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[MODELO] Ação de Reparação de Danos Morais por Cobrança Abusiva

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIEITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CIDADE (PP) – LJE, art. 4º, inc. I

MARIA DE TAL, solteira, comerciária, residente na Rua Delta, nº. 000 – apto. 333, em Cidade (PP), inscrita no CPF(MF) sob o nº. 222.555.777-99, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, apoiada no art. 186 do Código Civil Brasileiro; art. 14 c/c art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e, mais, art. 5º, incisos V e X, da Carta Política, ajuizar a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS,

contra BANCO XISTA S/A, instituição financeira de direito privado, estabelecida na Av. dos Bancos, nº. 000, em Cidade (PP), inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 55.333.222/0001-44, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

( 1 ) – EXPOSIÇÃO FÁTICA

A Promovente celebrou com a Ré, em 00 de maio de 0000, um “Contrato de Abertura de Crédito ao Consumidor para Financiamento de Bens e/ou Serviços”, de nº. 334455.

O valor financiado do bem fora de R$ 00.000,00 ( .x.x.x.), a ser pago em 36(trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 000,00 ( .x.x.x. ).

Demais disso, chegou a pagar 12(doze) parcelas. Estão vencidas, portanto, hoje, as parcelas dos meses de junho e julho do corrente ano.

Doutro modo, importa ressaltar que essas parcelas estão sendo debatidas em juízo. É dizer, tramita, igualmente contra a Ré, uma Ação Revisional de Contrato Bancário (proc. nº. 33.44.01.2018.777.8.001). Busca-se, nessa, inclusive, o depósito parcelas incontroversas, atualmente sendo cobradas, apesar disso, descabidamente, pela Promovida.

Nada obstante o depósito das parcelas, incontroversas, a autora se encontra sofrendo constrangimentos em sucessivas cobranças dessas.

Importa revelar, pois, que são inúmeras as ligações que foram feitas à Autora, que, por essa razão, sofre profundo desconforto mental. Isso, até mesmo, altera sua rotina de trabalho, seu repouso domiciliar.

A voracidade na cobrança chegou a tal ponto que, com a finalidade única de humilhar a Promovente, foram-lhes enviados inúmeros fax. O detalhe é que a remessa fora direcionada em seu ambiente de trabalho.

O inescusável anseio era dar conta a todos de que havia um débito da Autora a ser pago. A propósito, acostamos uma das mensagens remetidas. (doc. 02)

Não bastasse isso, diversos recados foram passados, tal-qualmente durante o expediente de trabalho. Esses “recados”, propositadamente, não foram ditos à pessoa da Promovente, mas a terceiros. É dizer, seus colegas de profissão recebiam as mensagens. Mais uma vez, sem dúvida, o intuito único foi o de receber o débito pela via reflexa do constrangimento. (docs. 03/04)

Além disso, urge considerar o expressivo número de ligações, ameaçadoras, constrangedoras, chegando a causar espanto a qualquer um. Vejamos, abaixo, uma cronologia das ligações feitas e, sobretudo, o espaço de tempo entre uma e outra ligação (relato feito pela própria Autora):

11/22/333 – 18:22:16, no meu celular – .x.x.x.x.x.2797

Sobre a parcela vencida de junho/2016, agendada para pagamento no dia seguinte, 14/08. A ligação foi para lembrar e ao mesmo tempo confirmar se a parcela seria mesmo paga no dia seguinte.

33/44/0000 – 11:20:13 – no meu celular – .x.x.x..2797

Sobre a parcela vencida de junho/0000, paga neste mesmo dia antes do telefonema. A ligação foi para confirmar se eu realmente havia pago a parcela.

22/33/0000 – para o meu trabalho – .x.x.x.6466

Atendida por uma colega, que deixou o recado na minha mesa

33/11/0000 – 15:03:58 – no meu celular – .x.x.x.x.2797

Sobre a parcela de julho/0000, que vencida em 01/07. A ligação foi para saber se eu tinha previsão de pagamento. Respondi que ainda não tinha previsão de quando efetuaria o pagamento.

