Dias
Horas
Min
Seg

[MODELO] AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Danos Morais e Materiais: Laboratório Zeta – Teste de Gravidez

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE

JOANA DE TAL, casada, comerciária, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil Brasileiro c/c Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ajuizar a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS

( por danos morais e materiais )

contra LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS ZETA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico zeta@zeta.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

(1) – DO QUADRO FÁTICO

A Autora sofre de acne severa, grave, em seu rosto.

Essa, em 00/11/2222, em conta disso, tivera consulta médica com o Dr. Beltrino Cicrano (CRM nº. 112233), renomado dermatologista nesta Capital.

Constatada a situação clínica acima descrita, referido médico, devido ao estado quadro avançado, recomendou-lhe tomar o medicamento chamado Roacutan.

Esse remédio, tem em sua composição uma substância denominada isotretinoína. Por ser extremamente nociva às mulheres em fase de gestação, reclama do médico que, antes de prescrevê-lo, tome as providências de se exigir um teste laboratorial, para indicar a ausência de gravidez. A propósito, vejamos alguns trechos da bula:

2. INDICAÇÕES DO MEDICAMENTO O Roacutan deve ser usado somente para o tratamento de formas graves de acne (nódulo-cística e conglobata ou acne com risco de cicatrizes permanentes) e quadros de acne resistentes a tratamentos anteriores (antibióticos sistêmicos e agentes de uso tópico).

3. RISCOS DO MEDICAMENTO

Contra-indicações Roacutan é contra-indicado para mulheres com potencial de engravidar a menos que a paciente do sexo feminino satisfaça todas as condições a seguir: ela deve ter acne grave resistente às terapêuticas convencionais; ela deve ser confiável na compreensão e cumprimento das instruções; ela deve ser informada pelo médico sobre o perigo de engravidar durante e até 1 mês após o término do tratamento com Roacutan;

Gravidez e amamentação O Roacutan é teratogênico, isto é, pode ocasionar graves defeitos físicos ao feto quando ocorrer gravidez durante o seu uso ou mesmo até um mês após sua interrupção. Por este motivo, Roacutan não deve ser tomado por mulheres grávidas ou que possam engravidar. No caso de gravidez durante a administração de Roacutan, em qualquer quantidade ou mesmo durante curtos períodos, existe um risco extremamente alto de nascimento de uma criança deformada (envolvendo em particular o sistema nervoso central, o coração e os grandes vasos sanguíneos). Todos os fetos expostos podem potencialmente ser afetados. Há também um risco elevado de aborto espontâneo.

( destacamos )

Cauteloso, no seu mister, o médico requisitou, antes de ministrar citado medicamento, como, aliás, recomendado na bula, fosse realizado esse exame laboratorial. O intuito seria o de averiguar, com segurança, se havia risco de sua paciente encontrar-se grávida, o que se comprova com o documento anexo. (doc. 01)

Diante disso, a Autora procurou o Laboratório de Análise Clínicas Zeta Ltda, ora Ré, precisamente em 22/11/0000. Naquela ocasião, fizera colheita do material sanguíneo.

No dia 00/22/1111, recebera referido exame, que indicava ausência de gravidez, o que se observa do resultado aqui carreado. (doc. 02)

Assim, retornou em 11/22/0000 para nova consulta com seu médico, que, em face do resultado negativo para gravidez, prescreveu a medicação supracitada. Essa, como antes afirmado, é extremamente nociva às mulheres grávidas, consoante cópia do receituário anexo. (doc. 03)

A Autora passou, então, a tomar aquele medicamento, regularmente, sobremodo à luz da posologia indicada.

Em atendimento à outra recomendação médica, tal-qualmente contida na própria bula, devido à severidade dos efeitos à gravidez, um mês depois, tornou-se a pedir exame para diagnosticar-se possível gravidez, isso solicitado pelo mesmo médico. (doc. 04)

Dessa feita, a Autora já não mais fizera o aludido exame junto à Ré, mas perante o Laboratório Delta de Análises Clínicas Ltda.

