhe fosse dada a mínima possibilidade de justificativa ou defesa da sua escolha pelo trabalho.

Tais fatos fizerem emergir no Autor os sentimentos de humilhação e constrangimento pois ele teve a reputação vilipendiada diante dos próprios colegas de trabalho. Passou a ter vergonha das pessoas e resiste em falar sobre o assunto. Não compreende a desmesura da agressão e tampouco a sua finalidade. Carrega consigo a dor de não ter sido ouvido e de não terem respeitado a sua escolha. A dor moral que sente é indelével e passou a acompanhá-lo desde aquele momento.

Yussef Said Cahali, em sua definição de dano moral, abrange claramente os dois tipos de lesão sofridos no caso em espécie, a dor física de ser arremessado ao solo e a dor moral diante de toda a humilhação.

Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física – dor-sensação, como a denominada Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento, de causa imaterial.

(CAHALI, 2011, Dano Moral).

Outrossim, segundo entendimento do Ilustre Desembargador do TJRJ, Sérgio Filho Cavalieri, o dano moral é aquele que gera emoções negativas, diversas de simples dissabores e aborrecimentos do cotidiano.

Por outro lado, o dano extra patrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, independendo de comprovação, possui caracterização vasta na doutrina, importando ressaltar as mais comumente abordadas como a ideia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa humana, bem como a apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia-a-dia.

(FILHO, Sérgio Cavalieri, Programa de Responsabilidade Civil, ed. Malheiros)

Resta claro que os sentimentos aos quais o autor foi submetido, extrapolam e muito, simples dissabores e aborrecimentos.

Os direitos fundamentais da dignidade humana do requerente, ao trabalho e a liberdade de locomoção, defendidos, sucessivamente, nos arts. 1º inciso III, 6º e 5º, inciso XV, da CF/88, foram completamente violados pelos grevistas ao proferirem insultos humilhantes ao autor, bem como derrubá-lo ao chão diante de uma multidão, impedindo dessa forma o acesso ao seu local de trabalho.

Cabe ressaltar, que a própria lei 7.783/28, em seus art. 2º e 6º, determina que em nenhuma hipótese, os grevistas poderão violar ou constranger direitos fundamentais de outros, bem como impedir o acesso ao trabalho daqueles que não aderiram a mesma, sob pena de configurar abuso do direito de greve, nos termos do art. 14 da supra citada lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

[…]

§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

 § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Tais violações, de acordo com o entendimento do TST, são geradoras de indenização por danos morais.

Da justa causa participação em greve. A participação em greve é direito assegurado ao trabalhador, porém dentro dos limites estabelecidos pela Lei n. 7.783/89, segundo a qual as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou à pessoa. No caso dos autos, a prova testemunhal demonstrou que o reclamante, juntamente com outros funcionários, dirigiu palavras de baixo calão aos colegas que pretendiam trabalhar durante a greve, o que acarreta dano moral em face do constrangimento causado por essa atitude. Ademais, também ficou demonstrado que alguns grevistas, dentre eles o reclamante, bateram com as mãos nos vidros do carro da empresa e, embora o veículo não tenha sofrido avarias, está configurada a ameaça de que fala a lei.

(TST – RR – 695400/2000.4 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 06.02.2004 – apud Revista do TST, vol. 70, n. 1, p. 399)

Nesse sentido, a jurisprudência do (TRIBUNAL DO ESTADO), considera a ofensa verbal, capaz de gerar sentimentos negativos, tais qual angústia, vergonha e humilhação, como causa suficiente para a ocorrência de indenização por danos morais.

(JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DO ESTADO)

(EXEMPLO)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL -DANO MORAL- AGRESSÃO VERBAL -DEFICIENTE FÍSICO- PROVA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR – ADEQUAÇÃO. A ofensa verbal, de forma injustificada, é causa suficiente para a ocorrência de dano ao patrimônio imaterial da vítima. Deve ser mantido o valor fixado para indenização por danos morais que atenta às circunstâncias dos fatos do caso concreto, evita o enriquecimento indevido, mas proporciona à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas.