22/33/0000 – 17:14:53 – no meu celular – .x.x.x.2797

Sobre a parcela de julho/2016, que vencida em 01/07.

Segunda, dia 26/07, para meu trabalho – .x.x.x.6466

Atendida por uma colega, que deixou o recado na minha mesa

Terça, dia 27/07, para meu trabalho – .x.x.x.6466

Atendida por uma colega, que deixou o recado na minha mesa.

Quinta feira, dia 29/07 para minha casa – x.x.x..8470

Atendida pela minha filha.

Sábado, dia 31/07 para minha residência – .x.x.x.8470

Fabiana, do Banco Xista, às 09:15, sobre a parcela de julho, perguntando quando vou pagar.

O desespero, obviamente, apropriou-se da Promovente.

É indiscutível o sentimento de humilhação. Inúmeros colegas de trabalho tomaram conhecimento de débito, até mesmo seus familiares. Se o intento da Ré era destruir a paz de espírito da Autora, levara ao vexame, humilhá-la, conseguiu-se.

Aliás, isso é muito comum no meio das empresas de cobrança, ou seja, deixar recados com vizinhos, parentes, colegas, etc., tudo de forma a denegrir a imagem de quem eventualmente esteja devendo.

Não há dúvidas, pois, que a Autora, diante desses acontecimentos, deparou-se com uma situação incômoda, absolutamente constrangedora, merecendo a Ré ser responsabilizada civilmente pelo ocorrido.

HOC IPSUM EST

(2) – DO DIREITO

(2.1.) – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA

Entre a parte Autora e a Ré emerge uma inegável hipossuficiente técnico-econômica, o que sobremaneira deve ser levado em conta no importe deste processo.

Desse modo, o desenvolvimento desta ação deve seguir o prisma da Legislação do CDC, visto que a relação em estudo é de consumo, aplicando-se, maiormente, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII).

Em se tratando de prestação de serviço cujo destinatário final é o tomador, no caso da Autora, há relação de consumo nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° (…)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Aplicável ao caso, assim, a responsabilidade objetiva da Promovida.

Na hipótese em estudo resulta pertinente a responsabilização da Requerida, independentemente da existência da culpa, nos termos do que estipula o Código de Defesa do Consumidor.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A corroborar o texto da Lei acima descrita, insta transcrever as lições de Fábio Henrique Podestá:

“Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, que não sejam pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade. “(PODESTÁ, Fábio; MORAIS, Ezequiel; CARAZAI, Marcos Marins. Código de Defesa do Consumidor Comentado. São Paulo: RT, 2010. Pág. 147)

Existiu, em verdade, defeito na prestação de serviços, o que importa na responsabilização objetiva do fornecedor, ora promovida.

Ademais, aplicável ao caso sub examine a doutrina do “risco criado” (responsabilidade objetiva), prevista no Código Civil:

CÓDIGO CIVIL

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Nesse compasso, lúcidas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, novamente evidenciadas:

Muitos desconhecer, mas KARL LARENZ, partindo do pensamento de HEGEL, já havia desenvolvido a teoria da imputação objetiva para o Direito Civil, visando estabelecer limites entre os fatos próprios e os acontecimentos acidentais.

No dizer do Professor LUIZ FLÁVIO GOMES: ‘A teoria da imputação objetiva consiste basicamente no seguinte: só pode ser responsabilizado penalmente por um fato (leia-se a um sujeito só poder ser imputado o fato), se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante e, ademais, se o resultado jurídico decorreu desse risco. ‘

Nessa linha de raciocínio, se alguém cria ou incrementa uma situação de risco não permitido, responderá pelo resultado jurídico causado, a exemplo do que corre quando alguém da causa a um acidente de veículo, por estar embriagado ( criado do risco proibido), ou quando se nega a prestar auxílio a alguém que se afoga, podendo fazê-lo, caracterizando a omissão de socorro (incremento do risco).