Para sua surpresa e pavor, fora constatado estado gravídico positivo. (doc. 05) Repetiu-se o exame e, mais uma vez, de fato, conservou-se o mesmo estado, ou seja, a Autora estava grávida, com potencial risco ao feto, devido ao remédio que ainda estava tomando. (doc. 06).

Um exame transvaginal também fora feito. Corroborando, mais ainda, o quadro fático ora narrado, confirmou-se estado de gestação, de aproximadamente 00 semanas. (doc. 07)

A Promovente, por aconselhamento médico, interrompeu imediatamente a ingestão do medicamento em espécie.

Atualmente, decorrência do episódio, vive a aflição e o pânico de aguardar o nascimento da criança. Isso, se acaso não ocorrer um aborto involuntário; ou, ademais, saber se a criança nascerá deformada.

Diante do quadro narrado, incontestável que os préstimos, ofertados pela Ré, foram extremamente deficitários, negligentes, irresponsáveis, ocasionando, sem sombra de dúvida, danos à Promovente.

Inescusável que essa situação gerou sentimentos de desconforto, pavor, pânico e aflição, diante da possibilidade, altíssima, de ter uma criança com problemas de natureza fisiológica e/ou mental, ou mesmo o risco de perdê-lo, pela circunstância do possível aborto involuntário, causado pela droga, acima aludida.

(2) – DO DIREITO

(2.1.) – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA

Entre a Autora e a Ré emerge uma inegável hipossuficiente técnico-econômica, o que sobremaneira deve ser levado em conta no importe deste processo.

Desse modo, o desenvolvimento desta ação deve seguir o prisma da Legislação Consumerista, visto que a relação em estudo é de consumo, aplicando-se, maiormente, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII).

Em se tratando de prestação de serviço cujo destinatário final é o tomador, no caso da Autora, há relação de consumo nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° (…)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

(2.3.) – NÃO HÁ DECADÊNCIA DO PEDIDO

CDC, art. 27

Vê-se que, na espécie, tratam-se de defeitos na prestação de serviços (inadimplemento contratual). Não incide, por isso, o prazo estipulado no art. 26 da lei consumerista. Ao invés disso, o prazo de 5 anos, previsto no art. 27 do CDC.

Por esse prisma:

DECADÊNCIA.

Ação regressiva fundada em falha na prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica. Pretensão indenizatória que não se sujeita ao prazo decadencial, mas sim à prescrição. Inteligência dos arts. 26 e 27 do CDC e inciso V do § 3º do art. 206 do Cód. Civil. Preliminar afastada. SEGURO DE DANO. Prestação de serviços. Falha no fornecimento de energia elétrica. Responsabilidade objetiva. Demonstração do prejuízo e nexo causal. Ausência de prova de que o dano decorreu diretamente de descarga atmosférica. Força maior não configurada. Sub-rogação da seguradora. Indenização devida. JUROS MORATÓRIOS. Termo inicial. Citação, em se tratando de responsabilidade contratual. Inteligência do art. 240 do Cód. De Proc. Civil. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Diminuição. Inadmissibilidade, uma vez que já foram fixados no mínimo legal. Majoração para 20% da condenação em razão da interposição deste recurso, do trabalho efetuado e do valor da base de cálculo. Sentença mantida. Apelação improvida. (TJSP; APL 1037404-61.2016.8.26.0114; Ac. 11573007; Campinas; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 19/06/2018; DJESP 03/07/2018; Pág. 2574)

(2.3.) – DO DEVER DE INDENIZAR

RESPONSABILIDADE CIVIL: REQUISITOS CONFIGURADOS

Para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessário a concorrência dos seguintes fatores:

“a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.”(In, Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, Vol. I. Pág. 661).