(TJMG – Apelação Cível 1.0290.11.000030-1/001, Relator Des. Tiago Pinto)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – OFENSAS – ANGÚSTIA, VERGONHA E HUMILHAÇÃO -DANOS MORAIS- EXISTENTES – COMPENSAÇÃO DE R$ 12.440,00 (DOZE MIL QUATROCENTOS E QUARENTA REAIS) – VALOR RAZOÁVEL – VOTO VENCIDO. Encontram-se caracterizados os danos morais nos casos em que há a comprovação de que o réu praticou uma série de ofensas à autora que lhe geraram angústia, vergonha e humilhação. É razoável o valor dos danos morais arbitrados em R$ 12.440,00 (doze mil quatrocentos e quarenta reais), nos casos em que a ofensa e o insulto decorrem de palavras que, contextualizadas, geram grande dor, vergonha e humilhação. V.v.: Quando da fixação de indenizações decorrentes de danos morais deve o Julgador pautar-se pelo bom-senso, moderação e prudência, analisando cada caso concreto de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o magistrado, nesse ponto, cuidar de distinguir cada caso, considerando os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. (Desa. Mariângela Meyer). Recurso principal não provido e recurso adesivo provido.

(TJMG – Apelação Cível 1.0024.09.706021-4/001, Relator Des. Veiga de Oliveira)

A propósito do dano moral, o Código Civil cuidadosamente regula a matéria:

Art. 186 – aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927 – aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Nesse diapasão, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja:

  • Ato ilícito, causado pelo agente, por ação omissão, negligência ou imprudência;
  • Ocorrência de um dano de ordem moral; e
  • Nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.

O ato ilícito cometido pela requerida e o seu decorrente dever de indenizar materializam-se através da violação aos direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, liberdade de locomoção e ao trabalho, defendidos na CF/88 e na Lei 7.783/1989, bem como o abuso do direito de greve regulamentado na mesma lei.

Por sua vez, o dano de ordem moral, se caracteriza por toda a humilhação, moral e física, gerados pela violação aos direitos fundamentais do autor.

Cabe ressaltar, que tais atos por si só, já são imensamente degradantes, capazes de causar sensações negativas, porém, o dano moral, deve ser agravado tendo em vista que o autor é portador de deficiência física, decorrente de sequela de poliomielite, conforme laudos médicos juntados em anexo.

Por fim, resta claro o nexo existente entre o dano e o comportamento do agente, vez que todo o fato ocorreu durante a manifestação grevistas liderada pela (NOME DO SINDICATO), responsável pela organização e deflagração do movimento.

Dessa forma, segundo salienta o Ilustríssimo Ministro Herman Benjamin, da 2ª Turma do STJ, a majoração da indenização deve estar atinente à sua dupla função, qual seja, atuar punitivamente ao infrator, bem como compensar à vítima.

Como regra, a jurisprudência se atém à necessidade de dupla função da indenização: servir como um caráter punitivo ao infrator e também como meio compensatório à vítima, levando-se em consideração, dentre outros critérios, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, a relevância jurídico-social do bem ofendido, a intensidade da culpa, a razoabilidade, as regras ordinárias de experiência.

(STJ – RESP 886.450, Ministro Herman Benjamin)

Assim sendo, considera-se devido indenização à título de danos morais, tendo em visa a dupla função do mesmo, qual seja, a reparação moral diante das humilhações e violações de direitos do autor, bem como punir o abuso de direito de greve e omissão do sindicato em face da organização e condução do movimento grevista.

III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:

Que seja recebida, processada e julgada a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS;

  1. Que seja determinada a citação do reclamado, para comparecer à Audiência a ser designada por este Juízo, e apresentar Contestação aos fatos, sob pena de ser decretada a revelia, tendo assim por verdadeiros todos os fatos narrados na presente exordial;
  2. Que seja deferida e concedida a gratuidade da justiça ao reclamante, para que este seja isento das custas processuais, conforme declaração de pobreza juntada em anexo;
  3. Ao final, que seja JULGADA PROCEDENTE a presente ação, condenando o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais a ser estipulada por este juízo, em valor, que sugere, não seja inferior a R$ XXX,XX (XXXX).

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente pela prova documental juntada em anexo, testemunhal, depoimento pessoal do Reclamado, sob pena de confissão, a teor do Enunciado nº 74, da Sumula do C. TST.

Dar-se à causa o valor de R$ XXX,XX (XXXX).

Termos em que,

Pede-se deferimento.

(Cidade/Estado), (XX) de (mês) de 20(XX).

________________________________________________________

(NOME)

OAB/XX (XXXX)

Ação não permitida

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