Em todas essas hipóteses, o agente poderá ser responsabilizado penalmente, e, porque não dizer, para aqueles que admitem a incidência da teoria no âmbito do Direito Civil. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 10ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 146)

Dessarte, a responsabilidade civil, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, é objetiva.

(2.2.) – DO DEVER DE INDENIZAR

RESPONSABILIDADE CIVIL: REQUISITOS CONFIGURADOS

No plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessário a concorrência dos seguintes fatores:

a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.(In, Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, Vol. I. Pág. 661).

A propósito, reza a Legislação Substantiva Civil que:

CÓDIGO CIVIL

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “

Muito provavelmente a Promovida defender-se-á sob o ângulo de que o ato fora praticado sob um pretenso exercício regular de direito (CC, art. 188, inc. I).

Mas não é caso, Excelência.

Esse velho e conhecido pretexto de “apenas buscar resgatar um débito não adimplido”, não pode permitir que empresas ultrapassassem o exercício regular de direito. Com isso, expõe as pessoas à situação vexatória, máxime prolongada, como na situação, com ausência das cautelas desejáveis, nos termos da proteção dos direitos do cidadão e do consumidor.

Nesse sentido, urge evidenciar o magistério de Flávio Tartuce, o qual professa, ad litteram:

Pelo texto, veda-se, de início, a exposição do consumidor ao ridículo na cobrança de dívidas, o que deve ser analisado caso a caso, tendo como parâmetro as máximas de experiências e os padrões de conduta perante a sociedade. (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: Direito material e processual. São Paulo: Método, 2012, p.373)

(os destaques são nossos)

Nesse mesmo compasso, vejamos o teor da norma inserta no Código de Defesa do Consumidor:

Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Não se discute, aqui, sobre a conduta da Ré de cobrar dívida em aberto, e assim resgatar o seu crédito, antes disponibilizado põe meio de financiamento. Porém, no concreto, configurou-se excesso no exercício deste direito por parte da Ré, do que preceitua o CC, verbis:

CÓDIGO CIVIL

Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Além da regra acima descrita, muitas outras encontramos dispostas na Legislação Substantiva Civil, todas destacando que o abuso do direito é capaz de originar um dano e, consequentemente, a responsabilidade civil. (CC, art. 421, 422, 1.228, §§ 1º e 2º, 1.648, etc)

A exposição constrangedora, vexatória, à qual foi submetida a Autora, é inadmissível. Portanto, fora destratada na esfera mais íntima do ser, teve sua honra e dignidade feridas, seus direitos fundamentais violados. Houve desrespeito e humilhação perante terceiros.

Houve, destarte, irrefutável falha na prestação do serviço, consequência da despropositada cobrança vexatória.

Nesses termos, caracterizou-se a existência dos pressupostos essenciais à responsabilidade civil: conduta lesiva, nexo causal e dano, a justificar o pedido de indenização moral.

Com efeito, é de todo oportuno gizar notas de jurisprudência, que abonam os fundamentos aqui lançados, verbo ad verbum:

CONSUMIDOR. COBRANÇA VEXATÓRIA. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O art. 42, caput, do CDC dispõe que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 2. No caso dos autos restou demonstrada a realização das seguintes cobranças realizadas pela recorrente LOCALCRED TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA: 1) três mensagens de texto, ocorridas nos dias 14 e 22 de agosto e 8 de dezembro de 2017 (ID 4316666. Págs. 6, 7 e 10); 2) 12 chamadas telefônicas no período de 30 de agosto a 9 de setembro de 2017 (ID 4316666. Pág. 8/9); 3) outras 97 ligações, realizadas até 06/02/2018 (ID 4316699), muitas delas realizadas após a citação da recorrente. 3. Estão documentadas mais de 100 ligações no período de agosto/2017 a fevereiro/2018, o que demonstra que a recorrente, contratada pela corré ANHANGUERA EDUCACIONAL Ltda para em seu nome efetuar as cobranças, agiu com abuso no exercício do direito de efetuar a cobrança, independentemente de a dívida ser legítima ou não. Situação vexatória que por si só caracteriza o abuso de direito (CC, art. 187). 4. Irretocável a sentença que, fundada em suficientes elementos de convicção e na verossimilhança das alegações da parte autora, de que recebia constantes e constrangedores telefonemas de cobrança em seu telefone móvel, condenou a recorrente a pagar, de forma individual (não há recurso para constituir-se a solidariedade), indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, por violação ao art. 42 da Lei nº 8.078/90. Valor proporcional aos prejuízos experimentados e adequado à capacidade econômica da requerida. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de contrarrazões. (TJDF; Proc 0707.08.3.462017-8070006; Ac. 111.0139; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 18/07/2018; DJDFTE 26/07/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA E VEXATÓRIA REALIZADA POR ESCRITÓRIO DE COBRANÇA CREDENCIADO DA RÉ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE RECONHECE.

Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes da cobrança abusiva e vexatória realizada por escritório credenciado da demandada, julgada procedente na origem. A responsabilidade da demandada e objetiva, por se tratar de uma relação de consumo, consoante o disposto do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre referir que o Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente os excessos na cobrança de dívidas a consumidores inadimplentes, conforme se extrai da redação do artigo 42, sic: Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. No caso em tela, restou comprovado nos autos a ocorrência de cobrança vexatória do débito que a parte autora possuía com a requerida, em razão de inúmeras ligações telefônicas efetuadas não só para a residência e celular da autora, mas também aos seus vizinhos e familiares, informando da existência da dívida e da busca e apreensão do veículo que a parte autora havia adquirido, tendo em vista a falta de pagamento das prestações. Com efeito, os fatos narrados na inicial foram comprovados pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela autora, sendo que as demandadas não impugnaram as alegações, limitando-se a afirmar que as cobranças ocorrerem no exercício regular de seus direitos. No que tange ao quantum indenizatório, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, mantenho o valor fixado pelo juízo de origem, R$ 3500 (…), visto que de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelação desprovida (TJRS; AC 0110694-02.2018.8.21.7000; Estância Velha; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 28/06/2018; DJERS 10/07/2018)

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO APRESENTADO PELA EMPRESA INTERVALOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA ABUSIVA E VEXATÓRIA EM LOCAL DE TRABALHO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ABUSO DO DIREITO DO CREDOR. ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA INTERVALOR COBRANÇA GESTÃO DE CRÉDITO E CALL CENTER LTDA NÃO CONHECIDO E RECURSO DA BV FINANCEIRA S/A CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Evidenciada a intempestividade do recurso interposto pela Intervalor Cobrança Gestão de Crédito e Call Center S/A no que pertine à apresentação dos originais da apelação protocolada em cópia xerográfica, em desacordo aos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/99. 2. In casu, observa-se que a Instituição Financeira, por meio de empresa prestadora de serviço, realizava cobranças de forma abusiva e vexatória, inclusive no local de trabalho do Autor, gerando-lhe diversos transtornos, culminando com advertência, em razão de conduta incompatível com regras da empresa. 3. O CDC, ao tratar da cobrança de dívidas, dispõe em seu art. 42 que o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 4. Da mesma maneira, o art. 187 do Código Civil firma que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 5. Destarte, inegável a configuração do abuso de direito da Instituição Financeira em realizar insistentemente a cobrança da dívida, caracterizando-se como ato ilícito, pois causou excessivo incômodo à parte apelada, restando configurados os danos morais alegados. 6. No tocante ao quantum indenizatórios, este se apresenta razoável e proporcional, pois em consonância com as peculiaridades do caso e com os precedentes desta Corte. (TJBA; AP 0000693-50.2014.8.05.0172; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus; Julg. 26/06/2018; DJBA 29/06/2018; Pág. 417)

(2.3.) – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

A inversão do ônus da prova se faz necessária na hipótese em estudo, vez que a inversão é “ope legis” e resulta do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor. (CDC, art. 14, § 3°, incs. I e II)

À Ré, portanto, cabe, face à teoria da inversão do ônus da prova, evidenciar se a Autora concorreu para o evento danoso, na qualidade de consumidora dos serviços; ou, de outro bordo, em face de terceiro(s), que é justamente a regra do inc. II, do art. 14, do CDC, acima citada.