A propósito, reza a Legislação Substantiva Civil que:

CÓDIGO CIVIL

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Não podemos perder de vista que a relação jurídica, entabulada entre as partes, é de consumo, sendo o Código de Defesa do Consumidor plenamente aplicável à espécie, abrindo, no caso, a responsabilidade objetiva da Ré.

Na hipótese em estudo, resulta pertinente a responsabilização da Requerida, independentemente da existência da culpa, nos termos do que estipula o Código de Defesa do Consumidor.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A corroborar o texto da Lei acima descrita, insta transcrever as lições de Fábio Henrique Podestá:

Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, que não sejam pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade. (PODESTÁ, Fábio; MORAIS, Ezequiel; CARAZAI, Marcos Marins. Código de Defesa do Consumidor Comentado. São Paulo: RT, 2010. Pág. 147)

Existiu, em verdade, defeito na prestação de serviços, o que importa na responsabilização objetiva do fornecedor, ora Promovida.

Nesse sentido:

CIVIL. CONSUMIDOR. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO NO EXTERIOR. TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DEVIDA AO CLIENTE. RECURSO IMPROVIDO.

I. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14). II. No caso concreto, a instituição financeira não demonstrou a existência de excludentes de responsabilidade, de forma a restar insubsistente a tese recursal de culpa da vítima ou de terceiros (CPC, Art. 373, II e CDC, Art. 14, § 3º, II). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, bastando ao consumidor a comprovação da verossimilhança de suas alegações, tendo em vista a impossibilidade de comprovar a não utilização do cartão (Súmula nº 479 STJ). Evidenciada a realização de transação bancária mediante fraude de terceiro, cabe à instituição financeira indenizar o consumidor pelos prejuízos materiais experimentados. III. O lastro probatório reforça a verossimilhança dos fatos narrados pelo recorrido: Em viagem ao exterior, sua carteira foi furtada e o banco foi avisado de imediato. Foram realizados saques não autorizados. Não há comprovação da utilização das senhas ou de negligência ou anuência do recorrido para tal. E os débitos indevidos na conta corrente não foram restituídos pelo banco por meio da contestação administrativa. lV. Exsurge, portanto, a falha na prestação do serviço, e evidenciado o liame causal ao dano material a respaldar a condenação da instituição financeira à restituição dos valores. Precedentes do TJDFT: 1ª TR, Acórdão 1105533; 2ª TR, Acórdão 1100363 e 3ª TR 1105895. V. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, Art. 46). Custas e honorários (10% do valor da condenação) pelo recorrente (Lei n. 9.099/95, Art. 55). (TJDF; Proc 0708.84.0.112018-8070016; Ac. 111.2629; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 31/07/2018; DJDFTE 07/08/2018)

Ademais, a hipótese reclama também a incidência da doutrina do “risco criado” (responsabilidade objetiva), inserta no Código Civil. (CC, art. 927)

Nesse compasso, lúcidas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, novamente evidenciadas:

“Muitos desconhecer, mas KARL LARENZ, partindo do pensamento de HEGEL, já havia desenvolvido a teoria da imputação objetiva para o Direito Civil, visando estabelecer limites entre os fatos próprios e os acontecimentos acidentais.

No dizer do Professor LUIZ FLÁVIO GOMES: ‘A teoria da imputação objetiva consiste basicamente no seguinte: só pode ser responsabilizado penalmente por um fato (leia-se a um sujeito só poder ser imputado o fato), se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante e, ademais, se o resultado jurídico decorreu desse risco. ‘

Nessa linha de raciocínio, se alguém cria ou incrementa uma situação de risco não permitido, responderá pelo resultado jurídico causado, a exemplo do que corre quando alguém da causa a um acidente de veículo, por estar embriagado ( criado do risco proibido), ou quando se nega a prestar auxílio a alguém que se afoga, podendo fazê-lo, caracterizando a omissão de socorro (incremento do risco).

Em todo as essas hipóteses, o agente poderá ser responsabilizado penalmente, e, porque não dizer, para aqueles que admitem a incidência da teoria no âmbito do Direito Civil. “ (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 10ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 146)

Destarte, a responsabilidade civil, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva.