Nesse sentido, de todo oportuno evidenciar as lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, verbis:

Como antes se adiantou, decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.0788/1990, que reconhece como um dos direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. A matéria é de grande interesse para a defesa individual e coletiva dos consumidores em juízo, assunto que será aprofundado no Capítulo 10 da presente obra. (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito do Consumidor – Volume Único – Direito Material e Processual [livro eletrônico]. 5ª Ed. São Paulo: Método, 01/2016. Epub. ISBN 978-85-309-6893-9)

A tal respeito, colacionamos este ilustrativo julgado:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORARIOS JÁ FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Inicialmente, se faz necessário destacar que a presente lide trata de relação de consumo, de forma a aplicar ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, tal como a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, VIII do CDC. 2. É pacífica a aplicação da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes à atividade praticada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que, no caso em tela a conduta abusiva caracterizou-se pela ausência de cautela, o que, por consequência, ocasionou dano ao consumidor por meio da mácula em seu nome e restrição de seu direito de crédito. 3. Conforme descrito na inicial, a parte autora, sustenta que era titular do cartão nº4002480000095152 junto ao banco requerido e que em maio de 2014 realizou um acordo perante o referido banco para o pagamento da fatura do cartão de crédito em 07(sete) parcelas fixas, no valor de R$ 121,10 (cento e vinte um reais e dez centavos), sendo a primeira parcela com vencimento em junho de 2014 e a última em dezembro de 2014, conforme comprovariam os documentos anexos. Sustenta a autora que todas as parcelas do acordo foram devidamente quitadas e mesmo assim, fora surpreendida com várias cobranças e negativação indevida do seu nome, além da realização de protesto de seu nome junto ao 6º oficio de registro civil, títulos e documentos e pessoas jurídicas do Distrito Federal. 4. O banco réu é revel, a inicial está bem instruída e trata-se de direito indisponível. Este panorama é o que basta para configurar a responsabilidade do réu pelos danos causados ao autor. 5. As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. E, neste caso, a falha no serviço do banco, que permite a negativação do nome do autor em virtude de dívida devidamente quitada caracteriza o ilícito. O fato é que foi o réu quem inscreveu o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, o que por si só já gera o dever de indenizar. Ademais os documentos trazidos aos autos pela autora demonstram suficientemente a veracidade das alegações da exordial. 6. Com efeito, resta incontroversa nos autos a realização da renegociação do contrato firmado entre as partes e, bem assim, a regular quitação das parcelas avençadas, posto que além de comprovada pelos documentos acostados pela parte autora na petição inicial, não foi impugnada pela instituição financeira. Da mesma forma, também não há dúvidas de que a anotação negativa do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito foi indevida visto a ausência de inadimplência que a justificasse. 7. Ora, se sustenta a licitude de sua conduta deveria ter trazido aos autos provas que fosse apta a desconstituir as trazidas pelo autor, quedou-se, pois, inerte. Em contrapartida, lançou o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Inequívoca, pois, a responsabilidade da apelante/ ré, que agindo de forma negligente, inseriu o nome do apelado, indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. Não se desincumbiu, pois, de provar, o apelante, a inocorrência dos referidos danos morais pleiteados pelo autor. 8. Com efeito, a responsabilidade de indenizar do apelante decorre do fato do serviço, ou seja; a instituição financeira responde pelos danos relativos a defeitos da prestação do serviço, já que, trata-se de responsabilidade objetiva. 