(2.4.) – DANOS MORAIS CONFIGURADOS

A moral individual está relacionada à honra, ao nome, à boa-fama, à autoestima e ao apreço; resulta de ato ilícito que atinge o patrimônio do indivíduo, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral.

No caso específico, sobremaneira quanto à responsabilidade pela deficiência nos préstimos de exames laboratoriais, vejamos as lições de Arnaldo Rizzardo:

“Consoante definição de Orlando Gomes, ‘em sentido amplo, laboratório é a entidade(pessoa jurídica), ou lugar destinado ao estudo experimental de qualquer amo da ciência, ou à aplicação dos conhecimentos científicos, com objetivo prático de realização de exame ou preparo dos medicamentos, fabricação de explosivos, exame de líquidos e tecidos dos organismo.

Assim, os denominados laboratórios de análises clínicas se destinam ao exame de líquidos e tecidos do organismo, de maneira geral, como parte do exercício das atividades médicas.

A rigor, a responsabilidade pelos prejuízos causados pelos laboratórios de análises clínicas e outros, como os radiológicos, não fogem do âmbito da responsabilidade hospitalar, pela deficiência dos serviços prestados.

Apenas desponta a mudança do objetivo da atividade. O dano decorre não da imprecisão, quando impossível chegar a um resultado, em face dos aparelhamentos existentes e da evolução da ciência médica e laboratorial. Advém do equívoco na apreciação dos dados ou elementos colhidos, de modo a proferir-se uma conclusão errada, determinando, daí, um diagnóstico de doença ou mal não real, do descuido na apreciação, da negligência no exame que deu pela verificação de certos dados quando, na verdade, não existiam. (In, Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 322)

No caso, evidentemente se encontra demonstrado a má prestação de serviço laboratorial, a incidir, como antes aludido, no importe da responsabilidade objetiva, como fornecedora de serviços, ante o que rege o Código de Defesa do Consumidor (art. 14).

Não é o caso, frise-se, de mero dano emergente, mas sim, ao invés, de risco à vida ou à saúde do consumidor, do feto. Existiu extrema desídia, imperícia profissional.

A responsabilidade da Ré exsurge no momento que a Autora tomou ciência de que, em verdade, encontrava-se grávida. E mais, que, tomando os remédios prescritos, teria sérios riscos de aborto e deficiência no feto, provocando-lhe, por isso, extremo desconforto psicológico, até hoje.

Houve, destarte, irrefutável falha na prestação do serviço, ao indicar-se resultado laboratorial errado.

Nesses termos, configurados a existência dos pressupostos essenciais à responsabilidade civil: conduta lesiva, nexo causal e dano, a justificar o pedido de indenização moral.

Vejamos, pois, alguns julgados que solidificam o entendimento retro evidenciado, ou seja, que a imperícia na condução do exame laboratorial é, por si só, capaz de gerar dano moral indenizável:

AÇÃO INDENIZATÓRIA PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM DANOS MORAIS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO NO SERVIÇO DE EXAME LABORATORIAL.

2. Equívoco do laboratório que procedeu a ressonância em lado oposto ao requerido pelo médico. 3. Falha detectada pela ré que convocou a autora para realização de novo exame. 4. Angústia retratada que decorreu mais da condição de saúde da autora, em tratamento de câncer, do que pela falha na prestação do serviço. 5. Aplicação da Súmula nº 75 do TJRJ: "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte. "NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0022309-04.2014.8.19.0007; Barra Mansa; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Mônica de Faria Sardas; DORJ 03/08/2018; Pág. 517)

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS. ENTREGA DE LAUDO DE TERCEIRA PESSOA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO DESNECESSÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO EXCLUSIVAMENTE PARA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que condenou a parte recorrida a compensar o dano moral oriundo da falha na prestação de serviço realizado por laboratório de análises clínicas, que entregou à recorrente resultado de exame que não lhe pertencia. Em seu recurso, a parte autora sustenta que o valor arbitrado (R$ 1.000,00) é insuficiente para compensar o dano causado, pugnando pela sua majoração. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 4576056). Contrarrazões apresentadas (ID 4576065). III. Restou configurado nos autos que houve falha na prestação do serviço realizado pela parte recorrida, uma vez que entregou à recorrente resultado de exames realizados por pessoa estranha (ID 4576037). Em consequência, teria a parte recorrente recebido receituário para a aquisição de medicamento e realização de tratamento do qual não necessitaria (ID 4576039). A responsabilidade, in casu, é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC. lV. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. V. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. VI. Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte recorrente, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. Embora a culpa concorrente da vítima ou de terceiro não exclua o dever de reparar o dano, reflete no montante devido a título de compensação. Na situação em tela a parte recorrente também não agiu com a diligência própria da pessoa mediana, ao deixar de observar se o documento que lhe era entregue lhe pertencia, vindo desse modo a contribuir para que o equívoco perdurasse. Ademais, não há nos autos prova de que o engano tenha ocasionado maiores transtornos à parte recorrente. Assim, o valor arbitrado mostra-se suficiente para a compensação do dano moral. VII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro. VIII. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDF; Proc 0709.81.0.112018-8070016; Ac. 111.1602; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Almir Andrade de Freitas; Julg. 25/07/2018; DJDFTE 01/08/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXAME LABORATORIAL. ERRO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDIÁRIA DOS CORRÉUS. INEXISTÊNCIA.

É inexistente a responsabilidade solidária entre os réus quando o ato praticado por cada um é singular e não se verifica falha na prestação do serviço do laboratório que somente é responsável pelos procedimentos de coleta e envio do material a ser submetido a exame laboratorial executado somente pelo corréu. Configura dano moral a falha na prestação do serviço de exame laboratorial, pois não se trata de mero aborrecimento do dia-a-dia. (TJMG; APCV 1.0707.13.018103-5/001; Rel. Des. Evandro Lopes Da Costa Teixeira; Julg. 28/06/2018; DJEMG 10/07/2018)

(2.4.) – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

A inversão do ônus da prova se faz necessária na hipótese em estudo, vez que a inversão é “ope legis” e resulta do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor. (CDC, art. 14, § 3°, incs. I e II)

À Ré, portanto, cabe, face à teoria da inversão do ônus da prova, evidenciar se a Autora concorreu para o evento danoso, na qualidade de consumidora dos serviços; ou, de outro bordo, em face de terceiro(s), que é justamente a regra do inc. II, do art. 14, do CDC, acima citada.

Nesse sentido, de todo oportuno evidenciar as lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, verbis:

Como antes se adiantou, decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.0788/1990, que reconhece como um dos direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. A matéria é de grande interesse para a defesa individual e coletiva dos consumidores em juízo, assunto que será aprofundado no Capítulo 10 da presente obra. (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito do Consumidor – Volume Único – Direito Material e Processual [livro eletrônico]. 5ª Ed. São Paulo: Método, 01/2016. Epub. ISBN 978-85-309-6893-9)