9. Nesse diapasão, evidenciada a ilicitude da conduta do apelante, acarretando a indevida inscrição nos registros de proteção ao crédito, a ocorrência de dano moral é presumida, independendo de prova, o que gera o dever de indenizar. 10. A orientação do colendo Superior Tribunal de justiça, é no sentido de que, a melhor interpretação da norma contida no § 3º, do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, é a de que, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente alteradas as informações contidas nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de ofensa à própria finalidade destas instituições, qual seja; prestar informações verídicas a quem necessite da consulta de seu banco de dados. 11. Ademais, no caso dos autos os pagamentos constantes das fls. 24/30 demonstram que, de fato, a autora quitou o acordo que firmou perante a instituição financeira ré, de modo que a negativação fora indevida e abusiva. Não há nos autos nenhuma prova capaz de excluir a reponsabilidade da ré. O ônus de provar a ausência de falha do serviço, no caso em tela, é do apelante. A jurisprudência do STJ também consagrou o entendimento segundo o qual, nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 12. Não é difícil imaginar os sérios transtornos gerados por esse tipo de comportamento, uma vez que, tendo seu nome inscrito no serviço de proteção ao crédito, a apelada, ficou impossibilitada de realizar quaisquer operações financeiras o que, por óbvio também lhe causou transtornos, ademais se considerarmos que a autora fora cobrada por dívida devidamente quitada, tendo, inclusive, seu nome protestado perante junto ao 6º oficio de registro civil, títulos e documentos e pessoas jurídicas do Distrito Federal (fls. 40). 13. Entendo que o pedido de majoração da indenização por danos morais realizado em sede de contrarrazões não é admissível, visto que a referida peça processual tem como escopo único rebater as razões do apelo, a fim de que ele não seja conhecido ou provido. Impõe-se, portanto, o não conhecimento do pedido ora formulado em sede de contrarrazões, por não ser esta a via adequada para tanto. 14. Portanto, o quantum indenizatório fixado pelo juiz de primeiro grau, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora Maria lúcia dos Santos em virtude da negativação indevida de seu nome, embora não seja o valor que essa e. Turma costuma atribuir em casos semelhantes deve ser mantido, tendo em vista a ausência de insurgência recursal da parte autora para fins de majoração, não sendo possível a realização do referido pedido em sede de contrarrazões. 15. Por fim, verifico que também fora requerido em sede de contrarrazões a majoração dos honorários advocatícios (fls. 102) o que também não deve ser acolhido, visto que o juiz a quo já fixou os mesmos no patamar de 20% sobre o valor da condenação, atendendo o valor máximo constante do art. 85 do CPC. 16. Sentença reformada em parte. 17. Recurso de apelação a que se nega provimento. 18. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000181-02.2016.8.17.0160; Rel. Des. José Viana Ulisses Filho; Julg. 24/01/2018; DJEPE 26/01/2018)

(3) – P E D I D O S e R E Q U E R I M E N T O S

POSTO ISSO,

como últimos requerimentos desta Ação Indenizatória, a Autora requer que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

a) determinar a citação da Requerida, por carta, com AR, instando-a, para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;

b) pede-se, de outro lado, sejam julgados procedentes os pedidos, condenando-a a pagar indenização, à guisa de danos morais, não menos da quantia de R$ 00.000,00;

c) que a quantia condenatória seja corrigida monetariamente, conforme abaixo evidenciado:

Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

Protesta prova o alegado por todos os meios admissíveis em direito, assegurados pela Lei Fundamental (art. 5º, inciso LV, da C.Fed.), notadamente pelos depoimentos da Ré, oitiva de testemunhas, a serem arroladas oportuno tempore, junta posterior de documentos como contraprova, tudo de logo requerido.

Atribui-se à causa o valor almejado a título de reparação de danos R$ 00.000,00 ( .x.x.x.). (CPC, art. 292, inc. V)

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de agosto de 0000.

Ação não permitida

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