A tal respeito, colacionamos este ilustrativo julgado:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORARIOS JÁ FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Inicialmente, se faz necessário destacar que a presente lide trata de relação de consumo, de forma a aplicar ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, tal como a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, VIII do CDC. 2. É pacífica a aplicação da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes à atividade praticada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que, no caso em tela a conduta abusiva caracterizou-se pela ausência de cautela, o que, por consequência, ocasionou dano ao consumidor por meio da mácula em seu nome e restrição de seu direito de crédito. 3. Conforme descrito na inicial, a parte autora, sustenta que era titular do cartão nº4002480000095152 junto ao banco requerido e que em maio de 2014 realizou um acordo perante o referido banco para o pagamento da fatura do cartão de crédito em 07(sete) parcelas fixas, no valor de R$ 121,10 (cento e vinte um reais e dez centavos), sendo a primeira parcela com vencimento em junho de 2014 e a última em dezembro de 2014, conforme comprovariam os documentos anexos. Sustenta a autora que todas as parcelas do acordo foram devidamente quitadas e mesmo assim, fora surpreendida com várias cobranças e negativação indevida do seu nome, além da realização de protesto de seu nome junto ao 6º oficio de registro civil, títulos e documentos e pessoas jurídicas do Distrito Federal. 4. O banco réu é revel, a inicial está bem instruída e trata-se de direito indisponível. Este panorama é o que basta para configurar a responsabilidade do réu pelos danos causados ao autor. 5. As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. E, neste caso, a falha no serviço do banco, que permite a negativação do nome do autor em virtude de dívida devidamente quitada caracteriza o ilícito. O fato é que foi o réu quem inscreveu o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, o que por si só já gera o dever de indenizar. Ademais os documentos trazidos aos autos pela autora demonstram suficientemente a veracidade das alegações da exordial. 6. Com efeito, resta incontroversa nos autos a realização da renegociação do contrato firmado entre as partes e, bem assim, a regular quitação das parcelas avençadas, posto que além de comprovada pelos documentos acostados pela parte autora na petição inicial, não foi impugnada pela instituição financeira. Da mesma forma, também não há dúvidas de que a anotação negativa do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito foi indevida visto a ausência de inadimplência que a justificasse. 7. Ora, se sustenta a licitude de sua conduta deveria ter trazido aos autos provas que fosse apta a desconstituir as trazidas pelo autor, quedou-se, pois, inerte. Em contrapartida, lançou o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Inequívoca, pois, a responsabilidade da apelante/ ré, que agindo de forma negligente, inseriu o nome do apelado, indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. Não se desincumbiu, pois, de provar, o apelante, a inocorrência dos referidos danos morais pleiteados pelo autor. 8. Com efeito, a responsabilidade de indenizar do apelante decorre do fato do serviço, ou seja; a instituição financeira responde pelos danos relativos a defeitos da prestação do serviço, já que, trata-se de responsabilidade objetiva. 9. Nesse diapasão, evidenciada a ilicitude da conduta do apelante, acarretando a indevida inscrição nos registros de proteção ao crédito, a ocorrência de dano moral é presumida, independendo de prova, o que gera o dever de indenizar. 10. A orientação do colendo Superior Tribunal de justiça, é no sentido de que, a melhor interpretação da norma contida no § 3º, do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, é a de que, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente alteradas as informações contidas nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de ofensa à própria finalidade destas instituições, qual seja; prestar informações verídicas a quem necessite da consulta de seu banco de dados. 11. Ademais, no caso dos autos os pagamentos constantes das fls. 24/30 demonstram que, de fato, a autora quitou o acordo que firmou perante a instituição financeira ré, de modo que a negativação fora indevida e abusiva. Não há nos autos nenhuma prova capaz de excluir a reponsabilidade da ré. O ônus de provar a ausência de falha do serviço, no caso em tela, é do apelante. A jurisprudência do STJ também consagrou o entendimento segundo o qual, nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 12. Não é difícil imaginar os sérios transtornos gerados por esse tipo de comportamento, uma vez que, tendo seu nome inscrito no serviço de proteção ao crédito, a apelada, ficou impossibilitada de realizar quaisquer operações financeiras o que, por óbvio também lhe causou transtornos, ademais se considerarmos que a autora fora cobrada por dívida devidamente quitada, tendo, inclusive, seu nome protestado perante junto ao 6º oficio de registro civil, títulos e documentos e pessoas jurídicas do Distrito Federal (fls. 40). 13. Entendo que o pedido de majoração da indenização por danos morais realizado em sede de contrarrazões não é admissível, visto que a referida peça processual tem como escopo único rebater as razões do apelo, a fim de que ele não seja conhecido ou provido. Impõe-se, portanto, o não conhecimento do pedido ora formulado em sede de contrarrazões, por não ser esta a via adequada para tanto. 14. Portanto, o quantum indenizatório fixado pelo juiz de primeiro grau, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora Maria lúcia dos Santos em virtude da negativação indevida de seu nome, embora não seja o valor que essa e. Turma costuma atribuir em casos semelhantes deve ser mantido, tendo em vista a ausência de insurgência recursal da parte autora para fins de majoração, não sendo possível a realização do referido pedido em sede de contrarrazões. 15. Por fim, verifico que também fora requerido em sede de contrarrazões a majoração dos honorários advocatícios (fls. 102) o que também não deve ser acolhido, visto que o juiz a quo já fixou os mesmos no patamar de 20% sobre o valor da condenação, atendendo o valor máximo constante do art. 85 do CPC. 16. Sentença reformada em parte. 17. Recurso de apelação a que se nega provimento. 18. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000181-02.2016.8.17.0160; Rel. Des. José Viana Ulisses Filho; Julg. 24/01/2018; DJEPE 26/01/2018)

(2.4.) – “PRETIUM DOLORIS”

Cabe primeiramente salientar que provado o fato que gerou o dano moral, no caso em vertente o sentimento de dor, pavor e pânico à Autora, impondo-se a correspondente condenação.

De outro plano, o Código Civil estabeleceu-se a regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.

HhÁ

CÓDIGO CIVIL

Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.

Nessa esteira de raciocínio, cumpri-nos demonstrar a extensão do dano ( e não o dano ).

Quanto ao valor da reparação, tocantemente ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, que:

“Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. “ (PEREIRA, Caio Mário da Silva (atualizador Gustavo Tepedino). Responsabilidade Civil. 10ª Ed. Rio de Janeiro: GZ Ed, 2012, p. 78)

(destacamos)

Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo que:

“Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. “ (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 4ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 261)

No caso em debate, ficou cabalmente demonstrada a ilicitude do defeito na prestação do serviço, o que não se pode negar que esse fato trouxe à mesma forte constrangimento, angústia e humilhação, capazes, por si só, de acarretar dano moral de ordem subjetiva e objetiva.

Dessa maneira, o nexo causal ficou claríssimo. Logo, evidente o dano moral suportado pela parte Autora, devendo-se, por isso, simplesmente ser examinada a dimensão do quantum indenizatório.

É certo que o problema da quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido tem motivado intermináveis polêmicas, debates, até agora não havendo pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve se dá com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

Não precisamos ir longe para compreendermos o potencial financeiro da Promovida, sobretudo quando figura como renomado laboratório de análises clínicas nesta Capital.

( 3 ) – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Em arremate, requer a Promovente que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

3.1. Requerimentos

a) A Autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput);

b) requer, ademais, seja deferida a inversão do ônus da prova, maiormente quando a hipótese em estudo é abrangida pelo CDC, bem assim a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

3.2. Pedidos

(a) pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a Ré a pagar indenização por danos morais e materiais sofridos pela Autora, nestes termos:

( i ) pleiteia a condenação da Ré a pagar, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

( ii ) que a Ré seja igualmente condenada a reparar os danos materiais a quantia de R$ 677,00(seiscentos e setenta e sete reais), correspondente à devolução dos valores pagos, de forma dobrada (CDC, art. 42), a título de realização de novos exames para constatar o estado gravídico;

( iii ) pleiteia que seja definida, por sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491, caput);

Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

b) por fim, seja a Ré condenada em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).

Com a inversão do ônus da prova, protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.

Dá-se à causa o valor de R$ 10.677,00(dez mil, seiscentos e setenta e sete reais), em obediência aos ditames do art. 292, inc. V e VI, do Código de Processo Civil.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de agosto do ano de 0000.

Fulano de Tal

Advogado – OAB (PP) 332211

Ação não permitida

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos